TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
 GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SAMY WURMAN
 
            

SENTENÇA


PROCESSO: TC – 002.463/989/24.     
ENTIDADE:                       INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DAS DUAS PONTES (IPREM).
MATÉRIA: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024.
RESPONSÁVEL: Sr.ª Patrícia da Silva Alves – Presidente.
INSTRUÇÃO: UR – 11 – Unidade Regional de Fernandópolis.
ADVOGADO:               Sr. Leandro Mistilides Gomes – OAB/SP n.º 354.146.

 

INDICADORES ECONÔMICOS GERAIS
(BCB/ANBIMA/B3)
IPCA:
4,83%
INPC:
4,77%
SELIC:
10,33%
IMA-B (geral):
5,10%
IBOVESPA:
- 10,36%
 

DADOS DO MUNICÍPIO SOBRE O CUSTEIO DO RPPS

(AUDESP)

Receita Corrente Líquida:

R$ 25.383.286,63

Contribuição Patronal:

R$ 1.357.880,56 (5,35% RCL)

Parcelamentos:

R$ 0,00

Aportes:

R$ 2.429.363,22 (9,57% RCL)

Transferências Totais (custo do RPPS para o Ente federativo):

R$ 3.787.243,78 (14,92% RCL)

 

RESULTADOS DO EXERCÍCIO

(AUDESP/CADPREV)

Resultado Orçamental:

R$ 1.514.790,82 – 30,79% (superávit) ↓

Resultado Financeiro:

R$ 16.222.827,27 (superávit) ↑

Resultado Econômico:

R$ 1.458.945,40 (superávit) ↓

Saldo Patrimonial:

R$ 3.242.220,04 (positivo) ↑

Saldo de Parcelamentos:

R$ 0,00

Despesas Administrativas:

 R$ 192.818,24

Rentabilidade dos Investimentos/Meta Atuarial:

8,79%/9,81% (IPCA + 4,79%)

Saldo de Investimentos:

R$ 19.277.644,64 ↑

Resultado Atuarial:

R$ 58.837.152,01 (déficit) (231,79% RCL) ↓

Plano de Amortização: R$ 58.227.476,88
Resultado Atuarial Ajustado:
R$ 609.675,13 (déficit)

 Cobertura Previdenciária: 0,252

 

CARACTERÍSTICAS E DADOS DA MASSA DE SEGURADOS E BENEFICIÁRIOS DO RPPS

(AUDESP/CADPREV)

Adotada a segregação da massa?

Não

Benefício sob responsabilidade direta do tesouro que não decorra da segregação da massa?

Não

População Coberta:

261

Servidores Ativos (sem critérios diferenciados para aposentadoria): 155

Servidores Ativos (com critérios diferenciados para aposentadoria): 29

Aposentados: 62

Pensionistas: 15

Estrutura da Massa: 2,39

Contribuição dos Segurados e Beneficiários:

R$ 985.758,82 ↑

Despesa Previdenciária:

R$ 3.212.216,03 ↑

Aposentadorias: R$ 2.670.331,56

Pensões por morte: R$ 541.884,47

 

SITUAÇÃO PREVIDENCIÁRIA

(MPS)

Grupo:

Pequeno Porte

Subgrupo:

Maior Maturidade

Indicador de Situação Previdenciária:

D

Perfil Atuarial:

I

Pró-Gestão RPPS:

Não aderente

Certificado de Regularidade Previdenciária (31.12.2024):

Decisão Judicial

 

IEG-PREV/MUNICIPAL – ÍNDICE DE EFETIVIDADE DA GESTÃO PREVIDENCIÁRIA MUNICIPAL

(TCE-SP)

Indisponível

 

 

Abrigam os autos o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024 do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DAS DUAS PONTES (IPREM), autarquia, criada pela Lei Municipal n.º 1.515/2005, porém, atualmente regida pela Lei Complementar Municipal n.º 20/2006, com as alterações introduzidas pelas Leis Complementares Municipais n.ºs 22/2006, 30/2008, 44/2010, 47/2011, 61/2013, 63/2014, 67/2014, 104/2020 e 106/2021.

Em consonância com os artigos 70, caput e 71, II, da Carta Política da República e os artigos 32, caput e 33, II, da Constituição Bandeirante, espelhados no artigo 2.º, III, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, competiu à UR – 11 – Unidade Regional de Fernandópolis proceder à fiscalização operacional, contábil, orçamental, financeira, econômica e patrimonial da Entidade, assim como à análise atuarial do RPPS por ela gerenciado, pela modalidade de validação, tendo sido levantadas, na conclusão dos seus trabalhos (eventos 15.35 a 14.37), em suma, as seguintes ocorrências:

Item A.2.1 – Conselho Fiscal, Conselho de Administração e Comitê de Investimentos:

As atas das reuniões não demonstram a aprovação prévia das aplicações pelo Conselho de Administração. A maioria dos membros dos Conselhos Fiscal e de Administração não possuía a certificação exigida pela Portaria MTP nº 1.467/2022 e pela Lei Complementar Municipal nº 125/2023. Os Diretores-Executivos, no exercício de 2024, igualmente não detinham a certificação prevista na legislação municipal. Inexiste previsão de acesso, aos membros do Comitê de Investimentos, às informações relativas aos processos decisórios, em afronta ao artigo 91, IV, da Portaria MTP nº 1.467/2022. Ademais, os investimentos realizados não guardaram aderência à política de investimentos estabelecida.

Item B.2.1 – Benefícios Concedidos:

A proporção entre servidores ativos e inativos/pensionistas correspondia a 2,32 servidores ativos para cada beneficiário, indicador que, em princípio, sinaliza quadro potencialmente desfavorável à sustentabilidade do Regime.

Item C.1 – Atuário:

O déficit atuarial apurado atingiu R$ 58.837.152,01, desconsiderado o plano de amortização, revelando agravamento frente ao exercício anterior; quando considerado o referido plano, o resultado foi de R$ 609.675,13. Não foram efetuados aportes adicionais para cobertura do déficit financeiro, mesmo diante de resultado deficitário de R$ 868.576,65 ao final do período. O plano de custeio destinado ao equacionamento do déficit mostra-se incompatível com a capacidade orçamental e financeira do Ente federativo, bem como com os limites de despesa com pessoal fixados pela LRF. Inconsistências nos dados do Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio, evidenciando fragilidades nos cálculos atuariais, além de indicação de superação dos limites de despesa com pessoal previstos na legislação fiscal.

Item C.2.2 – Composição dos Investimentos:

Recursos aplicados no FUNDO LME REC IPCA FIDC, objeto de Inquérito Policial e de análise em processo específico desta Corte de Contas. O referido fundo permanece fechado para resgates desde 2016, circunstância que compromete a liquidez dos ativos.

Item C.2.3 – Atingimento da Meta Atuarial:

A carteira de investimentos não alcançou a meta atuarial em quatro dos últimos cinco exercícios e, em 2021, sequer superou a inflação, evidenciando desempenho insuficiente para a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial.

Item C.3 – Certificado de Regularidade Previdenciária:

O CRP tem sido emitido por força de determinação judicial, e não por atendimento espontâneo às exigências normativas.

Item C.4 – Atendimento a Outros Dispositivos Legais:

Inconsistências entre a Nota Técnica Atuarial e as premissas adotadas no cálculo. Os valores destinados à amortização do déficit não se encontram segregados dos demais recursos previdenciários, tampouco se comprovou a efetividade do plano de amortização instituído.

Item C.5 – Transparência das Informações:

A íntegra da legislação do órgão não se encontra disponível, com ausência, inclusivamente, leis municipais específicas. O sítio eletrônico divulga apenas atas parciais das reuniões realizadas em 2024 e o portal da transparência apresenta-se desatualizado.

Item D.3 – Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do Tribunal:

Incumprimento de recomendações anteriormente expedidas por esta Corte de Contas.[1]

Os pormenores desses apontamentos encontram-se registrados nos correspondentes itens do relatório de fiscalização.

