GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3882   -   Internet: http://www.tce.sp.gov.br

 

SENTENÇA

 

 

PROCESSO: TC-00006033.989.26-0
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BURI - BURI PREV
RESPONSÁVEL:
  • MARCO ANTONIO LIMA - PRESIDENTE
EM EXAME: Pensão
INTERESSADOS: José Carlos de Campos e outro.
BENEFICIÁRIOS: Ednéia Rose dos Santos e outro.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO: UR-16 / DSF-I

 

RELATÓRIO

 

Em exame, atos concessórios de pensão mensal efetivados no exercício de 2025, pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BURI - BURI PREV, constantes da planilha SisCAA (evento 13.2).

A instrução procedida pela equipe de Auditoria atestou a regularidade das pensões concedidas, propondo os respectivos registros (evento 13.5).

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

DECISÃO

 

A instrução processual não apontou imperfeições nas pensões em apreço concedidas pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BURI - BURI PREV, no exercício de 2025, capazes de inquinar os atos.

Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização, e ciência do d. Ministério Público de Contas, conforme atribuições conferidas pelo artigo 4°, inciso III da Lei Complementar n° 979/05, c.c. artigo 57, inciso IX do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO LEGAIS os atos concessórios de pensão mensal em exame e determino os consequentes registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao cartório para:

a) aguardar o prazo recursal,

b) certificar o trânsito em julgado.

Após, ao DSF-2.1 para o devido registro, arquivando-se em seguida.

 

 

 

GCSA-AMFS, 5 de Março de 2026.
 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

AMFS/05-a

 

PROCESSO: TC-00006033.989.26-0
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BURI - BURI PREV
RESPONSÁVEL:
  • MARCO ANTONIO LIMA - PRESIDENTE
EM EXAME: Pensão
INTERESSADOS: José Carlos de Campos e outro.
BENEFICIÁRIOS: Ednéia Rose dos Santos e outro.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO: UR-16 / DSF-I

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAIS os atos concessórios de pensão mensal em exame e determino os consequentes registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

 

GCSA-AMFS, 5 de Março de 2026.
 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

AMFS/05-a

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