TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00000490.989.22-5
REPRESENTANTE:
  • EICON CONTROLES INTELIGENTES DE NEGOCIOS LTDA (CNPJ 53.174.058/0001-18)
    • ADVOGADO: MARCELO PALAVERI (OAB/SP 114.164) / FLAVIA MARIA PALAVERI (OAB/SP 137.889) / RUTH DOS REIS COSTA (OAB/SP 188.312) / RENATA MARIA PALAVERI ZAMARO (OAB/SP 376.248) / UESLEI ALMEIDA DOS SANTOS (OAB/SP 395.817) / OLGA AMELIA GONZAGA VIEIRA (OAB/SP 402.771) / TIAGO ALBERTO FREITAS VARISI (OAB/SP 422.843) / MURILO CESAR PAVEZI (OAB/SP 453.008)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO CARLOS (CNPJ 45.358.249/0001-01)
    • ADVOGADO: RICARDO SUZUKI BRONDI (OAB/SP 313.378) / MATHEUS JORGE PINTO (OAB/SP 458.532)
INTERESSADO(A):
  • SISVETOR INFORMATICA EIRELI (CNPJ 10.522.056/0001-60)
    • ADVOGADO: DIEGO AUGUSTO MENDONCA PINTO DE OLIVEIRA SILVA (OAB/SP 505.974)
ASSUNTO: Denúncia em face de irregularidades e ilegalidades cometidas no bojo do pregão eletrônico nº 98/2021, promovido pela Prefeitura Municipal de São Carlos.
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: UR-13
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00009416.989.22-6, 00000639.989.23-5
PROCESSO: 00009416.989.22-6
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO CARLOS (CNPJ 45.358.249/0001-01)
    • ADVOGADO: RICARDO SUZUKI BRONDI (OAB/SP 313.378) / MATHEUS JORGE PINTO (OAB/SP 458.532)
CONTRATADO(A):
  • SISVETOR INFORMATICA EIRELI (CNPJ 10.522.056/0001-60)
    • ADVOGADO: DIEGO AUGUSTO MENDONCA PINTO DE OLIVEIRA SILVA (OAB/SP 505.974)
INTERESSADO(A):
  • AIRTON GARCIA FERREIRA (CPF ***.770.008-**)
  • MARIO LUIZ DUARTE ANTUNES (CPF ***.916.948-**)
  • CRISTIANO ALESSANDRO TONIOLO PEDRINO (CPF ***.726.118-**)
ASSUNTO: DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR CONSELHEIRO DR. RENATO MARTINS COSTA, RELATOR DO TC-0490.989.22-5

