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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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| PROCESSO: | 00009135.989.16-8 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Acompanhamento da Execução Contratual referente ao Contrato nº 088/2015 cujo objeto se destina a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de obras de engenharia, visando à construção de Canil Municipal, a ser financiada através de recursos próprios, conforme especificações descritas no anexo II. |
| EXERCÍCIO: | 2015 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-19 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00003769.989.16-1 |
Relatório
Em exame a execução do Contrato nº 88/2015 da Prefeitura Municipal de Socorro, que visou a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de obras de engenharia para a construção de Canil Municipal, julgado regular por esta Corte no processo TC-003769.989.16-1.
Passo a expor as falhas apontadas pela Fiscalização no relatório de instrução definitiva da matéria e, em síntese, as justificativas apresentadas pelo órgão contratante:
1.1 A Origem não apresentou a comprovação de pagamento referente a 1ª e 4ª medição
Justificativa: os pagamentos foram feitos por meio de cheque; ao final da liquidação, constou assinatura do responsável pela empresa que o retirou.
1.2 A construção não obedeceu a perfeita padronização da obra, visto que na área de construção do consultório e escritório foi utilizado forro de madeira, em vez de forro de PVC, conforme especificação contida no item 2.9 da planilha orçamentária. Nessa mesma construção, nas paredes construídas foram utilizados “tijolos” em vez de alvenaria de bloco, sendo divergente das especificações contidas no item 2.7 da planilha orçamentária. Em ambos os casos a Origem informou que os materiais fornecidos possuem preços mais elevados que os materiais especificados, dessa forma, não há benefício à empresa contratada
Justificativa: o isolamento térmico e acústico que a madeira proporciona é maior do que a do PVC, trazendo benefícios tanto para os funcionários quanto para os animais; o tijolo maciço proporciona conforto acústico e térmico maior que o bloco de concreto.
2. Houve também a diminuição da quantidade de baias de 26 para 24. Constatamos que na área suprimida foi construído um espaço maior, que na época seria destinado para que os animais tomassem banho de sol. Atualmente este é utilizado para acomodar até dois cães simultaneamente
Justificativa: durante a execução da obra constatamos a importância de manter as 26 baias inicialmente projetadas, sendo assim o espaço foi fechado mas com área adequada para abrigar mais de um animal, contribuindo assim para socialização dos cães e aumento das chances de serem inseridos em lares responsáveis, pois se tornam mais tranquilos e sociáveis
3. A Origem não firmou termo aditivo ao contrato, apesar da contratada ter realizado obras não previstas no termo inicial (área para banho de sol), em desrespeito ao artigo 65 da L.F. nº 8.666/93
Justificativa: [não apresentada]
4. A Origem não apresentou a ART do responsável pela elaboração do Projeto Básico
Justificativa: o Registro de Responsabilidade Técnica de elaboração de projeto e orçamento da obra foi entregue (evento 13.5)
5. Não havia placa de identificação da obra nos termos do artigo 16 da Lei nº 5.194/66
Justificativa: não foi instalada placa de identificação na obra visto que este item não fazia parte do escopo do contrato.
6. Não há livro de Ordem, contendo registros relevantes acerca do andamento das obras. Registramos que a última folha do livro “Diário de obra” apresentado data de 19/07/2016
Justificativa: o livro de ordem foi entregue conforme solicitado e contém as informações de andamento da obra, de acordo com sua execução.
7. O organograma inicial de conclusão da obra não foi cumprido, vide a necessidade de prorrogação do termo contratual acostado no documento 01
Justificativa: para execução do piso de concreto, estava previsto em cronograma físico-financeiro apenas os 10 dias de cura e não os 28 dias para atingir resistência do piso; levando em consideração estas etapas do concreto, o cronograma da obra acabou tendo seus limites de execução para cada serviço previsto alterado, de forma que foi necessário o aditamento de prazo para que fossem executados os serviços restantes; além disso, após a conclusão dos serviços, fez-se necessário tempo hábil de vigência de contrato para realização dos pagamentos e prestação de contas final.
8. Embora a vigência contratual tenha sido prorrogada por mais 180 dias, a Origem não apresentou a prorrogação da Carta Fiança vinculada ao contrato; a vigência da carta fiança apresenta quando da assinatura do Termo do Contrato expirou em 11/06/2016
Justificativa: [não apresentada]
9. A Administração não comprovou se implementou controle sobre o desempenho das obras recebidas, em atenção à Garantia Quinquenal definida pelo artigo 618 do Código Civil
Justificativa: [não apresentada]
10. Não havia caixa d’água instalada no prédio, conforme disposto na planta da obra; a caixa d’água está instalada apartada próximo ao prédio
Justificativa: a opção de instalar o reservatório de água do Canil Municipal no castelo de madeira construído ao lado deu-se pela garantia de maior eficiência na pressão hidráulica atingida.
