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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
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| PROCESSO: | TC-00002250.989.24-1 |
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| ENTIDADE: |
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| MUNICÍPIO: |
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| EM EXAME: | BALANÇO GERAL - CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2024 |
| RESPONSÁVEIS: |
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| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO: | UR-04 UNIDADE REGIONAL DE MARÍLIA / DSF-II |
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EMENTA: Balanço Geral de 2024 do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de São Pedro do Turvo - SAAE. Ressalva na baixa efetividade e volume dos investimentos. Regularidade com ressalva.
RELATÓRIO
Em exame, as contas relativas ao Balanço Geral do exercício de 2024 do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SÃO PEDRO DO TURVO - SAAE, apresentadas em face do parágrafo único do artigo 27 da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - LOTCESP).
Trata-se de autarquia criada pela Lei Municipal nº 1.781, de 16 de março de 2004, alterada pela Lei Municipal nº 2.380, de 16 de maio de 2018 e seu Regimento Interno foi instituído pelo Decreto Municipal nº 1.703, de 1º de abril de 2004 e alterações, a última ocorrida por meio do Decreto Municipal nº 2.068, de 1º de agosto de 2011.
A estrutura administrativa da entidade não possui órgãos colegiados (Conselhos de Administração e Fiscal), tendo como órgão diretivo somente a Superintendência. Verificada a regularidade da investidura e posse, bem como as atribuições, bem como a apresentação da declaração de bens do Superintendente, nos termos da Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992.
As principais finalidades da Entidade em exame são: operar, manter, conservar e explorar os serviços de água potável e de esgotos sanitários no Município de São Pedro do Turvo, conforme estabelecido em seu Regimento Interno. Consoante relatado na instrução, as atividades desenvolvidas no exercício coadunam-se com os propósitos sociais da entidade.
Em consonância com os artigos 70, caput, da Carta Política da República e 32, caput, da Constituição Bandeirante, espelhados no artigo 2.º, III, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993, coube à UR-04 – Unidade Regional de Marília a análise das presentes contas, relatadas no evento 11.18, no qual levantou as seguintes ocorrências:
ITEM A.3.2. ÍNDICE DE EFETIVIDADE DA GESTÃO MUNICIPAL (IEG-M)
Baixo índice de efetividade do índice Meio Ambiente (i-Amb), conforme consignado nas contas anuais da Prefeitura Municipal de Espírito Santo do Turvo relativas a 2024: “C” (Município possuía 92,98% de esgoto tratado referido à água consumida e no atendimento da população total com rede coletora de esgoto ficou abaixo da região e do Estado, com atendimento de 77,72%).
Do questionário do IEG-M do exercício de 2024 (doc. 05A, pág. 89 do documento), extrai-se que a universalização da coleta e do tratamento do esgoto estaria prevista para 2033, mesma data delineada na Lei nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007 (marco do saneamento), data da qual diverge o plano municipal de saneamento básico, cuja previsão para a coleta é até 2022 e até 2038 para o tratamento de esgoto da área urbana e para a coleta e tratamento do esgoto da área rural.
Baixos investimentos do Município (Prefeitura e Autarquia) ao longo dos anos – 2021 em diante – o que pode prejudicar a universalização da coleta e tratamento de esgoto no prazo planejado/legalmente previsto. Nos exercícios de 2021 em diante, constata-se que o Município não tem efetuado despesas de capital suficientes para cumprir o planejamento.
Data prevista no Plano Municipal de Saneamento Básico para universalização do tratamento de esgoto da área urbana e da coleta e tratamento de esgoto na área rural extrapola o prazo previsto na Lei nº 11.445/2007 – Marco Legal do Saneamento Básico.
A Autarquia obteve resultado orçamentário deficitário no exercício e superávit financeiro de apenas R$ 266.478,65, quase a metade do verificado no exercício anterior (R$ 506.672,06 - itens B.1.1 e B.1.2), a rigor insuficiente para promover todos os investimentos, considerando as projeções do citado Plano Municipal de Saneamento.
B.2.3. DÍVIDA ATIVA
Constatou-se uma diminuição de 14,42% no montante de Dívida Ativa, em relação ao exercício anterior.
Sem ocorrências dignas de nota, o órgão técnico reitera as propostas de estudos sobre a viabilidade de implementação de outras formas de cobrança dos créditos inscritos (vias extrajudicial e/ou judicial).
B.7.1. TESOURARIA
Insuficiência de controles de segurança: ausência de vigia, de sistema de segurança eletrônica e/ou alarme e medidas que não asseguram proteção adequada dos valores financeiros recebidos em espécie e cheques. Medidas de segurança não asseguram a proteção adequada dos valores financeiros (câmeras de monitoramento, cofre e mobiliário trancado).
