TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gab. Conselheira Substituta - Auditora SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
(11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00006039.989.26-4
EMBARGANTE:
  • SERGIO AUGUSTO BORDIN JUNIOR (CPF ***.134.798-**)
    • ADVOGADO: LEANDRO CEZAR GONCALVES (OAB/SP 193.918)
ASSUNTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EXERCÍCIO: 2024
RECURSO AÇÃO DO(S): 00001408.989.24-2, 00007465.989.25-9, 00007469.989.25-5

 

RELATÓRIO

Em exame, Embargos de Declaração opostos por Sergio Augusto Bordin Junior à r. Sentença, publicada no DOE de 23/02/2026 (Disponibilização: 21/02/2026), que julgou irregulares os Termos Aditivos (6º, 7º e 8º) ao Contrato nº 6.951/2020 formalizado entre a Prefeitura Municipal de Orlândia e a Unimed Alta Mogiana Cooperativa de Trabalho Médico para prestação de serviços de assistência médica, ambulatorial, hospitalar e laboratorial.

O julgamento pela irregularidade se fundamentou em:

  1. incidência do princípio da acessoriedade, ante o julgamento irregular da licitação e contrato (Pregão Presencial nº 120/2019 e Contrato nº 6.951/2020, de 02/01/2020).
  2. ausência de comprovação de vantajosidade na prorrogação contratual (6º TA).
  3. extrapolação do limite de 60 meses de vigência contratual, sem comprovação do caráter excepcional para a prorrogação (8º TA)

Na peça recursal, o Embargante requer a individualização das responsabilidades entre os agentes públicos envolvidos nos aditivos, argumentando não ser razoável ser responsabilizado pela formalização do 8º Termo de Aditamento, celebrado em 25/02/2025, quando já não exercia o cargo de Prefeito Municipal.

Pleiteia, no mais, a anulação da decisão proferida, tendo em vista que não foi pessoalmente notificado, assim como não foram seus advogados, para apresentar esclarecimentos acerca dos apontamentos referentes ao 7º e ao 8º Termos de Aditamento.

O d. Ministério Público de Contas certificou que o processo não foi selecionado nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo nº 006/14 - PGC, publicado no DOE de 08/02/2014, e restituiu os autos para prosseguimento.

É o relatório.

DECISÃO

Preliminarmente, conheço dos Embargos, eis que interpostos por parte legítima e tempestivamente, em consonância com a disciplina instituída pelos artigos 66 a 69 da Lei Orgânica desta Casa.

No mérito, entendo que o pleito do embargante pode ser parcialmente acolhido.

Verifico que o encerramento do mandato do Sr. Sergio Augusto Bordin Junior ocorreu antes da assinatura do 8º Termo de Aditamento (formalizado em 29/01/2025) ao Contrato nº 6.951/2020, o que possibilita sua exclusão do rol de responsáveis.

Acrescento, a esse respeito, que no Termo de Ciência e de Notificação do aditamento em análise consta o Sr. Jorge Gabriel Grasi, atual prefeito municipal, como contratante responsável, reiterando a ausência de responsabilização do Sr. Sergio Augusto Bordin Junior por este ato.

Por outro lado, não cabe a anulação da r. Sentença pela ausência de notificação pessoal do embargante e de seus advogados.

O Sr. Sergio Augusto Bordin Junior foi regularmente notificado para apresentar justificativas nos autos do TC 7465.989.25-9, referente ao 7º Termo de Aditamento, assinado em 29/05/2024, conforme despacho publicado no DOE de 28/07/2025 (Disponibilização: 26/07/2025) (TC 7465.989.25-9, evento 26.1).

No mais, verifico que o Embargante assinou o Termo de Ciência e Notificação em 29/05/2024, documento pelo qual atesta ciência de que o processo em discussão está sujeito à análise e julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, e se dá por notificado para i) o acompanhamento dos atos do processo até seu julgamento final e consequente publicação; e ii) se for o caso e de nosso interesse, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito de defesa, interpor recursos e o que mais couber.

Pelas razões expostas na Sentença, ACOLHO OS EMBARGOS somente para excluir o Sr. Sergio Augusto Bordin Junior do rol de responsáveis pelo 8º Termo de Aditamento, assinado em 29/01/2025, ao Contrato nº 6.951/2020 formalizado entre a Prefeitura Municipal de Orlândia e a Unimed Alta Mogiana Cooperativa de Trabalho Médico para prestação de serviços de assistência médica, ambulatorial, hospitalar e laboratorial. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se.

 

GCSA/SCMM, 09 de março de 2026

 

GAB. SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

Conselheira Substituta - Auditora

 

 

 

PROCESSO: 00006039.989.26-4
EMBARGANTE:
  • SERGIO AUGUSTO BORDIN JUNIOR (CPF ***.134.798-**)
    • ADVOGADO: LEANDRO CEZAR GONCALVES (OAB/SP 193.918)
ASSUNTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EXERCÍCIO: 2024
RECURSO AÇÃO DO(S): 00001408.989.24-2, 00007465.989.25-9, 00007469.989.25-5

 

EXTRATO: Pelas razões expostas na Sentença, ACOLHO OS EMBARGOS somente para excluir o Sr. Sergio Augusto Bordin Junior do rol de responsáveis pelo 8º Termo de Aditamento, assinado em 29/01/2025, ao Contrato nº 6.951/2020 formalizado entre a Prefeitura Municipal de Orlândia e a Unimed Alta Mogiana Cooperativa de Trabalho Médico para prestação de serviços de assistência médica, ambulatorial, hospitalar e laboratorial. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se.

GCSA/SCMM, 09 de março de 2026

 

GAB. SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

Conselheira Substituta - Auditora

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