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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00018096.989.24-9 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADO(A): |
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| REP. LEGAL: |
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| EM EXAME: | Contrato nº 59/2022, assinado em 27/06/2022. Edital nº 13/2022. Licitação: Tomada de Preços nº 13/2022. Vigência: 27/06/2022 a 27/06/2023. Objeto: Contratação de empresa especializada para execução de obra de revitalização e reforma da Casa da Cultura Pedro Buzato, localizada na Praça Coronel Bento Lacerda, Centro, na cidade de Torrinha/SP, mediante fornecimento de materiais, mão de obra especializada, equipamentos, acessórios, e infraestrutura necessária à execução dos trabalhos, com recursos financeiros oriundos do Ministério do Turismo. Valor inicial: R$ 507.614,60. |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO: | UR-02 Unidade Regional de Bauru / DSF-I |
| PROCESSO: | TC-00019404.989.24-6 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADO(A): |
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| REP. LEGAL: |
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| EM EXAME: | Termo Aditivo nº 01/2022, assinado em 19/06/2023, referente ao Contrato nº 59/2022, assinado em 27/06/2022. Edital nº 13/2022. Processo nº 522/2022. Licitação: Tomada de Preços nº 13/2022. Vigência: 27/06/2022 a 27/06/2023. Finalidade: Prorrogar o prazo de vigência contratual por 12 (doze) meses, com início em 27/06/2023 e término em 27/06/2024. |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO: | UR-02 Unidade Regional de Bauru / DSF-I |
| PROCESSO: | TC-00019408.989.24-2 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADO(A): |
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| REP. LEGAL: |
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| EM EXAME: | Termo Aditivo nº 02/2022, assinado em 05/07/2023, referente ao Contrato nº 59/2022, assinado em 27/06/2022. Edital nº 13/2022. Processo nº 522/2022. Licitação: Tomada de Preços nº 13/2022. Vigência: 27/06/2022 a 27/06/2023. Finalidade: Prorrogar o prazo de execução contratual por 12 (doze) meses, com início em 06/07/2023 e término em 06/07/2024. |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO: | UR-02 Unidade Regional de Bauru / DSF-I |
| PROCESSO: | TC-00019410.989.24-8 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADO(A): |
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| REP. LEGAL: |
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| EM EXAME: | Termo Aditivo nº 03/2022, assinado em 26/06/2024, referente ao Contrato nº 59/2022, assinado em 27/06/2022. Edital nº 13/2022. Processo nº 522/2022. Licitação: Tomada de Preços nº 13/2022. Vigência: 27/06/2022 a 27/06/2023. Finalidade: Prorrogar o prazo de vigência contratual por 12 (doze) meses, com início em 27/06/2024 e término em 27/06/2025. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO: | UR-02 Unidade Regional de Bauru / DSF-I |
| PROCESSO: | TC-00019411.989.24-7 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADO(A): |
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| REP. LEGAL: |
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| EM EXAME: | Termo Aditivo nº 04/2022, assinado em 05/07/2024, referente ao Contrato nº 59/2022, assinado em 27/06/2022. Edital nº 13/2022. Processo nº 522/2022. Licitação: Tomada de Preços nº 13/2022. Vigência: 27/06/2022 a 27/06/2023. Finalidade: Prorrogar o prazo de execução contratual por 12 (doze) meses, com início em 06/07/2024 e término em 06/07/2025. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO: | UR-02 Unidade Regional de Bauru / DSF-I |
Ementa: Sentença. Licitação, contrato e termos aditivos. Tomada de Preços nº 13/2022. Serviços de engenharia. Revitalização da Casa da Cultura Pedro Buzato – Município de Torrinha. Afastado o achado relativo à inabilitação da vencedora. Ressalvas nos aspectos: ausência de composição analítica do BDI; informações estranhas ao objeto no edital e no contrato; insuficiência das justificativas para as prorrogações no período pós-Ordem de Serviço; ausência de atualização dos cronogramas físico-financeiros; publicação extemporânea do 2º Termo Aditivo; falhas cadastrais junto ao CadTCESP; ausência dos Termos de Ciência e de Notificação. Apontamentos relativos à garantia contratual, à atuação fiscalizatória da Prefeitura e a falhas na contabilização dos empenhos remetidos ao exame do processo de Acompanhamento de Execução Contratual (TC-00019393.989.24-9). Regular sob ressalvas e recomendações.
