TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

 

PROCESSO:       TC-011295/989/25

ÓRGÃO:          Serviço de Previdência e Assistência Social dos Funcionários Municipais de Indaiatuba - SEPREV

RESPONSÁVEL:    Antonio Corrêa – Superintendente

ASSUNTO:        Aposentadoria e Apostila Retificatória

EX-SERVIDORA:   Solange Aparecida Amador

EXERCÍCIO:      2023

MUNICÍPIO:      Indaiatuba

MPC:            Ato Normativo n.º 006/14 - PGC

INSTRUÇÃO:      UR-03/DSF-I

 

 

RELATÓRIO

 

                A instrução procedida pela Fiscalização analisou a aposentadoria da Sra. Solange Aparecida Amador, concedida no exercício de 2023 pelo Serviço de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores Municipais de Indaiatuba – SEPREV, tendo constatado a seguinte ocorrência.

                A concessão do benefício em análise fundamentou-se no art. 3º da Emenda Complementar nº 47/2005, combinado com o art. 213 da Lei Municipal nº 4725/2005, com proventos integrais. Contudo, houve a inclusão de parcela correspondente à execução de trabalho em condições insalubres e perigosas.

                Desde a EC nº20/98, o §2º do art. 40 da Constituição Federal vedava que os proventos e aposentadoria excedessem a remuneração do servidor no cargo efetivo.

                A Lei Federal nº 9717/98 reforçava essa limitação, vedando expressamente a inclusão, nos benefícios, de parcelas decorrentes de local de trabalho, função de confiança ou cargo em comissão, salvo quando integrassem a base de contribuição e a aposentadoria fosse pela média.

                Com a reforma previdenciária de 2019, apesar da maior autonomia conferida aos entes, se manteve a diretriz que que apenas o subsídio, vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes podem compor os proventos com base na última remuneração.

                O art.12, §1º da Portaria MTP nº 1467/2022 permite a inclusão de verbas transitórias na base de contribuição apenas para os servidores que se aposentarem pela média, desde que haja expressa previsão legal, o servidor manifeste opção formal e a inclusão se destine exclusivamente à apuração da média das remunerações.

                Portanto, mesmo com a incidência de contribuição previdenciária, a inclusão de parcelas transitórias na base de cálculo não autoriza sua incorporação aos proventos de aposentadoria concedidos com base na regra da integralidade.

                Esta E. Corte tem se manifestado reiteradamente sobre a questão da inclusão de verbas de caráter indenizatório e/ou transitório nos proventos de aposentadoria. Em casos similares houve decisão pela irregularidade, como observado no TC-10220.989.19, a título de exemplo.

                Desse modo, o adicional de insalubridade possui caráter propter laborem, sendo devida somente enquanto persistir o fato que a origina e, devido à sua natureza transitória, não há base para a sua incorporação, ou para que sirva de base de cálculo para fins de desconto de contribuição previdenciária.

                Devidamente notificado, veio aos autos o Serviço de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores Municipais de Indaiatuba, com a apresentação da Apostila Retificatória nº 38/2025 que alterou a Portaria original de concessão do benefício previdenciário, excluindo dos cálculos dos proventos de aposentadoria a “gratificação de insalubridade”.

                A Fiscalização, em instrução complementar examinou a apostila retificatória nº 45/2025 e informa que foram retificados os proventos de aposentadoria, com a exclusão do cálculo da aposentadoria da gratificação de insalubridade. Sanada a irregularidade, entende que o ato de aposentadoria e a respectiva apostila encontram-se em condições de serem apreciados e considerados legais para fins de registro.

                Os autos retornaram do D. MPC nos termos do Ato Normativo nº 6/2014-PGC.

                É o relatório.

 

DECISÃO

 

                A instrução processual complementar informou que houve a retificação os valores da aposentadoria pela Apostila Retificatória nº 45/2025.

                Dessa forma, JULGO LEGAL a aposentadoria e a Apostila Retificatória em exame e determino os consequentes registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

                Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

                Publique-se, por extrato.

 

                1. Ao cartório para certificar o trânsito em julgado.

                2. Após, ao DSF-II para as providências cabíveis, arquivando-se em seguida.

 

 

 

 

Gab.MMC, 13 de março de 2026

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
                     CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

/lma

 

PROCESSO:       TC-011295/989/25

ÓRGÃO:          Serviço de Previdência e Assistência Social dos Funcionários Municipais de Indaiatuba - SEPREV

RESPONSÁVEL:    Antonio Corrêa – Superintendente

ASSUNTO:        Aposentadoria e Apostila Retificatória

EX-SERVIDORA:   Solange Aparecida Amador

EXERCÍCIO:      2023

MUNICÍPIO:      Indaiatuba

MPC:            Ato Normativo n.º 006/14 - PGC

INSTRUÇÃO:      UR-03/DSF-I

 

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença proferida, JULGO LEGAL a aposentadoria e a Apostila Retificatória em exame e determino os consequentes registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

 

Gab.MMC, 13 de março de 2026

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
                      CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

/lma

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-KJZ1-0U6I-681K-2SAU