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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00020555.989.23-5 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADO(A): |
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| REPRESENTANTE: |
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| EM EXAME: | Licitação: Pregão Eletrônico nº 09/2022 (Processo Administrativo nº 161/2022-SUP e 284/2022-GPRO) - Edital s/nº. Ata de Registro de Preços nº 140/2022, de 20/10/2022. OBJETO: Registro de preços para aquisição de mobiliários, utensílios e equipamentos para o funcionamento de creches, escolas e Secretaria Municipal de Educação do município de Lorena - Itens 01, 02, 05, 06, 09, 10, 11, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 29, 30, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43 e 44. Valor Inicial: R$ 4.936.282,30. |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO: | UNIDADE REGIONAL DE GUARATINGUETÁ – UR-14 / DSF-I |
| PROCESSO: | TC-00020619.989.23-9 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| CONTRATADO(A): |
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| REPRESENTANTE: |
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| EM EXAME: | Acompanhamento de Execução Contratual. |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| OBJETO: | Licitação: Pregão Eletrônico nº 09/2022 (Processo Administrativo nº 161/2022-SUP e 284/2022-GPRO) - Edital s/nº. Ata de Registro de Preços nº 140/2022, de 20/10/2022. OBJETO: Registro de preços para aquisição de mobiliários, utensílios e equipamentos para o funcionamento de creches, escolas e Secretaria Municipal de Educação do município de Lorena - Itens 01, 02, 05, 06, 09, 10, 11, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 29, 30, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43 e 44. Valor Inicial: R$ 4.936.282,30. |
| INSTRUÇÃO: | UNIDADE REGIONAL DE GUARATINGUETÁ – UR-14 / DSF-I |
EMENTA: LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO E ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. MOBILIÁRIO ESCOLAR. ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL. FALHAS DE PLANEJAMENTO APRECIADAS NAS CONTAS ANUAIS DO EXERCÍCIO. ALEGAÇÃO DE SOBREPREÇO BASEADA EM PESQUISAS DE INTERNET. METODOLOGIA REJEITADA PELA JURISPRUDÊNCIA. PESQUISA DE PREÇOS DA ADMINISTRAÇÃO RESTRITA. ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS RESTRITIVAS. EXECUÇÃO PARCIALMENTE FALHA EM UNIDADE ISOLADA. REGULARIDADE COM RESSALVAS DO CERTAME E DO CONTRATO. RECOMENDAÇÕES.
RELATÓRIO
TC-0020555.989.23-5 – Licitação. Pregão Eletrônico e Ata de Reg Preços
TC-0020619.989.23-9 – Acompanhamento de Execução Contratual
Os 02 (dois) processos acima listados versam sobre a licitação (Pregão Eletrônico nº 09/2022 – Processo Administrativo nº 161/2022-SUP E 284/2022-GPRO – Edital s/nº) e a correspondente Ata de Registro de Preços nº 140/2022, datada de 20/10/2022.
Esses autos versam, especificamente, sobre contratação com a empresa Innova Comercial & Negócios Ltda., alusivas aos Itens 01, 02, 05, 06, 09, 10, 11, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 29, 30, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43 e 44.
A finalidade da licitação se ateve a registrar preços para aquisição de mobiliários, utensílios e equipamentos para o funcionamento de creches, escolas e Secretaria Municipal de Educação do Município de Lorena/SP.
Encarregada dos trabalhos de campo, UR.14 Guaratinguetá, trouxe aos autos, relatórios individualizados dos trabalhos encetados, os quais passamos a resumir a seguir.
TC-0020555.989.23-5 – Licitação. Pregão Eletrônico e Ata de Reg Preços
Os autos abarcam a licitação, Pregão Eletrônico nº 09/2022 e a decorrente Ata de Registro de Preços nº 140/2022, firmada em 20/10/2022.
Solicitação e justificativas para a contratação, da lavra da Secretaria Municipal de Educação, copiada no evento 1.5.
Parecer Jurídico sobre a futura aquisição juntado no evento 1.26.
Edital retificado copiado no evento 1.55.
O Edital regeu-se pela Lei Nacional nº 10.520/02, Lei Complementar nº 126/06, Lei Complementar nº 218/2015, Decreto Municipal nº 7635/21 e Decreto Municipal nº 7456/20, com aplicação subsidiária da Lei 8666/93 e o Decreto Municipal nº 5486/07 e Decreto Municipal nº 6815/15, além das exigências contidas no ato convocatório.
A sessão pública de análise das propostas foi agendada para 19/08/2022.
A adjudicação prevista para ser feita por lotes, com vigência da Ata por 12 (doze) meses.
O anexo próprio integrante do ato convocatório (evento 1.55) contemplou 24 (vinte e quatro) lotes, com descrição detalhada e preços orçados.
Vale repisar que esses autos contemplam o processo licitatório, a decorrente Ata de Registro de Preços e a contratação com a empresa Innova Comercial & Negócios Ltda., alusivas aos Itens 01, 02, 05, 06, 09, 10, 11, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 29, 30, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43 e 44.
Os trabalhos de campo implementados pela UR.14 Guaratinguetá (evento 25.6) concluíram pela irregularidade do Pregão Eletrônico nº 09/2022 e da decorrente Ata de Registro de Preços nº 140/2022, fundadas nos seguintes desacertos:
• Falta de planejamento nas aquisições efetuadas, homologada em 17 de outubro de 2022, comprovado pelo número de bens estocados precariamente e registrados em visita in loco nove meses depois das aquisições.
• Suplementações orçamentárias que significaram 4.757,35% da dotação inicial na fonte tesouro e 10.566,50% na fonte estadual que deram suporte aos empenhamentos dessa despesa e ratificam a ausência de planejamento outrora apontada.
• A falta de planejamento onerou diretamente os cofres públicos com o aluguel de um galpão de 700 metros quadrados aproximadamente pelo valor mensal de R$ 15.840,00, utilizado principalmente para a estocagem dos bens não distribuídos.
• Ademais, restou configurado, ainda, que o bebedouro conjugado adquirido, não havia sido instalado devido ao encanamento existente não comportar a sua instalação, em prejuízo à utilização pelas crianças, em caracterização de ausência de planejamento e viabilidade na aquisição do equipamento.
• Restrição à competição pela especificação de prateleiras de madeira em armários de aço, com dúvidas quanto à necessidade. Além disso, a empresa INNOVA (vencedora desta ARP), não oferecia os armários especificados, pois entregou prateleiras em aço, sendo que as outras partícipes foram desclassificadas por não conter prateleiras em MDF.
• Sobrepreço médio apurado pelo Controle interno da Prefeitura na ordem de R$ 804.540,40, retificados por esta fiscalização com o aumento da amostra analisada para o valor de R$ 1.063.252.33 em detrimento aos preços praticados no mercado.
Nos autos do eTC-11540.989.22-5 – Exame Prévio de Edital, o Colendo Tribunal Pleno desta Corte de Contas determinou a suspensão da sessão de análise das propostas, marcada anteriormente para 11/05/2022, em face da representação formulada por Aparecido Bernardo Ribeiro Junior, que questionou: i) multa contratual calculada com base em outro processo de licitação; ii) aglutinação indevida; iii) pedido genérico de “laudo pericial”; iv) falta de clareza sobre critérios de julgamento da documentação requerida na fase de qualificação. Foi fixado prazo para correções e novas publicações, o que ocorreu.
Houve impugnação administrativa formulada pela empresa L. MOHR EIRELLI sobre o material de confecção dos itens do Lote 13 da ARP.
Compareceram à sessão publica 08 (oito) proponentes.
A fiscalização assenta que não há comprovação da adequação dos preços praticados aos de mercado, conforme foi tratado com minúcias no eTC-4314.989.22-9
O eTC-4314.989.22-9 citado albergou as contas da Prefeitura Municipal de Lorena, exercício de 2022, sob relatoria do Conselheiro Marco Aurélio Bertaiolli, em sessão de 04/06/2024 da Colenda Primeira Câmara.
O v. aresto consignou:
C.2.2 – FORMALIZAÇÃO DAS LICITAÇÕES, INEXIGIBILIDADES E DISPENSAS:
• IRREGULARIDADES NO PREGÃO 09-2022: Aquisição de Mobiliários, Utensílios e Equipamentos para a educação em Lorena/SP, resultando em Atas de Registro de Preços no valor de R$ 6.435.430,17. Cerca de 99% desse total foi pago, principalmente à INNOVA COMERCIAL & NEGOCIOS EIRELI. O uso das atas de registro de preços foi questionado em face do estoque não distribuído.
Decisão.
[...]
Por fim, conseguiu a Secretaria Municipal de Educação (evento 67.4 – 03 anexo II Part.01) justificar as imperfeições apontadas pela Fiscalização[1] em relação ao Pregão Eletrônico nº 09/2020, processado por meio de Ata de Registro de Preços voltada à aquisição de mobiliário, utensílios e equipamentos para o setor de ensino.
Nestas circunstâncias, voto pela emissão de parecer favorável à aprovação das contas do PREFEITO DE LORENA relativas ao exercício de 2.022, nos termos do artigo 2º, inciso II da Lei Complementar nº 709/93 e do artigo 56, inciso II do Regimento Interno.
