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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00012221.989.23-9 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Processo Administrativo nº 5.186/2021 ? CONCORRÊNCIA PÚBLICA nº 001/2022 ? ELABORAÇÃO DOS PROJETOS BÁSICOS COMPLEMENTARES DE ENGENHARIA E DE INSTALAÇÕES DO EDIFÍCIO DA SEDE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DA CIDADE DE OSASCO - Contrato nº 04/2022 ? Data de assinatura ? Osasco, 27 de maio de 2022. |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-08 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00013137.989.23-2, 00013450.989.23-1, 00018756.989.24-0, 00022231.989.25-2 |
| PROCESSO: | 00013137.989.23-2 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | 1 º TERMO DE ADITIVO - Processo Administrativo nº 5.186/2021 ? CONCORRÊNCIA PÚBLICA nº 001/2022 ? ELABORAÇÃO DOS PROJETOS BÁSICOS COMPLEMENTARES DE ENGENHARIA E DE INSTALAÇÕES DO EDIFÍCIO DA SEDE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DA CIDADE DE OSASCO - Contrato nº 04/2022 ? Data de assinatura ? Osasco, 19 de maio de 2023. |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-08 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00012221.989.23-9 |
| PROCESSO: | 00018756.989.24-0 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | 1 º TERMO DE ADITIVO - Processo Administrativo nº 5.186/2021 ? CONCORRÊNCIA PÚBLICA nº 001/2022 ? ELABORAÇÃO DOS PROJETOS BÁSICOS COMPLEMENTARES DE ENGENHARIA E DE INSTALAÇÕES DO EDIFÍCIO DA SEDE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DA CIDADE DE OSASCO - Contrato nº 04/2022 ? Data de assinatura ? Osasco, 19 de maio de 2024. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-08 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00012221.989.23-9 |
| PROCESSO: | 00022231.989.25-2 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | 3º TERMO DE ADITAMENTO Nº 01/2025, FIRMADO EM 14/05/2025 (Processo Administrativo nº 5.186/2021 - CONCORRÊNCIA PÚBLICA nº 001/2022 - ELABORAÇÃO DOS PROJETOS BÁSICOS COMPLEMENTARES DE ENGENHARIA E DE INSTALAÇÕES DO EDIFÍCIO DA SEDE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DA CIDADE DE OSASCO - Contrato nº 04/2022). |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-08 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00012221.989.23-9 |
Ementa: Sentença. Licitação. Contrato. Termos Aditivos. O Termo de Acompanhamento será analisado a posteriori. Regular com ressalvas e recomendações.
Relatório.
TC-00012221.989.23-9 Licitação.Concorrência01/2022.Contrato nº 004/2022, de 27/05/2022.
TC-00013137.989.23-2 Termo Aditivo nº 01/2023, de 19/05/2023
TC-00018756.989.24-0 Termo de Aditamento nº 01/2024, de 19/05/2024
TC-00022231.989.25-2 Termo de Aditamento nº 01/2025, de 14/05/2025
Os 04 (quatro) processados acima listados cuidam da licitação e da contratação efetivada pela Câmara Municipal de Osasco com a empresa H. Proj Planejamento e Projetos Ltda., com vistas à prestação de serviços de Elaboração dos projetos básicos complementares de engenharia e de instalações do edifício da sede do Poder Legislativo municipal da cidade de Osasco.
De trâmite conjunto, ainda, o TC-00013450.989.23-1, que trata do acompanhamento da execução contratual. Referido processo encontra-se em fase de instrução e, portanto, não será objeto de apreciação na presente sentença.
Registro, por oportuno, que a execução das obras de construção da nova sede da Câmara Municipal de Osasco, decorrente da Concorrência Pública nº 001/2023 (Contrato nº 20/2023), é objeto de exame no TC-00006729.989.24-4 e no respectivo acompanhamento TC-00007035.989.24-3, autuados posteriormente. Conforme consignado pela fiscalização, tais autos guardam relação com o presente conjunto processual, uma vez que este trata da elaboração dos projetos básicos da edificação, enquanto aqueles versam sobre a execução da obra propriamente dita. Ressalte-se, contudo, que o referido processado tramita sob a relatoria do E. Conselheiro Carlos Cezar, não integrando o presente feito.
A matéria foi tratada de forma individualizada pela 8ª. Diretoria de Fiscalização, cujos relatórios podem assim ser resumidos:
TC-00012221.989.23-9 Licitação.Concorrência 01/2022.Contrato nº 004/2022, de 27/05/2022.
Estes autos abarcam a licitação Concorrência nº 01/2022, do tipo menor preço, regido pela Lei Federal nº 8666/93, Lei Complementar nº 126/2006, bem assim as normas dispostas no ato convocatório.
Edital copiado no evento 1.54.
Justificativas apresentadas.
Também constam dos autos a declaração de existência de recursos e o parecer jurídico.
Data da abertura das propostas agendado para 19/01/2022.
Houve suspensão dos procedimentos em 09/02/2022.
Nova data de entrega das propostas e sessão pública agendada para 23/03/2022.
Ata da sessão pública copiada no evento 1.127 e 1.128. Compareceram oito empresas na sobredita sessão e ofereceram propostas. Seis delas foram inabilitadas.
Ata de julgamento copiada no evento 1.152. Foi declarada vencedora a empresa H Proj Planejamento e Projetos Ltda., com o preço total de R$ 1.691.437,50.
A licitante vencedora firmou, em 27/05/2022, o Contrato nº 004/2022, com vigência de 360 dias, para execução total do objeto licitado.
A cuidadosa unidade de instrução DF-7.2 7ª. Diretoria de Fiscalização, que executou os trabalhos de campo, trouxe aos autos as seguintes discrepâncias:
a) Exigência de prova de regularidade de tributos, em contrariedade à jurisprudência deste Tribunal.
b) Não encaminhamento do Termo de Ciência e de Notificação (Anexo LC-01) dos responsáveis por ações de acompanhamento, monitoramento e avaliação, e de responsáveis por processos licitatórios, conforme modelo anexo às Instruções nº 01/2020, atualizadas pela Resolução nº 11/2021, vigentes à época.
Devidamente notificado, o Parlamento de Osasco, por sua Procuradoria, encarta razões de defesa no evento 70.1.
Sobre a exigência editalícia de comprovação de regularidade tributária com as Fazendas Municipais, Estadual e Federal, algumas das quais não guardam pertinência com a situação tributária do objeto em licitação, alegou certa inexperiência na matéria, bem como sustentou que tal exigência não ocasionou restrição à competitividade, pois não resultou na inabilitação de licitantes.Sobre a inadequação do termo de ciência e de notificação, encaminhou novos instrumentos devidamente atualizados.
A empresa contratada (evento 72.1) também trouxe suas justificativas, sustentando, em síntese, que as exigências editalícias não ocasionaram prejuízo aos participantes do certame nem comprometeram a competitividade do procedimento.
Os autos transitaram pelo douto Parquet de Contas (evento 97.1), nos termos regimentais.
TC-00013137.989.23-2 Termo Aditivo nº 01/2023, de 19/05/2023
Estes autos abrigam o Termo de Aditamento nº 01/2023, de 19/05/2023 (copiado no evento 1.21).
Finalidade do ajuste: i) prorrogar a vigência contratual por mais 360 dias, contados a partir da data de assinatura do ajuste; ii) acréscimo de valor, no montante de R$ 387.350,00, conforme tabela prevista na cláusula segunda do termo.
Justificativas: readequação do projeto (evento 1.4 e 1.14), consideradas aceitáveis pela instrução.
Parecer Jurídico (evento 1.19).
Achados da Fiscalização (evento 13.2): A Fiscalização não anotou desacertos no termo de aditamento.
Os autos transitaram pelo douto Parquet de Contas (evento 66.1), nos termos regimentais.
TC-00018756.989.24-0 Termo de Aditamento nº 01/2024, de 19/05/2024
Estes autos abrigam o Termo de Aditamento nº 01/2024, de 19/05/2024 (copiado no evento 1.8).
Finalidade do ajuste: prorrogar a vigência do contrato, por 360 dias, até 14/05/2025.
Justificativas: consideradas aceitáveis pela instrução.
Parecer Jurídico (evento 1.6).
Achados da Fiscalização (evento 15.4): insuficiência da cobertura da garantia contratual, em desconformidade com o que dispõe o §2º, art. 56, da Lei de Licitações e cláusula sétima do ajuste.
A instrução (evento 15.3), traz esclarecimentos de saneamento da falha na garantia securitária contratual.
Os autos transitaram pelo douto Parquet de Contas (evento 41.1), nos termos regimentais.
TC-00022231.989.25-2 Termo de Aditamento nº 01/2025, de 14/05/2025
Estes autos abrigam o Termo de Aditamento nº 01/2025, de 14/05/2025 (copiado no evento 1.9).
Finalidade do ajuste: prorrogar a vigência do contrato, por mais doze meses, até 14/05/2026.
Justificativas: consideradas aceitáveis pela instrução.
Achados da Fiscalização (evento 15.2): encaminhamento intempestivo do ajuste a esta Corte de Contas.
Os autos transitaram pelo douto Parquet de Contas (evento 37.1), nos termos regimentais.
TC-00013450.989.23-1 Acompanhamento de Execução Contratual
Processado abriga o acompanhamento da execução do ajuste e encontra-se em fase instrutória portanto não será examinado nessa sentada.
É a síntese necessária.
Decisão.
TC-00012221.989.23-9 Licitação.Concorrência01/2022.Contrato nº 004/2022, de 27/05/2022.
