TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR SAMY WURMAN
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SENTENÇA

 

PROCESSO: TC-022247.989.22-1.
REPRESENTANTE:

Kerbauy Participações e Infraestrutura Eireli - EPP.

(Advogada: Gislaine Cristina Sorendino – OAB/SP nº 371.912).

REPRESENTADO:

Município de Bariri.

(Advogados: Eliane Soares Pereira – OAB/SP nº 320.081, Danillo Alfredo Neves – OAB/SP nº 325.369, Marcus Piragine – OAB/SP nº335.877, Phelipe Americo Magron – OAB/SP nº 349.548).

RESPONSÁVEL:

Abelardo Maurício Martins Simões Filho– Prefeito, à época.

(Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza – OAB/SP nº 109.013, Tatiana Barone Sussa – OAB/SP nº 228.489, Beatriz Neme Ansarah – OAB/SP nº 242.274, Graziela Nobrega da Silva – OAB/SP nº 247.092, Rodrigo Pozzi Borba da Silva – OAB/SP nº 262.845, Camila Aparecida de Padua Dias – OAB/SP nº 331.745, Tamirys Costa Rodrigues Pires – OAB/SP nº 408.437, Mariele Leticia Vidotti da Silva – OAB/SP nº 418.136, Dominique Oliveira dos Santos – OAB/SP nº 447.550, Ronaldo Meira Silva – OAB/SP nº 460.052, Giovana Lavezzo Stenico – OAB/SP nº 471.229, Keila Alves de Arruda - OAB/SP nº 477.340, Marina Silvana Senese - OAB/SP nº 406.099, André Luiz Gonçalves Racy – OAB/SP nº 272.595).

ASSUNTO: Representação em face do Contrato nº 44/2021 e dos Termos aditivos nº 05/2022, 27/2022 e 26/2022, decorrentes do edital nº 41/2021, Pregão Presencial nº 35/2021, celebrados entre a Prefeitura Municipal de Bariri e a empresa Latina Ambiental Ltda.
INSTRUÇÃO: UR-02 – Unidade Regional de Bauru.
PROCESSO: TC-006033.989.23-7.
CONTRATANTE:

Prefeitura Municipal de Bariri.

(Advogados: Eliane Soares Pereira – OAB/SP nº 320.081, Danillo Alfredo Neves – OAB/SP nº 325.369, Marcus Piragine – OAB/SP nº335.877, Phelipe Americo Magron – OAB/SP nº 349.548)

RESPONSÁVEL:

Abelardo Maurício Martins Simões Filho– Prefeito, à época.

(Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza – OAB/SP nº 109.013, Tatiana Barone Sussa – OAB/SP nº 228.489, Beatriz Neme Ansarah – OAB/SP nº 242.274, Graziela Nobrega da Silva – OAB/SP nº 247.092, Rodrigo Pozzi Borba da Silva – OAB/SP nº 262.845, Camila Aparecida de Padua Dias – OAB/SP nº 331.745, Tamirys Costa Rodrigues Pires – OAB/SP nº 408.437, Mariele Leticia Vidotti da Silva – OAB/SP nº 418.136, Dominique Oliveira dos Santos – OAB/SP nº 447.550, Ronaldo Meira Silva – OAB/SP nº 460.052, Giovana Lavezzo Stenico – OAB/SP nº 471.229, Keila Alves de Arruda - OAB/SP nº 477.340, Marina Silvana Senese - OAB/SP nº 406.099, André Luiz Gonçalves Racy – OAB/SP nº 272.595).

CONTRATADA:

Latina Ambiental Ltda.

(Advogados: Jefferson Renosto Lopes – OAB/SP nº 269.887, Bruno Christian Tacin Lubek – OAB/SP nº 425.767).

OBJETO: Prestação de serviços de conservação, limpeza pública de áreas ajardinadas, vias e acostamentos, logradouros, beiras de rios, córregos e prédios públicos com fornecimento de mão de obra, materiais, máquinas e equipamentos.
EM EXAME:

Pregão Presencial nº 35/2021.

Contrato nº 44/2021, de 17/06/2021, no valor de R$ 1.980.000,00.

INSTRUÇÃO : UR-02 - Unidade Regional de Bauru.
PROCESSO: TC-014048.989.23-0.
CONTRATANTE:

Prefeitura Municipal de Bariri.

(Advogados: Eliane Soares Pereira – OAB/SP nº 320.081, Danillo Alfredo Neves – OAB/SP nº 325.369, Marcus Piragine – OAB/SP nº335.877, Phelipe Americo Magron – OAB/SP nº 349.548).

RESPONSÁVEL:

Abelardo Maurício Martins Simões Filho– Prefeito, à época.

(Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza – OAB/SP nº 109.013, Tatiana Barone Sussa – OAB/SP nº 228.489, Beatriz Neme Ansarah – OAB/SP nº 242.274, Graziela Nobrega da Silva – OAB/SP nº 247.092, Rodrigo Pozzi Borba da Silva – OAB/SP nº 262.845, Camila Aparecida de Padua Dias – OAB/SP nº 331.745, Tamirys Costa Rodrigues Pires – OAB/SP nº 408.437, Mariele Leticia Vidotti da Silva – OAB/SP nº 418.136, Dominique Oliveira dos Santos – OAB/SP nº 447.550, Ronaldo Meira Silva – OAB/SP nº 460.052, Giovana Lavezzo Stenico – OAB/SP nº 471.229, Keila Alves de Arruda - OAB/SP nº 477.340, Marina Silvana Senese - OAB/SP nº 406.099, André Luiz Gonçalves Racy – OAB/SP nº 272.595)

CONTRATADA:

Latina Ambiental Ltda.

(Advogados: Jefferson Renosto Lopes – OAB/SP nº 269.887, Bruno Christian Tacin Lubek – OAB/SP nº 425.767).

OBJETO: Prestação de serviços de conservação, limpeza pública de áreas ajardinadas, vias e acostamentos, logradouros, beiras de rios, córregos e prédios públicos com fornecimento de mão de obra, materiais, máquinas e equipamentos.
EM EXAME: Termo de Aditamento nº 05/2022, de 17/02/2022.
INSTRUÇÃO: UR-02 - Unidade Regional de Bauru.
PROCESSO: TC-014052.989.23-3.
CONTRATANTE:

Prefeitura Municipal de Bariri.

(Advogados: Eliane Soares Pereira – OAB/SP nº 320.081, Danillo Alfredo Neves – OAB/SP nº 325.369, Marcus Piragine – OAB/SP nº335.877, Phelipe Americo Magron – OAB/SP nº 349.548).

RESPONSÁVEL:

Abelardo Maurício Martins Simões Filho– Prefeito, à época.

(Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza – OAB/SP nº 109.013, Tatiana Barone Sussa – OAB/SP nº 228.489, Beatriz Neme Ansarah – OAB/SP nº 242.274, Graziela Nobrega da Silva – OAB/SP nº 247.092, Rodrigo Pozzi Borba da Silva – OAB/SP nº 262.845, Camila Aparecida de Padua Dias – OAB/SP nº 331.745, Tamirys Costa Rodrigues Pires – OAB/SP nº 408.437, Mariele Leticia Vidotti da Silva – OAB/SP nº 418.136, Dominique Oliveira dos Santos – OAB/SP nº 447.550, Ronaldo Meira Silva – OAB/SP nº 460.052, Giovana Lavezzo Stenico – OAB/SP nº 471.229, Keila Alves de Arruda - OAB/SP nº 477.340, Marina Silvana Senese - OAB/SP nº 406.099, André Luiz Gonçalves Racy – OAB/SP nº 272.595)

CONTRATADA:

Latina Ambiental Ltda.

(Advogados: Jefferson Renosto Lopes – OAB/SP nº 269.887, Bruno Christian Tacin Lubek – OAB/SP nº 425.767).

OBJETO: Prestação de serviços de conservação, limpeza pública de áreas ajardinadas, vias e acostamentos, logradouros, beiras de rios, córregos e prédios públicos com fornecimento de mão de obra, materiais, máquinas e equipamentos.
EM EXAME: Termo de Prorrogação nº 27/2022, de 30/06/2022.
INSTRUÇÃO: UR-02 - Unidade Regional de Bauru.
PROCESSO: TC-014061.989.23-2.
CONTRATANTE:

Prefeitura Municipal de Bariri.

(Advogados: Eliane Soares Pereira – OAB/SP nº 320.081, Danillo Alfredo Neves – OAB/SP nº 325.369, Marcus Piragine – OAB/SP nº335.877, Phelipe Americo Magron – OAB/SP nº 349.548).

RESPONSÁVEL:

Abelardo Maurício Martins Simões Filho– Prefeito, à época.

(Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza – OAB/SP nº 109.013, Tatiana Barone Sussa – OAB/SP nº 228.489, Beatriz Neme Ansarah – OAB/SP nº 242.274, Graziela Nobrega da Silva – OAB/SP nº 247.092, Rodrigo Pozzi Borba da Silva – OAB/SP nº 262.845, Camila Aparecida de Padua Dias – OAB/SP nº 331.745, Tamirys Costa Rodrigues Pires – OAB/SP nº 408.437, Mariele Leticia Vidotti da Silva – OAB/SP nº 418.136, Dominique Oliveira dos Santos – OAB/SP nº 447.550, Ronaldo Meira Silva – OAB/SP nº 460.052, Giovana Lavezzo Stenico – OAB/SP nº 471.229, Keila Alves de Arruda - OAB/SP nº 477.340, Marina Silvana Senese - OAB/SP nº 406.099, André Luiz Gonçalves Racy – OAB/SP nº 272.595).

CONTRATADA:

Latina Ambiental Ltda.

(Advogados: Jefferson Renosto Lopes – OAB/SP nº 269.887, Bruno Christian Tacin Lubek – OAB/SP nº 425.767).

OBJETO: Prestação de serviços de conservação, limpeza pública de áreas ajardinadas, vias e acostamentos, logradouros, beiras de rios, córregos e prédios públicos com fornecimento de mão de obra, materiais, máquinas e equipamentos.
EM EXAME: Termo de Aditamento nº 36/2022, de 14/07/2022.
INSTRUÇÃO: UR-02 - Unidade Regional de Bauru.

Os processos serão relatados em conjunto devido à conexão que há entre eles.

O TC-022247.989.22-1 abriga a representação formulada pela empresa Kerbauy Participações e Infraestrutura Eireli – EPP em face do Contrato nº 44/2021 e dos Termos Aditivos nº 05/2022, 27/2022 e 26/2022 celebrados entre a Prefeitura Municipal de Bariri e a empresa Latina Ambiental Ltda, decorrentes do Pregão Presencial nº 35/2021, com o objetivo de contratar a prestação de serviços de limpeza pública, com fornecimento de mão de obra, materiais, máquinas e equipamentos necessários para prestação dos serviços contínuos e programáveis de conservação, limpeza de áreas ajardinadas, vias, acostamentos, logradouros, beiras de rios, córregos e prédios públicos municipais.

A representante, em linhas gerais, alegou ser inadequada a adoção da modalidade pregão, eis que o objeto licitado se adequaria aos serviços de limpeza pública e manejo de resíduos sólidos nos termos expressos nos arts. 3º, I, “c” e 7º, da Lei nº 11.445/2007.

Argumentou que a titularidade do serviço de saneamento básico pertenceria ao Município, na qual a prestação deste serviço por entidade não integrante da administração pública dependeria de prévia licitação para a celebração de contrato de concessão, nos moldes previstos nas Leis nº 8.987/1995 e nº 11.079/2004 e art. 175, da Constituição Federal.

Ponderou, ainda, a ausência de orçamento detalhado e da composição de custos unitários, consoante regra dos arts. 7º, § 2º, II, 40, § 2º, II, da Lei nº 8.666/93, à medida que o item 14 do Termo de Referência não abordou nenhuma estimativa de custo unitário, fato que prejudicou eventuais interessados em participar do certame.

Segundo seu entendimento, tal falha, além de não trazer informação necessária à elaboração das propostas, impediu a verificação de compatibilidade dos valores praticados com os de mercado.

Afirmou que a regularidade fiscal foi exigida por comprovação genérica, item 9.1.2 “c” e “d”, do edital, pois não haveria a indicação dos tributos relacionados com o objeto licitado.

Insurgiu contra a vedação de subcontratação e de participação de empresas em consórcio, itens 4.3 e 5.2 “b”, e, que, portanto, seriam cláusulas restritivas.

Sublinhou a ausência de publicação do instrumento convocatório em jornal de grande circulação, em afronta ao art. 4º, I, da Lei nº 10.520/02.

Argumentou que o excesso de detalhamento técnico no Termo de Referência, itens 7.2, 8.1, 8.4, 8.5, 9.2, 10.2 e 12.1, se traduziu em medida restritiva e direcionamento do certame, em especial devido a participação de uma única proponente.

Citou a decisão proferida no TC-012481.989.19 para embasar sua argumentação sobre a questão em pauta.

Em relação ao Termo Aditivo nº 05/2022 que concedeu 20% acréscimos no objeto, disse que apesar da previsão contratual e legal, a decisão administrativa careceria de justificativa para satisfazer a necessidade de incremento aos quantitativos do objeto contratual, em afronta ao art. 65 “caput”, da Lei nº 8.666/93.

Com relação ao aditivo nº 27/2022 que dilatou a vigência contratual por mais 12 (doze) meses, não teria sido apresentadas as motivações nem demonstrada a existência de pesquisa de preços a fim de observar a vantajosidade da prorrogação.

Ao final requereu, ante a irregularidade do certame, o reconhecimento do princípio da acessoriedade aplicada ao contrato e seus subsequentes termos aditivos; que os termos nº 05/2022 e 27/2022 fossem julgados irregulares pela ausência de justificativas para além da acessoriedade; comunicação à Câmara Municipal de Bariri, nos termos do art. 2º, XVI, da Lei Complementar nº 709/93 e o Ministério Público do Estado de São Paulo.

Os autos foram recebidos como representação e encaminhados à UR-02, que informou a autuação do TC-006033.989.23-7 com subsídio da representação.

A Unidade Regional opinou pela procedência parcial da representação (evento 36.1).

Por sua vez, os autos do TC-006033.989.23-7 cuidam da licitação na modalidade Pregão Presencial nº 35/2021 e do decorrente Contrato nº 44/2021 celebrado entre o Município de Bariri e a empresa Latina Ambiental Ltda para a execução de serviços de limpeza pública, com fornecimento de mão de obra, materiais, máquinas e equipamentos necessários para prestação de serviços contínuos e programáveis de conservação e limpeza de áreas ajardinadas, vias e acostamentos, logradouros, beiras de rios, córregos e prédios públicos, no valor de R$ 1.980.000,00, pelo período de 12 (doze) meses.

Conforme registrato em Ata, a licitação contou com a participação de apenas uma proponente.

Aprecia-se, também:

- TC-014048.989.23-0 que abriga o Termo de Aditamento nº 05/2022, de 17/02/2022, com a finalidade de:

a) acrescer a importância de R$ 33.000,00 mensais no valor do contrato inicial, que corresponde a 20% do valor inicial.

- TC-014052.989.23-3, de 30/06/2022, que abriga o Termo de Prorrogação nº 27/2022, de 30/06/2022, com a finalidade de:

a) prorrogar a vigência contratual pelo período de 12 (doze) meses, de 05/07/2022 a 04/07/2023.

- TC-014061.989.23-2, de 14/07/2022, que abriga o Termo de Aditamento nº 36/2022, de 14/07/2022, com a finalidade de:

a) reajustar o valor do contrato em 11.919600%, índice do INPC (IBGE) do período de 07/2021 a 06/2022, passando para R$ 221.600,81 o valor mensal.

Coube a análise das matérias à Unidade Regional de Bauru que diferiu a análise da representação em conjunto com o TC-006033.989.23-7 e opinou pela irregularidade da licitação e do contrato, em decorrência (eventos 26.4 a 26.6 do TC-006033.989.23-7):

a) ausência de justificativa para esclarecer sobre a necessidade da contratação, bem como a impossibilidade do desenvolvimento dos trabalhos pela administração e/ou vantajosidade da contratação sobre a execução direta;

b) ausência de publicação em jornal de grande circulação, em afronta ao art. 4º, I, da Lei nº 10.520/02 e Decreto Municipal nº 3.834/08, art. 8º, II;

c) qualificação técnica com requisitos excessivos e injustificados (veículos com até cinco anos de fabricação), situação agravada pela participação de apenas um interessado;

d) não houve o protocolo dos termos aditivos que demonstrariam a prorrogação do ajuste, em descumprimento às Instruções desta E. Corte;

e) não houve apresentação de apólice válida para comprovação da garantia.

Em relação aos aditamentos, a Auditoria apontou:

-Termo Aditivo nº 05/22 - irregular (evento 16.3 do TC-014048.989.23-0):

a) registrou que a vigência contratual foi suspensa por determinação judicial, com publicação no DOM de 11/08/2023;

b) as justificativas ora apresentadas não elucidam as lacunas verificadas na contratação inicial e evidenciam as falhas do planejamento inicial apontadas no TC-006033.989.23;

c) não houve apresentação do reforço da garantia;

d) aplicação do princípio da acessoriedade.

- Termo Aditivo nº 27/2022 – irregular (evento 16.3 do TC-014052.989.23-3):

a) reserva orçamentária insuficiente;

b) justificativas apresentadas não foram corroboradas por ocasião da verificação da execução contratual;

c) não apresentada a autorização prévia, em desatenção ao artigo 57, § 2º, da Lei nº 8.666/93;

d) não houve apresentação do reforço da garantia;

e) aplicação do princípio da acessoriedade.

- Termo Aditivo nº 36/2022 – irregular (evento 16.3 do TC-014061.989.23-2):

a) não houve apresentação do reforço da garantia;

b) aplicação do princípio da acessoriedade.

Os apontamentos da Auditoria ensejaram notificações das partes, nos termos regimentais deste Tribunal (eventos 33.1 e 40.1 do TC-006033.989.23-7; 69.1, 79.1, 116.1 e 126.1 do TC-014048.989.23-0).

Em cumprimento ao despacho compareceu o Município de Bariri, representado pelo ex-Prefeito, Senhor Abelardo Mauricio Martins Simões Filho, com a peça de defesa carreada nos eventos 55.3 a 55.5 do TC-006033.989.23-7.

O peticionário, em síntese, quanto à ausência de justificativa para a contratação, discorreu que o Termo de Referência foi elaborado em consonância com a legislação vigente à época do certame, composto pelos elementos necessários e suficientes para caracterizar o objeto, visto tratar-se de serviço comumente contratado pelas administrações públicas.

Sobre a publicação em jornal de grande circulação, discorreu que a Lei do Pregão não atribuiu tal obrigatoriedade, mas que houve o ato no Diário Oficial Eletrônico do Município.

Ponderou que a ausência de competitividade não pode ser atribuída por esse motivo, vez que não houve prejuízo ao erário e a contratação se deu pelo preço de mercado.

A respeito da exigência da idade dos veículos, cinco anos de fabricação, aduziu que o fato recaiu sobre a vencedora do certame e não aos participantes e seria ato discricionário da Administração. Enfatizou que a solicitação se deu com base na experiência de execução de outros serviços e não implica em ilegalidade ou restrição e citou os TC-000003.989.14-2, 010429.989.15-5, 014457.989.17-6 e 014514.989.17-7.

Quanto à exigência de garantia contratual juntou cópia da apólice e o comprovante de recolhimento (evento 55.4).

A contratada compareceu com as justificativas postas nos eventos 60.1 e 60.2 do TC-006033.989.23-7, e, em suma, alegou que todos os apontamentos realizados são atribuíveis à contratante.

Por sua vez, após dilação de prazo, o ex-Chefe do Executivo, por seus advogados, apresentou os esclarecimentos juntados no evento 100.1 do TC-006033.989.23-7.

O peticionário, em breve síntese, afirmou que os apontamentos relacionados às justificativas, à publicação do edital, à exigência de qualificação técnica, ao envio dos aditivos e à garantia de execução não teriam a capacidade de macular o certame.

Enfatizou que o valor acordado foi vantajoso para a Administração, vez que foi compatível ao de mercado.

Com relação à publicação do edital, reforçou a ideia de que o ato se deu do Diário Oficial do Município e no “site” Municipal, bem como a economia alcançada de R$ 147.475,80 ante o orçamento estimado de R$ 2.127.475,80 e o valor contratado de R$ 1.980.000,00.

Aduziu que a ausência de competitividade do certame não poderia ser atribuída pela falta de divulgação em jornal de grande circulação e transcreveu trechos das decisões exaradas nos TCs-036398/026/11 e 019625.989.16-5.

Sobre a idade de 5 (cinco) anos de fabricação de todos os veículos, máquinas e equipamentos, conclamou que a exigência não representou medida desalinhada com a razoabilidade e se insere no poder discricionário da administração, trazendo decisões proferidas por este Tribunal nos TCs-000003.989.14-2; 005841/026/10 e 006662/026/10.

No tocante à garantia de execução contratual, afirmou que a apólice com pendência de quitação não traria embaraços uma vez que não haveria notícias de descumprimento contratual.

Em relação à representação, pugnou que este Tribunal possibilita a utilização da modalidade pregão para a contratação de serviços de engenharia considerados comuns e para embasar sua tese trouxe a decisão proferida no TC-10278.989.21-5, sessão de 23/06/2021.

Quanto à ausência de orçamento em planilhas de quantitativos e preços unitários, trouxe trecho de decisão exarada no TC-008260.989.17-3, que julgou regular com recomendação a tomada de preços e o contrato, ante a falha de mesmo teor vez que o valor contratado ficou abaixo da média de preços orçados.

Sobre a exigência de regularidade fiscal de forma genérica, alegou que a imposição tinha amparo do art. 29, III, da Lei nº 8.666/93, e que a Municipalidade adotou cautelas para que no futuro não ocorresse situações que acarretassem prejuízo na realização do objeto.

Em relação à vedação de subcontratação e de consórcio, disse ser ato discricionário da administração e que o objeto não comportaria complexidade para tal possibilidade.

Quanto à aplicação do princípio da acessoriedade aplicada aos aditivos, após discorrer sobre o significado gramatical de aditamento, transcrever doutrina de Marcel Justen Filho sobre o tema e artigos da lei de licitações, aduziu que a foi demonstrada a regularidade dos atos, e, portanto, afastada a aplicação do princípio.

Ponderou que por ser ato de atuação da Administração estaria revestido de presunção de legitimidade e, até que fossem declarados irregulares por este Tribunal, seriam regulares e legais.

Por fim, aduziu que “não houve na contratação qualquer ilegalidade, qualificada pela má-fé ou desonestidade, nem prejuízo ao erário, que pudesse caracterizar, sequer em tese, qualquer irregularidade de modo a penalizar o gestor público probo que age com boa-fé.”

No que diz respeito às questões suscitadas no exame dos termos aditivos, os prazos concedidos transcorrem in albis, mesmo depois de duas notificações.

Posteriormente, os autos foram sobrestados por 180 (cento e oitenta) dias ou até a conclusão da investigação, ante o comunicado do D. Promotor de Justiça, Dr. Nelson Aparecido Febraio Junior, sobre a instauração de Procedimento Investigatório Criminal nº 1501008-43.2023.8.26.0062 envolvendo o Município de Bariri e a empresa Latina Ambiental Ltda.

Transcorrido o prazo, foi emitido ofício ao Promotor de Justiça a solicitar informações sobre o Procedimento Investigatório Criminal (eventos 130.1, 131.1 a 131.3, 132.1 e 133.1 do TC-006033.989.23-7).

Sob este contexto, foi informado que o PIC nº 1501008-43.2023.8.26.0062 ensejou a deflagração da ação penal nº 1500936-56.2023.8.26.0062 e apresentada denúncia em face de Paulo Ricardo Barboza (representante legal da empresa Latina Ambiental), Abílio Giacon Neto, Flávio Muniz Della Coletta[1], Giuliano Griso[2] e Alexandre Gonçalves, pelos crimes do art. 2º da Lei nº. 12.850/2013; art. 157, §2º, II, e §2ºA, I, art. 333, parágrafo único, art. 317, §1º, art. 344, art. 337-F, art. 337-L, I, art. 337-L, V, art. 337-L, I, do Código Penal.

Ensejou, ainda, ação penal n° 0033079-67.2023.8.26.0000 para apurar crimes em relação ao ex-Prefeito Abelardo Maurício Martins Simões Filho

Foi, ainda, ajuizada a Ação Civil Pública nº 1000525-36.2024.8.26.0062, em relação à fraude licitatória na contratação e manutenção do contrato de limpeza pública na cidade de Bariri, em face de Abelardo Mauricio Martins Simões Filho, Paulo Ricardo Barboza, Latina Ambiental, Abílio Giacon Neto, Flavio Muniz Della Coletta e Giuliano Griso.

O Parquet de Contas, por sua vez, ressaltou que o sócio proprietário da contratada se encontrava preso em virtude do julgamento pela procedência parcial da Ação Penal 1500936-56.2023.8.26.0062, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, §2º, II e §2ºA, I, c/c art. 344, ambos do Código Penal, em concurso formal no art. 337- F (uma vez), art. 337-L, I (três vezes), art. 337-L, V (duas vezes), todos do Código Penal, em continuidade delitiva; e arts. 333, § único, do Código Penal e art. 2º, §4º, II, da Lei nº 12.850/2013, tudo em concurso material, apurados no âmbito do procedimento licitatório e na contratação.

Reforçou a existência da Ação Penal nº 1001768-15.2024.8.26.0062 em face do ex-Prefeito, pendente de julgamento, na qual o agente político figurou como indiciado.

Consignou que a condenação, no âmbito judicial do sócio proprietário da contratada, por delitos diretamente ligado à licitação e ao contrato em exame, reforçaria os apontamentos da Auditoria, os quais serviram de substrato para o juízo proferido e diligências realizadas pelo MPESP.

Propôs notificação das partes interessadas ante a documentação juntada aos autos.

Em relação à representação se pronunciou pela procedência parcial.

Logo após, ingressou o Município de Bariri, por meio da Procuradoria Jurídica, com os documentos acostados nos eventos 168.1 a 168.14 do TC-006033.989.23-7.

Num breve resumo, alegou que os crimes imputados aos envolvidos só foram descobertos após diligências do Ministério Público no PIC 1501008-43.2023.8.26.006, por meio de interceptação telefônica dos investigados, busca e apreensão de bens, documentos e a decretação da prisão em flagrante do sócio proprietário da empresa contratada, Latina Ambiental LTDA, todos autorizadas judicialmente.

Reportou que de acordo com as investigações, os envolvidos engendraram o esquema, ao menos desde janeiro de 2021, logo no início do mandato do então alcaide, diretamente envolvido na investigação criminal e réu da Ação Penal nº 1001768-15.2024.8.26.0062, promovida após a cassação de seu mandato, ocorrida no dia 15/11/2023.

Relatou que no intuito de buscar ressarcimento dos danos ao Município, no montante de R$ 5.114.589,33, ingressou como parte interessada na Ação de Improbidade Administrativa nº 1000525-36.2024.8.26.0062, promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face do ex-Prefeito, Senhor Abelardo Maurício Martins Simões Filho, e dos demais denunciados e condenados em primeira instância na Ação Penal nº 1500936-56.2023.8.26.0062.

Noticiou que o Município tem contra si reclamações perante a Justiça do Trabalho para responder pelas dívidas trabalhistas deixadas pela empresa Latina.

Os autos retornaram ao Parquet de Contas, que solicitou notificação pessoal do Senhor Abelardo Maurício Martins Simões Filho, acatada pelo despacho abrigado no evento 195.1 do TC-006033.989.23-7.

Restituídos ao MPC, esse reforçou a procedência parcial da representação e pela irregularidade do Pregão Presencial nº 35/2021, Contrato nº 44/2021, dos Termos Aditivos nº 01 a 03, por aplicação do princípio da acessoriedade.

Diante do teor do parecer do MPC, em especial a elaboração do Termo de Referência pela contratada, abriu-se prazo para os responsáveis apresentassem as justificativas pertinentes (eventos 231.1 e 241.1 do TC-006033.989.23-7).

Desta forma, veio a contratada, por seus advogados, com os esclarecimentos e documentos carreados nos eventos 253.1 a 253.8 do TC-006033.989.23-7.

Num breve relato, a peticionária aduziu que o MPC baseou seu parecer, predominantemente, em índicos da esfera penal.

Informou que a prisão do sócio, Paulo Ricardo Barboza, foi revertida por meio do Habeas Corpus nº 979713-SP pelo STJ.

Refutou o acervo probatório criminal no qual se fundamentou o Parquet de Contas, pois, segundo sua posição, “nasceu irremediavelmente contaminado por vício de nulidade absoluta”, a medida que o PIC foi conduzido por Promotores de Justiça e por Juízo de Primeira Instância, em usurpação da competência do Tribunal de Justiça (TJ/SP) e da Procuradoria-Geral de Justiça, vez o ex-Prefeito detinha foro especial por prerrogativa de função..

Discorreu que em consonância com o art. 5º, LVI, da Constituição Federal, são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos e citou o Tema 1238/STF.

Abordou a aplicação do princípio da independência entre as instâncias, bem como reforçou a ideia de que o posicionamento do MPC se fundou em juízos provisórios, vez que condenação do Senhor Paulo Ricardo Barboza estaria sujeita a recurso, e, portanto, a instância administrativa não poderia se submeter a uma convicção penal ainda incerta ou provisória.

Ponderou que a invocação da ação penal, no estágio processual em que se encontra, ou seja, pendente de julgamento definitivo, violaria o devido processo legal administrativo.

No tocante à justificativa deficiente para a contratação, sublinhou que em decorrência do valor final adjudicado ser menor que o orçado, a demonstrar competitividade e economicidade, tal mácula, por si só, perderia força.

Em relação ao vício de publicização do certame e direcionamento, argumentou que a lei do pregão, vigente à época, não atribuiu caráter obrigatório de divulgações do edital em jornais de grande circulação.

Pontuou que a escolha pelo pregão presencial era legalmente permitida e se inseriria na margem de discricionariedade do gestor, não podendo ser presumida como um ato doloso de fraude.

Quanto ao fato de o Termo de Referência ter sido confeccionado pela contratada, faz-se necessário a produção literal dos argumentos da peticionária:

“Ocorre que, como bem apontado pela defesa naqueles autos, há que se refutar categoricamente essa conclusão. A prova testemunhal ouvida no juízo criminal (Márcio Rogério Nascimento) revelou que o sócio Paulo Ricardo Barboza apenas havia enviado um "modelo" de Edital que a Contratada havia participado em outra cidade, ao passo que o servidor municipal teria utilizado esse modelo como base para montar o edital, pesquisando outros modelos na internet (fl. 142 das alegações finais anexas)”

Após refutar o fato, afirmou que houve o fornecimento de um modelo e não a elaboração do Termo de Referência pelo particular com fins escusos.

Sobre a qualificação técnica excessiva e injustificada, com relação à idade dos veículos (5 anos), relatou que decorreu da experiência da Administração com as manutenções sucessivas que se faziam necessárias, dada a natureza do serviço a exigir continuidade e alta disponibilidade da frota e citou manifestação exarada no TC-000003.989.14-2.

No que se refere ao caminhão com cesto aéreo, disse que a exigência se encontrava em consonância com a Norma Regulamentadora – NR-12.

Por sua vez, o MPC reiterou seu posicionamentos pela irregularidade da matéria com proposta de aplicação de sanção prevista no art. 104., II, da LC nº 709/93 aos responsáveis.

Termo de Ciência e de Notificação acostado nos eventos 1.28 do TC-006033.989.23-7.

É o relatório. Decido.

 

DECISÃO

Antes de adentar no exame das matérias, lembro que as atribuições do Tribunal de Contas são eminentemente de auditagem, sendo desprovidas de meios de persecução investigativa, que são próprios das autoridades policiais e do Ministério Público.

Com esse enfoque, cabe destacar que não há impropriedade na adoção do pregão, vez ser possível adotar a modalidade para serviços comuns de engenharia, compreendidos como aqueles padronizáveis, de técnica bem conhecida e de acordo com as especificações usuais de mercado, tendo por base as características definidas no edital.

Nesse quesito compartilho entendimento do Parquet de Contas, à medida que o objeto licitado, limpeza urbana, se enquadra nessas hipóteses, sendo, portanto, improcedente a imputação feita pela representante.

Essa posição, também, afasta a restrição à vedação de subcontratação, item 4.3, e a participação sob regime de consórcio, item 5.2 b, vez que se trata de objeto comum que pode ser executado por única proponente e não comporta complexidade tecnológica em sua execução.

No mesmo sentido caminha a insurgência contra o item 9.1.2 “c” e “d” do edital, porque reproduziu as regras expressas no inciso III do art. 29 da Lei nº 8.666/93, vigente à época.

Em relação à ausência de orçamento detalhado e da composição dos custos unitários, embora a jurisprudência da Casa entenda que para a modalidade pregão não seja necessária a divulgação do orçamento estimativo, mas que os dados devem ficar à disposição das pretensas licitantes para consulta, no caso concreto, prospera a indignação da representante.

Digo isso porque a Municipalidade optou em divulgar a estimativa de custos no item 14, Anexo I – Termo de Referência, mas o fez de maneira incompleta sem expor o valor unitário de cada item, sem indicação da data-base e sem a demonstração da composição dos Benefícios e Despesas Indiretas (BDIs) adotados.

Portanto, em total afronta aos arts. 7º, § 2º, II, 40, § 2º, II, da Lei de Licitações que vigia.

No que concerne à crítica ao excesso de detalhamento técnico nos itens 7.2, 8.1, 8.4, 8.5, 9.2, 10.2 e 12.1, do Termo de Referência, embora as exigências não façam parte do rol dos documentos de habilitação, entendo que a ausência de justificativas técnicas nos autos tenha comprometido a competitividade do certame e restringido a ampla competitividade, em afronta ao art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 8.666/93, vigente à época.

Não parece razoável exigir que todos os veículos, máquinas e equipamentos tenham 5 (cinco) anos ou menos de fabricação (itens 8.1 e 12.1), bem como há excesso de especificações que não demonstram proporcionalidade com o interesse público, tal como veículo com peso bruto total de 12 toneladas no mínimo e potência mínima de 180 cv (item 7.2).

Ademais, conforme constatou a Unidade Regional nos autos do TC-006468.989.23-1, que serão analisados em outro momento, foram localizados veículos com mais de 5 (cinco) anos utilizados na execução contratual e a contratada não dispunha de trator triturador de galhos, a descumprir exigências contratual, itens 10 e 12. do Termo de Referência, parte integrante do ajuste.

Isso se agrava quando o Ministério Público de Contas levantou que o Termo de Referência havia sido elaborado pela contratada, que indagada a esse respeito admite a conduta, nos seguintes termos:

“Ocorre que, como bem apontado pela defesa naqueles autos, há que se refutar categoricamente essa conclusão. A prova testemunhal ouvida no juízo criminal (Márcio Rogério Nascimento) revelou que o sócio Paulo Ricardo Barboza apenas havia enviado um "modelo" de Edital que a Contratada havia participado em outra cidade, ao passo que o servidor municipal teria utilizado esse modelo como base para montar o edital, pesquisando outros modelos na internet (fl. 142 das alegações finais anexas)” -g.n

Pelo exposto se conclui que a Municipalidade tinha contato com a contratada, tanto assim que solicitou modelo de edital, contratada essa que participou da cotação de preços para se estabelecer a média do orçamento estimativo e única proponente do certame.

A situação descrita fere os princípios da moralidade administrativa, legalidade, impessoalidade e isonomia.

Ademais, como se sabe nos autos esse não era o primeiro certame licitatório realizado pela Prefeitura Municipal de Bariri para a contratação de limpeza púbica, portanto, não se pode alegar ausência de conhecimento técnico para tal empreitada.

Mesmo que fosse a primeira licitação para o objeto pretendido, a conduta é inaceitável, até porque a Municipalidade dispõe de corpo jurídico, e, também, poderia se socorrer de sites especializados e consultar outros municípios.

Soma-se ao rol das impropriedades, a publicação deficitária do aviso do edital, vez que não ocorreu em jornal de grande circulação em desatenção ao art. 8º, II, do Decreto Municipal nº 3.834/2008, que estipulou quando o valor estimado para contratação for igual ou superior a R$ 650.000,00, a publicação em jornal de grande circulação seria obrigatória.

No caso em pauta, o valor estimado da contratação foi de R$ 2.127.475,80.

Tudo isso reunido, contribuiu para a ausência de competitividade, vez que apenas uma empresa participou do certame.

Com relação ao Termo nº 05/2022, de 17/02/2022, entendo que a justificativa abrigada no evento 1.2, TC-014048.989.23-0, é suficiente para afastar a impugnação da representante, sem contar que o acréscimo de 20% estava dentro do permitido no art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/93.

Mesma sorte não se alcança ao aditivo nº 27/2022, de 30/06/2022, TC-014052.989.23-3, visto que a Municipalidade não demonstrou que a prorrogação do prazo mantinha os preços e as condições ainda vantajosos para administração, nos termos definidos no art. 57, II, da Lei nº 8.666/93.

Afora as questões trazidas pela representante, há a ausência do reforço da garantia de execução salientado pela Auditoria em todos os aditivos.

Em que pese a exigência não constar do Contrato nº 44/2021, ela estava abrigada no item 16.3[3] do edital, a evidenciar que a Municipalidade descumpriu regra editalícia.

Por todo o exposto, nos termos que dispõe o art. 73, § 4º, da CF/88 cc art. 4º, inciso III e parágrafo único, da LC nº 979/2005, julgo pela PROCEDÊNCIA PARCIAL[4] da Representação formulada pela empresa Kerbauy Participações e Infraestrutura Eireli – EPP e IRREGULARES a licitação na modalidade Pregão Presencial nº 35/2021, o Contrato nº 44/2021, e, pelo princípio da acessoriedade, os Termos de Aditamentos nº 05/2022, nº 27/2022 e nº 36/2022, além dos descumprimentos do item 16.3 do edital e art. 57, II, da Lei nº 8.666/93, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93

Aplico multa no valor equivalente a 300 (trezentas) UFESP’s ao Senhor Abelardo Maurício Martins Simões Filho, ex-Prefeito, nos termos do artigo 104, II, da lei complementar paulista, por descumprimento do art. 5º, da Lei nº 14.133/21.