CONTRATO nº 09/2022 ? Pregão Eletrônico nº 98/21 ? assinado em 12/01/2022
OBJETO: Prestação de serviços de informática para licenciamento de uso de sistemas de informação para gestão pública, na modalidade SAAS (Software as a Service ? Software como Serviço), hospedado em datacenter, incluindo implantação, conversão de dados, manutenção e suporte técnico para a Prefeitura Municipal de São Carlos
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: UR-13
PROCESSO PRINCIPAL: 00000490.989.22-5
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00013102.989.22-5, 00001302.989.23-1, 00007015.989.24-7, 00001211.989.25-6, 00005694.989.26-0
PROCESSO: 00001302.989.23-1
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO CARLOS (CNPJ 45.358.249/0001-01)
    • ADVOGADO: RICARDO SUZUKI BRONDI (OAB/SP 313.378) / MATHEUS JORGE PINTO (OAB/SP 458.532)
CONTRATADO(A):
  • SISVETOR INFORMATICA EIRELI (CNPJ 10.522.056/0001-60)
    • ADVOGADO: DIEGO AUGUSTO MENDONCA PINTO DE OLIVEIRA SILVA (OAB/SP 505.974)
INTERESSADO(A):
  • AIRTON GARCIA FERREIRA (CPF ***.770.008-**)
  • MARIO LUIZ DUARTE ANTUNES (CPF ***.916.948-**)
  • CRISTIANO ALESSANDRO TONIOLO PEDRINO (CPF ***.726.118-**)
ASSUNTO: 1o TERMO ADITIVO AO CONTRATO nº 09/2022 assinado em 13/01/2023.
OBJETO: Fica retificado o preâmbulo do Contrato nº 9/22 no que se refere à razão social da Contratada. Fica prorrogada a vigência do Contrato nº 09/22 por mais 12 (doze) meses, a contar de 14 de janeiro de 2023, expirando em 13 de janeiro
de 2024.
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-13
PROCESSO PRINCIPAL: 00009416.989.22-6
PROCESSO: 00007015.989.24-7
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO CARLOS (CNPJ 45.358.249/0001-01)
    • ADVOGADO: RICARDO SUZUKI BRONDI (OAB/SP 313.378) / MATHEUS JORGE PINTO (OAB/SP 458.532)
CONTRATADO(A):
  • SISVETOR INFORMATICA EIRELI (CNPJ 10.522.056/0001-60)
    • ADVOGADO: DIEGO AUGUSTO MENDONCA PINTO DE OLIVEIRA SILVA (OAB/SP 505.974)
INTERESSADO(A):
  • AIRTON GARCIA FERREIRA (CPF ***.770.008-**)
  • MIRELLA DE OSTE (CPF ***.192.358-**)
  • CRISTIANO ALESSANDRO TONIOLO PEDRINO (CPF ***.726.118-**)
ASSUNTO: 2º TERMO DE ADITAMENTO AO CONTRATO Nº 9/22, de 12/01/2024. FINALIDADE: Prorrogar o Contrato nº 9/22, cujo objeto é a prestação de serviços de informática para gestão pública, na modalidade SAAS. Também reajusta em 4,621% o valor do contrato , conforme IPCA/IBGE. VIGÊNCIA: 14 de janeiro de 2024 a 13 de janeiro de 2025
VALOR: R$ 4.249.853,72.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-13
PROCESSO PRINCIPAL: 00009416.989.22-6
PROCESSO: 00001211.989.25-6
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO CARLOS (CNPJ 45.358.249/0001-01)
    • ADVOGADO: MATHEUS JORGE PINTO (OAB/SP 458.532)
CONTRATADO(A):
  • SISVETOR INFORMATICA EIRELI (CNPJ 10.522.056/0001-60)
INTERESSADO(A):
  • ANTONIO DONATO NETTO (CPF ***.074.648-**)
    • ADVOGADO: MONICA LIBERATTI BARBOSA (OAB/SP 191.573)
  • MATEUS DE AQUINO (CPF ***.996.228-**)
  • NATAL AGUILLAR (CPF ***.000.618-**)
  • CRISTIANO ALESSANDRO TONIOLO PEDRINO (CPF ***.726.118-**)
ASSUNTO: 3º Termo Aditivo para prorrogação de prazo.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-13
PROCESSO PRINCIPAL: 00009416.989.22-6
PROCESSO: 00000639.989.23-5
REPRESENTANTE:
  • MINISTERIO PUBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE SAO PAULO - MPC (CNPJ 20.453.878/0001-90)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO CARLOS (CNPJ 45.358.249/0001-01)
    • ADVOGADO: MATHEUS JORGE PINTO (OAB/SP 458.532)
INTERESSADO(A):
  • SISVETOR INFORMATICA EIRELI (CNPJ 10.522.056/0001-60)
    • ADVOGADO: DIEGO AUGUSTO MENDONCA PINTO DE OLIVEIRA SILVA (OAB/SP 505.974)
  • EICON CONTROLES INTELIGENTES DE NEGOCIOS LTDA (CNPJ 53.174.058/0001-18)
    • ADVOGADO: MARCELO PALAVERI (OAB/SP 114.164) / FLAVIA MARIA PALAVERI (OAB/SP 137.889) / RUTH DOS REIS COSTA (OAB/SP 188.312) / RENATA MARIA PALAVERI ZAMARO (OAB/SP 376.248) / UESLEI ALMEIDA DOS SANTOS (OAB/SP 395.817) / OLGA AMELIA GONZAGA VIEIRA (OAB/SP 402.771) / TIAGO ALBERTO FREITAS VARISI (OAB/SP 422.843) / MURILO CESAR PAVEZI (OAB/SP 453.008)
ASSUNTO: Ofício nº 380/2022 ? GPGC, de 15 de dezembro de 2022
Assunto: com a anuência do Dr. Celso Augusto Matuck Feres Junior, titular da 4ª Procuradoria de Contas, encaminha expediente externo, contendo denúncia de irregularidades atribuídas à Prefeitura de São Carlos, envolvendo a contratação de sistema de gestão municipal, fruto do Pregão Eletrônico n. 98/2021.
Ref. TC-490.989-22-5 (Representação), TC-9416.989.22-6 (Contrato) e TC-13102.989.22-5(Acompanhamento) ? Prefeitura de São Carlos.
Subscrito pelo Procurador-Geral do Ministério Público de Contas Dr. THIAGO PINHEIRO LIMA.
 
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: UR-13
PROCESSO PRINCIPAL: 00000490.989.22-5

 

 

Ementa: Licitação. Pregão eletrônico. Representações. Sistema de gestão pública em modelo software as a service (saas). Alegações de ausência de integração e irregularidades na prova de conceito. Improcedência. Contrato e termos aditivos. Regularidade com ressalvas. Recomendações.

