TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br

 

S E N T E N Ç A
 
PROCESSO: TC-00012008.989.25-3
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIQUERA-ACU
    • ADVOGADO: SIMONE SILVA MELCHER (OAB/SP 187.725)
RESPONSÁVEL:
  • WAGNER BENTO DA COSTA - Prefeito
    • ADVOGADO: MARCUS VINICIUS IBANEZ BORGES (OAB/SP 214.215)
CONTRATADO:
  • HIPERMOLDE CONSTRUCOES PRE-FABRICADAS LTDA
RESPONSÁVEL:
  • EDISON LUIZ TELES RIBEIRO - sócio proprietário da contratada
INTERESSADO:
  • PAULO HENRIQUE BARBOSA - Diretor do Departamento de Obras (gestor do contrato)
OBJETO: Contrato Administrativo n° 022/2024 (Concorrência Pública Eletrônica n° 005/2024 - Edital n° 004/2024). OBJETO: contratação de empresa para Prestação de Serviços de Engenharia para reforma dos sanitários e da portaria e construção de infraestrutura (galpão "pré-moldado") no Centro de Eventos de Pariquera-Açu/SP.
VALOR INICIAL: R$ 1.305.721,00
EM EXAME: Contrato (INICIAL) (01)
INSTRUÇÃO: UR-12 - Unidade Regional de Registro

 

RELATÓRIO

 

 

Tratam os autos de contrato assinado em 21/03/2024, entre a Prefeitura Municipal de Pariquera-Açu e Hipermolde Construções Pré-fabricados Ltda, objetivando a prestação de Serviços de Engenharia para reforma dos sanitários e da portaria e construção de infraestrutura (galpão "pré-moldado") no Centro de Eventos de Pariquera Açu/SP.

 

A contratação em epígrafe se deu sob a regência da Lei nº 14.133/2021 e foi precedida da Concorrência Eletrônica nº 005/2024, cujo extrato do edital foi publicado no Diário Oficial do Estado e do Município, em 29/02/2024, nos termos do artigo 54, § 1º, da Lei nº 14.133/2021(Eventos 1.9 e 1.10).

 

O orçamento estimativo utilizou como referência a tabela SINAPI com data base de 07/23 (Evento 1.5 – Fls. 01/03), apresentando assim uma defasagem de sete meses entre sua elaboração e a publicação do edital, a qual ocorreu no dia 29/02/2024 (Evento 1.9), fato que contraria jurisprudência dessa Corte, a qual estabelece que (Arq. 09, neste evento): “o lapso temporal entre a elaboração da planilha orçamentária e a publicação do edital não deve ser superior 6 (seis) meses”.

 

Participaram da licitação três empresas. O objeto do certame foi adjudicado e homologado em 20/03/2024. A vencedora foi a Hipermolde Construções Pré-fabricados Ltda, que ofertou o menor preço.

 

O contrato foi assinado pelo valor de R$ 1.305.721,00 e prazo de vigência de 21/03/2024 a 21/03/2025.

 

A instrução ficou a cargo da UR-12 - Unidade Regional de Registro, que elaborou relatório, evento 36.15, e apontou as falhas seguintes:

 

a) exigência técnica profissional e operacional de que o profissional responsável tenha vínculo com a licitante;

b) orçamento estimativo utilizado como referência com defasagem de sete meses, contrariando jurisprudência consolidada desta Corte;

c) falta de clareza na composição do BDI, além de não ter sido evidenciada a estimativa de custos com os Encargos Sociais;

d) desconto obtido na fase de negociação não foi considerado no valor contratual;

e) ausência de indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica da contratação;

f) falta de detalhamento em diversas cláusulas contratuais, sendo indicado de forma genérica estarem definidas no Projeto Básico e no Edital.

 

Os autos foram redistribuídos considerando a repartição de competências estabelecida na Resolução nº 12/2025.

 

Diante do exposto, assinei à Origem, aos responsáveis e aos interessados acima nominados o prazo de 15 (quinze) dias para que, nos termos do inciso XIII, do artigo 2º, da Lei Complementar nº 709/93, apresentassem justificativas acerca dos apontamentos feitos pela Fiscalização.

 

O despacho foi publicado no DOE de 06/11/2025.

