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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gab. Conselheira Substituta - Auditora SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
(11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00019363.989.21-1 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Acompanhamento da execução do contrato 008/2021, de 08/07/2021. |
| OBJETO: | Prestação de serviços de limpeza, asseio e conservação predial, visando à obtenção de adequadas condições de salubridade e higiene, com disponibilização de mão de obra, saneantes domissanitários, materiais e equipamentos. |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-06 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00018644.989.21-2 |
RELATÓRIO
Em exame, o Acompanhamento de Execução do Contrato nº 008/2021, formalizado em 08/07/2021 entre Defensoria Pública do Estado de São Paulo e Costa Serviços Terceirizados Ltda, com vistas à prestação de serviços de limpeza, asseio e conservação predial – lote I do Pregão (Eletrônico) n° 15/2021, no valor de R$ 688.298,40.
A matéria principal (Pregão Eletrônico n° 15/2021 e o consequente Contrato nº 008/2021) foi julgada regular por esta E. Corte de Contas, a r. Sentença transitou em julgado em 24/11/2023 (TC 18644.989.21-2, evento 55.1). No mais, os dois primeiros aditamentos foram igualmente aprovados por esta Corte (TCs 11984.989.24-4; e 20816.989.24-8), ambas as decisões encontram-se cobertas pelo trânsito em julgado.
A equipe de fiscalização indicou que a data final de vigência do contrato foi 24/02/2025.
Sobre o Acompanhamento Contratual, no exame documental referente à data de 07/07/2024, a Fiscalização relatou a seguinte falha atrelada ao fluxo financeiro do contrato:
A. Diferença entre o valor liquidado e o valor pago: apurou-se, mediante análise dos documentos pertinentes (Relatórios Financeiros – Eventos 28.6, 45.24 e 45.25; Documento 1 - Fluxo Financeiro - 2021 – SIAFEMSP; Documento 2 - Fluxo Financeiro - 2022 – SIAFEMSP; Documento 3- Fluxo Financeiro - 2023 – SIAFEMSP; Documento 4- Fluxo Financeiro - 2024 – SIAFEMSP; e, Documento 5- Fluxo Financeiro - 2025 – SIAFEMSP) a ocorrência de pagamento a menor, no valor de R$ 1.311,57 (...).
Na justificativas apresentadas a esta E. Corte de Contas sobre o apontamento retro, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo esclareceu que “o valor de R$ 1.311,57 referia-se, em realidade, ao desconto relativo ao Imposto sobre Serviços – ISS, o qual fora, como parte das obrigações tributárias da Contratante, devidamente retido e recolhido na origem”.
No mais, a Defensoria Pública, pela Coordenadoria Geral de Administração, atesta que os saldos das Notas de Empenho (NE) e das Notas de Lançamento (NL) encontram-se devidamente zerados, não havendo, assim, qualquer débito relacionado às seguintes notas de empenho: 2023NE2107, 2023NE02108, 2023NE02109, 2023NE02121 e 2023NE02122.
Nesses termos, afasta a divergência apontada pela Fiscalização, reafirmando que o valor decorre de mero cumprimento das obrigações tributárias da Contratante.
Na sequência, a d. PFE, considerando os elementos dos autos, sobretudo os esclarecimentos prestados pela Origem, opinou pela regularidade da matéria.
O d. Ministério Público de Contas obteve vista regimental, restituindo os autos sem análise de mérito, nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo n° 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014.
É o relatório.
DECISÃO.
Decido com fundamento no artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com nova redação conferida pela Resolução nº 12/2025, publicada em 26.09.2025.
Em preliminar, verifico que foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, de modo que aos responsáveis foram assinalados prazos para, tomando conhecimento de todo o processado, apresentassem os esclarecimentos de interesse considerados oportunos.
Em julgamento, o Acompanhamento de Execução do Contrato nº 008/2021, de 08 de julho de 2021, firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Costa Serviços Terceirizados Ltda.
O Contrato nº 008/2021 foi julgado regular por esta E. Corte de Contas e a r. Sentença transitou em julgado em 24/11/2023 (TC 18644.989.21-2, evento 55.1).
Sobre o acompanhamento contratual em exame, a matéria se encontra em condições de receber aprovação.
Verifico que a equipe técnica atestou o cumprimento do objeto pela contratada em consonância com a descrição do edital, nos quantitativos e prazos previstos inicialmente, já computada a prorrogação.
Nos primeiros acompanhamentos realizados (30/09/2021 e 17/06/2024), o levantamento documental não identificou irregularidades.
No mais, houve a adequada apresentação do Termo de Encerramento de Contrato, assinado pela Diretora Técnica do Departamento de Contratos.
Quanto ao apontamento acerca do fluxo financeiro, no qual houve diferença entre valor liquidado e pago, acolho as justificativas da Origem, que, por meio da Coordenadoria Geral de Administração, esclareceu que a diferença se trata da soma dos descontos referentes ao ISS nas notas 2023NE02107, 2023NE02108, 2023NE02109, 2023NE02121 e 2023NE02122.
Diante do exposto, com fundamento no § 4º do artigo 73 da Constituição Federal de 1988, TOMO CONHECIMENTO do Acompanhamento de Execução do Contrato nº 008/2021, formalizado em 08/07/2021 entre Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Costa Serviços Terceirizados Ltda, com vistas à prestação de serviços de limpeza, asseio e conservação predial – lote I do Pregão (Eletrônico) n° 15/2021, excetuando-se os atos pendentes de apreciação por este Tribunal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
1. Ao cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado.
2. Em seguida, cumpridas todas as providências e determinações cabíveis, e verificada a inexistência de novos documentos, ao arquivo.
GCSA/SCMM, 09 de março de 2026
GAB. SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
Conselheira Substituta - Auditora
vkn
| PROCESSO: | 00019363.989.21-1 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Acompanhamento da execução do contrato 008/2021, de 08/07/2021. |
| OBJETO: | prestação de serviços de limpeza, asseio e conservação predial, visando à obtenção de adequadas condições de salubridade e higiene, com disponibilização de mão de obra, saneantes domissanitários, materiais e equipamentos. |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-06 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00018644.989.21-2 |
EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença proferida, TOMO CONHECIMENTO do Acompanhamento de Execução do Contrato nº 008/2021, formalizado em 08/07/2021 entre Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Costa Serviços Terceirizados Ltda, com vistas à prestação de serviços de limpeza, asseio e conservação predial – lote I do Pregão (Eletrônico) n° 15/2021, excetuando-se os atos pendentes de apreciação por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GCSA/SCMM, 09 de março de 2026
GAB. SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
Conselheira Substituta - Auditora