 

 

 

 

RELATÓRIO

  1. Representação – TC-000490.989.22-5
  2. Contrato nº 09/2022 – TC-009416.989.22-6
  3. 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 09/2022 – TC-0001302.989.23-1
  4. 2º Termo Aditivo ao Contrato nº 09/2022 – TC-0007015.989.24-7
  5. 3º Termo Aditivo ao Contrato nº 09/2022 – TC-0001211.989.25-6
  6. Representação do Ministério Público de Contas – TC-0000639.989.23-5

 

Responsáveis:

Pela Contratante –

Airton Garcia Ferreira, Prefeito Municipal de São Carlos, responsável pela autorização e assinatura do Contrato nº 09/2022 e de seus termos aditivos;

Cristiano Alessandro Toniolo Pedrino, Diretor do Departamento de Desenvolvimento de Tecnologia da Informação, gestor do contrato;

Anderson Luiz Escarabelo, Chefe da Seção de Desenvolvimento de Software, responsável pela fiscalização da execução contratual;
Hícaro Leandro Alonso, Diretor do Departamento de Compras e Licitações, responsável pela condução do certame na qualidade de pregoeiro

 

Pela Contratada -

Natal Aguillar, representante legal da empresa Sisvetor Informática Ltda..

 

 

Tratam os autos da Representação autuada sob o TC-000490.989.22-5, formulada pela empresa Eicon Controles Inteligentes de Negócios Ltda. em face da Prefeitura Municipal de São Carlos, noticiando supostas irregularidades no Pregão Eletrônico nº 98/2021, destinado à contratação de empresa para prestação de serviços de informática voltados ao licenciamento de uso de sistemas de informação para gestão pública, na modalidade Software as a Service (SAAS), hospedados em datacenter, incluindo implantação, conversão de dados, manutenção e suporte técnico.

Tramitam em conjunto os processos TC- 009416.989.22-6, TC-0001302.989.23-1, TC-0007015.989.24-7 e TC-0001211.989.25-6, relativos, respectivamente, à análise da licitação e decorrente Contrato n. 09/2022, além do 1º, 2º e 3º Termos Aditivos ao referido contrato, bem como o TC-0000639.989.23-5, que veicula expediente recebido como Representação encaminhado pelo Ministério Público de Contas.

O processado TC - 00013102.989.22-5, que trata do Acompanhamento da Execução do ajuste, bem como o TC- 00005694.989.26-0 (4º Termo Aditivo) se encontram em fase de instrução e não serão objeto de apreciação nesta oportunidade.

Todos os processos foram redistribuídos a este Relator em outubro de 2025, em função das novas atribuições de competências implementadas pela Resolução n. 12/2025.

Passo ao relato detalhado dos processados sob exame.

 

1. Representação – TC-000490.989.22-5

A empresa Eicon Controles Inteligentes de Negócios Ltda. apresentou denúncia (evento n. 1.1), com pedido de medida liminar, noticiando supostas irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico nº 98/2021.

Relata que, na sessão pública realizada em 18/10/2021, participaram as empresas Eicon, Sydle e Sisvetor, tendo esta última sido declarada arrematante do lote, com proposta final no valor de R$ 4.410.000,00. Conforme previsto no edital, após essa etapa deveria ocorrer a “Demonstração de Conformidade” (prova de conceito), a ser realizada pela licitante classificada em primeiro lugar, com o objetivo de verificar se a solução ofertada atendia aos requisitos estabelecidos no Termo de Referência.

A denunciante sustenta que o objeto da contratação consistia em uma solução integrada, capaz de garantir compatibilidade e comunicação entre os módulos utilizados por diversas secretarias municipais. Entretanto, afirma que a empresa vencedora teria apresentado sistemas autônomos e não integrados entre si, o que, em seu entendimento, descaracterizaria o objeto licitado e implicaria descumprimento dos requisitos técnicos previstos no edital.

Acrescenta, ainda, que não teriam sido realizadas diligências suficientes pela Administração para verificar a existência e o efetivo funcionamento de solução integrada em ambiente real de uso.

Por fim, a segunda insurgência apresentada pela denunciante refere-se à aglutinação do objeto em lote único.

Afirma que o Termo de Referência reuniu grande quantidade de módulos, abrangendo aproximadamente vinte sistemas de naturezas distintas. Segundo sustenta, a contratação em lote único teria restringido a competitividade do certame, pois exigiria que um único fornecedor fosse capaz de atender, simultaneamente, a áreas administrativas muito diversas, sem que houvesse justificativa técnica e econômica consistente para essa aglutinação.

Também questiona a realização da etapa de “Demonstração de Conformidade” (prova de conceito) sob três aspectos principais: o prazo para sua realização, a publicidade do ato e a efetiva demonstração das funcionalidades exigidas pelo edital.

Sustenta que essa etapa teria sido realizada de forma tardia e que a data de sua realização não teria sido devidamente divulgada, circunstância que, segundo afirma, teria dificultado o acompanhamento por interessados e pelas demais licitantes.

A esse respeito, menciona expressamente as disposições editalícias que disciplinam a demonstração (itens 19, 19.1 e 19.9), as quais, segundo aponta, previam: (i) a realização da prova em prazo reduzido após a sessão pública, com duração previamente estimada; (ii) a informação das datas ainda durante a sessão pública; e (iii) a possibilidade de acompanhamento pelas demais licitantes, ainda que sem intervenção durante o ato. Na visão da denunciante, tais parâmetros não teriam sido observados no caso concreto.

Ao final, requer: (i) a concessão de medida liminar para suspender o Pregão Eletrônico nº 98/2021, determinando que a Prefeitura Municipal de São Carlos se abstenha de praticar quaisquer atos destinados à execução do objeto — tais como assinatura do contrato, emissão de ordem de serviço ou empenho de despesas —; e (ii), no mérito, a procedência integral da denúncia, com a anulação do certame e a aplicação de multa aos responsáveis pelas irregularidades apontadas.

 

A matéria foi recebida como representação (evento n. 13.1) e, no evento n. 25.1, o e. Conselheiro reator à época determinou o envio da matéria à equipe de instrução para a autuação de processado visando à instrução do contrato.

No evento n. 31.7, sobreveio a análise da UR-13 sobre a Representação.

Concluiu a equipe técnica pela improcedência das alegações, entendendo que: (i) a homologação ocorreu após o julgamento do recurso; (ii) o edital exigia demonstração mínima de 85% dos requisitos funcionais, e não de sua totalidade; (iii) a contratação conjunta de sistemas integrados não afronta, por si só, o art. 23, §1º, da Lei nº 8.666/93; e (iv) eventuais questões relativas à integração e ao funcionamento dos módulos devem ser avaliadas no acompanhamento da execução contratual.

Após o sobrestamento do processado, determinado com o intuito de aguardar a instrução da contratação, foi retomado o curso do processo com a abertura de prazo para manifestação (evento n. 96.1).

Instada a se manifestar, a Prefeitura de São Carlos defendeu a regularidade do certame, afirmando que não procede a alegação de homologação anterior ao julgamento do recurso, pois os documentos demonstrariam que o recurso administrativo foi apreciado em 04/01/2022, tendo a homologação ocorrido apenas em 06/01/2022, em observância à sequência procedimental.

Sustentou, ainda, que a solução integrada prevista no edital pode ser estruturada em módulos ou subsistemas interligados, que compartilham base de dados e operam de forma conjunta, não sendo necessária a demonstração de um sistema monolítico único.

Quanto às críticas relativas à prova de conceito, argumentou que o edital exigia a comprovação mínima de 85% dos requisitos funcionais, sendo admissível que eventuais lacunas fossem sanadas durante a fase de implantação, manutenção e customização do sistema, para a qual estava previsto período inicial de ajustes no contrato.

O Ministério Público de Contas (evento n. 128.1) acompanhou o entendimento da fiscalização, opinando pela improcedência da Representação.

 

O Pregão Eletrônico nº 98/2021 objetivou a contratação de solução de sistemas de gestão pública em modelo SaaS, hospedados em datacenter, com implantação, conversão de dados, manutenção e suporte técnico.

A sessão pública ocorreu em 18/10/2021, com participação de três empresas: Eicon (R$ 4.650.000,00), Sydle (R$ 4.651.052,40) e Sisvetor (R$ 4.410.000,00).

Após a fase de lances, habilitação e aprovação da prova de conceito, a empresa Sisvetor Informática Eireli foi declarada vencedora, sendo o objeto adjudicado por R$ 3.840.000,00.

Em decorrência, foi firmado o Contrato nº 09/2022, em 12/01/2022, entre a Prefeitura e a Sisvetor, pelo valor de R$ 3.840.000,00, com vigência inicial de 12 meses.

Encaminhados os autos à Unidade Regional de Araraquara – UR-13 (evento n. 18), a equipe técnica registrou algumas ocorrências relevantes:

- ausência de parâmetros de preços individualizados na proposta da contratada, apresentada de forma global para o conjunto da solução tecnológica, sem discriminação por módulos ou serviços. Segundo a fiscalização, tal circunstância poderia dificultar a verificação da economicidade, bem como negociações futuras relativas a prorrogações, reajustes, repactuações ou alterações contratuais, em possível afronta ao artigo 7º, §2º, II, da Lei nº 8.666/1993.

- designação tardia da comissão técnica responsável pela avaliação da prova de conceito, realizada apenas após a sessão do pregão;

- ausência de indicação do regime de execução no edital, informação constante apenas no contrato; e

- falta de previsão clara de critérios de atualização monetária em caso de atraso de pagamentos.

Quanto à prova de conceito, registrou que a vencedora demonstrou 1.291 funcionalidades de um total de 1.495 previstas, razão pela qual  sugeriu que a verificação completa da integração e funcionamento do sistema fosse aprofundada na fase de execução contratual.

Instada a se manifestar, a Prefeitura Municipal de São Carlos e seu Prefeito, nos eventos n. 44.1, 45.1 e 98.2, sustentaram a regularidade do certame e do contrato, afirmando que a ausência de detalhamento de custos não comprometeria a contratação, pois os valores globais poderiam ser decompostos em serviços como implantação, customização, manutenção e suporte.

Defendeu também a contratação em lote único, alegando que sistemas integrados de gestão pública exigem solução unificada, cuja fragmentação poderia gerar inviabilidade técnica ou custos adicionais.

No tocante à prova de conceito, argumentou que o edital não exigia demonstração de 100% das funcionalidades, prevendo período inicial de até seis meses para customizações e ajustes do sistema.

A empresa Sisvetor, no evento n. 153, apresentou manifestação defendendo a regularidade da contratação, pontuando que o edital não exigia a discriminação de custos por módulo e que a proposta global é compatível com contratações de sistemas integrados em modelo SaaS.

Argumentou ainda que sua proposta, no valor final de R$ 3.840.000,00, foi inferior às demais e compatível com os orçamentos estimados pela Administração, demonstrando a vantajosidade do ajuste.

Por fim, tanto a contratada quanto a Prefeitura de São Carlos, também no evento n. 153, reiteraram que o sistema vem sendo regularmente executado, sem prejuízo à Administração, destacando a natureza integrada da solução tecnológica e a necessidade de preservar a continuidade do serviço público e a segurança jurídica da contratação.

O Ministério Público de Contas, no evento n. 112.1, em parecer de agosto de 2024, entendeu que a ausência de detalhamento dos custos unitários compromete a análise da economicidade e dificulta futuras negociações contratuais, destacando que o orçamento e o edital não segregaram adequadamente os custos relativos ao fornecimento dos sistemas e aos serviços associados (implantação, customização, conversão de dados, treinamento e datacenter), tampouco individualizaram valores por módulo. Por tais razões, opinou pela irregularidade da licitação, do contrato e dos termos aditivos, por força do princípio da acessoriedade.

 

3. 1o Termo Aditivo ao Contrato n. 092022 – TC-001302.989.23-1

 

O 1º Termo Aditivo e de Rerratificação ao Contrato nº 09/2022 (evento n. 1.14) foi firmado em 13/01/2023, prorrogando a vigência contratual por 12 meses (14/01/2023 a 13/01/2024), aplicando reajuste de 5,784% pelo IPCA/IBGE e promovendo a retificação do preâmbulo do contrato para atualização da razão social da contratada para Sisvetor Informática Ltda.

Em razão do reajuste aplicado, o valor global contratual foi elevado para R$ 4.062.137,86.

A UR-13, no evento n. 13.1, concluiu pela irregularidade da matéria, aplicando o princípio da acessoriedade, em razão das irregularidades já apontadas na análise da licitação e do contrato que lhe deram origem.

Em manifestação encartada no evento n. 109.1, a Prefeitura Municipal de São Carlos reiterou as justificativas apresentadas nos autos principais, defendendo a regularidade do contrato e de seus aditamentos. Sustentou que a forma de estruturação dos custos não comprometeria a validade do ajuste, pois a Administração disporia de elementos técnicos e financeiros suficientes para o controle da execução contratual. Acrescentou, ainda, que a continuidade dos serviços prestados pelo sistema de gestão municipal — contratado em modelo SaaS de solução integrada — justificaria a precificação global da contratação.

O Ministério Público de Contas, inicialmente no evento n. 68.1, consignou que a validade do aditamento estaria condicionada à regularidade do Pregão Eletrônico nº 98/2021 e do Contrato nº 09/2022, apontando falha na estruturação do orçamento, decorrente da ausência de detalhamento dos custos unitários da contratação.

Em nova manifestação (evento n. 119.1), reiterou esse entendimento, destacando que tal deficiência comprometeria a aferição da economicidade do ajuste e reforçando a aplicação do princípio da acessoriedade, segundo o qual os termos aditivos não podem ser considerados regulares caso o contrato principal seja julgado irregular.

 

 

 

4. 2º Termo Aditivo ao Contrato nº 09/2022 – TC-0007015.989.24-7 5.

O 2º Termo Aditivo ao Contrato nº 09/2022 foi firmado em 12/01/2024 entre a Prefeitura Municipal de São Carlos e a empresa Sisvetor Informática Ltda., com a finalidade de prorrogar a vigência contratual por 12 meses (de 14/01/2024 a 13/01/2025) e reajustar o valor do contrato em 4,621%, com base no IPCA/IBGE, elevando o montante para R$ 4.249.853,72.

Em sua instrução, a UR-13 concluiu pela irregularidade da matéria, com fundamento no princípio da acessoriedade, em razão das falhas apontadas na análise da licitação e do contrato originário (TC-009416.989.22-6).

A Prefeitura Municipal de São Carlos, nas manifestações juntadas aos eventos n. 28.1 e 83.1/83.2, defendeu a regularidade da matéria,

Sustentou que a precificação global adotada é compatível com a natureza do serviço e com as práticas de mercado, sendo possível à Administração individualizar os custos para fins de controle e gestão contratual. Acrescentou que a remuneração recorrente característica do modelo SaaS tornaria artificial a segregação detalhada dos custos e que a execução contratual atende ao interesse público, assegurando a continuidade dos serviços administrativos municipais.

A empresa contratada, Sisvetor Informática Ltda., nas manifestações constantes dos eventos n. 35.1 e 82.1, igualmente sustentou a regularidade da contratação e dos aditamentos, argumentando que a legislação admite a adoção do critério de menor preço global, especialmente em contratações que envolvam soluções integradas. Alegou, ainda, que a exigência de detalhamento dos custos unitários não constava do edital, que sua proposta foi inferior às demais apresentadas no certame, evidenciando a vantajosidade econômica, e que os serviços vêm sendo regularmente prestados, sem prejuízo ao erário.

O Ministério Público de Contas (eventos n. 41.1 e 93.1) acompanhou a fiscalização, apontando falhas na estruturação do orçamento e ausência de detalhamento dos custos unitários no edital e na proposta vencedora, o que comprometeria a aferição da economicidade, especialmente em prorrogações ou alterações contratuais. Assim, opinou pela irregularidade da licitação, do contrato e dos termos aditivos, por aplicação do princípio da acessoriedade. Quanto à representação da empresa concorrente, manifestou-se pela improcedência.

 

 

5. 3º Termo Aditivo ao Contrato nº 09/2022 – TC-0001211.989.25-6

O 3º Termo Aditivo ao Contrato nº 09/2022 foi firmado em 13/01/2025, prorrogando a vigência por 12 meses (14/01/2025 a 13/01/2026) e aplicando reajuste de 4,831% pelo IPCA/IBGE, elevando o valor do contrato de R$ 4.249.853,72 para R$ 4.455.176,90.

A UR-13, no evento n. 14.1, concluiu que o aditamento estaria comprometido pela aplicação do princípio da acessoriedade, em razão das irregularidades apontadas na análise da licitação e do contrato originário examinados no TC-009416.989.22-6.

Os responsáveis e interessados, conquanto notificados, não trouxeram defesa.

Ministério Público de Contas pugna pela irregularidade (evento n. 44).

 

 

6.Representação do Ministério Público de Contas – TC-0000639.989.23-5

 

A representação foi encaminhada pelo Ministério Público de Contas a partir de denúncia formulada pelo servidor municipal João Ricardo Affonso, na qual se apontam possíveis irregularidades atribuídas à Prefeitura Municipal de São Carlos na contratação do sistema de gestão municipal decorrente do Pregão Eletrônico nº 98/2021. A denúncia mencionou, entre outros pontos, a suposta desconsideração de parecer da Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas, ausência de consulta prévia a essa unidade e problemas operacionais no sistema, especialmente no módulo de folha de pagamento e na integração com o eSocial.

Em exame preliminar, o Ministério Público de Contas registrou que a matéria já estava sendo analisada nesta Corte nos processos TC-009416.989.22-6, TC-013102.989.22-5 e TC-000490.989.22-5, encaminhando cópia da denúncia ao relator. Recebida como representação, determinou-se a instrução pela UR-13.

A fiscalização consignou que o pregão e o contrato já haviam sido examinados nos autos principais e no acompanhamento da execução contratual, onde foram registradas falhas na primeira inspeção. Entendeu, contudo, que a alegada ausência de consulta à Secretaria de Gestão de Pessoas não configuraria irregularidade autônoma e que eventuais problemas de funcionamento do sistema deveriam ser analisados no âmbito do acompanhamento da execução contratual.

A Sisvetor Informática Ltda. também defendeu a regularidade da contratação, destacando que o objeto consiste em solução integrada de sistemas de gestão pública em modelo SaaS, cuja natureza justificaria a precificação global, admitida pelo critério de menor preço global. Sustentou, ainda, que sua proposta foi inferior às demais e compatível com os valores estimados pela Administração.

O Ministério Público de Contas acompanhou a fiscalização, consignando que as alegações não evidenciam irregularidade própria no certame, devendo eventuais questões relacionadas ao funcionamento do sistema ou à integração de módulos ser examinadas no âmbito da execução contratual.

 

 

É a síntese.

 

 

Decido.

 

Os processados sob exame tratam da análise da Representação autuada sob o TC-000490.989.22-5, do Pregão Eletrônico nº 98/2021 e do decorrente Contrato nº 09/2022 (TC-009416.989.22-6), bem como de seus 1º, 2º e 3º Termos Aditivos, celebrados entre a Prefeitura Municipal de São Carlos e a empresa Sisvetor Informática Ltda.