TC-00013137.989.23-2 Termo Aditivo nº 01/2023, de 19/05/2023
TC-00018756.989.24-0 Termo de Aditamento nº 01/2024, de 19/05/2024
TC-00022231.989.25-2 Termo de Aditamento nº 01/2025, de 14/05/2025
Os 05 (cinco) processados acima listados cuidam da licitação e da contratação efetivada pela Câmara Municipal de Osasco com a empresa H. Proj Planejamento e Projetos Ltda., com vistas à prestação de serviços de Elaboração dos projetos básicos complementares de engenharia e de instalações do edifício da sede do Poder Legislativo municipal da cidade de Osasco.
A vigência contratual, conhecida nos autos, se estende desde a contratação original, em 27/05/2022 até o prazo ainda vigente do Termo Aditivo nº 01/2025, que se estende até 14/05/2026.
Portanto, não se tem notícia do termo final do ajuste.
Como já detalhado alhures, o processado que abarca o acompanhamento da execução contratual (TC-00013450.989.23-1) encontra-se em fase instrutória e não será objeto de análise nessa oportunidade.
Pois bem.
A contratação foi precedida das devidas justificativas, parecer jurídico e pesquisa de preços.
Houve a publicação dos atos processuais e verificou-se boa competição, uma vez que oito proponentes acudiram ao certame, malgrado elevado número de inabilitações.
As falhas consignadas pela instrução não têm o condão de macular os procedimentos e podem ser alçadas ao campo das ressalvas, como se verá a seguir:
Exigência de prova de regularidade de tributos estranhos ao objeto em disputa, em desconformidade com a jurisprudência deste Tribunal de Contas.
Encontra-se cristalizado na jurisprudência desta Corte de Contas de que a exigência de regularidade sobre tributos estranhos ao objeto licitado configura exigência desarrazoada, inapropriada, e, portanto, com viés restritivo.
Tal exigência não guarda pertinência com as compras públicas que estão em disputa e, portanto, não contribuem para a eficiência e ampla participação em matéria de compras públicas.
No caso em concreto, a falha pode excepcionalmente ser ressalvada tendo em vista que não se materializou o viés restritivo, vis a vis o elevado número de empresas que acudiram ao certame e ofereceram propostas.
Ausência de cobertura e/ou garantia parcial do ajuste, notadamente nos termos de aditamento de prazo e de objeto, quando esta garantia deve ser ajustada.
A exigência de garantia contratual constitui cláusula exorbitante dos contratos administrativos, na proteção do interesse público.
É poder-dever exigi-la, nos termos dispostos na lei de licitações. Sua omissão ou insuficiência configura falta grave da Administração, na defesa dos interesses da comunidade.
In casu, a falha pode ser ressalvada em função das medidas saneadoras anunciadas pela defesa.
Outras falhas anotadas nos autos podem ser objeto de recomendações:
Feitas as ressalvas e recomendações, a matéria comporta julgamento pela regularidade.
Pelas razões expostas, e com fundamento no artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO REGULARES, com ressalvas e recomendações, a licitação na modalidade Concorrência nº 01/2022 e o Contrato nº 004/2022, de 27/05/2022, examinados no TC-00012221.989.23-9, bem como os termos de aditamento tratados nos TCs-00013137.989.23-2, 00018756.989.24-0 e 00022231.989.25-2, formalizados entre a Câmara Municipal de Osasco e a empresa H. Proj Planejamento e Projetos Ltda.
Recomendo à Origem que observe, em futuros procedimentos da espécie, a estrita aderência à jurisprudência desta Corte quanto às exigências de habilitação fiscal, bem como o adequado ajuste e atualização das garantias contratuais, além do tempestivo encaminhamento de documentos a este Tribunal, em conformidade com as Instruções vigentes.
Consigno que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e demais interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento.
Publique-se.
Ao Cartório para as providências de praxe, arquivando-se ao final.
acs apa
EXTRATO: Pelas razões expostas na sentença, e com fundamento no artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO REGULARES, com ressalvas e recomendações, a licitação na modalidade Concorrência nº 01/2022 e o Contrato nº 004/2022, de 27/05/2022, examinados no TC-00012221.989.23-9, bem como os termos de aditamento tratados nos TCs-00013137.989.23-2, 00018756.989.24-0 e 00022231.989.25-2, formalizados entre a Câmara Municipal de Osasco e a empresa H. Proj Planejamento e Projetos Ltda.
Recomendo à Origem que observe, em futuros procedimentos da espécie, a estrita aderência à jurisprudência desta Corte quanto às exigências de habilitação fiscal, bem como o adequado ajuste e atualização das garantias contratuais, além do tempestivo encaminhamento de documentos a este Tribunal, em conformidade com as Instruções vigentes.
Consigno que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e demais interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento.
Publique-se.