TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
 
SENTENÇA
 
PROCESSO: TC-00005645.989.26-0
ENTIDADE:
  • INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ITUPEVA
MUNICÍPIO:
  • ITUPEVA
RESPONSÁVEL:
  • JULIANE BONAMIGO, PRESIDENTE À ÉPOCA E ATUAL
EM EXAME: APOSENTADORIA
EXERCÍCIO: 2025
INTERESSADOS: ALEXANDRA DA COSTA TEIXEIRA LIMA E OUTROS
INSTRUÇÃO: UR-03 UNIDADE REGIONAL DE CAMPINAS / DSF-I

 

EMENTA: ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIAS. EXAME DE LEGALIDADE. LEGAIS DETERMINAÇÃO DE REGISTRO. APOSTILA RETIFICATÓRIA. LEGALIDADE. AVERBAÇÃO À MARGEM DO REGISTRO INICIAL.

 

RELATÓRIO

Em exame, atos concessórios de aposentadoria efetivados no exercício de 2023 pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Itupeva, constantes da planilha SisCAA do evento 13.2, bem como apostila retificatória da aposentadoria concedida ao ex-servidor Marcos Antonio Congilio Martins, apreciada nos autos do TC-021163.989.23 (registro nº 565/2024), elencada na planilha SisCAA de evento 13.5.

Indigitada Apostila Retificatória versa sobre recálculo dos proventos, decorrente da apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição do Regime Geral de Previdência Social não juntada à época da concessão inicial. 

A instrução procedida pela equipe técnica atestou a regularidade das aposentadorias concedidas, bem como da apostila retificatória, propondo os respectivos registros, conforme evento 13.6.

Cumprido o disposto nas Instruções vigentes no que concerne à elaboração dos Termos de Ciência e de Notificação e à atualização do Cadastro do Responsável.

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014 (evento nº 20.1).

É a síntese do relatório.

 

DECISÃO

A instrução processual não apontou imperfeições nas concessões de aposentadoria e apostila retificatória ora em apreço.

Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da equipe de auditoria, com supedâneo na Constituição Federal, art. 73, § 4º e na Resolução TCESP nº 02/2021, JULGO LEGAIS os atos concessórios e apostila retificatória de aposentadoria em exame e determino os consequentes registros e averbação à margem pertinentes, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento.

Publique-se por extrato.

1. Publicar e certificar o trânsito em julgado;

2. Encaminhar ao DSF-2.1 para as providências cabíveis.

Após, ao arquivo.

GCSA-ACS, 6 de Março de 2026.
 
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

 

 

Cbf

 

 

 
PROCESSO: TC-00005645.989.26-0
ENTIDADE:
  • INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ITUPEVA
MUNICÍPIO:
  • ITUPEVA
RESPONSÁVEL:
  • JULIANE BONAMIGO, PRESIDENTE À ÉPOCA E ATUAL
EM EXAME: APOSENTADORIA
EXERCÍCIO: 2025
INTERESSADOS: ALEXANDRA DA COSTA TEIXEIRA LIMA E OUTROS
INSTRUÇÃO: UR-03 UNIDADE REGIONAL DE CAMPINAS / DSF-I

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAIS os atos concessórios e apostila retificatória de aposentadoria em exame e determino os consequentes registros e averbação à margem pertinentes, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento. Publique-se.
 
GCSA-ACS, 6 de Março de 2026.
 
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
 
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