|
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP - Internet: http://www.tce.sp.gov.br |
S E N T E N Ç A
| PROCESSO: | TC-007522.989.21-9 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| RESPONSÁVEL(IS): |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| REPRESENTANTE(S) LEGAL(IS): |
|
| EM EXAME: |
ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO Nº 23673-SAAC-00026-2020, FIRMADO EM 13/07/2020 OBJETO: Prestação de serviços de assessoria de imprensa |
| VALOR: | R$ 4.003.593,30 (valor inicial) |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-04 e DF-09 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | TC-007024.989.21-2 |
| PROCESSO: | TC-016134.989.25-0 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| RESPONSÁVEL(IS): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| EM EXAME: | TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO - ASSINATURA: 11 DE AGOSTO DE 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-09 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | TC-007024.989.21-2 |
RELATÓRIO
Cuidam os autos da análise do acompanhamento da execução contratual e do Termo de Recebimento Definitivo relativos à contratação firmada entre a Secretaria da Fazenda e Planejamento – Gabinete do Secretário e a empresa CDN Comunicação Corporativa Ltda., processada nos termos do artigo 2º, inciso XVIII, da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
O Contrato nº 23673-SAAC-00026-2020 teve por objeto a prestação de serviços de assessoria de imprensa, precedido da Concorrência nº 01/2019, do tipo “técnica e preço”, firmado em 13/07/2020, pelo valor inicial de R$ 4.003.593,30, com vigência inicial de 15 (quinze) meses.
Tramitam em conjunto os seguintes processos vinculados:
- TC-007024.989.21-2 (autos principais): Concorrência nº 01/2019 e Contrato nº 23673-SAAC-00026-2020, {firmado em 13/07/2020} – julgados regulares pela Primeira Câmara, na sessão de 16/05/2023, com publicação no DOE de 02/06/2023 e trânsito em julgado em 27/06/2023;
- TC-007522.989.21-9: Acompanhamento da execução contratual – em apreciação nestes autos;
- TC-020958.989.21-2: 1º Termo Aditivo, de 14/09/2021 – julgado regular pela Primeira Câmara, na sessão de 16/05/2023, com publicação no DOE de 02/06/2023 e trânsito em julgado em 27/06/2023;
- TC-000422.989.23-6: 2º Termo Aditivo, de 04/07/2022 – julgado regular pela Primeira Câmara, na sessão de 16/05/2023, com publicação no DOE de 02/06/2023 e trânsito em julgado em 27/06/2023;
- TC-000438.989.23-8: 3º Termo Aditivo, de 20/12/2022 – julgado regular pela Primeira Câmara, na sessão de 16/05/2023, com publicação no DOE de 02/06/2023 e trânsito em julgado em 27/06/2023;
- TC-011054.989.24-9: 4º Termo Aditivo, de 28/03/2024 – julgado regular pela Primeira Câmara, na sessão de 06/05/2025, sob relatoria do Conselheiro Marco Aurélio Bertaiolli, com publicação no DOE-TCESP de 19/05/2025 e trânsito em julgado em 09/06/2025; e
- TC-016134.989.25-0: Termo de Recebimento Definitivo, assinado em 11/08/2025 – também sob exame nesta oportunidade.
Passo ao exame individualizado dos feitos em julgamento.
1) TC-007522.989.21-9: – Acompanhamento da Execução Contratual
Processo autuado para o acompanhamento da execução do CONTRATO Nº: 23673-SAAC-00026-2020, celebrado em 13/07/2020, nos termos instruídos pela 4ª Diretoria de Fiscalização (DF-04) e 9ª Diretoria de Fiscalização (DF-09) deste Egrégio Tribunal de Contas.
Apresenta-se, a seguir, a síntese dos Relatórios de Inspeção lavrados ao longo da vigência contratual:
- 1ª Inspeção – 12/05/2021 (evento 15.1)
Nesta primeira verificação, realizada de forma documental em virtude da pandemia da COVID-19, a Fiscalização atestou que o objeto contratual vinha sendo cumprido pela contratada em consonância com as disposições editalícias, sem o registro de ocorrências, penalidades ou quaisquer irregularidades na execução, estando os quantitativos e a qualidade de acordo com as cláusulas avençadas.
- 2ª Inspeção – 01/12/2021 (evento 31.1)
A equipe de Fiscalização, ao proceder com a análise documental, apontou como ocorrência uma divergência financeira. Constatou-se uma diferença de R$ 55.765,22 paga a maior à Contratada, ao comparar o valor apresentado na medição do mês de maio/2021 (R$ 283.507,79) com o valor efetivamente quitado por meio da Nota Fiscal nº 24405, datada de 01/06/2021 (R$ 339.273,01).
O achado ensejou a notificação da Origem para adoção de medidas saneadoras (evento 34).
A Secretaria da Fazenda e Planejamento, por intermédio de seu Gestor de Contrato e Assessoria de Comunicação, acostou aos autos suas justificativas e documentação comprobatória (evento 44).
