TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00015502.989.21-3
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA SOLTEIRA (CNPJ 59.754.648/0001-04)
CONTRATADO(A):
  • FRANPAV CONSTRUTORA EIRELI (CNPJ 62.842.968/0001-12)
INTERESSADO(A):
  • OTAVIO AUGUSTO GIANTOMASSI GOMES (CPF ***.384.788-**)
    • ADVOGADO: (OAB/SP 212.408) / PRISCILLA CAROLINE ALENCAR RONQUI (OAB/SP 283.436)
  • MARIA ISTELA XAVIER DE FREITAS (CPF ***.736.616-**)
  • RODRIGO BATISTA GONCALVES (CPF ***.182.988-**)
ASSUNTO: Acompanhamento de Execução Contratual: Edital nº 16/2021; Pregão Eletrônico n° 004/2021; Contrato: 18/2021, de 27/04/2021, que tem como objeto a escolha da proposta mais vantajosa para prestação de serviços gerais de limpeza predial, mobiliários e equipamentos escolares, visando a obtenção de adequadas condições de higiene, com disponibilização de mão de obra, saneantes domissanitários, materiais e equipamentos, conforme solicitação da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, de acordo com as condições, quantidades e exigências estabelecidas no edital e seus anexos.
EXERCÍCIO: 2021
INSTRUÇÃO POR: UR-15
PROCESSO PRINCIPAL: 00015060.989.21-7

 

Ementa: Acompanhamento da execução contratual. Serviços de limpeza predial em unidades escolares. Inexecução parcial do contrato decorrente do inadimplemento de obrigações trabalhistas pela contratada. Paralisação de serviços e rescisão unilateral do ajuste. Providências administrativas adotadas pela municipalidade. Ausência de omissão na fiscalização. Irregularidade da execução, sem responsabilização do gestor.

 

RELATÓRIO 

Tratam os autos do acompanhamento da execução do Contrato nº 18/2021, celebrado em 27/04/2021 entre a Prefeitura Municipal de Ilha Solteira e a empresa Franpav Construtora Eireli, tendo por objeto a prestação de serviços gerais de limpeza predial, mobiliários e equipamentos escolares, com disponibilização de mão de obra, saneantes domissanitários, materiais e equipamentos, destinados ao atendimento das unidades vinculadas à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

O ajuste decorreu do Pregão Eletrônico nº 04/2021 e foi firmado pelo valor inicial de R$ 1.281.645,72, com prazo de vigência inicial de 12 meses, compreendido entre 27/04/2021 e 27/04/2022.

Ao final, o ajuste permaneceu válido até 04/03/2024, ocasião na qual foi rescindido de forma unilateral.

A licitação e o correspondente contrato foram julgados regulares por sentença proferida no processo TC-015060.989.21-7, publicada no DOE de 16/11/2023, com trânsito em julgado em 08/12/2023.

Também foram apreciados os termos aditivos celebrados no âmbito da avença, igualmente julgados regulares por decisões proferidas nos processos TC-018733.989.22-2, TC-012539.989.23-6 e TC-012547.989.23-6.

O mencionado Termo de Rescisão unilateral, de 04/03/2024, foi apreciado e conhecido no processado TC-015137.989.24-0. 

 

 

1. Primeira visita (evento 15.10)

Realizada em 16/08/2021, de forma remota, em razão das restrições de locomoção impostas pela pandemia da COVID-19, mediante análise da documentação encaminhada pela Origem.

Consigna a equipe técnica que o contrato nº 18/2021foi  firmado em 27/04/2021, no valor de R$ 1.281.645,72, com vigência prevista até 27/04/2022.

Registra que o recebimento dos serviços vinha sendo atestado pela Secretária Municipal de Educação, Esporte e Lazer, Sra. Nilva F. G. Momesso Paula, sendo as despesas regularmente empenhadas, liquidadas e pagas, conforme documentação analisada.

Até a data da visita haviam sido emitidas notas de empenho no valor total de R$ 854.430,48, dos quais R$ 213.607,60 haviam sido liquidados e pagos.

Quanto à execução contratual, verificou que os serviços vinham sendo prestados em conformidade com as condições pactuadas, envolvendo a atuação de 41 agentes de limpeza, com acompanhamento pela Administração mediante controles de presença, reposição de pessoal e fiscalização mensal dos serviços.

Todavia, trouxe a seguinte impropriedade: pagamento indevido de valores que haviam sido previamente glosados pela gestora do contrato. Em laudos referentes às notas fiscais nº 426 e nº 427, de 13/07/2021, foram registradas deduções por ausência de funcionários, totalizando R$ 2.288,54, valores que, inicialmente, não foram considerados pela Tesouraria por ocasião do pagamento, em desacordo com o artigo 62 da Lei nº 4.320/1964.

Instada a se manifestar, a Administração informou que o montante foi posteriormente estornado aos cofres municipais, conforme comprovante juntado aos autos.

Em resposta aos apontamentos, o Prefeito Otávio Augusto Giantomassi Gomes (evento 39.1) informou que a Administração exerce acompanhamento da execução contratual e que a contratada vem cumprindo as obrigações pactuadas.

Por sua vez, a empresa Franpav Construtora Ltda. (evento 44.1) esclareceu que o valor apontado como pago a maior, no montante de R$ 2.288,54, foi posteriormente restituído aos cofres municipais.

 

2. Segunda visita da Fiscalização (evento 55.27)

A segunda vistoria foi realizada em 17/05/2024, por meio de análise remota da documentação encaminhada pela Origem. Na oportunidade, a Fiscalização consignou que o contrato nº 18/2021, inicialmente firmado em 27/04/2021, teve sua vigência prorrogada por meio de termos aditivos até 27/04/2024, tendo sido posteriormente rescindido unilateralmente em 04/03/2024, conforme termo autuado em autos próprios.

No exame da execução financeira, verificou-se que, até a rescisão contratual, haviam sido emitidos empenhos no montante de R$ 4.097.666,27, dos quais R$ 3.755.532,52 foram liquidados e pagos.

A equipe técnica apontou, contudo, irregularidades na fase final da execução do ajuste, destacando que a contratada deixou de apresentar os comprovantes exigidos para a liberação dos pagamentos, em razão do inadimplemento das obrigações trabalhistas perante seus empregados. Em decorrência dessa situação, os pagamentos referentes aos meses de dezembro de 2023 e janeiro de 2024 foram retidos pela Administração, o que acabou por prejudicar a regular prestação dos serviços, diante da paralisação de parte dos agentes de limpeza entre dezembro de 2023 e fevereiro de 2024.

Ainda segundo a Fiscalização, a própria contratada chegou a sugerir que a Administração efetuasse o pagamento direto dos salários aos trabalhadores, com posterior liberação do saldo residual contratual. Diante da persistência das irregularidades, a gestora do contrato deliberou, em 23/02/2024, pela rescisão contratual, aplicação de multa correspondente a 10% do valor dos serviços não prestados e suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de dois anos, nos termos da cláusula contratual pertinente e do artigo 87, inciso III, da Lei nº 8.666/1993. A decisão foi posteriormente ratificada pelo Prefeito Municipal em 04/03/2024, formalizando a rescisão unilateral do ajuste.

Instada a se manifestar, a Prefeitura Municipal de Ilha Solteira (evento 76) informou que a rescisão decorreu de inexecuções contratuais atribuídas à empresa, tendo sido ainda acionada a garantia contratual, sem sucesso inicial, motivo pelo qual foi ajuizada ação judicial visando à execução da carta-fiança correspondente.

A empresa Franpav Construtora Ltda. (evento 89) sustentou, em síntese, que os pagamentos de salários e verbas rescisórias foram viabilizados mediante utilização dos créditos que possuía junto à municipalidade, os quais foram retidos pela Administração e utilizados para pagamento direto aos trabalhadores, com anuência da contratada.

Em razão das manifestações apresentadas, os autos retornaram à Fiscalização para instrução complementar, oportunidade em que se apurou que a Prefeitura realizou diretamente aos empregados vinculados ao contrato o pagamento de salários e benefícios referentes às competências de novembro de 2023 a fevereiro de 2024, no montante de R$ 197.045,75, mediante retenção dos valores devidos à contratada. Verificou-se, ainda, a existência de pendências relativas às verbas rescisórias trabalhistas no valor de R$ 129.878,28, de responsabilidade da empresa.

Constatou-se também que a Administração aplicou à contratada multa contratual de R$ 15.269,65, correspondente a 10% dos serviços não prestados, bem como a penalidade de suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração pelo período de dois anos, com vigência de 15/03/2024 a 15/03/2026.

No tocante à garantia contratual, informou-se que a instituição fiadora não efetuou o pagamento após ser acionada, razão pela qual o Município ajuizou ação judicial para execução da garantia, no valor de R$ 78.487,06, atualmente em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Posteriormente, o ex-Prefeito Otávio Augusto Giantomassi Gomes (evento 145.1) e o atual Prefeito Rodrigo Batista Gonçalves (evento 224.1) apresentaram manifestações reiterando que o Município exerceu regularmente seu dever de fiscalização contratual e que a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas inadimplidas é exclusiva da empresa contratada, nos termos do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993.

Encaminhados os autos ao Ministério Público de Contas, o órgão não selecionou o feito para análise específica, nos termos do Ato Normativo nº 006/2014-PGC (evento 238.1).

DECIDO.

Em exame, nestes autos, o acompanhamento da execução do Contrato nº 18/2021, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Ilha Solteira e a empresa Franpav Construtora Eireli, tendo por objeto a prestação de serviços gerais de limpeza predial, mobiliários e equipamentos escolares.

Conforme consignado no relatório, a licitação que precedeu a contratação, bem como o contrato e os termos aditivos firmados no âmbito do ajuste, foram apreciados por esta Corte em autos próprios, tendo sido julgados regulares, circunstância que delimita o presente exame ao acompanhamento da execução contratual.

A instrução realizada pela Fiscalização registrou que, na fase final da execução do ajuste, a contratada deixou de cumprir obrigações essenciais relativas ao pagamento de seus empregados, situação que ocasionou paralisação parcial das atividades e comprometimento da regular prestação dos serviços, circunstância que culminou na rescisão unilateral do contrato em 04/03/2024, nos termos dos artigos 78, inciso II, e 79, inciso I, da Lei nº 8.666/1993.

Consta dos autos que a Administração Municipal, ao constatar o inadimplemento da contratada, adotou medidas voltadas à preservação da continuidade do serviço público e à mitigação dos efeitos decorrentes da inexecução contratual, promovendo, dentre outras providências, a retenção de valores devidos à empresa, o pagamento direto de salários aos trabalhadores vinculados ao contrato, a aplicação das penalidades contratuais cabíveis — inclusive multa e suspensão temporária de participação em licitações — e o acionamento da garantia contratual, inclusive mediante o ajuizamento de ação judicial para cobrança da carta-fiança.

Tais providências evidenciam o exercício do poder-dever de fiscalização previsto nos artigos 58, inciso III, e 67 da Lei nº 8.666/1993, demonstrando atuação administrativa voltada à correção das irregularidades verificadas e à proteção do interesse público.

Ainda que a execução contratual tenha sido comprometida pela conduta da empresa contratada, circunstância que caracteriza inexecução parcial do objeto, não se identificam elementos que indiquem omissão ou falha relevante da Administração na fiscalização do ajuste.

Ao contrário, a atuação da Prefeitura revela a adoção tempestiva das medidas administrativas cabíveis diante das irregularidades verificadas, razão pela qual não há que se falar em responsabilização do gestor público pelos fatos apurados, permanecendo a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas e pela inexecução contratual no âmbito da esfera da empresa contratada.

Dessa forma, embora o conjunto dos elementos constantes dos autos evidencie impropriedades e irregularidades decorrentes da inexecução parcial do contrato, verifica-se que as providências administrativas pertinentes foram adotadas pela municipalidade, não remanescendo determinações ou medidas adicionais a serem impostas por esta Corte.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO IRREGULAR o acompanhamento da execução do Contrato nº 18/2021, formalizado entre a Prefeitura Municipal de Ilha Solteira e a empresa Franpav Construtora Eireli, em razão da inexecução parcial do objeto e das impropriedades verificadas durante a execução do ajuste.

Consigno, todavia, que não há elementos que justifiquem a responsabilização dos gestores municipais, uma vez que restou demonstrado nos autos que a Administração adotou as providências administrativas adequadas e cabíveis diante das irregularidades constatadas.

Excetuo os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Tribunal.

Registro que, nos termos da Resolução nº 01/2011, os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento.

 

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado. Após, ao Arquivo.

 

 

São Paulo, 13 de Março de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
 

 

apa

 

 

EXTRATO:  Ante o exposto, com fundamento no artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO IRREGULAR o acompanhamento da execução do Contrato nº 18/2021, formalizado entre a Prefeitura Municipal de Ilha Solteira e a empresa Franpav Construtora Eireli, em razão da inexecução parcial do objeto e das impropriedades verificadas durante a execução do ajuste.

Consigno, todavia, que não há elementos que justifiquem a responsabilização dos gestores municipais, uma vez que restou demonstrado nos autos que a Administração adotou as providências administrativas adequadas e cabíveis diante das irregularidades constatadas.

Excetuo os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Tribunal.

Registro que, nos termos da Resolução nº 01/2011, os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento.

Publique-se

São Paulo, 13 de Março de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
 
 
 
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