D.1. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS RELACIONADAS À TRANSPARÊNCIA
- Não implantação do Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) por meio eletrônico e presencial;
- O endereço eletrônico não disponibiliza as respostas a perguntas mais frequentes da sociedade;
- A ferramenta de pesquisa de conteúdo não busca as informações requisitadas.
Oportunizado o contraditório (evento 14.1), a Autarquia ingressou no feito (evento 23), e, por seu procurador, colacionou suas justificativas no evento 26.1, defendendo o que se segue.
Aduziu que não houve qualquer retrocesso no índice de coleta de esgoto, nem tampouco baixos investimentos. Esclareceu que o esgoto na zona urbana de São Pedro do Turvo é 100% coletado e que nos últimos anos houve elevado investimento no âmbito do tratamento de água e esgoto, tendo o SAAE realizado troca de todos os painéis e bombas existentes nos poços e estações de tratamento de esgoto. Acrescentou que na zona rural, onde algumas localidades possuem apenas ligações de água e o tratamento de esgoto é feito por meio de biodigestores, o Executivo Municipal, através de programa da Secretaria da Agricultura, instalou mais de 100 (cem) biodigestores em pequenas propriedades.
Noticiou que se encontra em trâmite a Concorrência Pública nº 008/2025 da Prefeitura Municipal de São Pedro do Turvo que tem como objeto a execução da obra de implantação do sistema de esgotamento sanitário na região oeste do município, incluindo redes coletoras e estação de tratamento de esgoto (ETE) compacta, com investimento estimado em R$ 2.737.857,38 (dois milhões setecentos e trinta e sete mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e trinta e oito centavos) e trará ainda maior eficiência no tratamento de esgoto.
No que tange à dívida ativa, informou que o SAAE vem empenhando todos os esforços necessários para recebimento de créditos inscritos, que com o final do período de emergência em saúde pública, decorrente da Covid-19, os cortes de fornecimento de água foram retomados, diminuindo de maneira substancial os débitos. Acresceu que, visando reduzir ainda mais a dívida ativa, outras medidas serão adotadas em acatamento às recomendações da ilustre auditoria, que poderão ser observadas na próxima fiscalização.
Quanto à tesouraria, verberou que a maior parte das taxas de água são pagas em redes bancárias, portanto, não é comum o acúmulo de numerário no interior da sede e, ainda, que quando ocorre tal situação o dinheiro é depositado no mesmo dia na Agência Bancária do Banco do Brasil, existente no Município. Noticiou que a Autarquia dará pleno atendimento aos apontamentos do nobre auditor, reforçando a segurança, instalando sistema de alarme, manutenção da porta do guichê de cobrança trancada, bem como o armazenamento do numerário em cofre até que seja depositado.
No tocante ao SIC, explicitou que existe o sistema no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal, onde são recebidas as sugestões, reclamações e demais questionamentos relacionados ao SAAE e que o servidor municipal responsável pelo sistema envia a solicitação ao SAAE, que encaminha a resposta a ser dada ao munícipe. Informou que as respostas a perguntas mais frequentes da sociedade e a ferramenta de pesquisa de conteúdo já estão sendo inseridas no site, podendo ser observadas na próxima fiscalização.
Em face das alegações apresentadas rogou pela regularidade da matéria.
Encaminhados os autos ao crivo do D. Ministério Público de contas, nos termos regimentais (evento 31.1).
Os processos pretéritos do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de São Pedro do Turvo – SAAE, já apreciados, tiveram o seguinte trâmite nesta Corte de Contas:
2023 - TC-002342.989.23-30 - Regular com ressalvas e recomendações: Retrocesso no índice de cobertura de esgoto; planejamento e despesas de capital insuficientes par cumprimento das metas; baixo investimento de capital; cobrança ineficiente da dívida ativa; falhas atinentes à transparência. DOE de 07/07/2025, trânsito em Julgado em 29/07/2025;
2022 - TC- 002130.989.22-1: Regular. DOE de 02/10/2023, trânsito em Julgado em 25/10/2023;
2021 - TC- 002729.989.21-0 - Regular com ressalvas: observância ao limite para contratação direta DOE de 11/10/2022, trânsito em Julgado em 04/11/2022.
É a síntese necessária.
DECISÃO
Em exame, o Balanço Geral do exercício de 2024 do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de São Pedro do Turvo – SAAE.
Verifico o regular e válido desenvolvimento processual.
Ressalto que os exercícios anteriores da entidade receberam boa acolhida desta Corte de Contas. Este exercício de 2024 está a merecer mesmo encaminhamento.
Pois bem.
Comprova-se que a entidade cumpriu seu papel social, desenvolvendo atividades que se coadunam com sua finalidade estatutária.
