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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gab. Conselheira Substituta - Auditora SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
(11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00008356.989.25-1 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| ASSUNTO: | Primeiro Termo Aditivo, de 21/03/2025, ao Contrato 142/2023. |
| OBJETO: | Acrescer serviços no valor de R$ 379.169,71, passando o valor da contratação para R$ 4.876.977,95. |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-06 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00000867.989.24-6 |
RELATÓRIO
Em exame, o 1º Termo Aditivo, de 21/03/2025, referente ao Contrato nº 142/2023, de 28/09/2023, no valor de R$ 4.497.809,24, firmado entre a Prefeitura Municipal de Monte Alto e a empresa HD Soluções em Urbanização Ltda, visando ao fornecimento de material, mão de obra e equipamentos, para edificação do Pronto Socorro Municipal.
O termo em exame teve por finalidade, notadamente, acrescer quantitativos de serviços, conforme planilha e memorial descritivo, correspondendo ao valor total de R$ 379.169,71, equivalente a 8,43% do valor inicial do contrato.
O Acompanhamento da Execução Contratual (TC 0881.989.24-8), em fase de instrução a cargo da UR-06, não é objeto deste julgamento.
Registro que a matéria principal (Concorrência nº 02/2023, do tipo menor valor global, e Contrato nº 142/2023, de 28/09/2023) foi julgada irregular pela Primeira Câmara desta E. Corte, na Sessão de 08/10/2024 (TC 0867.989.24-6), decisão mantida pelo Plenário, na Sessão de 07/05/2025, com trânsito em julgado em 02/06/2025 (TC 22169.989.24-1).
Na instrução do aditamento em análise, a Fiscalização relatou o que segue:
(...) Isto posto, em nossa análise, entendemos que o Termo Aditivo em exame tem a sua regularidade comprometida pelo princípio da acessoriedade, posto decorrer de licitação e contrato julgados irregulares por este E. Tribunal de Contas, e em razão dos seguintes apontamentos:
a) precariedade das justificativas apresentadas para a formalização do ajuste, em prejuízo aos princípios da motivação e da transparência - item 12 da planilha deste relatório;
b) ausência de atualização da garantia contratual face ao acréscimo financeiro ajustado, em detrimento à cláusula sexta do contrato - item 16. (g.n.)
Após notificação, os responsáveis apresentaram seus esclarecimentos. Em suma, alegaram o que segue.
Quanto à precariedade das justificativas apresentadas para a formalização do ajuste, a Municipalidade carreou aos autos Ofício Explicativo SECPLAN nº 856/2025, de 09/07/2025, esclarecendo, em síntese, que “durante o andamento dos processos executivos, foram detectadas divergências quantitativas de determinados subitens que compuseram o orçamento original, as quais necessariamente necessitaram serem retificadas para a correta e completa execução do objeto contratado”.
A respeito da ausência de atualização da garantia contratual, a municipalidade argumentou que a garantia prestada no início do contrato satisfaz plenamente o quantitativo executado até a celebração do primeiro termo aditivo.
O d. Ministério Público de Contas certificou que o processo não foi selecionado nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo nº 006/14 - PGC, publicado no DOE de 08/02/2014, e restituiu os autos para prosseguimento.
É o relatório.
DECISÃO.
Registro, por oportuno, que atuo nesses autos em razão das novas atribuições estabelecidas pela Resolução nº 12/2025, publicada em 26.09.2025, que alterou a redação do artigo 57, inciso III, do Regimento Interno do TCESP.
Em exame, o 1º Termo Aditivo, de 21/03/2025, referente ao Contrato nº 142/2023, de 28/09/2023, no valor de R$ 4.497.809,24, formalizado entre a Prefeitura Municipal de Monte Alto e a empresa HD Soluções em Urbanização Ltda, visando ao fornecimento de material, mão de obra e equipamentos, para edificação do Pronto Socorro Municipal.
A finalidade do termo mencionado foi acrescer quantitativos de serviços, conforme planilha e memorial descritivo, correspondendo ao valor total de R$ 379.169,71, equivalente a 8,43% do valor inicial do contrato.