Não obstante, Advertências e Recomendações serão transmitidas ao Executivo para que: - Adote providências corretivas diante dos desacertos constatados no ensino municipal (severa advertência). DOE de 19.06.2024. Trânsito em Julgado certificado em 19.06.2024.
A fiscalização, em seu relatório (evento 25.6), elenca os seguintes desacertos: i) sobrepreço médio de R$ 805.540,40; ii) inadequação na logística (armazenamento e planejamento de consumo).
Instada, nesses autos, evento 121.1, a Prefeitura Municipal elenca suas justificativas acompanhadas de documentos (evento 143.1 e seguintes).
Em apertada síntese, a defesa reitera os argumentos já expendidos por ocasião do exame das contas municipais, já referido alhures (eTC-4314.989.22-9).
Assessorias técnico-opinativas deste Tribunal de Contas (evento 108.13) realçam as falhas de planejamento de compras e outras falhas de descrição dos itens que compõem a ARP.
Ainda nesse parecer, a Assessoria Técnica afastou o apontamento de eventuais desconformidades dos preços praticados.
O Parquet de Contas obteve as vistas regimentais (evento 150.1).
TC-0020619.989.23-9 - Acompanhamento de Execução Contratual
Os autos abarcam o exame do acompanhamento da execução contratual tratada nesses autos.
Na instrução (evento 22.5), assenta os seguintes aspectos interessantes ao longo do acompanhamento da execução do ajuste:
Data da assinatura do ajuste: 20/10/2022.
Final de vigência: 20/10/2023 (certidão fornecida pela Origem).
Vista técnica: realizada em 23/01/2024.
A fiscalização consigna que “a partir da nossa amostragem, verificamos que, de maneira geral, as Escolas selecionadas tiveram realizadas as substituições nas prateleiras dos armários, passando onde anteriormente constava o material em aço para o material em madeira, como fotos alusivas...”
E prossegue a instrução: “A exceção constatada neste exame foi na EM “Professor Climério Galvão Cesar”, onde os armários ainda permaneciam com prateleiras de aço, conforme fotos alusivas... Outro fator que reputamos de natureza grave encontrado na mesma escola (EM Prof. Climério Galvão), foi a constatação de diversos armários adquiridos na Ata de Registro de Preços “sub examine”, deixados em ambiente externo (pátio da escola), em situação absolutamente vulnerável para danos e prejuízos não só ao local, como também aos cofres públicos. Ademais, quando de nossa inspeção, restou configurado um descontrole patrimonial dos armários das escolas visitadas, sendo que alguns deles, encontravam-se com placas e outros ainda careciam de chancela como verificado nas Escolas CAIC, Maria Antonieta e Adelina Alves Ferraz. Verificamos, ainda, grande quantidade de material adquirido nesta ata estocado, como na Escola Maria José da Cunha Senne, onde em prejuízo aos educadores e alunos ainda se encontram armazenados, demandando as suas respectivas alocações”.
E conclui a instrução:
• Prateleiras de aço permaneciam na Escola EM Prof. Climério Galvão Dias em desobediência ao determinado na Ata de Registro de Preços;
• Armários adquiridos na Ata de Registro de Preços armazenados de modo externo e precário, sujeitos a danos e prejuízos aos cofres públicos municipais;
• Descontrole Patrimonial do acervo de armários percebidos em prejuízo às escolas e ao erário público municipal;
• Superfaturamento apurado na ordem de R$ 1.063.252,33, ratificando as análises de sobrepreço efetuadas no TC: 020555.989.23-5, pelo registro e pagamento de valores manifestamente superiores aos de mercado.
Instada, a Prefeitura elenca justificativas acompanhadas de documentos.
ATJ-Unidade de Economia (evento 105.13, fl. 19) afasta a hipótese de sobrepreço, sem excluir outras impropriedades aventadas.
Os autos transitaram pelo douto Parquet de Contas (evento 147.1), nos termos regimentais.
É a síntese necessária.
DECISÃO
TC-0020555.989.23-5 – Licitação. Pregão Eletrônico e Ata de Reg Preços
TC-0020619.989.23-9 – Acompanhamento de Execução Contratual
Os 02 (dois) processos acima listados versam sobre a licitação (Pregão Eletrônico nº 09/2022 – Processo Administrativo nº 161/2022-SUP E 284/2022-GPRO – Edital s/nº) e a correspondente Ata de Registro de Preços nº 140/2022, datada de 20/10/2022.
Cuida-se, especificamente, da contratação com a empresa Innova Comercial & Negócios Ltda., alusivas aos Itens 01, 02, 05, 06, 09, 10, 11, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 29, 30, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43 e 44.
