TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
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SENTENÇA DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

 

PROCESSO: TC-00002640.989.24-0
ÓRGÃO:
  • CONSORCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITARIO DOS MUNICIPIOS DA AMNAP - CIM AMNAP
    • ADVOGADO: ROGERIO MONTEIRO DE BARROS (OAB/SP 205.472)
RESPONSÁVEL:
  • CAIO KANJI PARDO AOQUI
EM EXAME: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO (14)
EXERCÍCIO: 2024
INTERESSADOS: BALANÇO GERAL - CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2024
INSTRUÇÃO: UR-02 UNIDADE REGIONAL DE BAURU / DSF-II

 

RELATÓRIO

Em exame as contas relativas ao Balanço Geral do exercício de 2024 do Consórcio Intermunicipal Multifinalitário dos Municípios da AMNAP – CIM AMNAP, constituído sob a forma jurídica de direito público, sendo regido pelas normas aplicáveis aos entes públicos, bem assim pelo Estatuto Social.

A Unidade Regional de Bauru (UR-02), com fundamento nos artigos 70, caput e 71, inciso II, da Constituição Federal de 1988, nos artigos 32, caput e 33, inciso II, da Constituição do Estado de São Paulo de 1989, e no artigo 2°, inciso III da Lei Complementar Estadual n° 709/1993, procedeu a fiscalização contábil, operacional orçamentária, financeira, econômica e patrimonial da entidade, e na parte final do relatório (evento 16.25, fls. 17/18) apontou as seguintes impropriedades:

ITEM A.1.5 – CONSELHO FISCAL:

- O Parecer do Conselho Fiscal destaca a existência de registros de inadimplência, inscritos em Dívida Ativa no montante de R$ 135.977,78 em 31/12/2024, e recomenda providências à Administração para equacionar os recebimentos por meio de medidas de cobranças adequadas.

ITEM B.1.1 – RECEITA – FORMALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO:

- Constatadas inadimplências de municípios membros frente à necessária contribuição para custear as atividades do Consórcio.

ITEM B.1.2 – DÍVIDA ATIVA:

- Falta de efetiva ação de cobrança da dívida ativa, por meio de notificações aos inadimplentes e adoção do protesto extrajudicial (nos termos da Lei n° 9.492, de 10 de setembro de 1997).

ITEM B.3.1 – REGISTROS CONTÁBEIS:

- Documentação apresentada no eTCESP, relativa aos demonstrativos contábeis do exercício anterior desprovida de assinatura do Presidente do Consórcio, em desalinho com o disposto no artigo 10, § 1°, inciso VII do Estatuto Social do Consórcio.

ITEM B.3.3 – RESULTADOS FINANCEIRO, ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL:

- Não elaboração das Notas Explicativas às peças contábeis de encerramento do exercício examinado, comprometendo a transparência e o entendimento adequado das informações, bem como, configurando procedimento em desacordo as disposições do MCASP – 10ª Edição,  e inobservância da   jurisprudência firmada nesta C. Corte de Contas.

E.3 – ENCARGOS:

 - Falta de recolhimento do PIS-PASEP, descumprindo o disposto nos artigos 2º, III e 8º, III, ambos da Lei Federal nº 9.715, de 25 de novembro de 1998.

Após notificação, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93 - para que o Órgão e o responsável tomassem conhecimento do citado relatório e apresentassem as alegações que entendessem pertinentes (evento 19.1), o Consórcio Intermunicipal Multifinalitário dos Municípios da AMNAP, por intermédio de seu representante legal, apresentou as justificativas e os documentos constantes dos eventos 39.1 e 39.2, consubstanciando, em suma, que:

(Justificativas para o Item A.1.5 – CONSELHO FISCAL):  Expõe que O Conselho Fiscal, órgão de controle interno do Consórcio, atuou de forma regular e transparente ao apontar a inadimplência e recomendar medidas administrativas, em cumprimento às suas atribuições estatutárias. Esclarece, também, que a Administração do CIM-AMNAP adotou, desde o início, postura proativa em relação aos créditos pendentes, conforme demonstrado nos itens subsequentes desta defesa, sendo que a recomendação do Conselho Fiscal foi prontamente acolhida, intensificando-se as ações de cobrança e recuperação de créditos.

(Justificativas para o Item B.1.1 – RECEITA – FORMALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO): Informa que apesar de constatadas inadimplência parcial dos municípios de Adamantina, Osvaldo Cruz, Ouro Verde, Pracinha e Rinópolis, e inadimplência total dos municípios de Irapuru, Pacaembu, Paulicéia e Santa Mercedes, em relação ao pagamento das contribuições mensais para custeio das atividades do Consórcio, em desatendimento à Cláusula Oitava do Contrato de Consórcio,  todos os municípios consorciados foram formalmente notificados para regularização das  pendências relativas ao exercício de 2024, com expedição de comunicações oficiais às respectivas administrações municipais; que em decorrência dessas medidas, as administrações de Osvaldo Cruz, Rinópolis, Irapuru, Santa Mercedes e Ouro Verde procederam ao pagamento dos valores em atraso até 31/12/2025, reduzindo de forma significativa o montante inicialmente inscrito em Dívida Ativa; que remanescem inadimplentes, quanto às cotas de 2024, os municípios de Adamantina, Pracinha, Pacaembu e Paulicéia, cujos débitos remanescentes foram regularmente inscritos em Dívida Ativa do Consórcio, observando-se o valor de referência apontado pela Fiscalização. Destaca que: a) a inadimplência decorre de conduta individual dos entes consorciados, não havendo qualquer ato de renúncia de receita por parte do Consórcio; b) que o Consórcio cumpriu rigorosamente as obrigações previstas na Portaria STN nº 274/2016, prestando informações necessárias à elaboração das leis orçamentárias anuais e aos demonstrativos fiscais dos entes consorciados (artigos 7º e 12); e  c) a fase inicial de operação do CIM-AMNAP, em contexto de consolidação da governança interfederativa, justificou a adoção de estratégia escalonada de cobrança, privilegiando-se inicialmente a via amigável e a comunicação formal aos Chefes do Executivo.

(Justificativas para o Item B.1.2 – DÍVIDA ATIVA): Informa que o Consórcio adotou estratégia escalonada de cobrança, compatível com sua fase de estruturação institucional e com a natureza jurídica de consórcio público interfederativo; que na fase inicial (2024) foram adotadas medidas para cobrança amigável e comunicação formal aos Chefes do Executivo dos entes consorciados, com entrega de relatórios circunstanciados sobre a posição de inadimplência observada, cujo resultado foi a regularização de parte significativa dos créditos pelas administrações de Osvaldo Cruz, Rinópolis, Irapuru, Santa Mercedes e Ouro Verde; que na fase subsequente, e em preparação, os créditos ainda não adimplidos seguirão o fluxo ordinário de recuperação, com encaminhamento a protesto extrajudicial, nos termos da Lei nº 9.492/1997, e posterior ajuizamento das medidas judiciais cabíveis, nos casos de persistência do inadimplemento; que a estratégia adotada mostrou-se eficaz, resultando na recuperação de valores relevantes sem necessidade de judicialização imediata. A adoção de medidas coercitivas (protesto e ajuizamento) está prevista para os casos remanescentes, observando-se a proporcionalidade e razoabilidade exigidas pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB, art. 22).

(Justificativas para o Item B.3.1 – REGISTROS CONTÁBEIS): Considera formal a falha apontada, bem como, expõe que impropriedade foi prontamente sanada com o envio dos demonstrativos contábeis devidamente assinados pelo Presidente, conforme documentos substitutos juntados nos eventos indicados no Relatório.

(Justificativas para o Item B.3.3 – RESULTADOS FINANCEIRO, ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL): Justifica que a ausência de notas explicativas no exercício de 2024 decorre da simplicidade e baixa complexidade das operações realizadas pelo Consórcio em seu primeiro ano efetivo de atividades, conforme já esclarecido à Fiscalização; que os demonstrativos contábeis, embora desprovidos de notas explicativas, apresentam informações claras e suficientes para compreensão da situação patrimonial e financeira do Consórcio, considerando-se a fase inaugural de operação; que o Consórcio já revisou seus procedimentos internos para assegurar a elaboração de notas explicativas nos exercícios subsequentes, em conformidade com o MCASP e a jurisprudência desta E. Corte de Contas, sendo que o exercício de 2025 já contará com estrutura ampliada de operações (licitações conjuntas de medicamentos, convênios, contratos de programa), justificando plenamente a elaboração de notas explicativas detalhadas.

(Justificativas para o Item E.3 – ENCARGOS): A Administração do Consórcio esclarece que se tratou de equívoco material e interpretativo decorrente da fase inaugural de operação do CIM-AMNAP, em contexto de estruturação de rotinas contábeis e fiscais, sem qualquer intuito de supressão de tributo ou prejuízo ao erário, e  que tão logo cientificada pela Fiscalização, a Administração procedeu à regularização integral do recolhimento devido, conforme comprovantes já juntados aos autos, tendo ajustado seus procedimentos internos para assegurar o cumprimento, de forma permanente, das obrigações relativas ao PIS/PASEP.