Observo que o Acompanhamento da Execução Contratual (TC 0881.989.24-8) encontra-se em fase de instrução a cargo da UR-06, não sendo, portanto, objeto deste julgamento.
No mérito, entendo que o termo em exame se encontra irregular.
Ocorre que a matéria principal, Concorrência nº 02/2023, do tipo menor valor global, e Contrato nº 142/2023, de 28/09/2023, foi julgada irregular pela Primeira Câmara desta E. Corte, na Sessão de 08/10/2024, decisão mantida pelo Plenário, na Sessão de 07/05/2025, com trânsito em julgado em 02/06/2025 (TC 22169.989.24-1, evento 32.1).
Nesse contexto, entendo que as máculas observadas no ajuste inicial comprometem o Termo de Aditamento ao Contrato, ante a aplicação do princípio da acessoriedade.
Encontra-se consolidado no âmbito desta E. Corte o entendimento de que os atos acessórios se vinculam à matéria principal, cujo juízo desfavorável produz um efeito reflexo em todos os atos decorrentes da relação contratual.
No caso, o aditivo em análise, que acresceu quantitativos de serviços, correspondendo ao valor total de R$ 379.169,71, equivalente a 8,43% do valor inicial do contrato, está necessariamente ligado ao contrato principal, já considerado irregular por esta E. Corte, por decisão confirmada em grau de recurso, coberta pelo trânsito em julgado.
Nesse sentido, destaco o entendimento consolidado do Tribunal Pleno desta E. Corte, tal como decidido nos processos TC 4735.989.21-2 (Decisão com Trânsito em Julgado em 11/02/2022) e TC 12306.989.18 (Decisão com Trânsito em Julgado em 13/08/2018), bem como o disposto no Boletim de Jurisprudência (Edição n.º 08 - Setembro/2021)[1], a saber:
EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS. LICITAÇÃO, CONTRATO E TERMOS ADITIVOS. EDIFICAÇÃO DE EMPREENDIMENTO HABITACIONAL. IRREGULARIDADES NO PROCESSAMENTO DO CERTAME. CONTAMINAÇÃO DOS ADITAMENTOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SUBSCRITOR DOS AJUSTES ACESSÓRIOS E DE NECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO DO JULGAMENTO REJEITADAS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ACESSORIEDADE. DESPROVIMENTO.
1. Regularidade e adequação de decisão conjunta dos processos que examinam atos derivados de procedimento licitatório, desde a fase interna do certame até a conclusão do objeto.
2. Responsabilidade do gestor público é inerente aos instrumentos em que consta como signatário.
3. Impossibilidade jurídica de apartar juízo de regularidade a termos aditivos tendentes a acrescer despesas ao contrato desaprovado pela Corte.
No mais, para além da aplicação do princípio da acessoriedade, acrescento às razões que determinam o julgamento de irregularidade do termo em exame, o apontamento realizado pela equipe técnica desta E. Corte, indicando que foram precárias as justificativas apresentadas para a formalização do ajuste, em prejuízo aos princípios da motivação e da transparência.
Como se vê, a irregularidade remonta às falhas já apontadas no ajuste inicial, quando a eminente Conselheira Cristiana de Castro Morais entendeu que a obra não foi adequadamente caracterizada. A relatora, inclusive, citou a seguinte análise do d. MPC: “Nessa toada, a incompletude do projeto básico importa ausência de informações essenciais, seja para a identificação pela Origem dos aspectos essenciais da obra a ser realizada, como para as empresas interessadas, que necessitam de conhecimento detalhado das demandas a serem supridas, a fim de ponderar sobre a viabilidade da participação no feito e, sobretudo, de elaborar propostas coerentes e efetivamente exequíveis”.
Contribui para firmar o entendimento de irregularidade o fato de que a Origem, após notificada para apresentar medidas implementadas em face do julgamento pela irregularidade da Concorrência nº 02/23 e do Contrato nº 142/23 (evento 103,1, TC 0867.989.24-6), juntou aos autos Relatório Final de processo de sindicância (nº 1556/2025-54) (evento 131.3, TC 867.989.24-6) que concluiu o seguinte:
Após a análise dos autos e do depoimento colhido em audiência, restou evidenciado que as irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo decorreram de inconsistências técnicas na elaboração do projeto e da planilha orçamentária pela empresa (AEAA-MA) contratada para tal finalidade.
Todavia, constatou-se que a fiscalização exercida pelo Secretário Municipal de Planejamento Urbano, Sr. Daniel Simieli, embora realizada de forma contínua, não foi suficientemente rigorosa para identificar, antes da fase licitatória, as falhas documentais que posteriormente acarretaram a necessidade de aditivo contratual.
Contudo, não se verifica dolo, má-fé ou intenção de causar prejuízo à Administração Pública, mas sim falha técnico-administrativo decorrente no desempenho da função fiscalizatória.
Isto é, ficou constatado pela própria municipalidade que foram cometidas falhas iniciais de planejamento que geraram a necessidade de um termo aditivo. O aditamento, portanto, foi utilizado como instrumento para corrigir tais erros, o que é uma distorção do uso de termos aditivos.
Nesse sentido, decido pela irregularidade do termo em exame diante da ausência de justificativas consistentes para sua realização, o que ficou evidenciado pela sucessão de fatos acima relatados. Tal lacuna demonstra uma afronta ao princípio da motivação, que deve reger os atos da Administração Pública.
Diante do exposto, com fundamento no § 4º do artigo 73 da Constituição Federal de 1988 e no inciso III do artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com a redação dada pela Resolução nº 12/2025, publicada no DOE em 26.09.2025, JULGO IRREGULAR o 1º Termo Aditivo, de 21/03/2025, referente ao Contrato nº 142/2023, de 28/09/2023, no valor de R$ 4.497.809,24, firmado entre a Prefeitura Municipal de Monte Alto e a empresa HD Soluções em Urbanização Ltda, visando ao fornecimento de material, mão de obra e equipamentos, para edificação do Pronto Socorro Municipal, excetuando os atos pendentes de apreciação por este Tribunal, notadamente o Acompanhamento da Execução Contratual (TC 0881.989.24-8, instruído pela UR-06), com acionamento dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
1. Ao cartório para publicar, aguardar e certificar o trânsito em julgado;
2. Em seguida, oficiar ao atual Chefe do Poder Executivo de Monte Alto, nos termos do inciso XXVII, do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, encaminhe a este Tribunal as medidas adotadas em face do julgamento desfavorável;
3. Oficiar, nos termos do inciso XV do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93, o atual Presidente da Câmara Municipal de Monte Alto remetendo-lhe cópia da decisão.
4. Após, ao arquivo.
GCSA/SCMM, 26 de fevereiro de 2026.
GAB. SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
Conselheira Substituta - Auditora
vkn
| PROCESSO: | 00008356.989.25-1 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| ASSUNTO: | Primeiro Termo Aditivo, de 21/03/2025, ao Contrato 142/2023. |
| OBJETO: | Acrescer serviços no valor de R$ 379.169,71, passando o valor da contratação para R$ 4.876.977,95. |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-06 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00000867.989.24-6 |
EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença proferida, e dentro das atribuições dispostas na Constituição Federal, artigo 73, § 4º, e na Resolução nº 12/2025, publicada no DOE em 26.09.2025, que deu nova redação ao artigo 57 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, JULGO IRREGULAR o 1º Termo Aditivo, de 21/03/2025, referente ao Contrato nº 142/2023, de 28/09/2023, no valor de R$ 4.497.809,24, firmado entre a Prefeitura Municipal de Monte Alto e a empresa HD Soluções em Urbanização LTDA, visando ao fornecimento de material, mão de obra e equipamentos, para edificação do Pronto Socorro Municipal, excetuando os atos pendentes de apreciação por este Tribunal, notadamente o Acompanhamento da Execução Contratual (TC 0881.989.24-8, instruído pela UR-06), com acionamento dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GCSA/SCMM, 26 de fevereiro de 2026.
GAB. SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
Conselheira Substituta - Auditora