GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
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SENTENÇA

 

 

PROCESSO: TC-00002279.989.24-8
ÓRGÃO:
  • SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA E SEGURO SOCIAL DOS MUNICIPIÁRIOS DE FRANCA - SASSOM
RESPONSÁVEL:
  • CELIA MARIA TEODORO FALLEIROS - DIRIGENTE
MUNICÍPIO: Franca
EM EXAME: Balanço Geral do Exercício
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO: UR-17 / DSF-I

 

RELATÓRIO

 

Em exame as contas anuais de 2024 do Serviço de Assistência e Seguro Social dos Municipiários de Franca – SASSOM, autarquia instituída pela Lei Municipal nº 1.372/1967 e alterações posteriores.

Conforme relatado preliminarmente pelo Órgão de Instrução (evento 14.41), o SASSOM tem por finalidades prestar aos segurados (funcionários efetivos da Prefeitura, Câmara e Autarquias Municipais) benefícios de pensão por morte (50% com recursos do SASSOM e 50% arcados pela Prefeitura), assistência médica, odontológica e hospitalar, auxílio maternidade e auxílio funeral e, facultativamente, serviços de empréstimo simples, socorro farmacêutico, despesas escolares e consultas médicas.

Além desses serviços, a Lei de criação autoriza o SASSOM a operar em seguros, exclusivamente com servidores e próprios municipais (abrangendo seguro de acidente de trabalho, seguro contrafogo e seguro de vida).

A partir da Lei Municipal nº 3.884/1990, foi firmado convênio entre o Município e o Sassom, sob a forma de administração, objetivando a prestação de serviços médico-hospitalares, ambulatoriais e odontológicos à categoria dos servidores municipais vinculados ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Desde então, as atribuições do SASSOM que, inicialmente, eram dirigidas apenas aos funcionários estatutários, foram ampliadas e passaram a ser dirigidas a todos os servidores (estatutários e celetistas) da Administração Direta e Indireta do Município, do Poder Executivo e Legislativo.

Por fim, a Lei Municipal nº 4.785/1996 instituiu o Fundo de Saúde e Amparo Social no SASSOM, com a finalidade de destinar e facilitar a gerência dos recursos necessários para operacionalizar a prestação de serviços estabelecida na Lei Municipal nº 3.884/1990.

O Órgão de Instrução destaca, ainda, que a prática de atividades tipicamente previdenciárias e a concessão de empréstimos a servidores já foram objeto de repetidos apontamentos da fiscalização. Contudo, com o julgamento “regular” e “regular com ressalva” das Contas do exercício de 2011, 2012 e 2013, este E. Tribunal de Contas afastou essas questões ao avaliar que os empréstimos a servidores estão amparados por legislação municipal válida.

TC 0653/026/11, TC 3205/026/12 e TC 1105/026/13 (transitados em julgado em 08/06/2017, 05/07/2017 e 31/10/2017, respectivamente).

 

Quanto às atividades previdenciárias, condescendeu com a solução encontrada decorrente da intervenção do Ministério Público do Estado, que ensejou, em 13/01/2016, a assinatura de um Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta entre o Executivo de Franca, o SASSOM e o parquet (evento 14.18), por meio do qual se estabeleceu que a concessão e o pagamento das pensões dos beneficiários dos servidores públicos municipais estatutários, a partir de 01/01/2016, fossem de responsabilidade exclusiva do Município, com o pagamento desses benefícios onerando o orçamento do SASSOM e do Município na proporção de 50% para cada um.

“Em face do que vem sendo decidido pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e do entendimento do MINISTÉRIO PÚBLICO a responsabilidade pela concessão e pagamento das pensões dos servidores públicos municipais estatutários, MUNICÍPIO e SASSOM, reconhecendo a necessidade de se resolver definitivamente a questão, colocando fim ao impasse existente, estabelecem que, a partir de janeiro de 2016, a concessão e pagamento das pensões dos beneficiários dos servidores públicos municipais estatutários será de exclusiva responsabilidade do MUNICÍPIO.

O valor referente aos pagamentos dos referidos benefícios onerará o orçamento do MUNICÍPIO e do SASSOM na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um e, para que isso seja rigorosamente cumprido, o SASSOM se obriga, mensalmente, a transferir ao MUNICÍPIO, até o último dia útil de cada mês, o valor correspondente à sua responsabilidade.”

A equipe de Auditoria atestou que o acordo está sendo cumprido regularmente pelas partes, pois a Autarquia efetuou mensalmente as transferências correspondentes a 50% do valor das pensões à Prefeitura de Franca (evento 14.26), totalizando o valor repassado de R$ 2.662.310,63.