Esclareço que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a íntegra desta decisão e da inicial poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.

 

Publique-se por extrato.

  1. Ao Cartório para:
  1. certificar-se do trânsito em julgado;
  2. comunicar à Prefeitura e à Câmara Municipais remetendo-lhe cópia dos presentes documentos, nos termos do artigo 2º, XV, da Lei Complementar Estadual nº 709/93;
  3. notificar pessoalmente o Responsável para recolhimento da multa imposta, no prazo de 30 dias;
  4. na ausência do recolhimento da multa, adotar as providências necessárias para inscrição do débito na dívida ativa.
  5. oficiar o Ministério Público do Estado enviando cópia da sentença

2- Em seguida, ao arquivo.

GCSASW, 10 de março de 2026.

 

SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO

AUDITOR

 

SW-05

 

 

[1] Ex-chefe de gabinete da PM Bariri.

[2] Ex-diretor de Obras e Meio Ambiente da PM Bariri.

[3] 16.3. A licitante vencedora deverá comprovar prestação de garantia, em uma das formas previstas no artigo 56, § 1º da Lei 8.666/93, e posteriores alterações, que corresponderá a 5% (cinco por cento) do valor total para 12 meses do contrato

[4] Procedência: ausência de orçamento detalhado; ausência de publicação do resumo do edital em jornal de grande circulação; excesso de detalhamento técnico no Termo de Referência; ausência de pesquisa de preços a fim de observar a vantajosidade da prorrogação

 

PROCESSO: TC-022247.989.22-1.
REPRESENTANTE:

Kerbauy Participações e Infraestrutura Eireli - EPP.

(Advogada: Gislaine Cristina Sorendino – OAB/SP nº 371.912).

REPRESENTADO:

Município de Bariri.

(Advogados: Eliane Soares Pereira – OAB/SP nº 320.081, Danillo Alfredo Neves – OAB/SP nº 325.369, Marcus Piragine – OAB/SP nº335.877, Phelipe Americo Magron – OAB/SP nº 349.548).

RESPONSÁVEL:

Abelardo Maurício Martins Simões Filho– Prefeito, à época.

(Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza – OAB/SP nº 109.013, Tatiana Barone Sussa – OAB/SP nº 228.489, Beatriz Neme Ansarah – OAB/SP nº 242.274, Graziela Nobrega da Silva – OAB/SP nº 247.092, Rodrigo Pozzi Borba da Silva – OAB/SP nº 262.845, Camila Aparecida de Padua Dias – OAB/SP nº 331.745, Tamirys Costa Rodrigues Pires – OAB/SP nº 408.437, Mariele Leticia Vidotti da Silva – OAB/SP nº 418.136, Dominique Oliveira dos Santos – OAB/SP nº 447.550, Ronaldo Meira Silva – OAB/SP nº 460.052, Giovana Lavezzo Stenico – OAB/SP nº 471.229, Keila Alves de Arruda - OAB/SP nº 477.340, Marina Silvana Senese - OAB/SP nº 406.099, André Luiz Gonçalves Racy – OAB/SP nº 272.595).

ASSUNTO: Representação em face do Contrato nº 44/2021 e dos Termos aditivos nº 05/2022, 27/2022 e 26/2022, decorrentes do edital nº 41/2021, Pregão Presencial nº 35/2021, celebrados entre a Prefeitura Municipal de Bariri e a empresa Latina Ambiental Ltda.
INSTRUÇÃO: UR-02 – Unidade Regional de Bauru.
PROCESSO: TC-006033.989.23-7.
CONTRATANTE:

Prefeitura Municipal de Bariri.

(Advogados: Eliane Soares Pereira – OAB/SP nº 320.081, Danillo Alfredo Neves – OAB/SP nº 325.369, Marcus Piragine – OAB/SP nº335.877, Phelipe Americo Magron – OAB/SP nº 349.548)

RESPONSÁVEL:

Abelardo Maurício Martins Simões Filho– Prefeito, à época.

(Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza – OAB/SP nº 109.013, Tatiana Barone Sussa – OAB/SP nº 228.489, Beatriz Neme Ansarah – OAB/SP nº 242.274, Graziela Nobrega da Silva – OAB/SP nº 247.092, Rodrigo Pozzi Borba da Silva – OAB/SP nº 262.845, Camila Aparecida de Padua Dias – OAB/SP nº 331.745, Tamirys Costa Rodrigues Pires – OAB/SP nº 408.437, Mariele Leticia Vidotti da Silva – OAB/SP nº 418.136, Dominique Oliveira dos Santos – OAB/SP nº 447.550, Ronaldo Meira Silva – OAB/SP nº 460.052, Giovana Lavezzo Stenico – OAB/SP nº 471.229, Keila Alves de Arruda - OAB/SP nº 477.340, Marina Silvana Senese - OAB/SP nº 406.099, André Luiz Gonçalves Racy – OAB/SP nº 272.595).

CONTRATADA:

Latina Ambiental Ltda.

(Advogados: Jefferson Renosto Lopes – OAB/SP nº 269.887, Bruno Christian Tacin Lubek – OAB/SP nº 425.767).

OBJETO: Prestação de serviços de conservação, limpeza pública de áreas ajardinadas, vias e acostamentos, logradouros, beiras de rios, córregos e prédios públicos com fornecimento de mão de obra, materiais, máquinas e equipamentos.
EM EXAME:

Pregão Presencial nº 35/2021.

Contrato nº 44/2021, de 17/06/2021, no valor de R$ 1.980.000,00.

INSTRUÇÃO : UR-02 - Unidade Regional de Bauru.
PROCESSO: TC-014048.989.23-0.
CONTRATANTE:

Prefeitura Municipal de Bariri.

(Advogados: Eliane Soares Pereira – OAB/SP nº 320.081, Danillo Alfredo Neves – OAB/SP nº 325.369, Marcus Piragine – OAB/SP nº335.877, Phelipe Americo Magron – OAB/SP nº 349.548).

RESPONSÁVEL:

Abelardo Maurício Martins Simões Filho– Prefeito, à época.

(Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza – OAB/SP nº 109.013, Tatiana Barone Sussa – OAB/SP nº 228.489, Beatriz Neme Ansarah – OAB/SP nº 242.274, Graziela Nobrega da Silva – OAB/SP nº 247.092, Rodrigo Pozzi Borba da Silva – OAB/SP nº 262.845, Camila Aparecida de Padua Dias – OAB/SP nº 331.745, Tamirys Costa Rodrigues Pires – OAB/SP nº 408.437, Mariele Leticia Vidotti da Silva – OAB/SP nº 418.136, Dominique Oliveira dos Santos – OAB/SP nº 447.550, Ronaldo Meira Silva – OAB/SP nº 460.052, Giovana Lavezzo Stenico – OAB/SP nº 471.229, Keila Alves de Arruda - OAB/SP nº 477.340, Marina Silvana Senese - OAB/SP nº 406.099, André Luiz Gonçalves Racy – OAB/SP nº 272.595)

CONTRATADA:

Latina Ambiental Ltda.

(Advogados: Jefferson Renosto Lopes – OAB/SP nº 269.887, Bruno Christian Tacin Lubek – OAB/SP nº 425.767).

OBJETO: Prestação de serviços de conservação, limpeza pública de áreas ajardinadas, vias e acostamentos, logradouros, beiras de rios, córregos e prédios públicos com fornecimento de mão de obra, materiais, máquinas e equipamentos.
EM EXAME: Termo de Aditamento nº 05/2022, de 17/02/2022.
INSTRUÇÃO: UR-02 - Unidade Regional de Bauru.
PROCESSO: TC-014052.989.23-3.
CONTRATANTE:

Prefeitura Municipal de Bariri.

(Advogados: Eliane Soares Pereira – OAB/SP nº 320.081, Danillo Alfredo Neves – OAB/SP nº 325.369, Marcus Piragine – OAB/SP nº335.877, Phelipe Americo Magron – OAB/SP nº 349.548).

RESPONSÁVEL:

Abelardo Maurício Martins Simões Filho– Prefeito, à época.

(Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza – OAB/SP nº 109.013, Tatiana Barone Sussa – OAB/SP nº 228.489, Beatriz Neme Ansarah – OAB/SP nº 242.274, Graziela Nobrega da Silva – OAB/SP nº 247.092, Rodrigo Pozzi Borba da Silva – OAB/SP nº 262.845, Camila Aparecida de Padua Dias – OAB/SP nº 331.745, Tamirys Costa Rodrigues Pires – OAB/SP nº 408.437, Mariele Leticia Vidotti da Silva – OAB/SP nº 418.136, Dominique Oliveira dos Santos – OAB/SP nº 447.550, Ronaldo Meira Silva – OAB/SP nº 460.052, Giovana Lavezzo Stenico – OAB/SP nº 471.229, Keila Alves de Arruda - OAB/SP nº 477.340, Marina Silvana Senese - OAB/SP nº 406.099, André Luiz Gonçalves Racy – OAB/SP nº 272.595)

CONTRATADA:

Latina Ambiental Ltda.

(Advogados: Jefferson Renosto Lopes – OAB/SP nº 269.887, Bruno Christian Tacin Lubek – OAB/SP nº 425.767).

OBJETO: Prestação de serviços de conservação, limpeza pública de áreas ajardinadas, vias e acostamentos, logradouros, beiras de rios, córregos e prédios públicos com fornecimento de mão de obra, materiais, máquinas e equipamentos.
EM EXAME: Termo de Prorrogação nº 27/2022, de 30/06/2022.
INSTRUÇÃO: UR-02 - Unidade Regional de Bauru.
PROCESSO: TC-014061.989.23-2.
CONTRATANTE:

Prefeitura Municipal de Bariri.

(Advogados: Eliane Soares Pereira – OAB/SP nº 320.081, Danillo Alfredo Neves – OAB/SP nº 325.369, Marcus Piragine – OAB/SP nº335.877, Phelipe Americo Magron – OAB/SP nº 349.548).

RESPONSÁVEL:

Abelardo Maurício Martins Simões Filho– Prefeito, à época.

(Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza – OAB/SP nº 109.013, Tatiana Barone Sussa – OAB/SP nº 228.489, Beatriz Neme Ansarah – OAB/SP nº 242.274, Graziela Nobrega da Silva – OAB/SP nº 247.092, Rodrigo Pozzi Borba da Silva – OAB/SP nº 262.845, Camila Aparecida de Padua Dias – OAB/SP nº 331.745, Tamirys Costa Rodrigues Pires – OAB/SP nº 408.437, Mariele Leticia Vidotti da Silva – OAB/SP nº 418.136, Dominique Oliveira dos Santos – OAB/SP nº 447.550, Ronaldo Meira Silva – OAB/SP nº 460.052, Giovana Lavezzo Stenico – OAB/SP nº 471.229, Keila Alves de Arruda - OAB/SP nº 477.340, Marina Silvana Senese - OAB/SP nº 406.099, André Luiz Gonçalves Racy – OAB/SP nº 272.595).

CONTRATADA:

Latina Ambiental Ltda.

(Advogados: Jefferson Renosto Lopes – OAB/SP nº 269.887, Bruno Christian Tacin Lubek – OAB/SP nº 425.767).

OBJETO: Prestação de serviços de conservação, limpeza pública de áreas ajardinadas, vias e acostamentos, logradouros, beiras de rios, córregos e prédios públicos com fornecimento de mão de obra, materiais, máquinas e equipamentos.
EM EXAME: Termo de Aditamento nº 36/2022, de 14/07/2022.
INSTRUÇÃO: UR-02 - Unidade Regional de Bauru.

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, nos termos do que dispõe o art. 73, § 4º, da CF/88 cc art. 4º, inciso III e parágrafo único, da LC nº 979/2005, julgo pela PROCEDÊNCIA PARCIAL[1] da Representação formulada pela empresa Kerbauy Participações e Infraestrutura Eireli – EPP e IRREGULARES a licitação na modalidade Pregão Presencial nº 35/2021, o Contrato nº 44/2021, e, pelo princípio da acessoriedade, os Termos de Aditamentos nº 05/2022, nº 27/2022 e nº 36/2022, além dos descumprimentos do item 16.3 do edital e art. 57, II, da Lei nº 8.666/93, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Aplico multa no valor equivalente a 300 (trezentas) UFESP’s ao Senhor Abelardo Maurício Martins Simões Filho, ex-Prefeito, nos termos do artigo 104, II, da lei complementar paulista, por descumprimento do art. 5º, da Lei nº 14.133/21.

.Publique-se.

GCSASW, 10 de junho de 2025.

               SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO

                   AUDITOR

SW-05

 

 

 

[1] Procedência: ausência de orçamento detalhado;ausência de publicação do resumo do edital em jornal de grande circulação; excesso de detalhamento técnico no Termo de Referência; ausência de pesquisa de preços a fim de observar a vantajosidade da prorrogação

 

 
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