 

O MUNICÍPIO DE PARIQUERA-AÇU, por seu representante legal, o Prefeito Municipal, WAGNER BENTO DA COSTA, requereu dilação de prazo por mais 15 (quinze) dias para apresentação de justificativa. O pedido foi deferido (publicação no DOE de 12/12/2025).

 

O douto MPC certificou que teve vista regimental, e, nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo nº 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014, restituiu os autos para prosseguimento.

 

No evento 93, WAGNER BENTO DA COSTA, Prefeito Municipal de Pariquera-Açú, vem, por seu advogado, apresentar JUSTIFICATIVAS.

 

 

Exigência técnica profissional e operacional de que o profissional responsável tenha vínculo com a licitante

JUSTIFICATIVA:

“Previu o edital:

“21.7 Na assinatura do contrato, será exigida a comprovação das condições de habilitação consignadas neste Edital, as quais deverão ser mantidas pelo licitante durante toda a vigência do contrato.”

 

A redação do instrumento convocatório está em perfeita consonância com o disposto pelo artigo 67, I, da Lei Federal 14.133/2021:

“Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico- operacional será restrita a:

I - apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional competente, quando for o caso, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, para fins de contratação;”

 

Portanto, fica claro que o momento da comprovação das exigências de habilitação seria na assinatura do contrato.”

 

Orçamento estimativo utilizado como referência, com defasagem de sete meses

JUSTIFICATIVA:

“A respeito do lapso temporal entre o orçamento e a publicação do edital, importante enfatizar que a licitação e respectivo contrato tiveram como origem o repasse de recurso federal, em razão de convênio firmado entre o Município de Pariquera-Açú e a União, por intermédio do Ministério do Turismo, representado pela Caixa Econômica Federal, conforme comprova o documento 01.

É de conhecimento geral, especialmente dos órgãos públicos, incluindo este E. Tribunal de Contas, que a liberação/autorização dos recursos financeiros pelos órgãos concedentes é precedida de fases administrativas que não dependem de providências exclusivas dos beneficiários (prefeituras), ficando estes limitados e dependentes da conclusão das análises e conclusões dos órgãos concedentes, no tempo demandado por eles.

Um dos documentos objeto de análise pelo Ministério do Turismo para fins de aprovação e liberação dos recursos, foi justamente a tabela SINAPI utilizada como referência de preço (Julho de 2023), à qual o Município de Pariquera ficou automaticamente vinculado para fins de atendimento aos termos do convênio pactuado, não sendo possível a utilização de outra tabela para a realização da licitação, sob risco de reprovação da prestação de contas e condenação do município à devolução dos valores recebidos.

Portanto, não se trata de ato deliberado praticado com o intuito de contrariar entendimento desta Corte de Contas, mas sim da situação concreta vivenciada frequentemente pelos municípios, os quais algumas vezes acabam penalizados por situações que não deram causa.

Também importa enfatizar que nenhum interessado questionou a tabela utilizada como referência, houve disputa entre três empresas (Evento 1.11) e a vencedora cumpriu o objeto contratado em conformidade com as disposições previstas no edital e no contrato.

Por fim, considerando os motivos expostos, somado ao fato de que a impropriedade não causou prejuízo ao erário e que há precedentes deste E. Tribunal permitindo a relevação da falha, requer seja dispensado tratamento idêntico aos conferidos nos processos acima transcritos, preservando o princípio da segurança jurídica das decisões deste Tribunal de Contas.”

 

Quanto aos demais apontamentos, alega que os esclarecimentos apresentados pelo Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos, Engenheiro Paulo Henrique Barbosa, seguido dos respectivos documentos, comprovam que as impropriedades se caracterizam por aspectos formais, sem causar nenhum prejuízo ao erário, sendo passíveis de relevação na esteira do entendimento jurisprudencial deste E. Tribunal.

 

Sustenta ser possível a relevação de impropriedades remanescentes, tendo em vista que as disposições legais foram cumpridas pela administração, bem como, que houve competitividade entre interessados resultando na contratação da proposta mais vantajosa e, por fim, o contrato foi plenamente cumprido e a prestação de contas aprovada pelo Ministério do Turismo, fato que corrobora a comprovação de legalidade de todos os atos praticados.

 

Requer sejam julgados regulares a licitação, o contrato e conhecida a execução contratual.

 

O douto MPC certificou que teve vista regimental, e, nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo nº 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014, restituiu os autos para prosseguimento.

 

 

DECIDO

 

 

Preliminarmente, informo que WAGNER BENTO DA COSTA, Prefeito Municipal, PAULO HENRIQUE BARBOSA, Diretor do Departamento de Obras (gestor do contrato) e EDISON LUIZ TELES RIBEIRO, sócio proprietário da contratada, foram devidamente notificados nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar nº 709/93, com publicação no DOE de 06/11/2025, assim considerada perfeita nos termos do artigo 90 da mesma norma legal. 

 

Esclareço que WAGNER BENTO DA COSTA, Prefeito Municipal, PAULO HENRIQUE BARBOSA, Diretor do Departamento de Obras (gestor do contrato) e EDISON LUIZ TELES RIBEIRO, sócio proprietário da contratada ao assinarem o Termo de Ciência e Notificação inserido no evento nº 1.22, se deram por CIENTES e NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação deste processo.

 

Após proceder ao exame dos elementos constantes do presente feito, e das justificativas ofertadas pela Origem,  chego à conclusão de que a matéria não pode receber o beneplácito desta Corte, considerando a ocorrência de falhas, posto que a meu ver, são capazes de macular a contratação aqui abrigada, como passo a demonstrar.

 

a)Exigência técnica profissional e operacional de que o profissional responsável tenha vínculo com a licitante antes da formalização do contrato.

 

Bem roga o artigo 62 da Lei 14.133/21, que a habilitação é a fase da licitação em que se verifica o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, dividindo-se em: I - jurídica; II - técnica; III - fiscal, social e trabalhista; IV - econômico-financeira.

 

E prevê o artigo 67:

 

“Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a:

I – apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional competente, quando for o caso, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, para fins de contratação;

[…]

§ 6º Os profissionais indicados pelo licitante na forma dos incisos I e III do caput deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, e será admitida a sua substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela Administração.

[…]

§ 12. Na documentação de que trata o inciso I do caput deste artigo, não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que, na forma de regulamento, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 desta Lei em decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade.” (Destacamos.)

 

Diferentemente da Lei nº 8.666/93, a Nova Lei de Licitações deixa em aberto o modo pelo qual será demonstrada a relação existente entre o licitante e o seu responsável técnico.

 

Assim, seguindo o alinhamento já consolidado no âmbito do TCU, a qualificação técnico-profissional poderá ser comprovada por meio de relações de trabalho, contratos de prestação de serviços, relações institucionais de natureza empresarial e declarações de compromisso futuro.

 

Basta, portanto, para os fins de qualificação técnico-profissional, que o licitante nomine o técnico-profissional que se responsabilizará pela execução do contrato e que esse comprove por intermédio de atestado apto já ter, nessa qualidade, realizado obra ou serviço de características similares as do objeto especificado no edital, consideradas as parcelas de maior relevância ou valor significativo desse previamente definidas, nos moldes do que aponta o § 1º do art. 67 da Lei 14.133/2021 e respeitadas as regras contidas nos parágrafos § § 2º e 5º do mesmo preceito.

 

E a Lei 14.133/2021, recepcionando entendimento tecido pelo Tribunal de Contas da União sob a égide da Lei 8.666/1993, NÃO REQUER QUE O PROFISSIONAL APRESENTADO POSSUA, NA FASE DE HABILITAÇÃO, qualquer vínculo com o licitante, exigindo, porém, que participe da execução do objeto na hipótese de o licitante se sagrar vencedor do certame e admite a sua substituição por outro de capacidade equivalente ou superior (§ 6º do art. 67).

 

Porém, a cláusula 16.2 do Edital, exigiu, COMO REQUISITO DE HABILITAÇÃO TÉCNICA PROFISSIONAL E OPERACIONAL a comprovação do vínculo entre o profissional responsável pela execução do projeto e a empresa contratada, como passo a demonstrar:

 

“16.1 A comprovação da aptidão pelo profissional responsável pelo desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação será feita através da apresentação de Certidão de Acervo Técnico (CAT), referente às anotações de responsabilidade técnica (ART ’s), emitida pela entidade de classe competente, aplicando-se às mesmas disposições em caso de Arquiteto, com a apresentação do respectivo registro de responsabilidade técnica (RRT), de acordo com as parcelas de maior relevância previstas neste edital.