Garantido o direito de vista dos autos ao d. MPC, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato nº 006/2014 – PGC, publicado no DOE de 08/02/2014 (conforme evento 45.1).

Após apreciação por esta C. Corte, o Consórcio obteve em seu primeiro exercício de operação (2023), o seguinte julgamento:

-2023 (TC – 2736/989/23) – regulares – publicada no DOE de 09/08/2024, com trânsito em julgado em 30/08/2024;

É o relatório.

 

DECISÃO

Preliminarmente esclareço que o Órgão e o responsável (o Consórcio Intermunicipal Multifinalitário dos Municípios da AMNAP – CIM AMNAP, e o Sr. Caio Kanji Pardo Aoqui - Presidente), foram devidamente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar n° 709/93, com publicação no DOE de 30/10/2025 (evento 24.1), procedimento que pode ser considerado regular nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.

Há considerar, também, que ao assinar o Ofício UR-02 n° 325/2025, inserido no evento 16.2, o interessado se deu por notificado para acompanhar todos os atos da tramitação processual exercendo o direito de defesa, com interposição dos recursos cabíveis, bem como, o que mais for de interesse.

No mérito, a análise dos autos revela que as contas do exercício de 2024, do Consórcio Intermunicipal Multifinalitário dos Municípios da AMNAP – CIM AMNAP, reúnem condições para receber julgamento pela regularidade.

Com efeito, não houve críticas à Origem e Constituição do Consorcio e as atividades desenvolvidas no exercício coadunam-se com os objetivos legais, conforme a Cláusula Quinta do Contrato de Consórcio Público (evento 16.6, doc. 06, págs. 34/35); não houve apontamentos  relativos ao Item A.1.3 -  Composição e Remuneração dos Dirigentes e dos Conselheiros; o Consórcio  não possuí dividas a título de  precatórios judiciais, bem como, inexistiram requisitórios de baixa monta no exercício; a ordem cronológica de pagamentos foi atendida; não houve ato de renúncia de receita (demonstrando observância do disposto no artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF); não foram detectadas despesas irregulares ou desprovidas de interesse público, e  não foram constatados desvios ou malversação do erário; os membros dos Conselhos de Administração e Conselho Fiscal não são remunerados, conforme disposto em seu Estatuto (evento 16.5, doc. 05, § 10º do artigo 16, pág.19);  e a declaração de bens do dirigente foi apresentada nos termos da Lei n° 8.429/92 (alterada pela Lei n° 14.230/21).

Pertinente ao cenário econômico/financeiro, o Consórcio obteve um superávit orçamentário de R$ 214.034,62 (equivalente a 52,12% da receita corrente), sendo que a análise frente aos resultados do exercício restou prejudicada, uma vez que o Consórcio iniciou suas atividades no período ora em exame.

Os resultados Financeiro, Econômico e Patrimonial foram positivos (respectivamente R$ 214.034,62, R$ 225.978,06 e R$ 357.955,76), cabendo considerar, também, que a entidade não é detentora de Passivo de Longo Prazo, (conforme itens B.3.4 do Relatório da Fiscalização).

Assim restou demonstrado que a gestão obteve equilíbrio de suas contas, em atenção ao artigo 1°, § 1°, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

No que tange aos apontamentos correlacionados constantes dos Itens A.1.5 - Conselho Fiscal; B.1.1 - Receita - Formalização e Arrecadação; e B.1.2 - Dívida Ativa.  Cabe considerar as justificativas apresentadas consubstanciando que: a) a recomendação do Conselho Fiscal foi prontamente acolhida, intensificando-se as ações de cobrança e recuperação de créditos; b) que todos os municípios consorciados foram formalmente notificados para regularização das  pendências relativas ao exercício de 2024, com expedição de comunicações oficiais às respectivas administrações municipais; c) que em decorrência dessas medidas, as administrações de Osvaldo Cruz, Rinópolis, Irapuru, Santa Mercedes e Ouro Verde procederam ao pagamento dos valores em atraso até 31/12/2025, reduzindo de forma significativa o montante inicialmente inscrito em Dívida Ativa; que  as cotas de 2024 dos municípios de Adamantina, Pracinha, Pacaembu e Paulicéia,  remanesceram inadimplentes, e tiveram os respectivos débitos regularmente inscritos em Dívida Ativa do Consórcio, observando-se o valor de referência apontado pela Fiscalização; d) que a fase inicial de operação do CIM-AMNAP, em contexto de consolidação da governança interfederativa, justificou a adoção de estratégia escalonada de cobrança, privilegiando-se inicialmente a via amigável e a comunicação formal aos Chefes do Executivo; e) que na fase subsequente, e em preparação, os créditos ainda não adimplidos seguirão o fluxo ordinário de recuperação, com encaminhamento de protesto extrajudicial, nos termos da Lei nº 9.492/1997, e posterior ajuizamento das medidas judiciais cabíveis, nos casos de persistência do inadimplemento.