RELATÓRIO
TC-00018096.989.24-9 Tomada de Preços 13/2022. Contrato nº 59/2022, de 27/06/2022.
TC-00019404.989.24-6 Termo Aditivo nº 01, de 19/06/2023.
TC-00019408.989.24-2 Termo Aditivo nº 02, de 05/07/2023.
TC-00019410.989.24-8 Termo Aditivo nº 03, de 26/06/2024.
TC-00019411.989.24-7 Termo Aditivo nº 04, de 05/07/2024.
Em consonância com o artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, os 06 (seis) processados acima listados tramitam em conjunto, por conexão processual, e versam sobre a contratação efetivada pela Prefeitura Municipal de Torrinha, precedida de licitação – tomada de preços, com a empresa Ipê Engenharia e Meio Ambiente Ltda., com vista à contratação de empresa especializada para execução de obra de revitalização e reforma da Casa de Cultura Pedro Buzato, naquele município, pelo valor de R$ 507.614,60.
A sempre cuidadosa unidade de instrução de UR.02 Bauru elaborou a instrução da matéria, com relatórios individualizados, a seguir resumidos.
TC-00018096.989.24-9 Licitação. Tomada de Preços 13/2022. Contrato nº 59/2022, de 27/06/2022.
Versam os autos sobre a licitação e a contratação inicial.
Justificativas para a contratação apresentadas (evento 1.3), na qual resta assentado que os recursos necessários adviriam do Ministério do Turismo, mediante Contrato de Repasse nº 893741/2019/MTUR/CAIXA.
Orçamento estimativo copiado no evento 1.4.
Parecer Jurídico copiado no evento 1.12.
Edital copiado no evento 1.13.
O Edital regeu-se pela Lei 8666/93 e Lei Orgânica do Município. Tomada de Preços nº 13/2022, do tipo menor preço global, pelo regime de execução pela empreitada por preço global.
Data para entrega das propostas agendada para 10/06/2022, no Setor de Licitações da Prefeitura.
A ata da sessão pública, copiada no evento 13.60, dá conta que 03 (três) empresas acudiram ao certame. Uma das proponentes (FCB Engenharia e Construções Eireli) foi inabilitada pelos seguintes motivos: não apresentou planilha detalhada de preços unitários; não apresentou declaração assinada pelo representante legal da proponente, sobre exigência editalícia contida no item 05.07 do ato convocatório.
Não houve interposição de recurso.
A seguir, a empresa Ipê Engenharia e meio Ambiente Ltda. foi declarada vencedora.
A vencedora firmou com a Administração o Contrato nº 59/2022 (evento 1.38), na data de 27/06/2022, para execução integral do objeto em disputa, pelo valor de R$ 507.614,60, no prazo de 12 (doze) meses.
A instrução perpetrada pela UR.02 Bauru, albergada no evento 30.15, colaciona achados que ela mesma reputa comprometerem o certame e a decorrente contratação, nesses termos:
ITEM 5. DECLARAÇÃO EXISTÊNCIA DE RECURSOS
• Nota-se que houve falhas na contabilização dos recursos, em ofensa aos princípios da Transparência Fiscal (art. 1º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal), da Evidenciação Contábil (art. 83 da Lei nº 4.320/1964) e da vinculação ao instrumento convocatório (art. 3º da Lei nº 8.666/1993).