Destaca ainda, que em voto proferido em sede de recurso referente às contas do exercício de 2021, considerou-se que as disposições da Emenda Constitucional nº 103/2019 não se aplicam ao SASSOM, bem como o disposto no § 20, do artigo 40 da Constituição Federal não se aplica ao Município de Franca, já que ele não possui Regime Próprio de Previdência Social.

A Autarquia instituiu o sistema de Controle Interno, de acordo com os artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, artigo 35 da Constituição Estadual, artigo 54, parágrafo único, e artigo 59, ambos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF) e artigo 38, parágrafo único, da LOTCESP.

Houve disponibilização de relatórios quadrimestrais (evento 14.21) elaborados pelo sistema de Controle Interno, de acordo com o disposto no artigo 66 e seguintes das Instruções nº 01/2020 deste TCESP.

Os documentos referentes a ordem fiscal foram juntados nos eventos 14.29, 14.30.

Por derradeiro, a Auditoria, na conclusão de seu trabalho, registrou que não foram constatadas ocorrências de falhas dignas de nota (evento 14.41, fls.16).

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC n. 006/2014, de 23/02/2014, publicado no DOE de 08/02/2014.

As contas de exercícios anteriores do Órgão, se encontram na seguinte conformidade:

 

Exercício

Número do Processo

Decisão

Relator

2019

TC- 2756.989.19

REGULAR

Antônio Carlos dos Santos

2020

TC- 4270.989.20

REGULAR

Valdemir Antônio Polizeli

2021

TC- 2757.989.21

REGULAR*

Alexandre Manir Figueiredo Sarquis

2022

TC- 2159.989.22

REGULAR com ressalvas

Josué Romero

2023

TC- 2372.989.23

REGULAR

Márcio Martins de Camargo

 

*Regular em sede de recurso ordinário (TC-001848.989.23).

 

É o relatório.

 

DECISÃO

 

No exercício examinado, o Órgão atendeu a determinações e recomendações anteriores, demonstrando compromisso em se manter em conformidade com os aspectos legais e constitucionais que regem a Autarquia.

Foi comprovado o cumprimento do TAC entre o Órgão e a Municipalidade, com o pagamento de 50% do valor das pensões à Prefeitura de Franca, termo que vigora desde 13/01/2016.

A Autarquia instituiu o sistema de Controle Interno e disponibilizou os relatórios quadrimestrais, de acordo com a Constituição Federal e demais normas, e instruções deste Tribunal.

Não foram encontradas irregularidades na gestão dos encargos sociais incorridos no exercício, com todas as guias sendo apresentadas.

No aspecto financeiro, atingiu 74,62% da execução orçamentária, com um aumento do superávit financeiro de 16,50%, totalizando R$ 3.322.875,61, sendo 41,43% do resultado da execução orçamentária (evento 14.29).

O saldo financeiro ascendeu em 8,54% em relação ao exercício anterior, totalizando R$ 42.263.366,35, enquanto o saldo patrimonial teve um aumento de 8,13%, totalizando R$ 44.273.497,05. Dados estes, que demonstram a boa gestão fiscal do Órgão.

Não foram observados óbices capazes de macular a matéria em exame.

Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, e nos termos do que dispõe a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULARES as contas do Serviço de Assistência e Seguro Social dos Municipiários de Franca – SASSOM, do exercício de 2024, nos termos do artigo 33, inciso I, c.c. artigo 34 da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se, por extrato.

 

Ao Cartório para certificar o trânsito em julgado.

Após, arquivem-se os autos.

 

 

 

GCSA-AMFS, 16 de Março de 2026.
 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

AMFS/05-a

 

 

 

PROCESSO: TC-00002279.989.24-8
ÓRGÃO:
  • SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA E SEGURO SOCIAL DOS MUNICIPIÁRIOS DE FRANCA - SASSOM
RESPONSÁVEL:
  • CELIA MARIA TEODORO FALLEIROS - DIRIGENTE
MUNICÍPIO: Franca
EM EXAME: Balanço Geral do Exercício
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO: UR-17 / DSF-I

 

EXTRATO: Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, e nos termos do que dispõe a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULARES as contas do Serviço de Assistência e Seguro Social dos Municipiários de Franca – SASSOM, do exercício de 2024, nos termos do artigo 33, inciso I, c.c. artigo 34 da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

 

GCSA-AMFS, 16 de Março de 2026.
 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

AMFS/05-a

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