TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

PROCESSO:       TC-005291/989/26

ÓRGÃO:          Caixa de Previdência Social Municipal de Itaí

RESPONSÁVEL:    Edra de Oliveira Almeida - Dirigente

ASSUNTO:        Pensão mensal

EX-SERVIDORES:  Benedito Reinaldo Tiburcio

                José Aparecido da Silva Pereira

                Juramil Silva da Veiga

                Luiz Carlos Correa

                Maria Luzia Pinto de Almeida

                Rodrigo Leme da Costa

BENEFICIÁRIOS:  Creuza de Moraes Tiburcio

                Margarida de Freitas Pereira

                Noemi Karoline da Veiga

                Tereza de Oliveira Correa

                Noé Ferreira de Almeida

                Maria José Guimarães da Costa

EXERCÍCIO:      2025

MUNICÍPIO:      Itaí

MPC:            Ato Normativo n.° 006/14 - PGC

INSTRUÇÃO:      UR-16/DSF-I

 

RELATÓRIO

 

                A avaliação procedida pela Fiscalização concluiu pela legalidade das pensões para fins de registro, por ter verificado a regularidade na documentação examinada.

                Os autos retornaram do D. MPC nos termos do Ato Normativo nº 6/2014-PGC, DOESP 6/2/2014.

                É o relatório.

 

DECISÃO

                A instrução processual não aponta imperfeições, encontrando-se as pensões mensais tratadas nestes autos, em condições de serem apreciadas e julgadas legais para fins de registro.

                Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização, JULGO LEGAIS os atos concessórios de pensão em exame e, por via de consequência, concedo os seus registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

                Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

                Publique-se, por extrato.

                1. Ao cartório para certificar o trânsito em julgado.

                2. Após, ao DSF-2.1 para as providências cabíveis, arquivando-se em seguida.

Gab.MMC, 13 de março de 2026

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
                   CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

/lma

 
 

 

PROCESSO:       TC-005291/989/26

ÓRGÃO:          Caixa de Previdência Social Municipal de Itaí

RESPONSÁVEL:    Edra de Oliveira Almeida - Dirigente

ASSUNTO:        Pensão mensal

EX-SERVIDORES:  Benedito Reinaldo Tiburcio

                José Aparecido da Silva Pereira

                Juramil Silva da Veiga

                Luiz Carlos Correa

                Maria Luzia Pinto de Almeida

                Rodrigo Leme da Costa

BENEFICIÁRIOS:  Creuza de Moraes Tiburcio

                Margarida de Freitas Pereira

                Noemi Karoline da Veiga

                Tereza de Oliveira Correa

                Noé Ferreira de Almeida

                Maria José Guimarães da Costa

EXERCÍCIO:      2025

MUNICÍPIO:      Itaí

MPC:            Ato Normativo n.° 006/14 - PGC

INSTRUÇÃO:      UR-16/DSF-I

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença proferida, JULGO LEGAIS os atos concessórios de pensão em exame e, por via de consequência, concedo os seus registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

Gab.MMC, 13 de março de 2026

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
                   CONSELHEIRO SUBSTITUTO – AUDITOR

 

/lma

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