ITEM 15. OUTRAS EXIGÊNCIAS DIGNAS DE NOTA
• Falta de zelo na elaboração do certame e, posteriormente, na celebração do contrato, tendo em vista a presença de informações estranhas ao objeto e escopo contratual na minuta publicada com o Edital e no contrato.
ITEM 22. PREÇO COMPATÍVEL COM O MERCADO
• Não verificamos informações sobre a composição do BDI no procedimento licitatório, além de não ter sido exigida a composição e percentual de BDI da contratada, consequentemente, contrariando a Súmula nº 258 do TCU e jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Contas.
ITEM 24. PROPOSTAS DESCLASSIFICADAS
• A nosso ver, houve ofensa ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório presente no art. 3º da Lei nº 8.666/1993, e aos princípios da impessoalidade e da moralidade, todos do caput do art. 37 da CF/88, pois a empresa vencedora do certame deveria ter sido inabilitada por não apresentar a documentação constante do item 05.07.“f” do Edital referentes aos percentuais de mão de obra e materiais (item diferente do 05.07.“c”).
ITEM 40. ELEMENTO ECONÔMICO
• Nota-se que houve falhas na contabilização dos recursos, em ofensa aos princípios da Transparência Fiscal (art. 1º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal), da Evidenciação Contábil (art. 83 da Lei nº 4.320/1964) e da vinculação ao instrumento convocatório (art. 3º da Lei nº 8.666/1993).
ITEM 41. EXIGÊNCIA DE GARANTIA
• Prazo de vigência da garantia fornecida inferior ao prazo de vigência do contrato. • Não houve prorrogação da garantia na celebração dos termos aditivos que prorrogaram a vigência contratual.
ITEM 43. ANÁLISE DA EXECUÇÃO CONTRATUAL
• Proposta de irregularidade na fase inicial do acompanhamento.
CONCLUSÃO
• Falta de encaminhamento de Declaração de Atualização Cadastral dos responsáveis pela empresa contratada, em desatendimento às Instruções deste TCESP.
Oficiados os interessados para oferecimento de justificativas (evento 33.1).
A contratada, por seus advogados, apresenta defesa colacionada no evento 88.1.
Em apertada síntese, trouxe os seguintes elementos: i) o término da execução das obras, previsto para 07/07/2023, restou frustrado por razões diversas, dentre as quais se incluem os efeitos da covid-19; ii) noticiou troca do controle societário da contratada a partir de agosto/23.
No evento 87.1, a contratada aduz que os atrasos na execução das obras decorreram da covid-19, como já mencionado.
A Prefeitura Municipal de Torrinha, por sua Procuradoria Jurídica, comparece aos autos, habilita procurador (evento 61.1) e, nada obstante, não oferece maiores esclarecimentos.
Os autos transitaram pelo douto Parquet de Contas, como reza o Regimento Interno (109.0).
TC-00019404.989.24-6 Termo Aditivo nº 01, de 19/06/2023
Os autos abarcam o Termo Aditivo nº 01, de prorrogação de prazo, firmado em 19/06/2023 (evento 1.6).
O termo prorrogou o ajuste, por mais 12 (doze) meses, até 27/06/2024, mantidas as demais cláusulas anteriormente pactuadas.
Justificativas apresentadas (evento 1.3).
A instrução encetada pela UR.02 Bauru (evento 17.10) trouxe os seguintes achados:
A Procuradoria do Município, como já havia procedido, junta instrumento de procuração e solicita habilitação (evento 25.1).
O ex-Prefeito René José Blumer, elenca extensa peça de defesa, colada no evento 43.1 destes autos.
Explana que duas prorrogações de prazos foram necessárias em virtude do repasse de recursos pela Caixa Econômica Federal, como agente financeiro do Ministério da Cultura.
Rechaça as conclusões da fiscalização, no sentido de não ter havido justificativas aceitáveis para as prorrogações.
Requer, ao final, o julgamento favorável da matéria e, caso o relator entenda de maneira diversa, seja-lhe fornecido prazo adicional para juntada de documentos e esclarecimentos.
