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GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3882 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00006033.989.26-0 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: | Pensão |
| INTERESSADOS: | José Carlos de Campos e outro. |
| BENEFICIÁRIOS: | Ednéia Rose dos Santos e outro. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO: | UR-16 / DSF-I |
RELATÓRIO
Em exame, atos concessórios de pensão mensal efetivados no exercício de 2025, pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BURI - BURI PREV, constantes da planilha SisCAA (evento 13.2).
A instrução procedida pela equipe de Auditoria atestou a regularidade das pensões concedidas, propondo os respectivos registros (evento 13.5).
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.
DECISÃO
A instrução processual não apontou imperfeições nas pensões em apreço concedidas pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BURI - BURI PREV, no exercício de 2025, capazes de inquinar os atos.
Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização, e ciência do d. Ministério Público de Contas, conforme atribuições conferidas pelo artigo 4°, inciso III da Lei Complementar n° 979/05, c.c. artigo 57, inciso IX do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO LEGAIS os atos concessórios de pensão mensal em exame e determino os consequentes registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao cartório para:
a) aguardar o prazo recursal,
b) certificar o trânsito em julgado.
Após, ao DSF-2.1 para o devido registro, arquivando-se em seguida.
AMFS/05-a
| PROCESSO: | TC-00006033.989.26-0 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: | Pensão |
| INTERESSADOS: | José Carlos de Campos e outro. |
| BENEFICIÁRIOS: | Ednéia Rose dos Santos e outro. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO: | UR-16 / DSF-I |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAIS os atos concessórios de pensão mensal em exame e determino os consequentes registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
AMFS/05-a