Em apertada síntese, esclareceu que a divergência de valores não configura pagamento indevido, mas decorria de aplicação de reajuste contratual legalmente previsto. Demonstrou que o valor mensal foi atualizado mediante a incidência do índice IPC-FIPE, que resultou no fator de reajuste de 0,0622, elevando a parcela para R$ 339.273,01 e gerando as diferenças faturadas.
Informou, ademais, que adotou os trâmites administrativos escorreitos, submetendo o cálculo do reajuste à Coordenadoria de Administração e ao Centro de Orçamentos e Custos. Com a devida aprovação técnica e a respectiva reserva de dotação orçamentária para a despesa superveniente, o reajuste foi formalmente autorizado pelo Gabinete do Secretário, legitimando o pagamento outrora questionado por esta Corte.
- 3ª Inspeção – 27/06/2022 (evento 53.3)
A Fiscalização constatou a regularidade da execução, destacando que a empresa mantinha funcionários nas dependências da Secretaria da Fazenda prestando atendimento às demandas de imprensa e monitoramento de mídias, além de auxiliar no planejamento estratégico do órgão. Não foram registrados novos apontamentos de irregularidade.
- 4ª Inspeção – 15/12/2022 (evento 65.1)
Realizada nova análise, a Fiscalização atestou o escorreito andamento da avença. Declarou-se a ausência de ocorrências ou penalidades, não restando constatada qualquer irregularidade na execução do objeto.
- 5ª Inspeção – 24/07/2023 (evento 86.1)
A equipe técnica reiterou a regularidade contratual, consignando apenas que houve a formalização de reajuste de preços retroativo a janeiro/2023, alterando o valor mensal do contrato para R$ 303.920,35. Nenhuma falha foi apontada.
- 6ª Inspeção – 08/02/2024 (evento 100.1)
Acompanhamento sem registro de máculas. A Fiscalização pontuou a aplicação de reajuste autorizado pelo Secretário da Fazenda para o período de 2023, mantendo-se a execução regular nos quantitativos e prazos.
- 7ª Inspeção – 06/09/2024 (evento 111.1)
A Fiscalização atestou a regularidade dos atos executórios e destacou, como fato superveniente, a concordância da empresa contratada com a não aplicação do reajuste contratual para o período de abril/2024 a julho/2025. Não houve anotação de penalidades ou irregularidades.
- 8ª Inspeção – 11/09/2025 (evento 130.1)
Em sua derradeira verificação, a equipe de auditoria concluiu que o objeto foi integralmente cumprido pela contratada em consonância com o Edital, abarcando as prorrogações e supressões formalizadas.
Atestou que o gestor manteve o controle do serviço de forma ininterrupta, sem apontamentos de falhas, com o Termo de Recebimento Definitivo tramitando em autos próprios.
A Procuradoria da Fazenda do Estado - PFE, em seu Parecer (evento 145), pontuou a inexistência de evidências que pudessem macular a higidez dos atos, manifestando-se pela regularidade da matéria.
2) TC-016134.989.25-0 – Termo de Recebimento Definitivo
O processo foi autuado para análise do Termo de Recebimento Definitivo, assinado em 11/08/2025, referente ao Contrato nº 23673-SAAC-00026-2020.
A instrução, realizada pela 9ª Diretoria de Fiscalização – DF-09 (evento 14.1), consignou que o contrato foi firmado em 13/07/2020, pelo valor inicial de R$ 4.003.593,30, tendo sua vigência prorrogada sucessivamente até 12/07/2025, em decorrência dos termos aditivos regularmente celebrados e apreciados por esta Corte.
No exame do Termo de Recebimento Definitivo, verificou que o ajuste foi encerrado em razão do término de sua vigência, constando declaração expressa de que não restaram quaisquer pendências, reajustamentos ou acertos de qualquer natureza entre as partes, bem como informação quanto à devolução da garantia contratual (eventos 1.5/1.6).
Constatou, ainda, a juntada da comunicação formal de encerramento encaminhada à contratada (eventos 1.3/1.4), o cálculo do valor reajustado da caução (evento 1.6) e a declaração do responsável no sistema CadTCESP (evento 1.7), evidenciando o atendimento das exigências formais aplicáveis.
A Informação exarada pela Área de Comunicação da Pasta (doc. SEI nº 0077990982) consignou que o contrato foi integralmente cumprido, não subsistindo pendências quanto a prazos, multas contratuais ou aspectos relativos à quantidade, qualidade, periodicidade e conformidade dos serviços executados.
Ao final, a Fiscalização concluiu não haver apontamentos de irregularidades que comprometessem o Termo de Recebimento Definitivo examinado, propondo seu conhecimento por esta Corte de Contas.
Instada a se manifestar, a Procuradoria da Fazenda do Estado opinou pelo conhecimento da matéria, por inexistirem evidências capazes de macular a higidez do ato (evento 29).
Encaminhados os autos ao Ministério Público de Contas, os processos não foram selecionados para análise específica (evento 147 do TC-007522.989.21-9 e evento 21 do TC-016134.989.25-0).
É o relatório.
DECISÃO
Em julgamento, nesta oportunidade, o acompanhamento da execução do contrato e o Termo de Recebimento Definitivo referentes ao Contrato nº 23673-SAAC-00026-2020, celebrado entre a Secretaria da Fazenda e Planejamento – Gabinete do Secretário e a empresa CDN Comunicação Corporativa Ltda., cujo objeto consiste na prestação de serviços de assessoria de imprensa.
Os processos foram remetidos a este julgador nos termos do art. 2º das Disposições Transitórias da Resolução nº 12/2025, que redefiniu as competências internas desta Corte de Contas.
Consoante registrado nos autos, os atos antecedentes — licitação, contrato e aditivos — já foram objeto de apreciação por este Tribunal.
Passo à análise da matéria.
Conforme consignado nos relatórios de inspeção, a execução do ajuste foi objeto de acompanhamento sistemático por esta Corte, sem identificação de falhas de natureza material que comprometessem o cumprimento do objeto, tampouco registro de penalidades, glosas ou inadimplementos contratuais.
No que concerne à divergência financeira apontada na 2ª inspeção, verifico que a diferença decorreu da aplicação de reajuste contratual previsto no instrumento pactuado, com base no índice IPC-FIPE.
A Origem demonstrou que o cálculo foi submetido ao exame técnico das áreas competentes, com autorização da autoridade responsável e prévia reserva de dotação orçamentária. Os documentos apresentados evidenciam que o pagamento questionado encontra amparo em cláusula contratual e em procedimento administrativo regularmente formalizado, inexistindo indícios de prejuízo ao erário. Assim, acolho as justificativas apresentadas, com ressalva e recomendação, porquanto suficientes para afastar a impropriedade inicialmente apontada.
Todavia, observo que a formalização do reajuste econômico deveria ter sido acompanhada da lavratura do respectivo termo de apostilamento ou termo aditivo, nos termos do artigo 65, §8º, da Lei nº 8.666/1993, de modo a conferir maior segurança jurídica e transparência aos atos administrativos.
Desse modo, embora não se configure irregularidade capaz de comprometer a execução do ajuste, recomendo à Origem para que, em situações futuras, formalize expressamente os reajustes contratuais por meio do instrumento adequado, com a devida juntada aos autos e comunicação tempestiva a esta Corte.
Quanto ao Termo de Recebimento Definitivo, a instrução técnica consignou que o contrato foi encerrado em razão do término de sua vigência, com declaração expressa de inexistência de pendências, reajustamentos ou acertos de qualquer natureza entre as partes, bem como comprovação da devolução da garantia contratual.
Diante do exposto, acompanho as conclusões da instrução, de modo que a matéria comporta conhecimento.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, TOMO CONHECIMENTO do acompanhamento da execução contratual tratado no TC-007522.989.21-9 e do Termo de Recebimento Definitivo tratado no TC-016134.989.25-0, ambos relativos ao Contrato nº 23673-SAAC-00026-2020.
DETERMINO à Origem e aos atuais responsáveis que observem, em futuras contratações, as ressalvas e recomendações consignadas no corpo da decisão.
Excetuo os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por esta Corte de Contas.
Nos termos da Resolução nº 01/2011, registro que os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório, para publicar e certificar o trânsito em julgado.
Após, ao Arquivo.
São Paulo,13 de março de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
| PROCESSO: | TC-007522.989.21-9 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| RESPONSÁVEL(IS): |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| REPRESENTANTE(S) LEGAL(IS): |
|
| EM EXAME: |
ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO Nº 23673-SAAC-00026-2020, FIRMADO EM 13/07/2020 OBJETO: Prestação de serviços de assessoria de imprensa |
| VALOR: | R$ 4.003.593,30 (valor inicial) |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-04 e DF-09 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | TC-007024.989.21-2 |
| PROCESSO: | TC-016134.989.25-0 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| RESPONSÁVEL(IS): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| EM EXAME: | TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO - ASSINATURA: 11 DE AGOSTO DE 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-09 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | TC-007024.989.21-2 |
EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença, TOMO CONHECIMENTO do acompanhamento da execução contratual tratado no TC-007522.989.21-9 e do Termo de Recebimento Definitivo tratado no TC-016134.989.25-0, ambos relativos ao Contrato nº 23673-SAAC-00026-2020. RECOMENDO à Secretaria da Fazenda e Planejamento que, nas futuras contratações, formalize os reajustes econômicos por meio de termo de apostilamento ou termo aditivo, conforme a hipótese legal, promovendo sua regular juntada e publicidade, nos termos da legislação aplicável. Excetuo os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por esta Corte de Contas. Nos termos da Resolução nº 01/2011, registro que os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp. Publique-se.
São Paulo,13 de março de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR