TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00002860.989.24-3
FUNDO DE PREVIDÊNCIA:
  • FUNDO MUNICIPAL DE APOSENTADORIA E PENSAO - FUMAP - JUMIRIM (CNPJ 12.075.756/0001-89)
    • ADVOGADO: DANILLO ANTONIO DE CAMARGO NITRINI (OAB/SP 254.974)
INTERESSADO(A):
  • EDNA MARIA CINTO (CPF ***.847.208-**)
  • ROSANGELA GOLDONI SILVEIRA BAGGIO (CPF ***.853.688-**)
  • THANYRA HIGIA FERRAZ LEITE (CPF ***.983.108-**)
ASSUNTO: Tomada de Contas - Exercício de 2024
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-09

 

RELATÓRIO

 

Tratam os presentes autos das contas do exercício de 2023, do Fundo Municipal de Aposentadoria e Pensão de Jumirim - FUMAP, criado pela Lei Municipal nº 04, de 20/10/1997, com as alterações introduzidas pelas Leis Nºs: 09/1999, 33/2005, 36/2005, 41/2006 e 127/2020.

                               

Competiu à 9ª Unidade Regional de Sorocaba - UR-09 - proceder à auditoria operacional, financeira, econômica e patrimonial da Entidade, consignando as ocorrências em seu Relatório (evento 15.29).

 

O Fundo e as responsáveis foram regularmente notificados nos termos do art. 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, para que, no prazo de 30 (trinta) dias tomassem conhecimento do Relatório de Fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito (evento 18.1), conforme publicação no DOE de 05/11/2025 (evento 25.1).

 

Após pedido de prorrogação regularmente protocolado (evento 35.1), o qual foi concedido por esta Casa (evento 39.1), conforme publicação no DOE de 17/12/25 (evento 42.1), a Entidade compareceu aos autos, apresentando suas alegações, acostadas no evento 45.1.

 

Resumimos, a seguir, as ocorrências anotadas pela Fiscalização em seu Relatório, bem como os esclarecimentos ofertados pelo Instituto:

 

  1. Item A.2.1. CONSELHO FISCAL, CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA E COMITÊ DE INVESTIMENTOS:

Aplicações não contam com a aprovação prévia do Conselho Municipal de Previdência.

JUSTIFICATIVAS:

A Origem discorda do apontamento em análise. Afirma que as aplicações contam com a aprovação prévia do Conselho Municipal de Previdência. Elucida que em nenhum Relatório anterior a Fiscalização pontuou tal observação por não guardar correspondência com a realidade do Fundo, o qual, segundo declara: reúne-se regularmente par analisar a execução da Política de Investimentos e acompanhar os resultados das aplicações. Adicionalmente, ressalta serem monitorados pelo Ministério da Previdência Social, não apresentando, até o momento, nenhuma questão que o desqualifique.

 

 

  1. Item B.2.1. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS:

Razão entre servidores ativos e inativos/pensionistas em patamar potencialmente desfavorável à sustentabilidade do sistema.

JUSTIFICATIVAS:

O Fundo, em sua defesa, reconhece que a razão entre servidores ativos e inativos/pensionistas da ordem de 3,31 classifica o risco de sustentabilidade do Fundo como Preocupante. Defende que para manutenção da responsabilidade fiscal não seria prudente incrementar o quadro de servidores apenas para melhorar a dita relação. Destaca que a elaboração do Plano Atuarial leva em conta o aumento da expectativa de vida, a menor proporção de reposição de seu quadro ativo entre outras variáveis que impactam a manutenção do Regime. E, por fim, elucida que ao considerar o Plano de Amortização, a situação atuarial do Fundo é superavitária (evento 15.29).

 

 

  1. Item C.2.3. ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) EXERCÍCIOS:

Rentabilidade abaixo da meta estipulada, em quatro exercícios, com potencial inadequação da política de investimentos vigente.

JUSTIFICATIVAS:

Com relação especificamente ao resultado atuarial do exercício 2024 (6,05%) abaixo da meta estipulada (10,20%), a Origem informa que houve maior direcionamento para fundos atrelados às taxas de juros pós-fixadas, apostando numa alta da SELIC. No entanto, a carteira foi impactada pela queda no mercado de renda variável. O que impediu o atingimento da meta. A Entidade destaca que os investimentos guardaram relação com a Política de Investimentos vigente. E que, em 2025, se mostraram uma decisão acertada pois os fundos de rendas variáveis apresentaram resultados consideráveis, os quais serão demonstrados  quando da apresentação dos resultados no momento oportuno da Auditoria em questão.

 

 

  1. Item C.5. TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES:

Ausência de publicação das atas de reuniões do Comitê de Investimentos.

JUSTIFICATIVAS:

A Origem incluiu em seu sítio na Internet a publicação de todas as Atas das reuniões de seus conselhos para assegurar a transparência das informações.

 

 

Por fim, requer que as contas do Fundo sejam julgadas favoráveis.

 

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas (evento 50.1), o processo não foi selecionado para análise específica nos termos do Ato Normativo nº 006/2014-PGC, de 03/02/2014, publicado no DOE de 08/02/2014.

                               

As contas dos últimos exercícios analisados encontram-se na seguinte conformidade:

2023 – TC-002960.989.23: Regulares com Ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Samy Wurman, publicada no DOE de 03/04/2025, com trânsito em julgado em 29/04/2025.

2022 – TC–002749.989.22: Regulares com Ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Valdenir Antonio Polizeli, publicada no DOE de 17/04/2024, com trânsito em julgado em 09/05/2024.

2021 – TC–003351.989.21: Regulares. Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Josué Romero, publicada no DOE de 08/02/2024, com trânsito em julgado em 05/03/2024.

2020 –TC–004868.989.20: Regulares com Ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Samy Wurman, publicada no DOE de 12/07/2023, com trânsito em julgado em 02.08.2023.

2019 – TC–003346.989.19: Regulares com Ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, publicada no DOESP de 03/09/2021, com trânsito em julgado em 28/09/2021.

                             

É o relatório.

 

 

 

 

DECISÃO

 

Preliminarmente, certifico a regularidade e adequação do andamento processual, uma vez que as partes interessadas tiveram a oportunidade de fornecer os esclarecimentos necessários sobre as falhas identificadas durante a instrução.

 

No mérito, considero que as contas do Fundo Municipal de Aposentadoria e Pensão de Jumirim - FUMAP, relativas ao exercício de 2024, merecem receber o beneplácito desta Corte de Contas, vez que as falhas relatadas pela Fiscalização foram justificadas pela defesa. Desta forma, os desacertos constatados não são suficientes para macular a totalidade da gestão fiscal, sobretudo, quando os elementos inseridos nos autos não refletem má-fé na conduta do gestor, podendo, assim, ser relevados e remetidos ao campo das ressalvas e recomendações, sem embargos de que se afira, quando das próximas fiscalizações, a efetividade das medidas anunciadas.

 

À favor do juízo de regularidade, atenho-me, à seguir, a discorrer sobre os aspectos sujeitos a ressalvas e recomendações de minha parte.

 

 

 

Inicialmente, quanto à ausência em Ata de aprovação prévia de aplicações em investimentos por parte do Conselho Municipal de Previdência, destaco o conteúdo da Portaria MTP Nº 1.467 de 02/06/2025:

 

Art. 123. Os processos decisórios das aplicações dos recursos do RPPS deverão ser estruturados de forma a garantir, no mínimo, a transparência das seguintes etapas:

 I - apreciação da operação pelo comitê de investimentos, com a verificação dos riscos envolvidos e do atendimento aos requisitos e limites previstos na legislação em vigor;

II - avaliação e aprovação da operação pretendida, conforme atribuições estabelecidas na forma do § 2º do art. 86, preferencialmente, de forma colegiada.

 

Art. 86. Os recursos financeiros do RPPS deverão ser geridos em conformidade com a política de investimentos estabelecida e com os critérios para credenciamento de instituições e contratações, de forma independente, sendo vedada a realização de convênio ou contrato tendo como base exigência de reciprocidade relativa às aplicações dos recursos do regime.

§ 1º Deverão ser adotadas regras, procedimentos e controles internos que visem à promoção de elevados padrões éticos na condução das operações, bem como à eficiência dos procedimentos técnicos, operacionais e de controle das aplicações.

§ 2º Deverão ser claramente definidas as atribuições e a separação de responsabilidades de todos os órgãos e agentes que participem do processo de análise, avaliação, gerenciamento, assessoramento e decisão sobre as aplicações dos recursos do RPPS, inclusive com a definição das alçadas de decisão de cada instância.

 

Dadas as prescrições da citada Portaria, quando analisado o conteúdo da Lei Complementar  Municipal nº 33, de 14/03/2005 e alterações (https://www.jumirim.sp.gov.br/public/admin/globalarq/legislacao/arquivo/1e7b49b9e2cae3bb7826c9fa6dd10a4b.pdf), entre as quais estão estabelecidos os Órgãos Diretivos do Fundo e suas funções, não se encontra nenhum artigo que faça menção à necessidade de aprovação prévia por parte de algum órgão colegiado que monitore as aplicações de recursos do Fundo em investimentos. Diante dessa lacuna legal e da falta de registro em Atas à respeito de deliberações deste cunho (evento 15.7), conforme observado pela Fiscalização e negado pela defesa, determino à Origem que supra sua legislação nesse sentido, alinhando-se ao determinado no art. 123 e no art. 86 da Portaria MTP Nº 1.467 de 02/06/2025. Somado a isso, determino registro formal em Ata das aprovações prévias de aplicações em investimentos por parte das instâncias deliberativas.