Os autos transitaram pelo douto Parquet de Contas, nos termos regimentais (evento 82.1).
TC-00019408.989.24-2 Termo Aditivo nº 02, de 05/07/2023
Os autos abarcam o Termo Aditivo nº 02, de prorrogação de prazo, firmado em 05/07/2023 (evento 1.7).
O termo prorrogou o ajuste, por mais 12 (doze) meses, até 06/07/2024, mantidas as demais cláusulas anteriormente pactuadas.
Justificativas apresentadas (evento 1.3).
A instrução encetada pela UR.02 Bauru (evento 17.7) trouxe os seguintes achados:
A Procuradoria do Município, junta instrumento de procuração e solicita habilitação (evento 25.1).
O ex-Prefeito René José Blumer, elenca extensa peça de defesa, colada no evento 43.1 destes autos.
Explana que duas prorrogações de prazos foram necessárias em virtude do repasse de recursos pela Caixa Econômica Federal, como agente financeiro do Ministério da Cultura.
Rechaça as conclusões da fiscalização, no sentido de não ter havido justificativas aceitáveis para as prorrogações.
Requer, ao final, o julgamento favorável da matéria e, caso o relator entenda de maneira diversa, seja-lhe fornecido prazo adicional para juntada de documentos e esclarecimentos.
Os autos transitaram pelo douto Parquet de Contas, nos termos regimentais (evento 69.1).
TC-00019410.989.24-8 Termo Aditivo nº 03, de 26/06/2024
Os autos abarcam o Termo Aditivo nº 03, de prorrogação de prazo, firmado em 26/06/2024 (evento 1.6).
O termo prorrogou o ajuste, por mais 12 (doze) meses, até 27/06/2025, mantidas as demais cláusulas anteriormente pactuadas.
Justificativas apresentadas (evento 1.3).
A instrução encetada pela UR.02 Bauru (evento 17.8) trouxe os seguintes achados:
A Procuradoria do Município junta instrumento de procuração e solicita habilitação (evento 25.1).
O ex-Prefeito René José Blumer, elenca extensa peça de defesa, colada no evento 43.1 destes autos.
Explana que duas prorrogações de prazos foram necessárias em virtude do repasse de recursos pela Caixa Econômica Federal, como agente financeiro do Ministério da Cultura.
Rechaça as conclusões da fiscalização, no sentido de não ter havido justificativas aceitáveis para as prorrogações.
Requer, ao final, o julgamento favorável da matéria e, caso o relator entenda de maneira diversa, seja-lhe fornecido prazo adicional para juntada de documentos e esclarecimentos.
Os autos transitaram pelo douto Parquet de Contas, nos termos regimentais (evento 68.1).
TC-00019411.989.24-7 Termo Aditivo nº 04, de 05/07/2024
Os autos abarcam o Termo Aditivo nº 04, de prorrogação de prazo, firmado em 05/07/2024 (evento 1.6).
O termo prorrogou o ajuste, por mais 12 (doze) meses, até 06/07/2025, mantidas as demais cláusulas anteriormente pactuadas.
Justificativas apresentadas (evento 1.3).
A instrução encetada pela UR.02 Bauru (evento 17.8) trouxe os seguintes achados:
A Procuradoria do Município junta instrumento de procuração e solicita habilitação (evento 25.1).
O ex-Prefeito René José Blumer, elenca extensa peça de defesa, colada no evento 43.1 destes autos.
Explana que duas prorrogações de prazos foram necessárias em virtude do repasse de recursos pela Caixa Econômica Federal, como agente financeiro do Ministério da Cultura.
Rechaça as conclusões da fiscalização, no sentido de não ter havido justificativas aceitáveis para as prorrogações.
Requer, ao final, o julgamento favorável da matéria e, caso o relator entenda de maneira diversa, seja-lhe fornecido prazo adicional para juntada de documentos e esclarecimentos.
Os autos transitaram pelo douto Parquet de Contas, nos termos regimentais (evento 69.1).
