TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA - SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
(11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00015491.989.25-7
ÓRGÃO:
  • CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SANTANA DE PARNAIBA (CNPJ 01.778.583/0001-49)
    • ADVOGADO: EDILSON LOPES (OAB/SP 496.097)
RESPONSÁVEL:
  • MARIANE MATURANO RODRIGUES FUHRMAN (CPF ***.021.698-**), DIRETORA PRESIDENTE
ASSUNTO: Pensões 
EX-SERVIDORES: ADALTO DUTRA DO NASCIMENTO e outros
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: DF-02

 

 

RELATÓRIO

Em exame os atos concessórios de pensão, concedidos pela Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de Santana de Parnaíba no exercício de 2024.

A Fiscalização, na conclusão dos seus trabalhos, constatou a regularidade da matéria, considerando os atos aptos à apreciação e registro.

Não obstante, apontou a ocorrência de acúmulo de pensão por morte do ex-servidor Paulo José de Santanna, concedida à beneficiária Sirlei Rezende Fritschy de Santanna, com prestação de mesma natureza percebido junto à São Paulo Previdência – SPPREV. Para fins de atendimento ao art. 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019, verificou-se que não havia sido realizada comunicação à SPPREV acerca da concessão do benefício pela Caixa de Previdência.

Ato contínuo, conforme informado pela Origem, apenas no recadastramento realizado no exercício de 2025 a pensionista declarou perceber o outro benefício de pensão custeado pela SPPREV. Diante disso, foi esclarecido que a pensionista seria convocada para preenchimento do termo de opção do benefício, documento que seria encaminhado à entidade previdenciária estadual.

Apesar do apontamento, a Fiscalização entendeu que a ocorrência não compromete a regularidade do ato, propondo, contudo, o retorno dos autos a fim de certificar a comunicação à SPPREV.

Em que pese a conclusão do órgão técnico, assinei prazo para que os responsáveis pela Caixa se manifestassem.

Em resposta, a Origem informou ter promovido a referida a comunicação, encaminhando cópia do Termo de Opção firmado pela beneficiária, por meio do qual optou pelo recebimento integral do benefício concedido pela Caixa de Assistência. Foi juntada, ainda, cópia do demonstrativo do pagamento do benefício com a incidência do respectivo redutor.

Encaminhados os autos com vista regimental, o d. Ministério Público de Contas restituiu os autos, nos termos do art. 1º, § 5º, do Ato Normativo nº 006/14 – PGC, publicado no DOE de 08/02/2014.

É o relatório.

 

DECISÃO

A matéria foi tratada pela Fiscalização à luz das Instruções vigentes e demais orientações desta E. Corte de Contas.

À vista dos elementos constantes dos autos, acompanho a manifestação favorável da Fiscalização e determino o registro dos atos concessórios de pensão em exame. Considerando que a São Paulo Previdência - SPPREV foi devidamente comunicada e procedeu à revisão do cálculo do benefício, entendo restar atendida a providência proposta, razão pela qual reputo desnecessário o retorno dos autos à Fiscalização.

Ante o exposto, nos termos do que dispõem a CF/88, art. 73, § 4º c.c. o parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 979/2005 e a Resolução TCESP nº 02/2021, JULGO LEGAIS os atos concessórios de pensão e determino os respectivos registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

 

1. Ao Cartório para certificar o trânsito em julgado.

2. Após, ao DSF-2.1 para as providências cabíveis, arquivando-se em seguida.

 

GCSASCMM,  10 de março de 2026.

 

SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

       CONSELHEIRA SUBSTITUTA

                      AUDITORA

 

dvos

 

 

 

 

 

 

PROCESSO: 00015491.989.25-7
ÓRGÃO:
  • CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SANTANA DE PARNAIBA (CNPJ 01.778.583/0001-49)
    • ADVOGADO: EDILSON LOPES (OAB/SP 496.097)
RESPONSÁVEL:
  • MARIANE MATURANO RODRIGUES FUHRMAN (CPF ***.021.698-**), DIRETORA PRESIDENTE
ASSUNTO: Pensões 
EX-SERVIDORES: ADALTO DUTRA DO NASCIMENTO e outros
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: DF-02

 

EXTRATO: Ante o exposto, nos termos do que dispõem a CF/88, art. 73, § 4º c.c. o parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 979/2005 e a Resolução TCESP nº 02/2021, JULGO LEGAIS os atos concessórios de pensão e determino os respectivos registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

 

SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

     CONSELHEIRA SUBSTITUTA

                   AUDITORA

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-K9HJ-BA5U-6U0R-7W7K