11. Não havia barras de apoio reta para pessoas com mobilidade reduzida no banheiro. Observamos que sequer há sinal de que estas haviam sido instaladas; o vaso sanitário do banheiro não é adaptado para pessoas com mobilidade reduzida
Justificativa: [não apresentada]
A Assessoria Técnica deste Tribunal considerou insuficientes as justificativas para os apontamentos números 1, 2, 3 e 10, principalmente em razão da ausência de formalização das alterações do projeto inicial por termo aditivo, e para o apontamento número 11, pois não comprovada a execução de itens contratados, propondo recomendações à Origem endereçadas aos apontamentos números 5, 6 e 7.
Por sua vez, o Departamento de Instrução Processual Especializada propôs recomendação à Origem para aprimoramento dos controles internos relacionados à formalização dos pagamentos bem como a efetivação de desembolsos, que modo a permitir maior rastreabilidade e segurança.
Após manifestações das áreas técnicas, foi dada oportunidade às partes para apresentação de esclarecimentos complementares, tendo sido reiterados argumentos já formulados (eventos 226 e 232).
O MPC teve vista regimental dos autos, restituindo-os sem manifestação de mérito.
É o relatório.
Decisão
Em que pesem as bem elaboradas críticas formuladas pela Fiscalização e a ausência de justificativas para parte das impropriedades destacadas, entendo que a matéria se encontra em condições de aprovação por esta Corte, sem embargo de necessárias recomendações à Origem.
A instrução processual não evidenciou ônus adicional ao erário municipal ou perda da qualidade da obra em decorrência das alterações em relação ao projeto que subsidiou a elaboração de propostas na licitação, tampouco descaracterização substancial do objeto licitado.
Ainda que não tenha sido formalmente implantado mecanismo de acompanhamento da garantia quinquenal da obra, a responsabilidade da empresa é imposição da lei civil, podendo ser evocada, dentro do prazo legal, caso se verifiquem imperfeições na edificação entregue.
A execução contratual foi suficientemente documentada e não se vislumbraram divergências entre os serviços executados e os valores pagos.
Em face do exposto, encurto razões e com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo regular a execução do Contrato nº 88/2015, com recomendações à Prefeitura Municipal de Socorro para que:
a) formalize as alterações contratuais por meio de termos aditivos, na forma exigida na lei de regência;
b) atenda as normas aplicáveis às atividades de engenharia, notadamente a exigência de placa de identificação de obra e Livro de Ordem;
c) promova a suficiente cobertura de garantia sobre seus contratos e adote medidas de acompanhamento da garantia quinquenal, quando couber;
d) observe com rigor o disposto no art. 69 da Lei nº 8.666/93 ou art. 119 da Lei nº 14.133/21 quanto a itens previstos e não entregues pelo contratado.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimentos eletrônicos, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para publicar, aguardar e certificar.
Após, ao arquivo.
GCS-A, 12 de março de 2026.
| PROCESSO: | 00009135.989.16-8 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Acompanhamento da Execução Contratual referente ao Contrato nº 088/2015 cujo objeto se destina a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de obras de engenharia, visando à construção de Canil Municipal, a ser financiada através de recursos próprios, conforme especificações descritas no anexo II. |
| EXERCÍCIO: | 2015 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-19 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00003769.989.16-1 |
EXTRATO: Em face do exposto, encurto razões e com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo regular a execução do Contrato nº 88/2015, com recomendações à Prefeitura Municipal de Socorro para que: a) formalize as alterações contratuais por meio de termos aditivos, na forma exigida na lei de regência; b) atenda as normas aplicáveis às atividades de engenharia, notadamente a exigência de placa de identificação de obra e Livro de Ordem; c) promova a suficiente cobertura de garantia sobre seus contratos e adote medidas de acompanhamento da garantia quinquenal, quando couber; d) observe com rigor o disposto no art. 69 da Lei nº 8.666/93 ou art. 119 da Lei nº 14.133/21 quanto a itens previstos e não entregues pelo contratado. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimentos eletrônicos, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.
GCS-A, 12 de março de 2026.