A Autarquia não possui dívidas de longo prazo e o superávit financeiro, embora reduzido pelo déficit orçamentário, mostrou-se suficiente para total pagamento de suas dívidas de curto prazo.
Em que pesem as deficiências dos meios de cobrança da dívida ativa, houve diminuição de 14,42% no montante de recebíveis, reduzido o saldo de R$ 178.484,77 para R$ 152.744,85.
Não foram constatadas ocorrências relevantes no que tange às despesas correntes e na gestão dos encargos financeiros; a entidade não contava com dívidas judiciais nem requisitórios de baixa monta; não houve quebra da ordem cronológica de pagamentos.
Como já mencionado, o cenário envolto às presentes contas permite o julgamento regular da matéria sob recomendações.
A finalidade precípua da entidade - operar, manter, conservar e explorar os serviços de água potável e de esgotos sanitários no Município de São Pedro do Turvo – restou atendida, muito embora, os índices permaneçam abaixo das metas fixadas no plano municipal de saneamento.
O Ranking ABES 2025[1] é baseado em cinco indicadores do SINISA ano-base 2023 (abastecimento de água, coleta de esgoto, tratamento de esgoto, coleta de resíduos e disposição final adequada) e inclui apenas municípios que informaram todos os cinco indicadores.
Os dados do Ranking, referentes ao ano-base de 2023[2], mostram que São Pedro do Turvo (SP), embora os índices específicos de coleta de esgoto apresentem variações conforme a metodologia e a base de dados utilizada (SNIS vs. Censo 2022), continua em um patamar elevado:
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O município supera a média de coleta do estado de São Paulo, que é de 91,5%, e a média nacional de 62,5% registrada no Censo 2022 do IBGE. (Considerando quem vivia em domicílios com esgotamento por rede coletora ou fossa séptica, os valores foram de 59,2% em 2000, 64,5% em 2010 e 75,7% em 2022.).
A cidade faz parte do seleto grupo de menos de 3% dos municípios brasileiros que alcançaram a pontuação para a categoria máxima "Rumo à Universalização" no Ranking ABES 2025.
A Autarquia exibe condição financeira confortável, não possui dívida de longo prazo e o déficit orçamentário restou amparado pelo saldo financeiro. A defesa anunciou adoção de medidas voltadas à correção das falhas relativas à cobrança da dívida ativa, à segurança da tesouraria e à disponibilização de recursos e informações eletrônicas em prol da transparência.
A falha de maior relevo nos autos é a ausência e ou insuficiência de investimentos, que, nos termos relatados na instrução, provocou queda no índice de cobertura dos serviços, comprometendo o alcance das metas estabelecidas no plano municipal de saneamento. A defesa rebateu as conclusões da auditoria quanto ao suposto retrocesso, argumentando que o esgoto da área urbana é 100% coletado e que na área rural o tratamento é realizado por biodigestores, instalados mais de 100 em programa da Secretaria da Agricultura. Alço-a ao campo das ressalvas.
Por fim, ventilou a abertura de concorrência pública para execução de obras de saneamento, que se encontra disponível no Portal da Prefeitura Municipal de São Pedro do Turvo.
Nesse contexto, ponderando os reflexos das dificuldades enfrentadas no período de calamidade pública (Covid-19), considero aceitáveis as justificativas apresentadas pela defesa relativas aos investimentos, alertando à Entidade que as medidas aqui ventiladas poderão constituir objeto de verificação em inspeção futura.
Recomendo à Origem que atente à continuidade dos investimentos necessários ao atingimento das metas fixadas no plano municipal de saneamento.
Nessa conformidade, e com supedâneo na Constituição Federal, art. 73, § 4º e na Resolução TCESP n. 02/2021, JULGO REGULAR COM RESSALVA o Balanço Geral de 2024 do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de são Pedro do Turvo - SAAE, nos termos do Art. 33, II, da LC 709/1993. Quito os responsáveis nos moldes do art. 35 da suprarreferida lei complementar paulista.
Deve, a origem, atentar para as ressalvas e recomendações que vão no corpo desta decisão.
Esta sentença não alcança eventuais atos pendentes de apreciação e julgamento por este Tribunal de Contas.
Por fim, registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, a Origem e os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www4.tce.sp.gov.br/etcesp/, mediante regular cadastramento.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório do Corpo de Auditores para publicar e certificar o trânsito em julgado.
2. Após, ao Arquivo.
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| PROCESSO: | TC-00002250.989.24-1 |
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| EM EXAME: | BALANÇO GERAL - CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2024 |
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| INSTRUÇÃO: | UR-04 UNIDADE REGIONAL DE MARÍLIA / DSF-II |