TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
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DECISÃO

PROCESSOS:

TC-005619.989.26-2, TC-005635.989.26-2 e TC-005651.989.26-1

REPRESENTANTES:

PARTNER GESTÃO INTELIGENTE (CNPJ 48.072.600/0001-91), GRUPO 3S VENDAS E ESTRATÉGIAS LTDA. (CNPJ 61.345.404/0001-01) e SABRINA SANTOS DA SILVA (OAB/SP 412.561)

REPRESENTADA:

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA (CNPJ 45.189.305/0001-21)

ASSUNTO:

Representações formuladas, com pedidos de medidas cautelares, em face do edital do Pregão Eletrônico nº 002/2026, certame promovido pela Prefeitura de Caçapava a fim de tomar serviços integrados de limpeza pública urbana.

 

 

RELATÓRIO

Partner Gestão Inteligente, Grupo 3S Vendas e Estratégias Ltda. e Sabrina Santos da Silva protocolizaram representações, com pedidos de medidas cautelares, em face de disposições do edital do Pregão Eletrônico nº 002/2026, certame promovido pela Prefeitura de Caçapava a fim de tomar serviços integrados de limpeza pública urbana.

Em suma, a empresa Partner Gestão Inteligente suscitou as seguintes questões: a) inadequação do emprego da modalidade “pregão” para contratação de serviços complexos; b) comprometimento da competitividade da licitação em virtude da divisão do objeto em apenas 3 (três) lotes; c) restritividade na exigência de atestados de qualificação técnica, seja por conta dos quantitativos correspondentes a 50% do objeto, seja em função da especificação dos serviços de varrição e coleta manual de vias, logradouros e praças públicas, ambos com georreferenciamento, incluindo a comprovação simultânea de múltiplos serviços; d) estipulação de capital social mínimo de valor desproporcional; e) ausência ou insuficiência de planilha de custos detalhada; e f) falta de justificativas técnicas no ETP – Estudo Técnico Preliminar.

 Por sua vez, o Grupo 3S Vendas e Estratégias Ltda. reclamou dos seguintes pontos: a) aglutinação indevida dos serviços de coleta domiciliar de resíduos sólidos urbanos com a varrição e coleta manual de vias, logradouros e praças públicas; b) ilegalidade na exigência de responsabilidade técnica para o serviço de varrição manual, já que não se trataria de serviço de engenharia; e c) apresentação de atestados de experiência anterior correspondentes a 50% sobre atividades dimensionadas por peso ou área (tonelagem, quilometragem e metragem), gerando barreira estrutural de Mercado.

Já a Representante Sabrina Santos Silva apontou as seguintes falhas: a) insuficiência estrutural do ETP – Estudo Técnico Preliminar, afrontando diretamente a Súmula nº 30 deste E. Tribunal; b) restritividade indevida na vedação à participação de organizações sociais e na limitação de formação de consórcio por até 2 (duas) empresas; c) desnecessidade de vistoria técnica; d) existência de prazos exíguos e desproporcionais para apresentação e regularização de documentos de habilitação, em desconformidade com as Súmulas nº 6, 24 e 26 deste E. Tribunal; e) dubiedade nas regras de entrega de documentos por parte da proponente vencedora, afrontando a proibição de formalismo excessivo, conforme consubstanciado na Súmula nº 36 deste E. Tribunal; f) exigências de qualificação técnica e econômico-financeiras cumulativas e rigorosas; g) subjetividade da prova de conceito; e, h) possível ocorrência de desequilíbrio contratual por conta da falta de apresentação de matriz de risco.

Considerados os pontos reclamados e a possível violação da ordem legal, determinei liminarmente a sustação do certame, ordenando o processamento das matérias sob o rito da Cautelar em Procedimento de Contratação (DOE de 25/2/26).

Notificada, a Administração comunicou a revogação da licitação.

É o relatório.

DECISÃO

A desconstituição do procedimento de contratação suprimiu os interesses processuais concretamente envolvidos, acarretando a perda dos objetos.

Por essa razão, revogo as medidas cautelares e DECLARO extintas as Representações, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento dos processos.

A matéria será levada para referendo e conhecimento do E. Tribunal Pleno, nos termos regimentais.

Ao Cartório para providências.

Publique-se.

GC., em 12 de março de 2026.


RENATO MARTINS COSTA
Conselheiro
 
ARPH
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