 

 

 

No que se refere à razão entre servidores ativos e inativos/pensionistas da ordem de 3,31 classificar o risco de sustentabilidade do Fundo como Preocupante, acolho os argumentos da defesa. Entendo a relação direta entre a contribuição previdenciária dos ativos e o pagamento de benefícios aos inativos no Regime em análise. No entanto, como bem pontuado pela defesa, o Plano de Amortização em curso inclui essa desproporção em seus cálculos e tem apresentado superávit nos últimos exercícios (evento 15.29). Portanto, determino a continuidade na manutenção da aplicação do Plano de Amortização para garantir a sustentabilidade previdenciária do Regime, sobretudo porque sem considerá-lo as perspectivas são de déficit atuarial contínuo (evento 15.29).

 

 

Com relação ao não atingimento da meta atuarial, observo que entre os exercícios 2020 e 2024, a Origem atingiu a meta atuarial apenas em 2023. Nos anos cujo impacto pandêmico repercutiu negativamente sobre os recursos investidos existe uma atenuante geral e clara sobre o não atingimento da meta atuarial, não só pelo Fundo em questão mas de modo geral. Atendo-me apenas ao resultado de 2024, noto que a rentabilidade (6,05%) superou a inflação do período (4,83%) a despeito de não ter superado a meta atuarial (10,20%). Quanto à explicação para o ocorrido, compreendo a estratégia do Instituto e determino a apuração do alegado por parte da Fiscalização no exercício 2025, no intuito de verificar se as aplicações em rendas variáveis guardaram correspondência com o determinado pela Política de Investimentos, a qual, por sua vez, deve se alinhar à Resolução CMN 4.963/21.

 

 

Por fim, em se tratando da disponibilização em sítio eletrônico de todas as Atas das reuniões de seus conselhos para assegurar a transparência das informações, acolho o argumento da defesa, cujo conteúdo declarado foi apurado em consulta realizada no dia 13/03/2026 (https://www.fumap.jumirim.sp.gov.br/). Apesar da transparência no que se refere à publicação das Atas, atento ao já previamente determinado quando tratada a ausência em Ata de aprovação prévia de aplicações em investimentos por parte do Conselho Municipal de Previdência.

 

 

Diante do exposto, à vista dos elementos que instruem os autos e dos esclarecimentos apresentados, nos termos do que dispõem a Constituição Federal, artigo 73, § 4º e a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES com ressalvas as contas do Fundo Municipal de Aposentadoria e Pensão de Jumirim - FUMAP, relativas ao exercício de 2024, com fundamento no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. À margem, determino à Origem que:

- Instrua o poder competente a incluir em sua legislação o determinado pelos art. 123 e art. 86 da Portaria MTP Nº 1.467 de 02/06/2025;

- Registre em Atas as deliberações prévias para aprovação de aplicações de recursos por parte do Conselho responsável;

- Atente ao cumprimento do Plano de Amortização;

- Zele pelo atingimento das metas atuariais e pelo cumprimento de sua Política de Investimentos;

- Mantenha publicação tempestiva em seu sítio eletrônico de seus atos.

 

 

Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.

                               

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

                               

Publique-se por extrato.

                               

Ao Cartório para:

  1. Oficiar o conteúdo desta sentença aos Poderes Executivo e Legislativo;
  2. Publicar e certificar o trânsito em julgado;
  3. Após, ao arquivo.

                               

GABMMC, 13 de março de 2026.

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

 

 

PROCESSO: 00002860.989.24-3
FUNDO DE PREVIDÊNCIA:
  • FUNDO MUNICIPAL DE APOSENTADORIA E PENSAO - FUMAP - JUMIRIM (CNPJ 12.075.756/0001-89)
    • ADVOGADO: DANILLO ANTONIO DE CAMARGO NITRINI (OAB/SP 254.974)
INTERESSADO(A):
  • EDNA MARIA CINTO (CPF ***.847.208-**)
  • ROSANGELA GOLDONI SILVEIRA BAGGIO (CPF ***.853.688-**)
  • THANYRA HIGIA FERRAZ LEITE (CPF ***.983.108-**)
ASSUNTO: Tomada de Contas - Exercício de 2024
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-09

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO REGULARES com ressalvas as contas do Fundo Municipal de Aposentadoria e Pensão de Jumirim - FUMAP, relativas ao exercício de 2024, com fundamento no artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. À margem, determino à Origem: i) Instrua o poder competente a incluir em sua legislação o determinado pelos art. 123 e art. 86 da Portaria MTP Nº 1.467 de 02/06/2025; ii) Registre em Atas as deliberações prévias para aprovação de aplicações de recursos por parte do Conselho responsável; iii) Atente ao cumprimento do Plano de Amortização; iv) Zele pelo atingimento das metas atuariais e pelo cumprimento de sua Política de Investimentos; v) Mantenha publicação tempestiva em seu sítio eletrônico de seus atos. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se.

 

GABMMC, 13 de março de 2026.

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

acsg

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