TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR SAMY WURMAN
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SENTENÇA

 

PROCESSO: TC-015735.989.21-2.
REPRESENTANTE:

INMOV – Inteligência em Movimento Ltda.

(Advogados: Luiz Henrique Ornellas de Rosa – OAB/SP nº 277.087, Brunella de Kassia Silva Nani Gasque – OAB/SP nº 382.986, Ueslei Almeida dos Santos – OAB/SP nº 395.817, Marcelo Palavéri – OAB/SP nº 114.164, Flavia Maria Palavéri – OAB/SP nº 137.889, Naiara de Souza Matos - OAB/SP nº 237.140, Renata Maria Palavéri Zamaro – OAB/SP nº 376.248, Olga Amélia Gonzaga Vieira – OAB/SP nº 402.771, Ruth dos Reis Costa – OAB/SP nº 188.312, Luiz Felipe Fermoselli Andreotti - OAB/SP nº 477.666, Murillo Botter Rodrigues – OAB/SP nº 526.571).

REPRESENTADA:

Município de São Bernardo do Campo.

(Advogados: Wilson Fulan – OAB/SP nº 123.261, Douglas Eduardo Prado – OAB/SP nº 123.760, Luiz Mario Pereira de Souza Gomes – OAB/SP nº 129.395, Sylvio Villas Boas Dias do Prado – OAB/SP nº 161.094, Andrea Luiza Morales Pontes – OAB/SP nº 210.737, Fernando Henrique Godoy Virgili – OAB/SP nº 219.340, Daiane Oliveira Pimenta Bahia do Bonfim -OAB/SP nº 333.252, Frederico Augusto Sossai Pereira – OAB/SP nº 352.178, Camila Nucci de Oliveira Costa – OAB/SP nº 235.486).

RESPONSÁVEIS:

Orlando Morando Junior – Prefeito, à época.

Adler Alfredo Jardim Teixeira – Secretário de Administração e Inovação, à época.

ASSUNTO: Representação, com pedido de liminar, formulada pela empresa INMOV- Inteligência em Movimento Ltda, por meio de seu procurador, a comunicar possíveis irregularidades cometidas pela Secretaria de Administração e Inovação do Município de São Bernardo do Campo na condução da Concorrência Pública nº 02/2020, que visou o fornecimento de solução integrada para prestação de serviços de normalização e higienização de base de dados integrando às informações geradas por meio de um sistema estruturador de informação, inteligência e de integração de governo, composto por bens e serviços destinado às Secretarias de Finanças, Obras e Planejamento Estratégico, Educação, Saúde, Habitação, Assistência Social, Meio Ambiente e Proteção Animal e Procuradoria Geral do Município.
INSTRUÇÃO: 3ª Diretoria de Fiscalização

Os autos abrigam a Representação, com pedido de liminar, formulada pela empresa INMOV- Inteligência em Movimento Ltda, por meio de seu procurador, a comunicar possíveis irregularidades cometidas pela Secretaria de Administração e Inovação do Município de São Bernardo do Campo na condução da Concorrência Pública nº 02/2020, que visou o fornecimento de solução integrada para prestação de serviços de normalização e higienização de base de dados integrando as informações geradas por meio de um sistema estruturador de informação, inteligência e de integração de governo, composto por bens e serviços destinado às Secretarias de Finanças, Obras e Planejamento Estratégico, Educação, Saúde, Habitação, Assistência Social, Meio Ambiente e Proteção Animal e Procuradoria Geral do Município, pelo período de 12 (doze) meses.

A representante, em apertada síntese, destacou que foi convocada para apresentar prova de conceito, em 11/01/2021, mas estranhou que na data aprazada lhe fora entregue documento denominado “Procedimentos para Realização da Prova de Conceito” que não constava do instrumento convocatório.

Noticiou que relatou seu inconformismo com o fato narrado à comissão avaliativa, mas a prova de conceito seguiu seu percurso e demonstrou todos os itens obrigatórios.

Relatou surpresa com sua desclassificação, mas que não foi considerado a ausência de infraestrutura adequada do local da POC, a comprometer a demonstração de alguns itens e a inclusão de documentos em descompasso com a previsão do edital, em afronta ao princípio da vinculação e do julgamento objetivo.

Disse que a comissão ao julgar sua prova de conceito, sem prestar homenagem ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, se utilizou de subjetivismo ao declarar que a representante não teria atendido satisfatoriamente aos itens de prova, apesar de a equipe da Secretaria de Finanças declarar que sua proposta era economicamente mais vantajosa e atendia a todos os itens.

Pontuou que interpôs recurso contra a decisão com provimento negado, apesar de ofertar a melhor proposta de preços.

Narrou que, em ato contínuo, a empresa Mitra Acesso em Rede e Tecnologia da Informação foi convidada a apresentar seu sistema e que participou do ato como ouvinte.

Relatou ter, nessa oportunidade, constatado irregularidades, como a troca de integrante da banca avaliativa, utilização de vários sistemas em detrimento da previsão editalícia em manifesta ausência de isonomia no tratamento entre os licitantes.

Além de criticar a alteração da comissão de avaliação, insurgiu contra o ato pela ausência de publicidade, mesmo que tenha ocorrido por condições de saúde do integrante da comissão e citou decisões proferidas por esta Casa nos TCs-026380.989.20-2 e 005878.989.19-3.

Ponderou que mesmo diante de tais violações, a Mitra foi considerada vencedora do pleito, apesar de não ter montado o ambiente de testes, ter utilizado soluções de terceiros e não possuir solução integrada, em afronta ao item 7 do Anexo IV, do edital.

Registrou ter recorrido da decisão, mas o Município manteve a declaração de vencedora a empresa Mitra.

Alegou, ainda, que a empresa vencedora do certame havia se beneficiado do conhecimento prévio dos requisitos de julgamento da prova de conceito constante do “Procedimentos para Realização da Prova de Conceito”.

Pontuou que os atos praticados pela comissão romperam com o princípio da isonomia a indiciar direcionamento do certame a determinada licitante e citou as decisões proferidas nos TC-045668/026/08 e 000560.989.14-7.

Aduziu, no caso de solução de terceiros, que o edital não previu a subcontratação, a infringir o art. 72, da Lei nº 8.666/93, assim como citou o Acórdão TCU nº 2002/2005 sobre o tema.

Por fim, requereu que fossem determinados ilegais e irregulares os atos cometidos no certame, a determinar nulos os atos praticados na prova de conceito do pleito.

Por determinação do Conselheiro Substituto-Auditor, Josué Romero, relator, à época, em 09/08/2021, a matéria foi encaminhada à 3ª Diretoria de Fiscalização, que se manifestou:

1- prova de conceito estava prevista no item 6.10 do edital e os aspectos normativos compunham ao Anexo IV - reclamante não demonstrou como o documento em questão contraria os ditames editalícios (Evento 1.1, pág. 3 c.c Evento 1.12, págs. 7/8), em possível afronta ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, insculpido no art. 3º da Lei Federal 8.666/93; não houve inovação em relação ao edital. motivo pelo qual não há que se falar em descumprimento ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório;

2- ausência de infraestrutura adequada no local da Prova de Conceito - reclamante se utilizou de argumentação genérica, vez que não especificou os problemas relacionados à infraestrutura que culminaram em sua desclassificação;

3- subjetivismo na avaliação – não houve descumprimento das exigências editalícias;

4- descumprimento do item 7, Anexo IV, do edital - ao que os documentos acostados indicam (evento 1.9, pág. 01), o procedimento reclamado também consta descrito na ata da POC da Reclamante (evento 1.19, pág. 1), o qual, segundo a Origem (evento 1.18, pág. 3), demonstra o cumprimento do requisito tanto pela empresa Mitra como pela Inmov;

5- empresa Mitra não apresentou solução integrada - a reclamante não comprova que a utilização de softwares de terceiros comprometeu a entrega do objeto contratual; o edital também não impõe que a futura contratante seja a desenvolvedora de todas as funcionalidades que o sistema e seus subsistemas devem possuir;

6 – ausência de publicidade da alteração da Comissão Avaliativa – prospera a reclamação;

7- a licitante não atendeu aos itens obrigatórios do roteiro de prova de conceito – solicitou análise das áreas técnicas da Casa.

Por fim, entendeu a 3ª Diretoria que a ausência de publicidade da composição e qualificação da Comissão Avaliativa não ensejaria irregularidade.

O Parquet de Contas, a considerar que os interessados não foram notificados sobre as falhas suscitadas, solicitou a diligência e prévia oitiva da Assessoria Técnica (evento 35.1).

Aplicado o art. 2º, XIII, da Lei Complementar nº 709/93, o Município de São Bernardo do Campo, por seu procurador, apresentou a peça de defesa e documentos abrigados nos eventos 53.1 a 53.6.

No que concerne aos “Procedimentos para Realização da Prova de Conceito”, em resumo, disse tratar-se de “check-list” com exigências previstas no edital e corroborando posição da Auditoria.

Em relação à ausência de infraestrutura adequada no local da prova de conceito, afirmou que a argumentação da representante é genérica dada a ausência de especificação dos problemas relacionados à infraestrutura que culminaram em sua desclassificação.

Sobre o subjetivismo da comissão avaliativa, reportou que a representante foi desclassificada por não atender 9 dos 23 itens exigidos no edital, assim como a avaliação técnica da prova de conceito foi clara e objetiva, em conformidade com o Anexo IV.

A respeito da empresa Mitra Acesso em Rede e Tecnologia da Informação Municipal S.A ter descumprido item 7 do Anexo IV, contestou sob a alegação de que o teste era composto por toda a infraestrutura pelo qual seria executado, compreendendo configurações de hardware, software, ferramentas de automação, equipe envolvida, aspectos organizacionais, suprimentos, rede e documentação.

Ponderou que no citado anexo constavam todos os aspectos normativos para a prova, inclusive com orientações para demonstração dos sistemas participantes no processo licitatório.

No tocante à subcontratação refutou os questionamentos na medida que não houve transferência de parte do serviço para terceiros.

Aduziu, ainda, que a análise técnica foi baseada na apresentação e atendimento das exigências prevista no edital, as quais foram cumpridas integralmente pela contratada.

A representante ressaltou a posição da Auditoria da Casa que anotou que não haveria no edital qualquer óbice à utilização de ferramentas desenvolvidas por terceiros, nem a exigência de que a futura contratante deveria ser a desenvolvedora de todas as funcionalidades que o sistema e seus subsistemas deveriam possuir.

Sobre a ausência de divulgação do ato que formalizou a alteração da composição dos membros da comissão avaliativa, disse que não haveria qualquer indício de prejuízo aos licitantes e nem mesmo a representante teria alegado a existência de eventual prejuízo sofrido, motivo pelo qual a falha não ensejaria nulidade do certame.

Por sua vez, a Assessoria Técnica concordou com a maior parte da análise feita pelo Órgão Instrutivo, exceto quanto ao documento “Procedimentos para Realização para Prova de Conceito”, que pode ter prejudicado a representante.

Sob essa perspectiva, propôs formação de autos próprios para a instrução e julgamento da contratação em conjunto com a representação; fosse requisitada e avaliada cópia do documento mencionado, bem como eventuais outros elementos que poderiam ajudar na avaliação das questões em disputa (eventos 68.1 e 68.2).

O MPC não se opôs ao pedido de diligência, que foi acolhida (evento 74.1).

Desta feita, a 3ª Diretoria de Fiscalização informou que procedimento licitatório foi examinado no TC-022493.989.21-4, julgado regular com recomendação com trânsito em julgado em 25/08/2022 (evento 80.1).

Em janeiro/2024 a matéria em apreço foi redistribuída a este Relator, devido à atração, vez que havia sentenciado a licitação e seus aditivos.

Ante a notícia do julgamento da licitação e do contrato discutido na representação, a Assessoria Técnica propôs o arquivamento da representação (eventos 102.1 a 102.2).

Entendimento diverso teve o MPC por entender que a apreciação da matéria principal não seria capaz por si só de obstar o exame mínimo dos elementos de denúncia em contratações públicas, e requereu o pronunciamento conclusivo da área técnica especializada da Casa, especificamente o item ‘g’ do relatório de instrução (evento 26.1, fls. 08/09) ou item ‘d’ da representação (evento 1.1, fls. 23/42).

Instada a se manifestar novamente, a Assessoria Técnica, atual DIPE, opinou pela procedência parcial da representação (violação do princípio da isonomia, da vinculação ao instrumento convocatório e de obtenção de proposta mais vantajosa) – evento 116.1.

Por sua vez, o Parquet de Contas acompanhou a manifestação do Departamento de Instrução Processual Especializada.

Ante a posição a área especializada da Casa, foi acionado o art. 2º, XIII, da Lei Complementar nº 709/93 (eventos 125.1 e 132.1).

Após dilação do prazo concedido, compareceu o Município de São Bernardo do Campo, por meio de sua procuradora, com as justificativas e documentos abrigados nos eventos 168.1 a 168.8.

Em linhas gerais, o Município alegou que o julgamento regulares da licitação, com trânsito em julgado em 25/08/2022, TC-022493.989.21-4, teria encerrado a controvérsia administrativa sobre os aspectos do certame, incluída a POC por ser etapa do certame, sob violação à segurança jurídica, à proteção da confiança e à coerência decisória.

Sob esse contexto, requereu o arquivamento dos autos.

Ponderou que, caso não fosse arquivado o feito, o documento intitulado “Procedimentos para Realização da Prova de Conceito” seria um “check-list” com as exigências previstas no edital, e, portanto, não teria sido criados requisitos novos, apenas operacionalizou etapas previstas no edital e seus anexos.

Reafirmou que não houve alteração do conteúdo do edital, tampouco introdução de exigências novas ou distintas daquelas já previstas.

No que toca à ordem de aplicação POC, narrou que ela ocorreu em estrita observância às regras estabelecidas no instrumento convocatório.

Relatou que superadas as fases de habilitação e julgamento das propostas, foi realizada a Prova de Conceito nos termos dos itens 6.10, 6.10.2 e 6.10.3

A respeito de utilização de ferramentas auxiliares, reportou as regras no item 5 do Anexo IV, a afirmar que o objetivo da POC foi verificar se a solução ofertada pelo licitante classificado provisoriamente em primeiro lugar atendia às condições editalícias, independentemente de recursos auxiliares eventualmente utilizados na apresentação.

Sublinhou que a comissão não avaliou a tecnologia em si, mas sim se a solução final atendia às exigências funcionais do Termo de Referência, e, portanto, o objetivo da Prova de Conceito, nos termos do Anexo IV, item 8 do edital, foi verificar a aderência da solução ofertada às especificações técnicas, o qual foi atendido pela licitante vencedora.

Ressaltou, ainda, que: a) o edital não vedou expressamente o uso de ferramentas de apoio na POC; b) o que se exigia era a comprovação da aderência da solução principal; c) a comissão avaliadora tinha ciência da metodologia empregada e consignou em ata que os requisitos técnicos foram observados.

Ponderou que não houve configuração de subcontratação de serviços, uma vez que não ocorreu a transferência de execução ou responsabilidade a terceiros alheios ao certame.

Afirmou que a representante sequer logrou êxito na migração de dados (item 2 da POC), circunstância determinante para a sua desclassificação, pois era a capacidade mais básica a ser executada, o que prejudicou todas as etapas posteriores da prova, inclusive, o atendimento do item 16.

Desta feita, o MPC reiterou sua manifestação pretérita com proposta de aplicação de multa aos responsáveis (evento 173.1).

É o relatório. Decido.

 

DECISÃO

Em que pese o respeitável parecer do Parquet de Contas, divirjo da posição em respeito à segurança jurídica e à coisa julgada.

Os autos principais que abrigaram a licitação e o contrato, TC-022493.989.21-4, foram julgados regulares com determinação para a Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo atentar aos ditames do art. 43, § 1º, da Lei Complementar nº 123/06, com trânsito em julgado 25/08/2022.

As questões suscitadas na representação não foram objeto de apontamentos da Auditoria, bem como foi registrado a ausência de exame prévio ou representação sobre a matéria (evento 34.1 do TC-022493.989.21-4).

Posteriormente, foram conhecidos o Termo de Encerramento e o Acompanhamento de Execução Contratual, TCs-022358.989.22-6 e 023164.989.21-2, com trânsito em julgado em 09/03/2023.

Em janeiro/2024 a representação foi redistribuída a este Relator e só a partir desta data, 31/01/2024, passou a ser referenciada no TC-022493.989.21-4 no Sistema de Processo Eletrônico – etcesp.

Embora, tenha havido equívoco na distribuição das matérias, com o trânsito em julgado da principal, ocorreu a perda do objeto da representação.

Ante ao exposto encaminhe-se os autos ao arquivo.

Esclareço que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a íntegra desta decisão e da inicial poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.

 

Publique-se por extrato.

  1. Ao Cartório para certificar-se do trânsito em julgado.
  2. Em seguida ao arquivo

GCSASW, 24 de fevereiro de 2026.

            SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO

            AUDITOR

SW-05

PROCESSO: TC-015735.989.21-2.
REPRESENTANTE:

INMOV – Inteligência em Movimento Ltda.

(Advogados: Luiz Henrique Ornellas de Rosa – OAB/SP nº 277.087, Brunella de Kassia Silva Nani Gasque – OAB/SP nº 382.986, Ueslei Almeida dos Santos – OAB/SP nº 395.817, Marcelo Palavéri – OAB/SP nº 114.164, Flavia Maria Palavéri – OAB/SP nº 137.889, Naiara de Souza Matos - OAB/SP nº 237.140, Renata Maria Palavéri Zamaro – OAB/SP nº 376.248, Olga Amélia Gonzaga Vieira – OAB/SP nº 402.771, Ruth dos Reis Costa – OAB/SP nº 188.312, Luiz Felipe Fermoselli Andreotti - OAB/SP nº 477.666, Murillo Botter Rodrigues – OAB/SP nº 526.571).

REPRESENTADA:

Município de São Bernardo do Campo.

(Advogados: Wilson Fulan – OAB/SP nº 123.261, Douglas Eduardo Prado – OAB/SP nº 123.760, Luiz Mario Pereira de Souza Gomes – OAB/SP nº 129.395, Sylvio Villas Boas Dias do Prado – OAB/SP nº 161.094, Andrea Luiza Morales Pontes – OAB/SP nº 210.737, Fernando Henrique Godoy Virgili – OAB/SP nº 219.340, Daiane Oliveira Pimenta Bahia do Bonfim -OAB/SP nº 333.252, Frederico Augusto Sossai Pereira – OAB/SP nº 352.178, Camila Nucci de Oliveira Costa – OAB/SP nº 235.486).

RESPONSÁVEIS:

Orlando Morando Junior – Prefeito, à época.

Adler Alfredo Jardim Teixeira – Secretário de Administração e Inovação, à época.

ASSUNTO: Representação, com pedido de liminar, formulada pela empresa INMOV- Inteligência em Movimento Ltda, por meio de seu procurador, a comunicar possíveis irregularidades cometidas pela Secretaria de Administração e Inovação do Município de São Bernardo do Campo na condução da Concorrência Pública nº 02/2020, que visou o fornecimento de solução integrada para prestação de serviços de normalização e higienização de base de dados integrando às informações geradas por meio de um sistema estruturador de informação, inteligência e de integração de governo, composto por bens e serviços destinado às Secretarias de Finanças, Obras e Planejamento Estratégico, Educação, Saúde, Habitação, Assistência Social, Meio Ambiente e Proteção Animal e Procuradoria Geral do Município.
INSTRUÇÃO: 3ª Diretoria de Fiscalização

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, nos termos do que dispõe a Resolução nº 03/12 deste Tribunal, em decorrência dos autos principais terem sidos julgados regulares, com trânsito em julgado em 25/08/2022, em respeito à segurança jurídica e à coisa julgada, determino o arquivamento da representação devido à perda do objeto.

Publique-se.

GCSASW, 24 de fevereiro de 2026.

          SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO

           AUDITOR

SW-05

 

 

 

 

 
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