Ante o anotado, mercê dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, a Origem e o Responsável foram notificados, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993, para que tomassem conhecimento dos autos e apresentassem alegações de interesse, conforme despacho publicado no DOE-TCESP de 13.11.2025 (eventos 18.1 e 24.1).

Em resposta, a Autarquia apresentou, auxiliada por advogado e pelas suas assessorias atuarial e financeira, razões e documentos (eventos 29.1 a 29.3).

No domínio da governança dos investimentos, apresentou o Comitê de Investimentos como órgão de assessoramento técnico da Diretoria, incumbido de rever a política anual de aplicações, monitorizar resultados, aferir riscos e zelar pela aderência das alocações aos objetivos do Regime. Registrou que os seus integrantes detêm certificação compatível com as exigências normativas. Ademais, consignou que os membros dos Conselhos Fiscal e de Administração atendem aos requisitos previstos na Portaria MTP n.º 1.467/2022, com as alterações da Portaria MPS n.º 1.499/2024, além das disposições da legislação municipal.

Nessa linha, esclareceu que as deliberações técnicas são submetidas ao crivo da Diretoria, com debate formal, votação e lavratura de atas, as quais documentariam o exame das matérias atinentes aos investimentos. De igual modo, enfatizou a ampla publicidade desses atos, reputando assegurado o acesso às informações decisórias.

Quanto às certificações ainda não concluídas por alguns agentes, noticiou as medidas saneadoras em curso e invocou o regime transitório de prazos, indicando que a maioria exigida será alcançada no período regulamentar, sendo que quase a totalidade já disporia da habilitação correspondente.

No tocante à maturidade da massa, admitiu que o índice de solvência demográfica inspira cautela, dada sua repercussão no fluxo financeiro. Todavia, ponderou que proporções inferiores a 3,0 já se verificaram em exercícios pretéritos sem impugnação específica e que a recomposição estrutural do equilíbrio depende, em larga medida, da ampliação do quadro de servidores mediante concurso público, providência inserida na esfera decisória do Executivo municipal.

Acrescentou que eventual expansão da base contributiva repercutirá positivamente nas receitas do RPPS, atenuando pressões de curto e médio prazo.

No plano atuarial, escorado em análise da consultoria responsável, asseverou que a avaliação anual observou rigorosamente a Lei Federal n.º 9.717/1998 e a Portaria MTP n.º 1.467/2022, com data focal em 31 de dezembro e emprego de bases cadastrais, financeiras e biométricas atualizadas. Conforme alegou, as oscilações entre exercícios foram atribuídas à própria evolução das premissas, tais como variações salariais, alterações demográficas, revisão de hipóteses econômicas e impactos normativos, afastando-se a hipótese de falhas metodológicas.

Prosseguindo, indicou que o plano de custeio e o plano de amortização do déficit encontram-se instituídos em lei municipal, estruturados segundo os critérios federais de solvência, liquidez e suficiência contributiva, inclusivamente no que respeita à necessidade de que as contribuições suplementares superem os juros anuais do saldo deficitário, admitida a implementação progressiva conforme autorizado pelas Portarias ministeriais. Nesse contexto, afastou a alegação de incompatibilidade com a capacidade orçamental do Ente federativo, argumentando que o escalonamento das alíquotas foi concebido justamente para harmonizar equilíbrio atuarial e responsabilidade fiscal.

Em relação à ausência de aportes adicionais para cobertura de déficit financeiro pontual, diferenciou o equacionamento estrutural, regido pelo plano de amortização legal, das insuficiências conjunturais de caixa, absorvíveis no regime financeiro adotado.

Quanto às inconsistências apontadas no Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio, qualificou-as como impropriedades formais ou decorrentes da parametrização do sistema federal, sem impacto substancial na apuração do passivo. Ainda, destacou que as projeções atuariais demonstram a amortização integral do déficit no horizonte estabelecido, inexistindo comprometimento da sustentabilidade do Regime.

No campo dos investimentos, trouxe parecer técnico da consultoria contratada e contextualizou o quinquênio 2020–2024 sob cenário de elevada volatilidade, com pandemia, desorganização das cadeias produtivas, inflação persistente, incerteza fiscal e inflexões de política monetária. A partir desse panorama, alegou que o não atingimento da meta em parte do período não decorreu de inadequação da política adotada.

Em continuidade, sublinhou que a meta foi superada em 2023 e aproximada em 2020, 2022 e 2024, sendo 2021 o exercício de desempenho mais adverso.

Inda, reforçou a estratégia de diversificação e aderência às normas do Conselho Monetário Nacional como mecanismo de mitigação de riscos, salientando crescimento patrimonial e gestão ativa considerada eficiente.

Relativamente ao FIDC LME REC IPCA, esclareceu que o investimento foi realizado em 2014, à época enquadrado nos limites da Resolução BC/CMN n.º 3.922/2010. O fechamento para resgates desde 2016 foi descrito como característica de iliquidez inerente a ativos de longo prazo, não como indício automático de irregularidade. Outrossim, mencionou substituições de prestadores, deliberações assembleares, reprocessamentos de carteira, ajustes de provisões e comunicações relevantes, concluindo pela necessidade de vigilância permanente na condição de cotista.

No que tange ao Certificado de Regularidade Previdenciária, rechaçou a premissa de emissão judicial, consignando a vigência do CRP n.º 987085-245152 até 08.01.2026, sem apontamento impeditivo.

Sob o prisma da transparência, afirmou a divulgação dos atos no sítio institucional, no diário oficial e em mural próprio. Todavia, reconheceu lapsos pontuais de disponibilização, os quais terão sido sanados, com publicação de atas, processos e demais documentos.

Indicou, ainda, que a legislação de regência pode ser consultada tanto na sua sede quanto no portal eletrônico da Prefeitura.

No que concerne ao cumprimento de recomendações desta Corte de Contas, reiterou esforço contínuo de adequação, ressalvando que determinadas providências demandam articulação com o Poder Executivo municipal.

Ao final, reputou suficientes os mecanismos de gestão implementados, postulando o julgamento favorável das contas e o afastamento de penalidades, por entender que eventuais impropriedades remanescentes possuem natureza meramente formal e passível de superação.

Não se tendo detectado qualquer ressalva de natureza jurídica, técnico-contábil ou econômico-financeira controvertida ou de complexidade tal que reclamasse a intervenção do Departamento de Instrução Processual Especializada (DIPE) e, em reverência à celeridade processual e à eficácia da jurisdição deste Tribunal de Contas, dispensou-se a manifestação daquele órgão consultivo.

Estes autos não se viram incluídos para exame específico pelo Ministério Público de Contas, nos termos do Ato Normativo MPC-SP/PGC n.º 6/2014, publicado no DOESP de 08.02.2014 (evento 36.1).

Findada a instrução processual, retornou-se o feito concluso a este Gabinete para recebimento de sentença (eventos 37 a 38).

Nos termos que seguem, apresentam-se os julgamentos dos Balanços Gerais do IPREM do último lustro:

2023 – TC – 002.559/989/23: regular com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, publicada no DOE-TCESP de 02.12.2024, com trânsito em julgado em 28.01.2025.

2022 – TC – 002.349/989/22: regular com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão da Conselheira Substituta-Auditora Silvia Monteiro, publicada no DOE-TCESP de 22.04.2025, com trânsito em julgado em 15.05.2025.

2021 – TC – 002.954/989/21: regular com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Márcio Martins de Camargo, publicada no DOE-TCESP de 08.04.2024, com trânsito em julgado em 29.04.2024.

2020 – TC – 004.466/989/20: regular com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, publicada no DOESP de 17.03.2022, com trânsito em julgado em 07.04.2022.

2019 – TC – 002.956/989/19: regular com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Antonio Carlos dos Santos, publicada no DOESP de 26.08.2020, com trânsito em julgado em 17.09.2020.

