GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
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SENTENÇA

 

 

PROCESSO: TC-00005590.989.26-5
ÓRGÃO:
  • FACULDADE DE CIENCIAS FARMACEUTICAS - UNESP - CAMPUS DE ARARAQUARA
RESPONSÁVEL(IS):
  • MARCIA APARECIDA SILVA GRAMINHA - DIRETORA
EM EXAME: Aposentadoria e Apostilas Retificatórias
INTERESSADOS: Ana Lucia Martiniano Nasser e outros.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO: UR-13/ DSF-I

 

RELATÓRIO

 

Em exame, atos concessórios de aposentadoria efetivados no exercício de 2025, pela FACULDADE DE CIÊNCIAS FARMACÊUTICAS - UNESP - CAMPUS ARARAQUARA, conforme relacionado na planilha SisCAA (evento 10.1).

A instrução procedida pela Auditoria atestou a regularidade das aposentadorias, propondo os respectivos registros (evento 10.11).

Porém, ressalva-se:

A douta PFE manifestou-se pela legalidade da matéria em exame (evento 13.1).

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

DECISÃO

 

A instrução processual não apontou imperfeições nos atos concessórios de aposentadoria em apreço.

Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da Auditoria e ciência da Procuradoria da Fazenda do Estado e do MPC, e conforme atribuições conferidas pelo artigo 4°, inciso III da Lei Complementar n° 979/05, c.c. artigo 57, inciso IX do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO LEGAIS as aposentadorias em exame e determino os consequentes registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Outrossim, recomendo a Origem para que em atos concessórios futuros, junte aos autos as declarações dos beneficiários que acumulam pensões decorrentes de outro regime de previdência, para que se ateste o disposto no Art. 24 § 1º, incisos II e III da Emenda Constitucional 103/2019.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao cartório para:

a) aguardar o prazo recursal,

b) certificar o trânsito em julgado.

Após, ao DSF-2.1 para o devido registro, arquivando-se em seguida.

 

 

 

GCSA-AMFS, 10 de Março de 2026.
 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

AMFS/05-a

 

 

PROCESSO: TC-00005590.989.26-5
ÓRGÃO:
  • FACULDADE DE CIENCIAS FARMACEUTICAS - UNESP - CAMPUS DE ARARAQUARA
RESPONSÁVEL(IS):
  • MARCIA APARECIDA SILVA GRAMINHA - DIRETORA
EM EXAME: Aposentadoria e Apostilas Retificatórias
INTERESSADOS: Ana Lucia Martiniano Nasser e outros.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO: UR-13/ DSF-I

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAIS as aposentadorias em exame e determino os consequentes registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Outrossim, recomendo a Origem para que em atos concessórios futuros, junte aos autos as declarações dos beneficiários que acumulam pensões decorrentes de outro regime de previdência, para que se ateste o disposto no Art. 24 § 1º, incisos II e III da Emenda Constitucional 103/2019. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

GCSA-AMFS, 10 de Março de 2026.
 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

AMFS/05-a

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