A finalidade do certame consistiu no registro de preços para aquisição de mobiliários, utensílios e equipamentos destinados ao funcionamento de creches, escolas e Secretaria Municipal de Educação do Município de Lorena/SP.
Ao longo da instrução processual, quatro ordens de questões foram suscitadas: (i) falhas no planejamento e na logística das aquisições; (ii) elaboração das especificações técnicas do edital; (iii) adequação dos preços praticados; e (iv) execução contratual. Passo a examiná-las.
1. Planejamento e logística.
Sobre as questões de logística (armazenamento do mobiliário, compra ligeiramente antecipada às necessidades), deixo de manifestar para evitar bis in idem, uma vez que a matéria foi tratada nas contas da Prefeitura Municipal de Lorena, exercício de 2022, conforme já mencionado alhures, ocasião em que o sr. Relator das contas aceitou as justificativas e relevou as falhas.
2. Especificações técnicas do edital.
O edital trouxe exigências incomuns (como prateleiras de MDF em armários de aço), assemelhando-se a fichas técnicas de fabricantes específicos. Embora não tenha inviabilizado a licitação, a prática limita a competitividade e configura impropriedade passível de ressalva.
3. Preços praticados.
Afasto a alegação de sobrepreço baseada exclusivamente em pesquisas de internet, prática rejeitada pela jurisprudência. A defesa provou que os valores estavam compatíveis com atas de municípios de mesmo porte. Contudo, a pesquisa inicial de preços da Prefeitura foi precária (apenas 3 cotações), o que também motiva ressalva.
4. Execução contratual.
Ocorreu de forma satisfatória na maioria das escolas. Falhas pontuais de montagem e armazenamento em uma única unidade não comprometem a validade do contrato como um todo.
Ante o exposto, e nos termos do art. 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas e Resolução GP nº 12/2025, voto pela REGULARIDADE COM RESSALVAS do Pregão Eletrônico nº 09/2022 e da Ata de Registro de Preços nº 140/2022, examinados nestes autos (TC-0020555.989.23-5), bem como do acompanhamento da execução contratual correspondente (TC-0020619.989.23-9).
Recomendo à Prefeitura Municipal de Lorena que, em futuras licitações de mobiliário e equipamentos para a rede de ensino:
1. elabore as especificações técnicas dos editais com base nas necessidades funcionais da Administração, evitando a reprodução de fichas técnicas de fabricantes específicos, de modo a assegurar a mais ampla competitividade e a isonomia entre os licitantes (art. 3º da Lei 8.666/93);
2. conduza pesquisas de preços com diversidade de fontes — incluindo contratações similares de outros órgãos públicos, portais oficiais de referenciamento de custos, bolsas eletrônicas de compras e atas da FDE —, em conformidade com a jurisprudência desta Corte e do TCU; e
3. analise a possibilidade de adesão às Atas de Registro de Preços da FDE para aquisição de materiais e serviços da área educacional, como medida de economia e eficiência na gestão dos recursos públicos.
Excetuam-se os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Egrégio Tribunal de Contas.
Registro, por fim, nos termos da Resolução n° 01/2011, que os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: <www.tce.sp.gov.br/etcesp>.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado.
Após, ao Arquivo.
São Paulo, 13 de março de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença, e nos termos do art. 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas e Resolução GP nº 12/2025, voto pela REGULARIDADE COM RESSALVAS do Pregão Eletrônico nº 09/2022 e da Ata de Registro de Preços nº 140/2022, examinados nestes autos (TC-0020555.989.23-5), bem como do acompanhamento da execução contratual correspondente (TC-0020619.989.23-9). Recomendo à Prefeitura Municipal de Lorena que, em futuras licitações de mobiliário e equipamentos para a rede de ensino: 1. elabore as especificações técnicas dos editais com base nas necessidades funcionais da Administração, evitando a reprodução de fichas técnicas de fabricantes específicos, de modo a assegurar a mais ampla competitividade e a isonomia entre os licitantes (art. 3º da Lei 8.666/93); 2. conduza pesquisas de preços com diversidade de fontes — incluindo contratações similares de outros órgãos públicos, portais oficiais de referenciamento de custos, bolsas eletrônicas de compras e atas da FDE —, em conformidade com a jurisprudência desta Corte e do TCU; e 3. analise a possibilidade de adesão às Atas de Registro de Preços da FDE para aquisição de materiais e serviços da área educacional, como medida de economia e eficiência na gestão dos recursos públicos. Excetuam-se os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Egrégio Tribunal de Contas. Registro, por fim, nos termos da Resolução n° 01/2011, que os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: <www.tce.sp.gov.br/etcesp>. Publique-se.
São Paulo, 13 de março de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR