TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00010843.989.22-9
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES (CNPJ 46.523.270/0001-88)
    • ADVOGADO: DALCIANI FELIZARDO (OAB/SP 299.287)
CONTRATADO(A):
  • CONDOR TUR TRANSPORTE E TURISMO EIRELI (CNPJ 58.909.417/0002-32)
INTERESSADO(A):
  • CAIO CESAR MACHADO DA CUNHA (CPF ***.982.388-**)
    • ADVOGADO: MARCOS JORDAO TEIXEIRA DO AMARAL FILHO (OAB/SP 74.481)
  • ANDRE DUARTE STABILE (CPF ***.417.268-**)
  • RICARDO ABILIO ROSSI CARDOSO (CPF ***.424.778-**)
ASSUNTO: Segundo Termo Aditivo ao Contrato n° 07/2020. Finalidade: prorrogação do prazo de vigência por 12 (doze) meses.
EXERCÍCIO: 2021
INSTRUÇÃO POR: UR-07
PROCESSO PRINCIPAL: 00010808.989.21-4
PROCESSO: 00000832.989.23-0
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES (CNPJ 46.523.270/0001-88)
    • ADVOGADO: DALCIANI FELIZARDO (OAB/SP 299.287) / (OAB/SP 399.260)
CONTRATADO(A):
  • CONDOR TUR TRANSPORTE E TURISMO EIRELI (CNPJ 58.909.417/0002-32)
    • ADVOGADO: MARIA CRISTINA ZAUPA ANTONIO (OAB/SP 214.699) / MAURICIO FASSIOLI RAMOS JUNIOR (OAB/SP 251.340) / (OAB/SP 355.137)
INTERESSADO(A):
  • CAIO CESAR MACHADO DA CUNHA (CPF ***.982.388-**)
    • ADVOGADO: MARCOS JORDAO TEIXEIRA DO AMARAL FILHO (OAB/SP 74.481) / (OAB/SP 312.761) / (OAB/SP 376.509)
  • PATRICIA HELEN GOMES DOS SANTOS (CPF ***.326.968-**)
ASSUNTO: 3° Termo Aditivo ao Contrato n° 7/2020
Pregão n° 149/2019
Processo n° 39831/2019

Finalidade: Prorrogação do prazo de vigência pelo período de doze meses.
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: UR-07
PROCESSO PRINCIPAL: 00010808.989.21-4
PROCESSO: 00001034.989.24-4
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES (CNPJ 46.523.270/0001-88)
    • ADVOGADO: DALCIANI FELIZARDO (OAB/SP 299.287) / MARCELO DE OLIVEIRA SILVERIO (OAB/SP 326.278)
CONTRATADO(A):
  • CONDOR TUR TRANSPORTE E TURISMO EIRELI (CNPJ 58.909.417/0002-32)
    • ADVOGADO: MAURICIO FASSIOLI RAMOS JUNIOR (OAB/SP 251.340)
INTERESSADO(A):
  • CAIO CESAR MACHADO DA CUNHA (CPF ***.982.388-**)
    • ADVOGADO: MARCOS JORDAO TEIXEIRA DO AMARAL FILHO (OAB/SP 74.481) / (OAB/SP 312.761) / (OAB/SP 376.509)
  • MARILU FELIPE DOS SANTOS BERANGER (CPF ***.592.968-**)
  • ADERALDO TEIXEIRA PIRES (CPF ***.017.238-**)
  • RICARDO ABILIO ROSSI CARDOSO (CPF ***.424.778-**)
  • NATALIA DANTAS DE ABREU (CPF ***.440.068-**)
ASSUNTO: 4º Termo Aditivo ao Contrato nº 07/2020. Finalidade: prorrogação de prazo por mais 12 (doze) meses, de 16/12/2023 a 15/12/2024, com reajuste.
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-07
PROCESSO PRINCIPAL: 00010808.989.21-4
PROCESSO: 00012766.989.24-8
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES (CNPJ 46.523.270/0001-88)
    • ADVOGADO: DALCIANI FELIZARDO (OAB/SP 299.287)
CONTRATADO(A):
  • CONDOR TUR TRANSPORTE E TURISMO EIRELI (CNPJ 58.909.417/0002-32)
    • ADVOGADO: MARIA CRISTINA ZAUPA ANTONIO (OAB/SP 214.699) / MAURICIO FASSIOLI RAMOS JUNIOR (OAB/SP 251.340) / (OAB/SP 355.137)
INTERESSADO(A):
  • CAIO CESAR MACHADO DA CUNHA (CPF ***.982.388-**)
    • ADVOGADO: MARCOS JORDAO TEIXEIRA DO AMARAL FILHO (OAB/SP 74.481) / (OAB/SP 312.761) / (OAB/SP 376.509)
  • MARILU FELIPE DOS SANTOS BERANGER (CPF ***.592.968-**)
  • RICARDO ABILIO ROSSI CARDOSO (CPF ***.424.778-**)
  • ALEXANDRE UCHIKAWA (CPF ***.187.138-**)
  • ADERALDO TEIXEIRA PIRES (CPF ***.017.238-**)
ASSUNTO: Apostila ao 4º Termo Aditivo do Contrato nº 07/2020. Finalidade: reajuste de 4,62%.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-07
PROCESSO PRINCIPAL: 00010808.989.21-4
PROCESSO: 00000905.989.25-7
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES (CNPJ 46.523.270/0001-88)
    • ADVOGADO: DALCIANI FELIZARDO (OAB/SP 299.287)
CONTRATADO(A):
  • CONDOR TUR TRANSPORTE E TURISMO EIRELI (CNPJ 58.909.417/0002-32)
INTERESSADO(A):
  • CAIO CESAR MACHADO DA CUNHA (CPF ***.982.388-**)
    • ADVOGADO: MARCOS JORDAO TEIXEIRA DO AMARAL FILHO (OAB/SP 74.481) / (OAB/SP 312.761) / (OAB/SP 376.509)
  • MARILU FELIPE DOS SANTOS BERANGER (CPF ***.592.968-**)
  • ADERALDO TEIXEIRA PIRES (CPF ***.017.238-**)
  • RICARDO ABILIO ROSSI CARDOSO (CPF ***.424.778-**)
  • THAYRINE VALLADAO DE MELLO SOUZA (CPF ***.850.178-**)
  • JOSEVAL MIGUEL FREIRE DA SILVA (CPF ***.900.298-**)
ASSUNTO: 5° Termo Aditivo do Contrato n° 007/2020

Finalidade: Prorrogação de vigência por mais doze meses e consequente reajuste.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-07
PROCESSO PRINCIPAL: 00010808.989.21-4

 

 

Ementa: Sentença. Licitação. Transporte escolar gratuito para alunos residentes em zona rural ou de difícil acesso. Exame conjunto de termos aditivos e termo de apostilamento relativos a ajuste anteriormente julgado regular por esta Corte. Prorrogação da vigência contratual e reajuste. Regularidade com recomendações.

 

Relatório.

 

Tramitam em conjunto os 06 (seis) processos abaixo relacionados, todos vinculados ao Pregão Presencial nº 149/2019 e ao Contrato nº 07/2020, celebrado em 03/02/2020 entre a Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes e a empresa Condor Tur Transporte e Turismo EIRELI, com vistas à prestação de serviços de transporte escolar gratuito para alunos residentes em zona rural de difícil acesso.

– TC-10843.989.22-9 – 2º Termo Aditivo, de 14/12/2021;

– TC-00832.989.23-0 – 3º Termo Aditivo, de 21/11/2022;

– TC-01034.989.24-4 – 4º Termo Aditivo, de 28/11/2023;

– TC-12766.989.24-8 – Termo de Apostilamento ao 4º Termo Aditivo, de 29/02/2024; e

– TC-00905.989.25-7 – 5º Termo Aditivo, de 03/12/2024.

De proêmio, cabe ressaltar que outros processados que tramitam conexos, cuidando da mesma contratação, foram julgados pela Colenda Primeira Câmara, em sessão de 24/05/2022, sob relatoria do Conselheiro Antonio Roque Citadini, julgou improcedente a representação (TC-025964.989.19-8); regulares a licitação e contrato datado 03/02/202 (TC-010808/989.21-4) e regular o Termo Aditivo de 23/12/2020 (TC-013892/989/21-1). Trânsito em julgado certificado em 18/07/2022.

A instrução coube à UR.07 São José dos Campos, que trouxe aos autos relatórios  individualizados que serão resumidos a seguir:

 

– TC-10843.989.22-9 – 2º Termo Aditivo, de 14/12/2021;

Os autos abarcam o Termo de Aditamento nº 02, de 14/12/2021 (evento 1.8).

Finalidade do termo de aditamento: prorrogação do prazo contratual por mais 12 (doze) meses, a contar desde 16/12/2021.

Justificativas apresentadas, aceitas pela instrução (evento 01, arq. 30).

Achados de auditoria pela unidade de instrução (evento 16.1), além da possível ocorrência da aplicação do princípio da acessoriedade: remessa extemporânea, em desacordo com o artigo 99 das Instruções nº 01/2020.

No evento n. 31.1, o Sr. Caio Cesar Machado da Cunha encarta razões. Sustenta que o ajuste foi julgado regular no TC 10808/989/21, e que o aditivo em comento não apresenta máculas que o conduzam à reprovação.

A defesa trazida aos autos pela Procuradoria do Município (evento 33.1) afasta a possibilidade de ocorrência de subsunção ao Princípio da Acessoriedade, visto que as contratações antecedentes foram julgadas regulares.

A defesa ainda noticia que envida esforços para evitar a repetição de remessa de documentos em atraso por esta Corte.

O processado transitou pelo douto Parquet de Contas, nos termos regimentais (evento 84.1), que pugnou pela regularidade da matéria.

 

– TC-00832.989.23-0 – 3º Termo Aditivo, de 21/11/2022;

Os autos abarcam o Termo de Aditamento nº 03, de 21/11/2022 (evento 1.8).

Finalidade do termo de aditamento: prorrogação do prazo contratual por mais 12 (doze) meses, a contar desde 16/12/2022.

Justificativas apresentadas, aceitas pela instrução (evento 01, arq. 30).

Achados de auditoria pela unidade de instrução (evento 15.1), além da possível ocorrência da aplicação do princípio da acessoriedade: remessa extemporânea, em desacordo com o artigo 99 das Instruções nº 01/2020; divergência de valores na nota de empenho, o que não permite aferir o cumprimento do art. 60, caput, da Lei Federal nº 4.320/60.

A defesa trazida aos autos pela Procuradoria do Município (evento 45) afasta a possibilidade de ocorrência de subsunção ao Princípio da Acessoriedade, visto que as contratações antecedentes foram julgadas regulares.

A defesa ainda noticia que envida esforços para evitar a repetição de remessa de documentos em atraso por esta Corte.

Esclarece que, em razão da natureza do objeto – transporte escolar terceirizado, cuja execução depende do calendário letivo –, o serviço foi prestado apenas até o encerramento das aulas em 16/12/2022. Assim, após a nova prorrogação contratual houve apenas um dia de utilização, motivo pelo qual foi emitida nota de empenho correspondente a uma diária, ficando o valor residual para empenho no exercício de 2023.

O processado transitou pelo douto Parquet de Contas, nos termos regimentais (evento 57.1), e o Parecer Ministerial pugna pela regularidade do aditamento.

 

– TC-01034.989.24-4 – 4º Termo Aditivo, de 28/11/2023;

Os autos abarcam o Termo de Aditamento nº 04, de 28/11/2023 (evento 1.8).

Finalidade do termo de aditamento: prorrogação do prazo contratual por mais 12 (doze) meses, de 16/12/2023 a 15/12/2024, com incidência de reajuste, passando o valor total estimado do ajuste para R$ 4.185.201,87 para o período, sendo R$ 20.000,00 destinados ao exercício de 2023 e R$ 4.165.201,87 ao exercício de 2024.

Justificativas apresentadas, aceitas pela instrução (evento 01, arq. 30).

Achados de auditoria pela unidade de instrução (evento 18.1), além da possível ocorrência da aplicação do princípio da acessoriedade: remessa extemporânea, em desacordo com o artigo 99 das Instruções nº 01/2020; divergência de valores na nota de empenho, o que não permite aferir o cumprimento do art. 60, caput, da Lei Federal nº 4.320/60; a declaração de autorização trazida aos autos é posterior ao termo aditivo em análise.

 

A contratada encarta razões no evento n. 49.1, nas quais sustenta, em síntese, que a prorrogação contratual observou o disposto no artigo 57 da Lei nº 8.666/93, tratando-se de serviço de natureza contínua. Aduz, ainda, que eventuais questões relacionadas ao empenho da despesa constituem ato privativo do ordenador de despesas, não sendo atribuíveis à empresa contratada, bem como ressalta que a licitação, o contrato e aditamentos anteriores já foram apreciados por esta Corte e julgados regulares. Ao final, pugna pela regularidade do aditamento.

A defesa trazida aos autos pelo Município (evento 51) afasta a possibilidade de ocorrência de subsunção ao Princípio da Acessoriedade, visto que as contratações antecedentes foram julgadas regulares.

Noticia que envida esforços para evitar a repetição de remessa de documentos em atraso por esta Corte.

Sobre a elaboração da declaração de autorização, esclarece que a anuência da autoridade competente já se encontrava evidenciada no trâmite do processo administrativo nº 11.787/2023, por meio de ofício subscrito pela autoridade máxima da Pasta solicitando as providências para a prorrogação contratual.

Acrescenta, ainda, que as notas de reserva orçamentária juntadas aos autos demonstrariam a existência de lastro orçamentário para a prorrogação do ajuste, bem como que a previsão de recursos para o exercício seguinte encontrava-se em fase de aprovação legislativa à época da formalização do aditamento.

O Sr. Caio Cesar Machado da Cunha, no evento n. 101.1, integralmente as justificativas apresentadas (evento 90), destaca que o Ministério Público de Contas opinou pela regularidade formal do termo aditivo, por entender que as falhas apontadas pela fiscalização não possuem gravidade suficiente para comprometer a higidez do ajuste.

 

O processado transitou pelo douto Parquet de Contas, nos termos regimentais (evento 62.1 e 107.1), e o Parecer Ministerial pugna pela regularidade do aditamento.

 

– TC-12766.989.24-8 – Termo de Apostilamento ao 4º Termo Aditivo, de 29/02/2024;

Os autos abarcam o Termo de Apostilamento ao Termo de Aditamento nº 04, de 28/11/2023 (evento 1.7).

Finalidade da apostila: reajuste da avença, nos termos contratuais, em 4,62% conforme IPCA-IBGE, a contar de 16/12/2023, elevando o valor global do contrato de R$ 4.185.201,87 para R$ 4.378.558,20,

Justificativas apresentadas, aceitas pela instrução (evento 1.3).

Achados de auditoria pela unidade de instrução (evento 12.1), reputou que as falhas anotadas podem ser objeto de recomendação: autorização para celebração inadequada; ausência de comprovação de publicidade da apostila.

A defesa trazida aos autos pela Procuradoria do Município (evento 55) esclarece que o atraso na remessa e na publicação do termo decorreu de alteração no quadro de servidores do Departamento Administrativo Financeiro no início do exercício de 2024, tendo sido posteriormente providenciada a publicação e o encaminhamento do documento correto a esta Corte. Esclarece, ainda, que a autorização inicialmente encaminhada referia-se ao 4º Termo Aditivo, o qual, à época, abrangia tanto a prorrogação contratual quanto a incidência do reajuste, razão pela qual foi juntado aos autos. Ao final, pugna pela regularidade da apostila.

Noticia que a Administração tem adotado providências internas para evitar a repetição de remessas intempestivas de documentos a esta Corte.

O Sr. Caio Cesar Machado da Silva (evento n. 105.1) pugna pela regularidade da matéria.

O processado transitou pelo douto Parquet de Contas, nos termos regimentais (evento 68.1 e 111.1), e o Parecer Ministerial pugna pela regularidade do aditamento.