Eis apresentado o relatório.

Segue-se para a decisão.

Preliminarmente, registre-se que o procedimento de análise por validação adotado pela Unidade Regional de Fernandópolis, embora amparado em diretrizes internas desta Corte, limita o alcance do exame material, por se ater predominantemente à verificação de conformidades formais. Tal circunstância recomenda exame complementar dos elementos constantes dos autos, a fim de assegurar apreciação mais abrangente da situação econômico-financeira e atuarial do Regime, sem que daí resulte censura institucional, mas tão somente ressalva de ordem metodológica.

No mérito, a matéria comporta juízo de regularidade com ressalva.

Cuida-se da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores do Município de São João das Duas Pontes, autarquia responsável pela administração integral do sistema previdenciário local, a qual, no exercício de 2024, desempenhou as atribuições essenciais que lhe incumbem, promovendo a arrecadação das contribuições, a gestão e aplicação dos recursos, a realização da avaliação atuarial, a elaboração das demonstrações contábeis e o pagamento regular dos benefícios previdenciários. Classificado no ISP-RPPS – Índice de Situação Previdenciária como sendo de Pequeno Porte e Maior Maturidade, o RPPS contava com apenas 261 segurados, o que o posiciona entre os regimes próprios de menor dimensão submetidos ao controle externo deste Tribunal.

No plano orçamental, os dados extraídos do Audesp revelam superávit de R$ 1.514.790,82, correspondente a 30,79% da receita arrecadada (R$ 4.919.825,09), resultado que demonstra equilíbrio anual sob a ótica da execução.

A receita foi composta, majoritariamente, por contribuições dos segurados (R$ 985.758,82), contribuições patronais (R$ 1.357.880,56), compensação previdenciária (R$ 146.821,81) e aportes destinados à amortização do déficit atuarial (R$ 2.429.363,22).

Verifica-se redução de 9,72% da arrecadação em comparação com o exercício anterior, cuja realização alcançara R$ 5.449.581,59. Tal decréscimo decorre, sobretudo, da ausência de reconhecimento orçamental de receitas patrimoniais em 2024, diferentemente do ocorrido no período precedente, quando foram contabilizados rendimentos expressivos de aplicações financeiras. Não se constata enfraquecimento da arrecadação contributiva ordinária.

Entretanto, a ausência de registro orçamental dos rendimentos efetivamente realizados compromete a fidedignidade das demonstrações, sobretudo quando o Sistema Delphos indica resgates no montante de R$ 3.692.312,84. Os ganhos realizados, ainda que decorrentes de resgates parciais, configuram receita no momento de sua conversão em ingresso definitivo e devem ser apropriados no exercício correspondente, sob pena de distorção do resultado orçamental e da real capacidade de geração de recursos do RPPS.

Não se verifica prejuízo imediato ao erário nem comprometimento do resultado financeiro global, mas a impropriedade, que não é objeto de censura no relatório de fiscalização, afeta a transparência e impõe orientação para que, doravante, os rendimentos efetivamente realizados sejam reconhecidos no exercício de sua ocorrência, em consonância com o artigo 35, I, da Lei nº 4.320/1964 e com as diretrizes das IPC – 14 – Instruções de Procedimentos Contábeis – Procedimentos Contábeis aplicáveis aos RPPS da Secretaria do Tesouro Nacional.

Registra-se, ainda, a continuidade do ingresso de compensação previdenciária, fator relevante para a recomposição do equilíbrio financeiro, por mitigar encargos suportados exclusivamente pelo RPPS. Também não se identificam valores a receber do Ente federativo a título de parcelamentos, o que indica regularidade contributiva no período recente.

Observa-se que os aportes destinados à amortização do déficit atuarial, no montante de R$ 2.429.363,22, superaram, em termos absolutos, as contribuições patronais ordinárias de R$ 1.357.880,56, representando 9,57% da Receita Corrente Líquida (RCL). Tal conformação evidencia centralidade crescente do serviço da dívida atuarial na estrutura fiscal do Município, com potencial de compressão da margem orçamental disponível para outras políticas públicas, circunstância que impõe acompanhamento atento da capacidade financeira do Ente federativo no horizonte de médio prazo.

No tocante às despesas, o custeio administrativo alcançou R$ 92.818,24. Não houve apontamento de extrapolação do limite legal da taxa de administração nem indício de desvio de finalidade, razão pela qual se mantém a presunção de regularidade do dispêndio.

As despesas previdenciárias totalizaram R$ 3.212.216,03, valor 10,33% superior ao empenhado no exercício anterior (R$ 2.911.347,18). O crescimento reflete o amadurecimento da massa segurada e a elevação progressiva das obrigações com benefícios, fenômeno estrutural que pressiona o equilíbrio atuarial e exige esforço contributivo permanente.

Considerados os dispêndios administrativos e previdenciários, os empenhos somaram R$ 3.405.034,27, quantia 11,46% superior à do exercício precedente (R$ 2.911.347,18), confirmando tendência de expansão das obrigações do Regime.

Graças às sobras da execução orçamental e ao resultado positivo dos investimentos, verificou-se elevação de 10,30% do superávit financeiro transposto de 2023, o qual ascendeu de R$ 14.708.036,45 para R$ 16.222.827,27. Tal variação, contudo, não reflete integralmente a posição das aplicações financeiras, porquanto parte dos ativos mantidos em carteira, embora economicamente representativos, não ostenta atributo financeiro sob a ótica estritamente patrimonial, não integrando, portanto, o cômputo do Ativo Financeiro para fins de apuração do superávit financeiro.

Conquanto os resultados da execução orçamental e financeira se apresentem, à primeira vista, favoráveis, evidenciando superávit e expansão do resultado financeiro, a estrutura do sistema revela quadro mais gravoso. Conforme assinalado pela Auditoria, persiste pronunciada dissociação entre as receitas provenientes da contribuição normal e a despesa com benefícios previdenciários, fato que denuncia insuficiência contributiva.

Realmente, o desempenho positivo do exercício não decorreu de equilíbrio intrínseco do sistema, mas, em larga medida, das transferências destinadas à amortização do déficit atuarial, responsáveis por 49,38% da arrecadação anual. Tal proporção demonstra que a estabilidade observada repousa sobre aportes extraordinários do Ente federativo, e não sobre a capacidade corrente de autofinanciamento do sistema.

Desse quadro resulta vulnerabilidade estrutural que transcende a regularidade formal da gestão e a existência de liquidez imediata. A persistência da insuficiência contributiva projeta necessidade continuada de suporte financeiro externo, com reflexos diretos na margem fiscal municipal e na sustentabilidade do Regime ao longo do tempo.

O resultado econômico saldou-se superavitário em R$ 1.458.945,40. Em consequência, houve expansão de 9,91% do patrimônio líquido herdado de 2023, o qual caminhou de R$ 14.723.040,33 para R$ 16.272.681,91.

A existência de saldo patrimonial positivo constitui, em regra, indício de ausência de déficit atuarial ou, ao menos, de suficiência do plano de amortização adotado para neutralizar aquela deficiência técnica.

No entanto, as peças contábeis de 2024 do IPREM refletem a avaliação atuarial realizada no próprio exercício, porém com data focal em 31.12.2023, vale dizer, fundada em fotografia pretérita da massa segurada e das suas variáveis biométricas e financeiras. Tal metodologia importa análise retrospectiva, baseada em cenário já encerrado, o que não se harmoniza plenamente com o disposto no artigo 26, VI, da Portaria MTP nº 1.467/2022, que reclama aderência temporal entre a avaliação atuarial e o exercício a que se referem as demonstrações.

Anote-se, entretanto, que esta Corte tem admitido, por razões pragmáticas, certa tolerância metodológica quanto à utilização de data focal coincidente com o encerramento do exercício anterior. Além disso, a impropriedade não constituiu objeto de apontamento específico no relatório de fiscalização, o que recomenda, nesta oportunidade, tratamento orientativo, e não sancionatório.

Oriente-se a Unidade Gestora para que, doravante, promova a avaliação atuarial com base em dados fechados em data coincidente ou imediatamente anterior ao término do próprio exercício, assegurando a necessária contemporaneidade entre a apuração atuarial e as demonstrações financeiras, nos termos do artigo 26, VI, da Portaria MTP nº 1.467/2022.

Mesmo em estrutura administrativa reduzida, é plenamente exequível estabelecer calendário interno que antecipe a consolidação da base de dados e permita a contratação tempestiva do atuário responsável. A adoção de base cadastral fechada em data coincidente ou imediatamente anterior ao término do exercício, acompanhada de nota técnica explicativa que esclareça eventuais ajustes supervenientes, já se revela suficiente para atender ao comando normativo, conferindo maior aderência temporal e robustez às demonstrações contábeis. 

A Unidade Gestora promoveu a reavaliação atuarial do Regime no exercício de 2024 (evento 15.24), cujos resultados, bem como a respectiva evolução em cotejo com o levantamento imediatamente anterior, apresentam-se de forma sintética no quadro a seguir:

 

Conta

DRAA – 2024

(31.12.2023)

DRAA – 2025

(31.12.2024)

Evolução

Ativos Garantidores:

R$ 16.737.775,42

R$ 19.819.685,82

+ 18,41%

Investimentos:

R$ 16.393.962,02

R$ 19.277.644,66

+ 17,59%

Demais bens, direitos e ativos:

R$ 343.813,40

R$ 542.041,16

57,66%

Passivo Atuarial:

(R$ 75.138.992,56)

(R$ 78.656.837,83)

+ 4,68%

PMBC:

(R$ 30.003.932,65)

(R$ 33.756.266,50)

+ 12,51%

PMBaC:

(R$ 45.135.059,91)

(R$ 44.900.571,33)

- 0,52%

Parcelamentos:

R$ 0,00

R$ 0,00

0,00%

Resultado Atuarial:

(R$ 58.401.217,14)

Déficit

(R$ 58.837.152,01)
Déficit

+ 0,75% ↓

Plano de Amortização:

R$ 58.587.120,39

R$ 58.227.476,88

- 0,61%

Resultado Atuarial Ajustado:

R$ 185.903,25

Superávit

(R$ 609.675,13)
Déficit

- 427,95% ↓

Cobertura Previdenciária:

0,286

0,252

- 11,89%

Obs.: Adotados, para o cálculo das provisões matemáticas (Passivo Atuarial), o método de financiamento de Crédito Unitário Projetado (PUC). As taxas de juros reais anuais utilizadas para o desconto do fluxo atuarial foram de 4,79% a.a. para a avaliação de 2024 (data focal 31.12.2023) e de 4,86% a.a. para a avaliação de 2025 (data focal 31.12.2024), conforme as respectivas Notas Técnicas Atuariais e em conformidade com a Portaria MF nº 464/2018. Para fins de custeio (plano de amortização), utiliza-se o método Agregado Ortodoxo.

 
 

Do exame comparativo das avaliações, observa-se, de um lado, incremento de 18,41% dos ativos garantidores (R$ 3.081.910,40), impulsionado pelo superávit orçamental e pela expansão da carteira de investimentos. Tais ativos se compõem essencialmente do saldo líquido das aplicações financeiras e das disponibilidades de caixa, circunstância que lhes confere elevado grau de liquidez e pronta conversibilidade.

De outro costado, verifica-se elevação de 4,68% do passivo atuarial (R$ 3.517.845,27), influenciada sobretudo pelo acréscimo da provisão matemática dos benefícios concedidos. A variação decorre da natural mutação da massa segurada, bem como da atualização das hipóteses biométricas, financeiras e demográficas adotadas na avaliação, refletindo a dinâmica própria do plano de benefícios e o processo contínuo de maturação do Regime.

Diante desse quadro, o déficit atuarial apresentou agravamento marginal, em 0,75%, passando de R$ 58.401.217,14 para R$ 58.837.152,01, enquanto o plano de amortização sofreu discreta redução de 0,61%, circunstância que repercutiu de modo mais expressivo no resultado atuarial ajustado, o qual deixou a condição de superávit de R$ 185.903,25 para registrar déficit de R$ 609.675,13.

Já a cobertura previdenciária, medida pela razão entre ativos garantidores e passivo atuarial, reduziu-se em 11,89% (de 0,286 para 0,252) evidenciando que, embora as reservas tenham crescido, essa expansão não foi suficiente para acompanhar, em igual proporção, a evolução das obrigações projetadas, preservando-se, assim, o quadro estrutural de insuficiência atuarial do RPPS.

O panorama geral é particularmente preocupante, pois os recursos acumulados não bastam sequer à cobertura integral dos benefícios já concedidos, revelando descompasso entre o estoque de ativos e as obrigações consolidadas. A manutenção do equilíbrio depende, assim, de aportes continuados e da estrita observância do plano de amortização, impondo acompanhamento permanente da solvência atuarial e da capacidade fiscal da pessoa jurídica territorial instituidora.

Diante do agravamento do déficit técnico e da persistente insuficiência de cobertura previdenciária, determina-se à Entidade que envidе esforços perante as autoridades legislativas competentes para a readequação do custeio suplementar do Regime, nos estritos termos propostos pelo Atuário responsável pela avaliação de 2025, promovendo a atualização do plano de amortização com fundamento técnico idôneo e projeções financeiramente exequíveis.

Em paralelo, não havendo opção pela segregação da massa, impõe-se avaliar, com a devida cautela técnica, a adoção das medidas complementares previstas no artigo 55 da Portaria MTP nº 1.467/2022, especialmente o aporte de bens, direitos e ativos, observados os critérios regulamentares pertinentes, de modo a promover reforço patrimonial efetivo e mensurável ao Regime.

Outrossim, revela-se pertinente examinar a necessidade de adequações nas regras de concessão, cálculo e reajustamento dos benefícios, na forma do artigo 164 da referida Portaria, com vistas a conter a expansão do passivo projetado e assegurar maior aderência entre o custeio e as obrigações futuras.

No tocante à crítica dirigida à Demonstração de Viabilidade do Plano de Custeio (DVPC) vinculada à avaliação com data focal em 31.12.2023, impende consignar que o estudo foi elaborado com base no plano de amortização vigente, regularmente instituído pela Lei Municipal nº 2.098/2023.

O apontamento da Fiscalização concentra-se na consistência das premissas macroeconômicas adotadas, notadamente na divergência entre as taxas de crescimento projetadas para a Receita Corrente Líquida (RCL) e para a despesa com pessoal, sem que constasse justificativa técnica suficientemente detalhada no corpo do demonstrativo ou em Nota Técnica Atuarial. Trata-se, portanto, de fragilidade metodológica que atinge a robustez da demonstração de viabilidade, mas não desnatura, por si, o cálculo atuarial nem evidencia incumprimento do plano vigente.

Registre-se, ademais, que a crítica não foi estendida à reavaliação atuarial subsequente (data focal 31.12.2024), tendo a própria Fiscalização consignado a inexistência de inconsistências no DRAA entregue em 2025.

Nesse contexto, a questão deve ser relegada ao domínio das ressalvas, com determinação para que, nas próximas avaliações, a DVPC venha acompanhada de fundamentação técnica expressa das premissas de crescimento adotadas, especialmente quando divergentes do comportamento histórico das variáveis fiscais do Ente federativo, bem como de análise clara de compatibilidade com os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, em conformidade com o artigo 64 da Portaria MTP n.º 1.467/2022 e o artigo 52 do Anexo VI – Aplicação dos Parâmetros para Garantia do Equilíbrio Financeiro e Atuarial desse mesmo diploma legal.

Sobre a crítica da Unidade de Instrução no sentido de que os valores destinados à amortização do déficit atuarial não estariam devidamente segregados dos demais recursos previdenciários, cumpre ponderar que, sob o enfoque orçamental, os aportes encontram-se classificados em rubricas específicas, com natureza própria e identificação distinta das contribuições ordinárias, o que evidencia sua individualização formal no âmbito da receita.

Todavia, a observação parece dirigir-se à dimensão financeira e patrimonial da gestão desses recursos, notadamente à necessidade de controle segregado que permita demonstrar, de forma inequívoca, sua vinculação exclusiva ao equacionamento atuarial, sem utilização para cobertura de eventual insuficiência financeira do exercício.

A distinção não é meramente formal. O artigo 55 da Portaria MTP nº 1.467/2022 estabelece que, apurado déficit atuarial, deverão ser adotadas medidas para o seu equacionamento, podendo consistir em plano de amortização com contribuições suplementares, segregação da massa, aporte de bens, direitos e ativos ou adequações nas regras de benefícios. O § 8º do mesmo dispositivo exige que os aportes destinados ao equacionamento sejam geridos e controlados de forma segregada dos demais recursos previdenciários, com utilização restrita à finalidade para a qual foram instituídos.

Assim, reclama-se o aperfeiçoamento dos mecanismos de controle financeiro e patrimonial, com registro em contas específicas, eventual manutenção em subconta bancária própria e evidenciação clara de sua aplicação e destinação, a fim de afastar dúvidas quanto à rastreabilidade dos valores e prevenir questionamentos futuros.

É preciso que a Jurisdicionada adote providências para assegurar a plena segregação e transparência na gestão dos aportes atuariais, bem como estabeleça procedimento formal de monitorização das insuficiências financeiras do exercício, distinguindo, com rigor técnico, o déficit financeiro anual do déficit atuarial estrutural, em consonância com as exigências normativas vigentes.

Em complemento, importa consignar que eventual consolidação de déficit financeiro no exercício, cuja aferição não se limita ao simples confronto entre contribuições ordinárias e despesas com benefícios, mas exige análise do fluxo global de caixa, das disponibilidades acumuladas e das fontes efetivas de financiamento, deve ser tratada com a devida autonomia conceitual.

O déficit financeiro anual, quando verificado, há de ser suportado pelo Ente federativo mediante aportes específicos destinados à recomposição do equilíbrio de curto prazo, não se revelando consentâneo com o regime jurídico previdenciário a utilização de recursos vinculados ao plano de amortização ou ao fundo em capitalização para suprir insuficiências correntes.

Tal cautela assume relevo acrescido quando se observa que o índice de cobertura previdenciária permanece reduzido, não alcançando sequer a integralidade das obrigações já concedidas, circunstância que evidencia a insuficiência dos ativos garantidores frente ao passivo consolidado. Nessa quadra, a preservação da finalidade dos aportes atuariais constitui imperativo de solvência e de responsabilidade intergeracional.

Dessarte, como sugerido pela Unidade de Instrução, em caráter inédito no âmbito das Contas Anuais do IPREM, no caso de apuração de insuficiência financeira em exercícios vindouros, a Administração Previdenciária deverá atuar para que o Ente federativo proceda à sua cobertura por meio de aportes próprios e claramente identificados, assegurando a intangibilidade dos recursos destinados ao equacionamento atuarial e resguardando a integridade do fundo previdenciário, em consonância com o artigo 2.º, § 1.º, da Lei Federal n.º 9.717/1998 c.c. o artigo 2.º, XIII, da Portaria MTP n.º 1.467/2022.

No que respeita à gestão dos recursos do Regime, constata-se que, no quinquênio, a carteira de investimentos deixou de alcançar a meta atuarial em quatro anos (2020, 2021, 2022 e 2024), tendo, no exercício de 2021, inclusivamente, apresentado rentabilidade inferior à inflação oficial.

Essas ocorrências, entretanto, não podem ser analisadas de forma dissociada do contexto econômico extraordinário que marcou o período, com pandemia, choques inflacionários globais, rápida elevação das taxas de juros e forte volatilidade dos mercados. Ademais, importa salientar que os exercícios de 2020 a 2023 já foram objeto de apreciação específica por esta Corte, com julgamento das respectivas contas, não se revelando juridicamente adequado promover revisitação substancial de circunstâncias pretéritas já examinadas em sede própria.

A análise histórica possui, assim, valor meramente contextual, não se prestando à reabertura de juízo sobre fatos já apreciados e estabilizados.

No que concerne exclusivamente ao exercício em escrínio, a rentabilidade da carteira atingiu 8,79%, frente a uma meta atuarial de 9,81% (IPCA + 4,79%). Apesar de não ter sido novamente alcançado o objetivo atuaria, considerado o índice de inflação de referência (IPCA = 4,83%), verificou-se ganhos reais da ordem de 3,78%[2].

Esse fato, aliado ao resultado positivo da execução orçamental, redundou na elevação, em comparação com o período antecedente, de 17,60% do saldo desses ativos financeiros, o qual evoluiu de R$ 16.393.962,02 para R$ 19.277.644,64, representando acréscimo nominal de R$ 2.883.682,62. Houve, portanto, crescimento relevante do estoque de ativos, mesmo consideradas as provisões para perdas contabilizadas em ativos específicos.

Cumpre reconhecer que o desempenho excepcional observado em 2023 (12,78%) decorreu de conjuntura particularmente favorável, com desaceleração inflacionária e valorização expressiva de ativos financeiros, circunstância que não se repetiu em 2024, ano marcado por recrudescimento das incertezas fiscais, reprecificação de ativos e elevação da taxa Selic no segundo semestre, fatores que limitaram ganhos adicionais.

No período, a movimentação da carteira mostrou-se comedida. Houve apenas uma aplicação inicial, no Fundo Bradesco IDKA Pré 2 Responsabilidade Limitada FIF Renda Fixa, precedida de apreciação pelo Comitê de Investimentos, o que revela atuação prudente e aderente ao fluxo decisório institucional. Não se identificaram operações de elevada complexidade, tampouco alterações abruptas na estratégia da carteira.

Respeitante ao Fundo LME REC IPCA FIDC, trata-se de investimento realizado em exercício remoto (2014), que se encontra fechado para resgates desde 2016. A situação não constitui ocorrência nova. Conforme consta do parecer técnico, o Instituto tem acompanhado os fatos relevantes, assembleias e medidas voltadas à recuperação de créditos, mantendo monitoramento adequado do ativo, dentro das limitações impostas pela própria natureza do fundo.

O desenquadramento apontado não decorreu de violação de limites máximos da Resolução BC/CMN nº 4.963/2021, nem de exposição excessiva a risco. Consistiu na não observância do percentual mínimo de 0,50% previsto na política de investimentos para determinada subcategoria de renda fixa, tendo a alocação encerrado o exercício em 0,36%. A diferença, de 0,14 ponto percentual, é de reduzida expressão e não implicou dano, aumento relevante de risco ou comprometimento da diversificação da carteira, tratando-se de inconformidade formal de baixa materialidade.

Sob o prisma da governança, a peça técnica evidencia aspectos positivos: habilitação regular do gestor de recursos; certificação dos membros do Comitê de Investimentos, em consonância com a Portaria MTP nº 1.467/2022; e acompanhamento técnico por empresa de consultoria especializada, com emissão de relatórios quadrimestrais de desempenho e enquadramento.

Por outro lado, subsiste a crítica relativa à insuficiente formalização das deliberações nas atas dos colegiados, especialmente quanto à demonstração de que determinadas aplicações foram previamente submetidas ao Conselho de Administração.

A peça de instrução não aponta irregularidade material nas operações realizadas, mas ressalta que os registros apresentados não evidenciam, com a densidade necessária, a análise técnica que precedeu as decisões, nem consignam de modo explícito a manifestação formal do órgão competente. A fragilidade reside, portanto, na documentação do processo decisório, e não na conformidade das operações com a Resolução BC/CMN nº 4.963/2021.

Embora não se tenha identificado dano ou exposição indevida a risco, a ausência de registros mais completos enfraquece a rastreabilidade das decisões e o controle institucional.

Impõe-se que a Unidade Gestora aperfeiçoe a redação das atas, passando a consignar, de forma objetiva e sistemática, os fundamentos técnicos considerados, os riscos avaliados e a deliberação adotada, assegurando maior transparência e solidez procedimental às decisões de investimento.

No que toca à certificação profissional dos dirigentes e membros dos colegiados do RPPS, impende reconhecer, com a devida justiça, o esforço empreendido pela Entidade na busca da conformidade normativa.

Com efeito, a disciplina vigente ao longo do exercício de 2024 sofreu sensível modulação, em virtude da Portaria MPS nº 1.499/2024, que instituiu regime transitório até 31.12.2025, permitindo a implementação gradual das exigências de certificação profissional. Tal contexto revela que o cenário normativo não se apresentava estático, mas em processo de ajustamento progressivo.

À vista dos elementos constantes dos autos, verifica-se que, no Comitê de Investimentos, todos os membros titulares detinham certificação, superando, com margem de segurança, o mínimo legal então exigido (maioria). Já no Conselho Administrativo, a proporção de membros certificados ultrapassava o patamar mínimo de 1/3 estabelecido no regime transitório.

De diversa sorte, na Diretoria Executiva, embora o dirigente máximo possuísse certificação, a fração global de membros certificados não atingiu a maioria exigida. O mesmo se verifica no Conselho Fiscal, em que o número de membros certificados não alcançou o mínimo de 1/3 previsto no regime transitório, subsistindo, pois, insuficiência quantitativa.

O panorama delineado evidencia cumprimento integral em alguns colegiados, cumprimento parcial em outros e necessidade de aperfeiçoamento específico na Diretoria Executiva e no Conselho Fiscal, em consonância com a trajetória de implementação gradual prevista pelo ordenamento federal. Houve, pois, avanço sensível, mas não se alcançou, contudo, a plena conformidade exigida.

Importa assinalar que tal matéria foi recentemente apreciada por ocasião do julgamento das contas do IPREM relativas ao exercício de 2023, oportunidade em que o Julgador a reconduziu ao campo das recomendações, reconhecendo o esforço inicial de adequação, mas advertindo para a imprescindibilidade de consolidação das exigências normativas.

Urge que a Autarquia intensifique os esforços já iniciados, promovendo a certificação dos membros ainda não habilitados, de modo a atingir, no menor prazo possível, os patamares exigidos pela norma federal. Tal providência não configura censura desarrazoada, mas medida prudencial destinada a resguardar a higidez jurídica e a estabilidade administrativa do regime, bem como a afastar atual impedimento à revalidação do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP).

O atual estágio de maturidade da massa evidencia RPPS já em fase avançada de transição demográfica, com aumento proporcional de aposentados e pensionistas e redução da duração do passivo, circunstância que comprime o horizonte de financiamento e amplia a sensibilidade do sistema a oscilações atuariais. Trata-se, contudo, de fenômeno estrutural, não imputável à esfera de atuação da Unidade Gestora, que não detém competência sobre a política de pessoal do Ente federativo.

Aliás, a política de provimento e reposição de servidores deve orientar-se pelas necessidades dos serviços públicos, e não pela lógica exclusiva da solvência previdenciária, sob pena de subordinar o interesse coletivo a imperativos financeiros do Regime.

Nada obstante, a realidade demográfica impõe prudência. O cenário reclama vigilância permanente e adoção de medidas estruturais mais robustas, conforme já advertido na análise da gestão atuarial, a fim de preservar o equilíbrio intergeracional.

Por oportuno, avulta sublinhar que, no que se submetia à reserva legal, o Município adequou a sua legislação aos parâmetros obrigatórios estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 103/2019, inclusivamente quanto à previsão legal de regime de previdência complementar.

Além disso, o custeio normal adotado encontra-se estruturado em conformidade com o artigo 2º da Lei Federal nº 9.717/1998 e com o artigo 11 da Portaria MTP nº 1.467/2022. As alíquotas vigentes, 14,00% para os servidores ativos e 16,93% para o Ente federativo, acrescidas da taxa de administração de 3,60%, compõem arranjo contributivo formalmente adequado às balizas legais, assegurando participação patronal superior à dos segurados e respeitando o piso constitucional estabelecido pela Reforma da Previdência.

O Instituto possui endereço eletrônico próprio na rede mundial de computadores (https://iprem.saojoaoddpontes.sp.gov.br/index), por meio do qual disponibiliza informações institucionais e dados relevantes à sociedade.

Não obstante, à vista dos achados consignados pela Fiscalização, evidencia-se a necessidade de aperfeiçoamento do conteúdo disponibilizado, de modo a assegurar maior completude, atualização e fidedignidade das informações. Consoante apontado no relatório, não se encontravam disponíveis a íntegra de diplomas legais estruturantes do regime, bem como o conjunto integral das atas dos colegiados e do Comitê de Investimentos, o que compromete a transparência plena dos processos decisórios e da governança institucional.

A Fiscalizada há de promover o aprimoramento do portal eletrônico, garantindo a divulgação integral da legislação aplicável, a atualização tempestiva das atas e deliberações, a organização sistemática dos demonstrativos financeiros e atuariais e o fácil acesso às informações relativas aos investimentos e ao plano de custeio.

Apesar da redução do número de apontamentos no extrato previdenciário do Município, ainda remanescem óbices à obtenção administrativa do CRP. Entre eles, destaca-se a insuficiência de habilitação de parte dos dirigentes e membros de colegiados do RPPS, não obstante os avanços já verificados no âmbito do Comitê de Investimentos e do Conselho Administrativo. Trata-se de exigência atinente aos requisitos legais para dirigentes, membros titulares dos Conselhos Deliberativo e Fiscal e do Comitê de Investimentos, cuja inobservância permanece registrada como irregular no sistema de acompanhamento federal.

Constam, ademais, apontamentos relacionados ao Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses (DIPR), tanto no tocante à consistência e caráter contributivo quanto ao seu encaminhamento tempestivo, conforme registros do Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social (CADPREV). Embora tais impropriedades não guardem relação direta com o período ora inspecionado, e não se identifiquem incorreções materiais nas informações disponibilizadas, subsiste a pendência formal que obsta a regularização administrativa do CRP.

Devem ser adotadas providências voltadas à superação célere desses entraves, com regularização dos registros perante a Secretaria de Previdência, especialmente quanto à certificação integral dos gestores e ao saneamento das pendências relacionadas ao DIPR. A manutenção de CRP por decisão judicial não se apresenta como solução estrutural, mas situação precária e excecional, que deve ser gradualmente superada.

A questão ganhou relevo ainda maior após o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE 1007271 (Tema 998 da Repercussão Geral), que reconheceu a constitucionalidade da exigência do CRP prevista no artigo 9º da Lei nº 9.717/1998. Firmou-se a tese de que é legítima a imposição, pela União, de medidas sancionatórias aos entes federativos que descumprirem as normas gerais aplicáveis aos RPPS.

Nesse contexto, a regularização administrativa do CRP assume caráter estratégico e inadiável. Mais que requisito formal para celebração de convênios e recebimento de transferências voluntárias, trata-se de indicador de conformidade estrutural do Regime com as balizas constitucionais e legais. A determinação ora proposta deve orientar-se no sentido de exigir da Unidade Gestora e do Ente Federativo esforços concretos e documentados para a plena superação das pendências, consolidando a sustentabilidade do RPPS e afastando a dependência de provimentos judiciais de natureza precária.

A título de encerramento, cumpre lançar um olhar integrado sobre os resultados financeiros, patrimoniais e atuariais do IPREM de São João das Duas Pontes, apreendendo-os não de forma isolada, mas na sua mútua interdependência. A suficiência financeira imediata, a capacidade de acumulação de ativos, a evolução do passivo técnico, o nível de cobertura dos compromissos e o esforço de equacionamento do déficit não constituem realidades estanques, antes formam um sistema articulado, cujo equilíbrio reclama apreciação global e contextualizada.

É nesse horizonte que o Índice de Situação Previdenciária – ISP-RPPS de 2025 do Ministério da Previdência Social oferece síntese padronizada da posição do Regime. No exercício de 2024, enquadrado como Pequeno Porte – Maior Maturidade, o Ente federativo apresentou os seguintes resultados:

 

Indicador

Pontuação

Classificação

Suficiência Financeira:

0,7467

C

Acumulação de Recursos:

0,3118

B

Resultado Financeiro da Medida de Equacionamento de Déficit Atuarial:

Não se aplica

C

Cobertura dos Compromissos Previdenciários:

Prejudicado

C

Sustentabilidade Atuarial das Provisões Matemáticas Previdenciárias em relação à RCL:

Prejudicado

C

Comprometimento Atuarial da Receita Corrente Líquida:

Prejudicado

C

 
 

O Indicador de Suficiência Financeira procura aferir a capacidade global do RPPS para fazer face, no curto prazo, às suas obrigações correntes com benefícios previdenciários, a partir da relação entre receitas e despesas consolidadas. A classificação “C”, com pontuação 0,7467, indica que o equilíbrio imediato se mantém apenas de forma limitada. O desempenho reflete resultado previdenciário negativo, com descompasso absoluto entre as contribuições ordinárias e as despesas com benefícios, configurando quadro de estrangulação financeira.

A manutenção da liquidez corrente depende, de modo relevante, de aportes do Ente federativo, evidenciando insuficiência estrutural da base contributiva.

O Indicador de Acumulação de Recursos avalia a capacidade do Regime de formar e ampliar reservas financeiras ao longo do tempo, em confronto com as despesas correntes atuais, elemento essencial à sustentabilidade de médio e longo prazos. A classificação “B”, com pontuação 0,3118, revela incremento patrimonial no exercício, traduzido na expansão do saldo de investimentos. Todavia, essa acumulação, no patamar de R$ 3.081.910,40, mostrou-se distante das despesas incorridas com aposentadorias e pensões por morte, que, no período, alcançaram R$ 3.212.216,03.

Assim, embora se registre formação de reservas em termos comparativos, o ritmo de acumulação não acompanha a magnitude das obrigações previdenciárias correntes, tampouco altera, de forma estrutural, a relação entre ativos garantidores e passivo atuarial.

O Indicador de Resultado Financeiro da Medida de Equacionamento do Déficit Atuarial tem por objetivo verificar se a medida adotada para equacionamento, notadamente aportes financeiros ou contribuições suplementares, produziu, no exercício, incremento real dos ativos financeiros superior ao parâmetro de referência estabelecido para o respectivo grupo e subgrupo, desconsiderados os efeitos meramente conjunturais. A classificação sugere que, embora exista plano de amortização formalmente instituído e aportes regularmente realizados, o resultado financeiro apurado no exercício não superou o referencial comparativo fixado na metodologia.

O Indicador de Sustentabilidade Atuarial das Provisões Matemáticas Previdenciárias em relação à RCL mede a relação entre o montante total das provisões matemáticas (passivo atuarial) e a Receita Corrente Líquida do Município, buscando aferir se o tamanho das obrigações previdenciárias projetadas guarda proporção razoável com a capacidade anual de geração de receitas do Ente federativo. Já o Indicador de Comprometimento Atuarial da RCL estima o impacto potencial do equacionamento desse passivo sobre a receita municipal, avaliando quanto da RCL poderá ser exigido para custear o déficit atuarial ao longo do tempo.

No caso, ambos índices se mostram prejudicados, pois o ISP-RPPS de 2025 não apresenta dados consolidados das provisões matemáticas previdenciárias que permitam o cálculo padronizado na base federal, situando o Regime na classificação “C”. Não obstante, a análise material revela quadro sensível e preocupante, dado que o déficit atuarial de R$ 58.837.152,01 corresponde a 231,79% da RCL municipal (R$ 25.383.286,63). Tal proporção evidencia forte pressão estrutural sobre a capacidade fiscal do Município.

Assim, embora os indicadores tenham sido formalmente prejudicados no sistema federal, a relação déficit/RCL demonstra cenário atuarial exigente, que demanda rigor no cumprimento do plano de amortização e prudência na gestão orçamental.

Segue o recorte geral dos resultados apresentados na avaliação anual do órgão federal de supervisão:

 

 

A classificação geral obtida, com predominância de indicadores situados no patamar “C” e enquadramento global “D”, revela desempenho apenas suficiente em termos formais, distante, porém, de um quadro de estabilidade estrutural. Não se identifica colapso imediato, subsistindo, porém, resultado previdenciário negativo, a dependência de repasses para sustentar o equilíbrio corrente e a elevada pressão atuarial sobre a capacidade fiscal do Ente financiador, evidenciando fragilidades relevantes, que não podem ser desconsideradas. O panorama, assim delineado, traduz situação de equilíbrio condicionado, com riscos estruturais que exigem acompanhamento rigoroso e contínuo aperfeiçoamento das medidas de gestão financeira e atuarial, sobretudo no horizonte de médio e longo prazos.

Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, nos termos do disposto no artigo 73, § 4.º, da Constituição Federal c.c. o artigo 4.º, III e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n.º 979/2005 e a Resolução TCE-SP n.º 2/2021, JULGA-SE REGULAR COM RESSALVA o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024 do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DAS DUAS PONTES (IPREM), com fundamento no artigo 33, II, da Lei Complementar Municipal n.º 709/1993.

Conforme exposto no corpo desta decisão, DETERMINA-SE à Origem que:

a) envidе esforços perante as autoridades legislativas competentes para a readequação do custeio suplementar do Regime, nos estritos termos propostos pelo Atuário responsável pela avaliação de 2025, promovendo a atualização do plano de amortização com fundamento técnico idôneo e projeções financeiramente exequíveis;

b) avalie, com a devida cautela técnica, não havendo opção pela segregação da massa, a adoção das medidas complementares previstas no artigo 55 da Portaria MTP n.º 1.467/2022, especialmente o aporte de bens, direitos e ativos, observados os critérios regulamentares pertinentes, de modo a promover reforço patrimonial efetivo e mensurável ao Regime;

c) examine a necessidade de adequações nas regras de concessão, cálculo e reajustamento dos benefícios, na forma do artigo 164 da Portaria MTP n.º 1.467/2022, com vistas a conter a expansão do passivo projetado e assegurar maior aderência entre o custeio e as obrigações futuras;

d) faça acompanhar, nas próximas avaliações, a DVPC de fundamentação técnica expressa das premissas de crescimento adotadas, em especial quando divergentes do comportamento histórico das variáveis fiscais do Ente federativo, bem como de análise clara de compatibilidade com os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, em conformidade com o artigo 64 da Portaria MTP n.º 1.467/2022 e o artigo 52 do Anexo VI – Aplicação dos Parâmetros para Garantia do Equilíbrio Financeiro e Atuarial desse mesmo diploma legal;

e) adote providências para assegurar a plena segregação e transparência na gestão dos aportes atuariais, bem como institua procedimento formal de monitorização das insuficiências financeiras do exercício, distinguindo, com rigor técnico, o déficit financeiro anual do déficit atuarial estrutural, em consonância com as exigências normativas vigentes;

f) na hipótese de apuração de insuficiência financeira em exercícios vindouros, atue para que o Ente federativo proceda à sua cobertura por meio de aportes próprios e claramente identificados, assegurando a intangibilidade dos recursos destinados ao equacionamento atuarial e resguardando a integridade do fundo previdenciário, em consonância com o artigo 2.º, § 1.º, da Lei Federal n.º 9.717/1998 c.c. o artigo 2.º, XIII, da Portaria MTP n.º 1.467/2022;

g) aperfeiçoe a redação das atas, passando a consignar, de forma objetiva e sistemática, os fundamentos técnicos considerados, os riscos avaliados e a deliberação adotada, assegurando maior transparência e solidez procedimental às decisões de investimento;

h) intensifique os esforços de certificação profissional, promovendo a habilitação dos membros ainda não certificados, de modo a atingir, no menor prazo possível, os patamares exigidos pela norma federal, com vista a resguardar a higidez jurídica e a estabilidade administrativa do Regime e a afastar o óbice à revalidação administrativa do CRP;

i) promova o aperfeiçoamento contínuo do portal eletrônico institucional, assegurando completude, atualização e organização do conteúdo, com divulgação integral da legislação estruturante, das atas e deliberações dos colegiados, bem como dos demonstrativos financeiros e atuariais e das informações relativas aos investimentos.