TC-00019393.989.24-9 Termo de Acompanhamento de execução contratual
Os autos abarcam o acompanhamento da execução do ajuste em comento.
Cabe realçar que este particular processado se encontra, no momento, em instrução e não será examinado nesta decisão.
Por fim, cabe relatar que a obra de que trata esses processados em tramitação conjunta foi abordada pela Colenda Primeira Câmara deste Tribunal, em sessão de 04/11/2021, nos autos do eTC-004321.989.23-8, sob relatoria do Conselheiro Vagner de Campos Rosário, no qual o r. voto relator consignou, in verbis:
No que diz respeito as obras com a execução sob a responsabilidade da empresa IPÊ ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE LTDA, já foram instaurados processos perante a esse E. Tribunal de Contas, para acompanhamento da execução contratual e análise dos aditivos celebrados (TC’s – 00020071.989.24-8; 00020069.989.24-2; 00020067.989.24- 4; 00019411.989.24-7; 00019410.989.24-8; 00019408.989.24-8; 00019404.989.24-6; e, 00019393.989.24-9). E, portanto, entendemos que as matérias objeto dos apontamentos da Auditora, deverão ser analisadas naqueles processos, inclusive, o Município invoca a seu favor o direito de exerce a ampla defesa e o contraditório naqueles autos.
A.6. OBRAS PARALISADAS • Omissão na prestação de contas pela Origem junto ao Painel de Obras Paralisadas e/ou Atrasadas deste Tribunal., descumprindo calendário de obrigações do Sistema Audesp, pois existem obras paralisadas e atrasadas não informadas. • Falhas no planejamento municipal, no acompanhamento da execução contratual por parte da Prefeitura e na tomada de providências diante de inexecução contratual das obras verificadas.
À vista de todo o panorama encontrado e das justificativas ofertadas pela defesa, infiro que os desacertos constatados não possuem gravidade suficiente para macular as contas, e devem integrar o campo das recomendações dirigidas à Administração, para que tome as medidas preventivas e saneadoras, com foco na prestação de serviços públicos cada vez mais efetivos, eficientes e eficazes Ante o exposto, acolho as manifestações favoráveis do DIPE e VOTO pela emissão de PARECER FAVORÁVEL, com recomendações, sobre as contas da Prefeitura Municipal de Torrinha, relativas ao exercício de 2023, excetuados os atos pendentes de apreciação por este Tribunal.
É a síntese necessária do contido nos autos.
DECIDO
TC-00018096.989.24-9 Tomada de Preços 13/2022. Contrato nº 59/2022, de 27/06/2022.
TC-00019404.989.24-6 Termo Aditivo nº 01, de 19/06/2023.
TC-00019408.989.24-2 Termo Aditivo nº 02, de 05/07/2023.
TC-00019410.989.24-8 Termo Aditivo nª 03, de 26/06/2024.
TC-00019411.989.24-7 Termo Aditivo nº 04, de 05/07/2024.
Em consonância com o artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, os 06 (seis) processados acima listados tramitam em conjunto, por conexão processual, e versam sobre a contratação efetivada pela Prefeitura Municipal de Torrinha, precedida de licitação – tomada de preços, com a empresa Ipê Engenharia e Meio Ambiente Ltda., com vista à contratação de empresa especializada para execução de obra de revitalização e reforma da Casa de Cultura Pedro Buzato, naquele município, pelo valor contratado de R$ 507.614,60.
Cuida-se, portanto, do exame do processo de contratação pública do Município de Torrinha (9.355 habitantes, IBGE 2022), cuja modéstia estrutural será sopesada na proporção adequada, sem que isso implique dispensa do cumprimento das normas legais que regem a matéria.
Passo ao exame individualizado dos achados de instrução.
1. Da alegada inabilitação da vencedora
A instrução apontou que a vencedora não apresentou a documentação do item 05.07."f" do edital (percentuais de mão de obra e materiais), distinto do item 05.07."c" (encargos sociais), este sim atendido. A Prefeitura sustentou que o documento apresentado atendia substancialmente à exigência, por conter informações referentes à formação de custos. Diante da ambiguidade entre os subitens do edital e da conexão material entre os documentos apresentados, afasto o achado, recomendando maior clareza redacional em futuros editais Quanto à alegada quebra de isonomia em relação à empresa inabilitada (FCB Engenharia), verifico que esta foi excluída por motivos distintos e cumulativos – não apresentou a planilha de preços unitários nem a declaração do item 05.07.
2. Da composição do BDI
Não houve exigência nem apresentação da composição analítica do BDI no certame, em contrariedade à Súmula nº 258 do TCU. A "composição de encargos sociais" apresentada pela vencedora não se confunde com o BDI, de escopo mais abrangente. Ressalvo a impropriedade, considerando que o percentual praticado (22,47%) está dentro de parâmetros referenciais aceitáveis, que a proposta vencedora apresentou desconto de 12% sobre o orçamento de referência e que não foram identificados indícios de sobrepreço.
3. Das informações estranhas ao objeto no edital e no contrato
A instrução identificou que o edital e o contrato continham referências equivocadas a repasse de recursos por intermédio da "Secretaria de Educação do Estado de São Paulo", quando os recursos se originavam do Ministério do Turismo (Contrato de Repasse nº 893741/2019/MTUR/CAIXA). A incongruência evidencia reprodução descuidada de minutas de outros ajustes. Embora a falha não tenha comprometido a execução do objeto, ressalvo a impropriedade, por caracterizar falta de zelo na elaboração dos instrumentos do certame.
4. Dos Aditamentos: das razões para o atraso e das prorrogações de prazo
Distinguem-se duas fases. No período pré-Ordem de Serviço (junho/2022 a março/2023), o atraso decorreu da não liberação, pela Caixa Econômica Federal, da autorização para início da obra, conforme confirmado pelo parecer jurídico do 1º Aditivo. A justificativa é acolhida. Já no período pós-Ordem de Serviço (a partir de março/2023), a justificativa é acolhida com temperamentos: embora os efeitos econômicos da pandemia possam ter persistido, a contratada foi notificada três vezes em 2023 por estar com a obra paralisada, e na inspeção in loco de agosto/2024 – mais de um ano após o prazo original – a obra apresentava apenas 49,11% de execução. A fiscalização concluiu que o atraso não decorreu exclusivamente da autorização da CEF. Considerando que as prorrogações não implicaram acréscimo de valor e que a execução será examinada no TC-019393.989.24-9, acolho as justificativas com ressalva quanto à insuficiência da demonstração de diligência no período pós-OIS.
5. Das demais impropriedades sobre os termos aditivos
Ressalvo as seguintes impropriedades, apuradas ao longo da instrução dos termos aditivos: (a) ausência de atualização dos cronogramas físico-financeiros após as prorrogações dos 3º e 4º Aditivos; (b) publicação extemporânea do 2º Termo Aditivo; (c) falhas nas Declarações de Atualização Cadastral junto ao CadTCESP – nenhum dos representantes sucessores da contratada (Eric Storani e Polyana Cezareto) providenciou a atualização, e a declaração de Denis Storani encontrava-se expirada; (d) ausência de elaboração dos Termos de Ciência e de Notificação em todos os aditivos.
6. Dos apontamentos a serem examinados no TC-00019393.989.24-9
A instrução identificou falhas que dizem respeito primordialmente à execução contratual e que serão examinadas de modo aprofundado por ocasião do julgamento do processo de acompanhamento (TC-00019393.989.24-9), ainda em instrução. São elas: (a) a garantia contratual vigorou apenas de 28/06 a 28/12/2022, sem renovação em qualquer dos quatro aditivos, permanecendo a obra sem cobertura securitária durante toda a fase de execução efetiva; (b) a Prefeitura, embora tenha notificado a contratada por paralisação em 2023, não adotou providências administrativas (sanções, processos administrativos), cessando as notificações em 2024, e não manteve registros formais de acompanhamento (Livro de Ordem, Diário de Obras); (c) divergências na classificação dos empenhos (elemento econômico e funcional programática) e empenhamento em valor superior ao contratado (R$ 524.726,53 contra R$ 507.614,60), em ofensa aos princípios da Transparência Fiscal (art. 1º, § 1º, LRF) e da Evidenciação Contábil (art. 83, Lei 4.320/64).
7. Da regularidade dos demais aspectos
No mais, a licitação transcorreu com regularidade. O processo de coleta de preços na fase de orçamentação, o parecer jurídico, as justificativas para a contratação, as publicações dos atos do processo e a condução da sessão pública transcorreram na conformidade com os diplomas legais que regem a matéria.
Nessa conformidade, a matéria recebe decisão de regularidade sob ressalvas.
Reitero que o processo de acompanhamento contratual (TC-00019393.989.24-9) será examinado em outra ocasião.
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Ante o exposto, e nos termos do art. 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas e Resolução GP nº 12/2025, JULGO REGULARES SOB RESSALVAS a licitação (Tomada de Preços nº 13/2022), o Contrato nº 59/2022 e os Termos Aditivos nº 01 a 04, nos processos TC-00018096.989.24-9, TC-00019404.989.24-6, TC-00019408.989.24-2, TC-00019410.989.24-8 e TC-00019411.989.24-7.
RECOMENDO à Prefeitura Municipal de Torrinha que:
1. exija a composição analítica do BDI nas licitações de obras e serviços de engenharia (Súmula 258/TCU);
2. redija as exigências habilitatórias dos editais com clareza, evitando ambiguidades;
3. elabore minutas de edital e contrato com atenção ao objeto específico, evitando reprodução de cláusulas estranhas ao escopo contratual;
4. atualize os cronogramas físico-financeiros quando da celebração de aditivos de prorrogação;
5. observe os prazos legais de publicação dos instrumentos contratuais;
6. exija o cumprimento das obrigações cadastrais junto ao CadTCESP e elabore os Termos de Ciência e de Notificação em todos os ajustes;
Determino à Origem que se atente para as recomendações que constam no corpo desta decisão.
Excetuam-se os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Egrégio Tribunal de Contas.
Registro que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e os demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www4.tce.sp.gov.br/etcesp/, mediante regular cadastramento.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado.
Após, ao Arquivo.
São Paulo, 12 de março de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença, e nos termos do art. 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas e Resolução GP nº 12/2025, JULGO REGULARES SOB RESSALVAS a licitação (Tomada de Preços nº 13/2022), o Contrato nº 59/2022 e os Termos Aditivos nº 01 a 04, nos processos TC-00018096.989.24-9, TC-00019404.989.24-6, TC-00019408.989.24-2, TC-00019410.989.24-8 e TC-00019411.989.24-7. RECOMENDO à Prefeitura Municipal de Torrinha que: 1. exija a composição analítica do BDI nas licitações de obras e serviços de engenharia (Súmula 258/TCU); 2. redija as exigências habilitatórias dos editais com clareza, evitando ambiguidades; 3. elabore minutas de edital e contrato com atenção ao objeto específico, evitando reprodução de cláusulas estranhas ao escopo contratual; 4. atualize os cronogramas físico-financeiros quando da celebração de aditivos de prorrogação; 5. observe os prazos legais de publicação dos instrumentos contratuais; 6. exija o cumprimento das obrigações cadastrais junto ao CadTCESP e elabore os Termos de Ciência e de Notificação em todos os ajustes; Determino à Origem que se atente para as recomendações que constam no corpo desta decisão. Excetuam-se os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Egrégio Tribunal de Contas. Registro que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e os demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www4.tce.sp.gov.br/etcesp/, mediante regular cadastramento. Publique-se.
São Paulo, 12 de março de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR