GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3882   -   Internet: http://www.tce.sp.gov.br

 

SENTENÇA

 

 

PROCESSO: TC-00005642.989.26-3
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ENGENHEIRO COELHO - ENGEPREV
RESPONSÁVEL:
  • AMARO FRANCO NETO - DIRETOR-PRESIDENTE
EM EXAME: Aposentadoria
INTERESSADOS: Antônio Gonçalo de Almeida e outra.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO: UR-19 / DSF-II

 

RELATÓRIO

 

Em exame, atos concessórios de aposentadoria efetivados no exercício de 2025, pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ENGENHEIRO COELHO - ENGEPREV, conforme relacionado na planilha SisCAA (evento 13.1).

A instrução procedida pela Auditoria atestou a regularidade das aposentadorias, propondo os respectivos registros (evento 13.7).

Registra-se, em cumprimento de Nota Técnica DSF n.º 28 em nota, que, conforme informado pela Origem (evento 13.2), há regulamentação local para a realização de avaliação periódica para as aposentadorias por incapacidade permanente já concedidas, nos termos do artigo 3º, inciso I, da Lei Municipal n.º 8/2022 (evento 13.6, fls. 2).

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

DECISÃO

 

A instrução processual não apontou imperfeições nos atos concessórios de aposentadoria em apreço.

Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da Auditoria e ciência do MPC, e conforme atribuições conferidas pelo artigo 4°, inciso III da Lei Complementar n° 979/05, c.c. artigo 57, inciso IX do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO LEGAIS as aposentadorias em exame e determino os consequentes registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao cartório para:

a) aguardar o prazo recursal,

b) certificar o trânsito em julgado.

Após, ao DSF-2.1 para o devido registro, arquivando-se em seguida.

 

 

 

GCSA-AMFS, 13 de Março de 2026.
 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

AMFS/05-a

 

PROCESSO: TC-00005642.989.26-3
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ENGENHEIRO COELHO - ENGEPREV
RESPONSÁVEL:
  • AMARO FRANCO NETO - DIRETOR-PRESIDENTE
EM EXAME: Aposentadoria
INTERESSADOS: Antônio Gonçalo de Almeida e outra.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO: UR-19 / DSF-II

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAIS as aposentadorias em exame e determino os consequentes registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

 

GCSA-AMFS, 13 de Março de 2026.
 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

AMFS/05-a

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