Além disso, ORIENTA-SE-LHE que:

a) aperfeiçoe o reconhecimento contábil e orçamental das receitas patrimoniais, assegurando a adequada evidenciação dos rendimentos de aplicações financeiras no exercício da sua realização, em conformidade com o artigo 35, I, da Lei n.º 4.320/1964, bem como com as diretrizes constantes da IPC 14 da Secretaria do Tesouro Nacional;

b) estruture calendário interno que antecipe a consolidação da base cadastral e a contratação tempestiva do Atuário, promovendo a avaliação atuarial com base em dados fechados em data coincidente ou imediatamente anterior ao termo do exercício, assegurando aderência temporal às demonstrações contábeis, nos termos do artigo 26, VI, da Portaria MTP n.º 1.467/2022.

QUITA-SE a responsável, Senhora Patrícia da Silva Alves, com fulcro no artigo 35 da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas.

A presente sentença não se estende a eventuais atos ainda pendentes de apreciação por esta Casa, ainda que guardem nexo com o exercício ora em apreço.

Sendo que se trata de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP nº 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser obtida mediante obrigatório e regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e. TCESP (https://www.tce.sp.gov.br/etcesp).

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para que certifique o trânsito em julgado.

2. Em seguida, ao arquivo.

 

 

 

GCSASW, em 2 de Março de 2026.

 

 

SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

SW-04

 

 

 

[1] Em relação aos exercícios de 2020 (TC-004.466/989/20, DOE-TCESP de 17.03.2022, trânsito em julgado em 07.04.2022) e de 2021 (TC-002.954/989/21, DOE-TCESP de 08.04.2024, trânsito em julgado em 29.04.2024), esta Casa já houvera expedido determinações e recomendações voltadas ao equacionamento do déficit atuarial, à elaboração de plano exequível e progressivamente decrescente de encargos, à adoção de medidas concretas para obtenção e manutenção do CRP pela via administrativa, bem como à profissionalização dos membros dos Conselhos e ao atendimento integral das orientações emanadas do Tribunal de Contas.

[2] ((1,0479/1,0483) – 1) x 100.

 


EXTRATO DE SENTENÇA


PROCESSO: TC – 002.463/989/24.     
ENTIDADE:                       INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DAS DUAS PONTES (IPREM).
MATÉRIA: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024.
RESPONSÁVEL: Sr.ª Patrícia da Silva Alves – Presidente.
INSTRUÇÃO: UR – 11 – Unidade Regional de Fernandópolis.
ADVOGADO:               Sr. Leandro Mistilides Gomes – OAB/SP n.º 354.146.

EXTRATO: Nos termos consignados em sentença, JULGA-SE REGULAR COM RESSALVA o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024 do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DAS DUAS PONTES (IPREM), com fundamento no artigo 33, II, da Lei Complementar Municipal n.º 709/1993.  Conforme exposto no corpo desta decisão, DETERMINA-SE à Origem que: a) envidе esforços perante as autoridades legislativas competentes para a readequação do custeio suplementar do Regime, nos estritos termos propostos pelo Atuário responsável pela avaliação de 2025, promovendo a atualização do plano de amortização com fundamento técnico idôneo e projeções financeiramente exequíveis; b) avalie, com a devida cautela técnica, não havendo opção pela segregação da massa, a adoção das medidas complementares previstas no artigo 55 da Portaria MTP n.º 1.467/2022, especialmente o aporte de bens, direitos e ativos, observados os critérios regulamentares pertinentes, de modo a promover reforço patrimonial efetivo e mensurável ao Regime; c) examine a necessidade de adequações nas regras de concessão, cálculo e reajustamento dos benefícios, na forma do artigo 164 da Portaria MTP n.º 1.467/2022, com vistas a conter a expansão do passivo projetado e assegurar maior aderência entre o custeio e as obrigações futuras; d) faça acompanhar, nas próximas avaliações, a DVPC de fundamentação técnica expressa das premissas de crescimento adotadas, em especial quando divergentes do comportamento histórico das variáveis fiscais do Ente federativo, bem como de análise clara de compatibilidade com os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, em conformidade com o artigo 64 da Portaria MTP n.º 1.467/2022 e o artigo 52 do Anexo VI – Aplicação dos Parâmetros para Garantia do Equilíbrio Financeiro e Atuarial desse mesmo diploma legal; e) adote providências para assegurar a plena segregação e transparência na gestão dos aportes atuariais, bem como institua procedimento formal de monitorização das insuficiências financeiras do exercício, distinguindo, com rigor técnico, o déficit financeiro anual do déficit atuarial estrutural, em consonância com as exigências normativas vigentes; f) na hipótese de apuração de insuficiência financeira em exercícios vindouros, atue para que o Ente federativo proceda à sua cobertura por meio de aportes próprios e claramente identificados, assegurando a intangibilidade dos recursos destinados ao equacionamento atuarial e resguardando a integridade do fundo previdenciário, em consonância com o artigo 2.º, § 1.º, da Lei Federal n.º 9.717/1998 c.c. o artigo 2.º, XIII, da Portaria MTP n.º 1.467/2022; g) aperfeiçoe a redação das atas, passando a consignar, de forma objetiva e sistemática, os fundamentos técnicos considerados, os riscos avaliados e a deliberação adotada, assegurando maior transparência e solidez procedimental às decisões de investimento; h) intensifique os esforços de certificação profissional, promovendo a habilitação dos membros ainda não certificados, de modo a atingir, no menor prazo possível, os patamares exigidos pela norma federal, com vista a resguardar a higidez jurídica e a estabilidade administrativa do Regime e a afastar o óbice à revalidação administrativa do CRP; i) promova o aperfeiçoamento contínuo do portal eletrônico institucional, assegurando completude, atualização e organização do conteúdo, com divulgação integral da legislação estruturante, das atas e deliberações dos colegiados, bem como dos demonstrativos financeiros e atuariais e das informações relativas aos investimentos. Além disso, ORIENTA-SE-LHE que: a) aperfeiçoe o reconhecimento contábil e orçamental das receitas patrimoniais, assegurando a adequada evidenciação dos rendimentos de aplicações financeiras no exercício da sua realização, em conformidade com o artigo 35, I, da Lei n.º 4.320/1964, bem como com as diretrizes constantes da IPC 14 da Secretaria do Tesouro Nacional; b) estruture calendário interno que antecipe a consolidação da base cadastral e a contratação tempestiva do Atuário, promovendo a avaliação atuarial com base em dados fechados em data coincidente ou imediatamente anterior ao termo do exercício, assegurando aderência temporal às demonstrações contábeis, nos termos do artigo 26, VI, da Portaria MTP n.º 1.467/2022. QUITA-SE a responsável, Senhora Patrícia da Silva Alves, com fulcro no artigo 35 da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas. A presente sentença não se estende a eventuais atos ainda pendentes de apreciação por esta Casa, ainda que guardem nexo com o exercício ora em apreço. Sendo que se trata de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP nº 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser obtida mediante obrigatório e regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e. TCESP (https://www.tce.sp.gov.br/etcesp). Publique-se.

 

 

GCSASW, em 2 de Março de 2026.

 

 

SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

SW-04

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