TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
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DECISÃO

PROCESSO:

TC-006200.989.26-7

REPRESENTANTE:

POLIMATAS GESTÃO ESTRUTURANTE E ORGANIZACIONAL LTDA (CNPJ 42.144.616/0001-86). ADVOGADO: HERMANO ALMEIDA LEITÃO (OAB/SP 91.910)

REPRESENTADA:

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS (CNPJ 46.523.064/0001-78). ADVOGADO: EDGAR HUALKER DA SILVA DIAS (OAB/SP 384.389)

ASSUNTO:

Representação formulada, com pedido de medida cautelar, em face de disposições do edital do Chamamento Público nº 01/2026, procedimento divulgado pela Prefeitura Municipal de Caieiras a fim de credenciar empresas prestadoras dos serviços de agenciamento de viagens e reservas de hospedagem, no período de 19/2/2026 a 6/3/2026.

 

RELATÓRIO

Polimatas Gestão Organizacional e Estruturante Ltda. formulou representação, com pedido de medida cautelar, em face de disposições do edital do Chamamento Público nº 01/2026, procedimento divulgado pela Prefeitura Municipal de Caieiras a fim de credenciar empresas prestadoras dos serviços de agenciamento de viagens e reservas de hospedagem, no período de 19/2/2026 a 6/3/2026.

Em suma, questionou os seguintes aspectos: a) indefinição dos serviços alcançados no objeto licitado, tendo em vista as referências conflitantes identificadas no edital e anexos, como a “reserva de hospedagem”, “diárias em hotéis e taxa de agenciamento” ou “emissão de passagens aéreas e reserva de hospedagem”; b) ilegalidade da participação mediante prévio cadastramento no Portal de Compras do Município, não tendo sido publicada anteriormente a intenção de contratar, tampouco permitido o cadastro permanente de novos interessados, em desacordo com os artigos 74 e seguintes da Lei nº 14.133/21 e artigos 8º e 79 do Decreto Federal nº 11.878/24; c) ausência do valor estimado para a taxa de agenciamento; e d) falta de informação ou justificativa da necessidade e do interesse público, sem a especificação de itinerários, quantidade de pessoal e número estimado de acomodações.

Considerados os pontos impugnados e a possível violação da ordem legal, concedi medida liminar para o fim de sustar o andamento do certame (DOE de 9/3/26), ordenando o processamento da matéria sob o rito da Cautelar em Procedimento de Contratação, conforme referendado pelo E. Plenário na Sessão de 11 de março passado (ev. 31).

Notificada, a Administração comprovou a revogação da licitação, conforme publicado na Imprensa Oficial (ev. 33).

É o relatório.

DECISÃO

A decisão de revogação da licitação suprimiu o interesse processual concretamente envolvido, acarretando a perda do objeto.

Por essa razão, revogo a medida cautelar e DECLARO extinta a Representação, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento do processo.

A matéria será levada ao conhecimento do E. Tribunal Pleno, nos termos regimentais.

Ao Cartório para providências.

Publique-se.

GC., em 11 de março de 2026.


RENATO MARTINS COSTA
Conselheiro
 
ARPH
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