 

16.2 O vínculo do profissional acima descrito deverá ser comprovado pela licitante, das seguintes formas:

 

a) Em caso de empregado da licitante: mediante apresentação de cópia da CTPS com a devida anotação ou a ficha de registro de empregado;

b) Em caso de proprietário, sócio ou dirigente: mediante apresentação de cópia do Estatuto ou Contrato Social, devidamente registrado em órgão competente;

c) Em caso de profissional autônomo: mediante apresentação de cópia do contrato de prestação de serviços ou declaração de compromisso, firmado anteriormente à sessão de abertura de propostas entre a licitante e o profissional em questão;”

 

Com isso, carece de fundamento legal a exigência constante do edital, de comprovação de tal vínculo na fase de habilitação.

 

b) O orçamento estimativo utilizou como referência a tabela SINAPI com data base de 07/23 (Evento 1.5 – Fls. 01/03), apresentando assim uma defasagem de sete meses entre sua elaboração e a publicação do edital, a qual ocorreu no dia 29/02/2024 (Evento 1.9), contrariando jurisprudência consolidada desta  Corte.

 

Conforme previsto no artigo 23 da Lei nº 14.133/21, o valor previamente estimado da contratação deve ser compatível com os valores praticados no mercado, considerando pesquisas recentes, com orçamentos e pesquisas de preços atualizados.

 

A jurisprudência deste Tribunal de Contas reforça que orçamentos defasados, com mais de seis meses de antecedência, não devem ser utilizados como parâmetro, pois não refletem a realidade dos preços atuais, podendo comprometer a competitividade e a eficiência da licitação.

 

Assim, o orçamento estimativo que teve como referência a tabela SINAPI com data base de 07/23 (Evento 1.5 – Fls. 01/03), apresentando assim uma defasagem de sete meses entre sua elaboração e a publicação do edital, que ocorreu em 29/02/2024, não refletiu a realidade dos preços atuais, podendo comprometer a competitividade e a eficiência da licitação.

 

c) Falta de clareza na composição do BDI, além de não ter sido evidenciada a estimativa de custos com os Encargos Sociais

 

O § 2º do artigo 23 da Lei nº 14.133/21 determina que o valor estimado da contratação deve ser acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), os quais constituem componentes essenciais do orçamento.

 

Além disso, conforme o § 5º do artigo 56, após o julgamento, o licitante vencedor deverá apresentar detalhamento do orçamento, evidenciando quantitativos, custos unitários, BDI e Encargos Sociais.

 

Ocorre que a Fiscalização informou que, embora requisitada (Arq. 10, neste evento), não foi enviada a estimativa de custos com Encargos Sociais da contratada, sendo enviados apenas os comprovantes de pagamento desses (Arq. 11 – Fls. 02/27, neste evento).

 

Além disso, a composição de BDI apresentada de 36% (Arq. 11 – Fl. 01, neste evento) não corresponde à registrada na proposta final (Arq. 12, neste evento), a qual variou entre 21,97% e 14,17% (Arq. 03 – Fl. 02, neste evento).

 

Bem, a falta de clareza na composição do BDI e a ausência da estimativa dos Encargos Sociais prejudicam a transparência e a análise adequada dos custos, podendo mascarar superfaturamentos ou insuficiência orçamentária, comprometendo a fiscalização e o controle da execução contratual.

 

d) Desconto obtido na fase de negociação não foi considerado no valor contratual (Em que pese a Ata de Resultado indique que o valor negociado foi de R$ 1.305.000,00 (Evento 1.13, Fl. 03), o contrato foi assinado pelo valor de R$ 1.305.721,00 (Evento 1.16, Fl. 01).

 

A Lei nº 14.133/21 prevê que eventuais descontos obtidos durante a fase de negociação devem ser refletidos no valor final do contrato, garantindo que a Administração Pública não pague valores superiores aos efetivamente negociados.

 

A não consideração do desconto no valor contratual implica em pagamento indevido ou superfaturamento, contrariando os princípios da economicidade e eficiência que regem a contratação pública.

 

Além disso, o detalhamento dos valores contratados, incluindo descontos, é fundamental para a transparência e controle do contrato.

 

e) Ausência de indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica da contratação (a cláusula quarta somente indica a Ficha e Nota de Reserva - Evento 1.16 – Fl. 02);

 

A correta indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica é essencial para o adequado registro orçamentário e financeiro da despesa pública, conforme normas de finanças públicas e gestão orçamentária.

 

A ausência dessas informações no contrato dificulta a correta alocação dos recursos, a execução orçamentária e o acompanhamento pela Administração e pelos órgãos de controle.

 

 A Lei nº 14.133/21, em seu artigo 25, prevê que o edital deve conter regras relativas à gestão do contrato, incluindo condições de pagamento, o que implica a necessidade de adequada indicação orçamentária.

 

f) Falta de detalhamento em diversas cláusulas contratuais (acerca de reajustamento e reequilíbrio, obrigações das partes e sanções), sendo indicado de forma genérica estarem definidas no Projeto Básico e no Edital

 

A Lei nº 14.133/21 estabelece que o edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à fiscalização e gestão do contrato (artigo 25).

 

O detalhamento das cláusulas contratuais é fundamental para assegurar a clareza dos direitos e obrigações das partes, evitar ambiguidades e permitir o adequado acompanhamento e fiscalização.

 

A referência genérica a documentos externos, como Projeto Básico e Edital, sem o devido detalhamento no contrato, pode dificultar a interpretação e a execução do ajuste, gerando insegurança jurídica e riscos para a Administração.

 

Ademais, o artigo 23 reforça a necessidade de orçamento detalhado para obras e serviços, o que deve estar refletido no instrumento contratual.

 

Em suma, as questões apontadas evidenciam importantes aspectos de conformidade com a Lei nº 14.133/21, destacando a necessidade de observância rigorosa dos requisitos técnicos, orçamentários, contratuais e administrativos para garantir a legalidade, transparência, eficiência e economicidade das contratações públicas.

 

Diante do exposto, nos termos da Resolução 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021, que deu nova redação ao artigo 57, III do Regimento Interno desta Corte, e entendendo que as impropriedades noticiadas não têm o condão de macular toda a matéria,  JULGO IRREGULARES a licitação e o contrato, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

 

O Cartório deverá proceder comunicação à Câmara e ofício ao Atual responsável pelo Município de Pariquera-Açu, para que no prazo de 30 (trinta) dias apresente as providências administrativas adotadas em face da decisão deste Tribunal, em face da irregularidade da matéria.

 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

 

1. Ao cartório para:

a) vista e extração de cópias no prazo recursal;

b) certificar. 

c) proceder aos ofícios determinados.

2. Após, ao arquivo.

 

GCSAJR, 6 de Março de 2026.

 

JOSUE ROMERO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR

 

JR-03

 

S E N T E N Ç A
 
PROCESSO: TC-00012008.989.25-3
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIQUERA-ACU
    • ADVOGADO: SIMONE SILVA MELCHER (OAB/SP 187.725)
RESPONSÁVEL:
  • WAGNER BENTO DA COSTA - Prefeito
    • ADVOGADO: MARCUS VINICIUS IBANEZ BORGES (OAB/SP 214.215)
CONTRATADO:
  • HIPERMOLDE CONSTRUCOES PRE-FABRICADAS LTDA
RESPONSÁVEL:
  • EDISON LUIZ TELES RIBEIRO - sócio proprietário da contratada
INTERESSADO:
  • PAULO HENRIQUE BARBOSA - Diretor do Departamento de Obras (gestor do contrato)
OBJETO: Contrato Administrativo n° 022/2024 (Concorrência Pública Eletrônica n° 005/2024 - Edital n° 004/2024). OBJETO: contratação de empresa para Prestação de Serviços de Engenharia para reforma dos sanitários e da portaria e construção de infraestrutura (galpão "pré-moldado") no Centro de Eventos de Pariquera-Açu/SP.
VALOR INICIAL: R$ 1.305.721,00
EM EXAME: Contrato (INICIAL) (01)
INSTRUÇÃO: UR-12 - Unidade Regional de Registro

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença  e nos termos da Resolução 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021, que deu nova redação ao artigo 57, III do Regimento Interno desta Corte, e entendendo que as impropriedades noticiadas não têm o condão de macular toda a matéria,  JULGO IRREGULARES a licitação e o contrato, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93. O Cartório deverá proceder comunicação à Câmara e ofício ao Atual responsável pelo Município de Pariquera-Açu, para que no prazo de 30 (trinta) dias apresente as providências administrativas adotadas em face da decisão deste Tribunal, em face da irregularidade da matéria. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JOSUE ROMERO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-K1ZV-8DLR-79GQ-70N2