 

– TC-00905.989.25-7 – 5º Termo Aditivo, de 03/12/2024.

Os autos abarcam o Termo de Aditamento nº 05, de 03/12/2024 (evento 1.16).

Finalidade do termo de aditamento: prorrogação do prazo contratual por mais 12 (doze) meses, de 16/12/2024 a 15/12/2025, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.666/93, mantendo-se o valor estimado anual em R$ 4.185.201,87, com previsão orçamentária distribuída entre os exercícios de 2024 e 2025.

Justificativas apresentadas, aceitas pela instrução (1.3).

Achados de auditoria pela unidade de instrução (evento 9.1): a Fiscalização não  trouxe apontamentos sobre impropriedades neste termo aditivo.

O Sr. Caio Cesar Machado da Silva, em petição no evento n. 55, pontua que não houve nenhum lançamento de irregularidade sobre a matéria.

O processado transitou pelo douto Parquet de Contas, nos termos regimentais (evento 61.1), e o Parecer Ministerial pugna pelo seguimento da instrução.

 

- TC-001101.989.21-8 – Termo de Acompanhamento de Execução Contratual.

Os autos abarcam o exame do acompanhamento da execução contratual.

Resta assente neles que o ajuste vigeu até 15/12/2025.

Assim, a instrução aguarda o seguimento do acompanhamento, seja pela eventual celebração de novo ajuste ou mesmo expedição do termo de recebimento provisório e do definitivo.

Portanto, o presente termo encontra-se em fase instrutória e não será apreciado nessa oportunidade.

 

 

É a síntese necessária.

 

 

DECIDO.

Tramitam em conjunto os processos abaixo relacionados, todos vinculados ao Pregão Presencial nº 149/2019 e ao Contrato nº 07/2020, celebrado em 03/02/2020 entre a Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes e a empresa Condor Tur Transporte e Turismo EIRELI, com vistas à prestação de serviços de transporte escolar gratuito para alunos residentes em zona rural ou de difícil acesso:

– TC-10843.989.22-9 – 2º Termo Aditivo, de 14/12/2021;

– TC-00832.989.23-0 – 3º Termo Aditivo, de 21/11/2022;

– TC-01034.989.24-4 – 4º Termo Aditivo, de 28/11/2023;

– TC-12766.989.24-8 – Termo de Apostilamento ao 4º Termo Aditivo, de 29/02/2024; e

– TC-00905.989.25-7 – 5º Termo Aditivo, de 03/12/2024.

De proêmio, cabe registrar que outros processados conexos, relativos à mesma contratação, já foram apreciados pela Colenda Primeira Câmara, em sessão de 24/05/2022, sob relatoria do Conselheiro Antonio Roque Citadini, ocasião em que foram julgados improcedente a representação (TC-025964.989.19-8), regulares a licitação e o contrato firmado em 03/02/2020 (TC-010808.989.21-4) e regular o Termo Aditivo de 23/12/2020 (TC-013892.989.21-1), com trânsito em julgado certificado em 18/07/2022.

 

Pois bem.

 

Examinam-se, nesta sentada, o 2º, 3º, 4º e 5º termos aditivos, bem como o Termo de Apostilamento ao 4º termo aditivo, todos relacionados à continuidade da execução do ajuste contratual.

A vigência do contrato, conforme estabelecido pelo 5º termo aditivo, estende-se até 15/12/2025, assegurando a manutenção da prestação de serviço público essencial relacionado ao transporte escolar de alunos residentes em áreas rurais ou de difícil acesso.

A instrução processual apontou impropriedades relacionadas a inconsistências nos termos de autorização para celebração dos ajustes, bem como remessa extemporânea de documentos a esta Corte de Contas, além de divergências entre os valores estimados dos ajustes e os montantes inicialmente empenhados.

No tocante a estas últimas, a defesa esclarece que, em razão da natureza do serviço contratado — transporte escolar terceirizado — sua execução ocorre em conformidade com o calendário letivo. Assim, tendo a prorrogação contratual iniciado em 16/12/2022, restou apenas um dia de execução no exercício financeiro, razão pela qual foi emitido empenho correspondente a uma diária, ficando o valor remanescente para empenhamento no exercício seguinte.

Tal justificativa mostra-se plausível e compatível com a dinâmica da execução contratual, razão pela qual entendo afastada a hipótese de descumprimento material do artigo 60 da Lei Federal nº 4.320/1964.

No campo do Direito Financeiro, no estrito âmbito da matéria tratada nestes autos, igualmente não se identificam elementos que indiquem comprometimento do equilíbrio da execução orçamentária ou da regularidade da despesa pública, tampouco indícios de realização de despesa sem cobertura orçamentária ou de afronta ao regime jurídico da execução da despesa pública.

Cumpre consignar, ademais, que eventuais reflexos mais amplos na gestão orçamentária e financeira do ente municipal inserem-se no escopo próprio da apreciação das contas anuais da Prefeitura, processo que dispõe de rito e análise específicos nesta Corte. No presente feito, limitado ao exame da legalidade dos instrumentos contratuais e de seus aditamentos, não se vislumbram elementos que indiquem irregularidade material da despesa ou prejuízo ao erário.

Quanto aos demais apontamentos, as justificativas apresentadas pela Origem indicam que decorreram de falhas administrativas no fluxo interno de tramitação e de ajustes operacionais relacionados à gestão documental, não havendo elementos que indiquem prejuízo ao erário ou desvio de finalidade, razão pela qual as impropriedades identificadas podem ser relegadas ao campo das recomendações.

Diante desse contexto, as falhas identificadas não possuem gravidade suficiente para comprometer a regularidade da avença; e que inexiste demonstração de lesão ao erário ou afronta ao interesse público, entendo que as impropriedades apontadas podem ser relegadas ao campo das recomendações, com vistas ao aperfeiçoamento dos procedimentos administrativos.

Malgrado as justificativas saneadoras trazidas pela defesa, cabe recomendar à Origem para que envide esforços para evitar suas reincidências.

Com as recomendações dispostas, os termos anunciados recebem o juízo de regularidade.

Diante do exposto, com fundamento no artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO REGULARES, com recomendações, o 2º, 3º, 4º e 5º Termos Aditivos, bem como o Termo de Apostilamento ao 4º Termo Aditivo, todos vinculados ao Contrato nº 07/2020, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes e a empresa Condor Tur Transporte e Turismo EIRELI.

RECOMENDO à Origem que adote providências para aprimorar seus mecanismos de controle interno, especialmente no que se refere à adequada formalização dos atos autorizativos e documentos de suporte à despesa pública; ao aprimoramento do controle interno na formalização e instrução documental dos ajustes; e ao estrito cumprimento dos prazos de remessa de documentos a esta Corte de Contas.

Consigno, por oportuno, que o Termo de Acompanhamento da Execução Contratual (TC-11101.989.21-8) será examinado oportunamente, em momento processual próprio.

Nos termos da Resolução nº 01/2011, os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, mediante regular cadastramento.

Publique-se.

Ao Cartório para as providências de praxe. Arquive-se ao final.

 

 

São Paulo, 13 de março de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
 

 

acs apa

 

 

 

EXTRATO: Diante do exposto, com fundamento no artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO REGULARES, com recomendações, o 2º, 3º, 4º e 5º Termos Aditivos, bem como o Termo de Apostilamento ao 4º Termo Aditivo, todos vinculados ao Contrato nº 07/2020, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes e a empresa Condor Tur Transporte e Turismo EIRELI. RECOMENDO à Origem que adote providências para aprimorar seus mecanismos de controle interno, especialmente no que se refere à adequada formalização dos atos autorizativos e documentos de suporte à despesa pública; ao aprimoramento do controle interno na formalização e instrução documental dos ajustes; e ao estrito cumprimento dos prazos de remessa de documentos a esta Corte de Contas.Nos termos da Resolução nº 01/2011, os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, mediante regular cadastramento.

Publique-se.

São Paulo, 13 de março de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
 
 
 
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-KJ44-267V-7VYJ-3BFI