Pondero, ademais, que a análise dos autos revela que não ocorreu inércia ou omissão da gestão, mas sim atuação progressiva e proporcional à fase de estruturação do CIM-AMNAP, com resultados concretos e planejamento para intensificação das cobranças, com inscrição dos valores devidos em dívida ativa, sendo que a citada inadimplência não prejudicou ou atravancou as atividades do Consórcio, restando demonstrado que, apesar de não realizados em sua totalidade, os repasses atenderam as necessidade do Consórcio.

Ante o exposto, relevo as inconsistências suscitadas, sem o embargo de que a Fiscalização acompanhe a matéria por ocasião do próximo exame in loco.

Referente ao Item B.3.3 - Resultados Financeiro, Econômico e Saldo Patrimonial (Não elaboração das Notas Explicativas às peças contábeis de encerramento do exercício examinado). Considero procedentes a defesa e as medidas regularizadoras anunciadas, no teor de que as operações realizadas pelo Consórcio em seu primeiro ano efetivo de atividades foram simples e de baixa complexidade, e que os demonstrativos contábeis, embora desprovidos de notas explicativas, apresentam informações claras e suficientes para compreensão da situação patrimonial e financeira do Consórcio, considerando-se a fase inaugural de operação; que o Consórcio já revisou seus procedimentos internos para assegurar a elaboração de notas explicativas nos exercícios subsequentes, em conformidade com o MCASP e a jurisprudência desta E. Corte de Contas. Não obstante determino que a Fiscalização observe, em futuras inspeções, a adoção e adequação das medidas anunciadas em sede de defesa no sentido de ajuste das falhas.

Os demais apontamentos (constantes dos Itens B.3.1 – Registros Contábeis e E.3 – Encargos) foram eliminados ante as providências imediatas adotadas (conforme as justificativas reproduzidas no relatório desta sentença),

Ante o exposto, considerando os dados constantes do relatório da Fiscalização, e nos termos do que dispõe a Resolução nº 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULARES com ressalvas as contas anuais do exercício de 2024 do Consórcio Intermunicipal Multifinalitário dos Municípios da AMNAP – CIM AMNAP, conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93.

Alerto que a reincidência no descumprimento de determinação desta Corte poderá ensejar a reprovação de futuras contas e imposição de sanção pecuniária ao responsável nos termos do § 1º, do artigo 33, c.c. o inciso VI do artigo 104, ambos da Lei Orgânica desta Corte.

Quito o responsável, o Sr. Caio Kanji Pardo Aoki - Presidente do CIM  AMNAP (responsável no período de 01/01/2024 a 31/12/2024) nos termos artigo 35 da Lei Complementar nº 709/93.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado;

Ao final, ao Arquivo.

 

GCSA-SM, 10 de Março de 2026.
 
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA
 
PROCESSO: TC-00002640.989.24-0
ÓRGÃO:
  • CONSORCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITARIO DOS MUNICIPIOS DA AMNAP - CIM AMNAP
    • ADVOGADO: ROGERIO MONTEIRO DE BARROS (OAB/SP 205.472)
RESPONSÁVEL:
  • CAIO KANJI PARDO AOQUI
EM EXAME: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO (14)
EXERCÍCIO: 2024
INTERESSADOS: BALANÇO GERAL - CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2024
INSTRUÇÃO: UR-02 UNIDADE REGIONAL DE BAURU / DSF-II
 
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, e nos termos do que dispõe a Resolução nº 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULARES com ressalvas as contas anuais do exercício de 2024 do Consórcio Intermunicipal Multifinalitário dos Municípios da AMNAP – CIM AMNAP, conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93. Alerto que a reincidência no descumprimento de determinação desta Corte poderá ensejar a reprovação de futuras contas e imposição de sanção pecuniária ao responsável nos termos do § 1º, do artigo 33, c.c. o inciso VI do artigo 104, ambos da Lei Orgânica desta Corte.  Quito o responsável, o Sr. Caio Kanji Pardo Aoki - Presidente do CIM AMNAP (responsável no período de 01/01/2024 a 31/12/2024) nos termos artigo 35 da Lei Complementar nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.
 
GCSA-SM, 10 de Março de 2026.
 
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA

 

RLP

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-K8B2-7F9Z-7Y1J-I3ZW