Também se aprecia, nesta oportunidade, o TC-0000639.989.23-5, encaminhado pelo Ministério Público de Contas com base em denúncia formulada pelo servidor municipal João Ricardo Affonso.

O 4º Termo Aditivo e o Acompanhamento da Execução Contratual (TC-013102.989.22-5), processados que igualmente tramitam em conjunto com o processo principal TC-009416.989.22-6, não serão objeto de análise nesta oportunidade.

 

A contratação objetivou a disponibilização de solução integrada de sistemas de gestão pública em modelo Software as a Service – SaaS, incluindo licenciamento de uso, hospedagem em datacenter, implantação, conversão de dados, manutenção e suporte técnico.

 

Pois bem.

A representação apresentada pela empresa Eicon Controles Inteligentes de Negócios Ltda. concentra-se essencialmente na suposta inexistência de solução efetivamente integrada, na alegada aglutinação indevida do objeto em lote único e em irregularidades na realização da prova de conceito.

A instrução realizada pela UR-13 concluiu pela improcedência das alegações, entendimento acompanhado pelo Ministério Público de Contas, destacando que a homologação do certame ocorreu após o julgamento do recurso administrativo, que o edital exigia comprovação mínima de funcionalidades e que a contratação conjunta de sistemas destinados a operar de forma integrada não configura, por si só, afronta à legislação.

Examinando os autos, verifico que as alegações da representante não encontram suporte suficiente para infirmar a regularidade do procedimento licitatório.

A contratação insere-se no contexto das soluções contemporâneas de tecnologia da informação prestadas em ambiente de computação em nuvem, especialmente no modelo Software as a Service – SaaS, no qual o fornecedor disponibiliza aplicações acessadas pela internet e hospedadas em sua própria infraestrutura tecnológica o

Esse modelo é reconhecido em documentos de orientação da Administração Pública Federal, que descrevem o Software as a Service – SaaS como a disponibilização de software ao usuário por meio da internet, operado e mantido pelo fornecedor em sua própria infraestrutura tecnológica, cabendo a este a responsabilidade pela operação, manutenção e atualização do sistema, conforme orientações constantes do Modelo de Contratação de Soluções de Computação em Nuvem[1], elaborado pelo Governo Federal.

Da mesma forma, o Guia de Boas Práticas em Contratação de Soluções de Tecnologia da Informação, elaborado pelo Tribunal de Contas da União, define solução de TI como o conjunto de bens e serviços de tecnologia da informação que se integram para o alcance dos resultados pretendicos com a licitação[2]

Nesse contexto tecnológico, é comum que tais soluções sejam estruturadas em múltiplos módulos funcionais — como contabilidade, folha de pagamento, tributação, compras, patrimônio e protocolo — que operam de forma integrada sobre bases de dados compartilhadas ou sistemas capazes de trocar informações entre si.

A integração entre esses módulos não pressupõe necessariamente a existência de um único programa indivisível, podendo ocorrer por meio de banco de dados comum ou mecanismos de interoperabilidade entre aplicações.

As alegações da representante parecem partir da premissa de que um sistema integrado deveria necessariamente consistir em um único software indivisível. Contudo, conforme exposto, soluções modernas de gestão pública são frequentemente estruturadas em módulos interdependentes que operam de forma integrada por meio de bases de dados compartilhadas ou mecanismos de interoperabilidade.

Nos autos, não há demonstração técnica de que os módulos ofertados pela contratada não se comuniquem entre si ou sejam incapazes de operar de forma integrada.

Assim, não se verifica irregularidade no fato de a solução contratada ser composta por módulos interdependentes, desde que destinados a operar de forma integrada, circunstância que não foi afastada pelos elementos constantes dos autos.

Também não procede a alegação de irregularidade decorrente da contratação em lote único. Sistemas de gestão pública dependem, por sua própria natureza, de interoperabilidade entre módulos e compartilhamento de dados entre diferentes áreas administrativas. Embora a divisão do objeto em múltiplos lotes possa, em determinadas situações, ampliar a competitividade do certame, nas hipóteses em que os sistemas são concebidos para operar de forma integrada a fragmentação da contratação pode gerar incompatibilidades tecnológicas, aumento dos custos operacionais e dificuldades de integração entre as soluções. Nessa perspectiva, a contratação conjunta mostra-se tecnicamente justificável no caso concreto, em consonância com o disposto no artigo 23, §1º, da Lei nº 8.666/1993, que admite a definição do objeto em lote único quando razões de ordem técnica ou econômica assim o recomendarem.

As demais alegações da representante, notadamente quanto à realização da prova de conceito, também não merecem acolhimento, uma vez que a instrução da UR-13, acompanhada pelo Ministério Público de Contas, não identificou violação às regras editalícias ou à legislação aplicável.

Improcede, portanto, a representação formulada pela empresa Eicon Controles Inteligentes de Negócios Ltda., em face do Pregão Eletrônico nº 98/2021, promovido pela Prefeitura Municipal de São Carlos.

 

Quanto à representação encaminhada pelo Ministério Público de Contas (TC-0000639.989.23-5), baseada em denúncia do servidor municipal João Ricardo Affonso, as alegações relativas ao funcionamento do sistema contratado — especialmente quanto ao módulo de folha de pagamento e à integração com o eSocial — foram examinadas pela fiscalização, que não identificou irregularidades aptas a comprometer a legalidade da licitação ou da contratação.

Eventuais dificuldades operacionais na implantação ou parametrização de sistemas informatizados constituem situações comuns em processos de implementação de soluções tecnológicas e, quando presentes, inserem-se no âmbito da gestão e execução do contrato. No caso concreto, contudo, não foram demonstrados elementos que evidenciem falha estrutural do sistema ou irregularidade administrativa capaz de justificar o acolhimento da denúncia, razão pela qual a representação não merece prosperar.

Improcedente, de igual forma, a representação formulada no TC-0000639.989.23-5.

No tocante ao Contrato nº 09/2022, o principal apontamento formulado pela fiscalização refere-se à ausência de detalhamento dos custos unitários da solução tecnológica, tendo a proposta vencedora sido apresentada de forma global para o conjunto dos serviços.

Embora tal circunstância possa dificultar a análise da economicidade em determinadas situações, não se trata de falha capaz de comprometer a validade da contratação, in casu, comportando ser alçada ao campo das ressalvas.

Diferentemente das contratações de obras ou serviços de engenharia, as soluções de software em modelo Software as a Service – SaaS configuram serviços continuados e integrados, envolvendo simultaneamente licenciamento do software, infraestrutura tecnológica, manutenção evolutiva, suporte técnico e atualização permanente do sistema.

Nesse tipo de contratação, é comum que a remuneração seja estabelecida por valor global ou recorrente, desde que demonstrada compatibilidade com os preços praticados no mercado.

No caso concreto, houve participação de três empresas no certame, tendo a proposta vencedora apresentado valor inferior às demais, circunstância que evidencia a existência de competição efetiva e compatibilidade com os

No mais, os termos aditivos examinados tiveram por finalidade essencialmente a prorrogação da vigência contratual e a aplicação de reajustes com base no índice IPCA, sem notícias de irregularidades.

Diante do conjunto probatório constante dos autos, concluo que não restaram demonstradas irregularidades capazes de macular o Pregão Eletrônico nº 98/2021, o Contrato nº 09/2022 ou os termos aditivos dele decorrentes.

 

Ante o exposto e com fundamento no artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO IMPROCEDENTES as Representações tratadas nos processos TC-000490.989.22-5 e TC-0000639.989.23-5.

JULGO REGULARES, COM RESSALVAS, o Pregão Eletrônico nº 98/2021 e o Contrato nº 09/2022, celebrados entre a Prefeitura Municipal de São Carlos e a empresa Sisvetor Informática Ltda., bem como os respectivos 1º, 2º e 3º Termos Aditivos.

RECOMENDO à Prefeitura Municipal de São Carlos que, em futuras contratações de soluções de tecnologia da informação, aperfeiçoe a estruturação dos orçamentos e a discriminação dos componentes de custo das soluções contratadas, de modo a facilitar a aferição da economicidade e a gestão contratual.

Eventuais questões relacionadas ao funcionamento da solução tecnológica contratada deverão ser examinadas no âmbito do acompanhamento da execução contratual já instaurado nesta Corte.

Consigno que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e demais interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br, mediante regular cadastramento.

Publique-se. 

Ao Cartório para as providências de praxe. Oficie-se aos ilustres subscritores das Representações, encaminhando-lhes cópia deste decisório.

Decorrido o prazo, ao Arquivo.

 

São Paulo, 11 de Março de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
 

 

apa

 

[1] Elaborado com base na Portaria SGD/ME nº 5.950, de 27 de outubro de 2021, disponível no link Portaria SGD/MGI nº 5.950, de 26 de outubro de 2023 — Governo Digital. Vide artigo 6º.

 

[2] Guia de boas praticas em contratacao de solucoes de tecnologia da informacao.PDF. Fls. 16, item 2.1.

 

 

 
 
 

 

EXTRATO: 

Ante o exposto e com fundamento no artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO IMPROCEDENTES as Representações tratadas nos processos TC-000490.989.22-5 e TC-0000639.989.23-5. JULGO REGULARES, COM RESSALVAS, o Pregão Eletrônico nº 98/2021 e o Contrato nº 09/2022, celebrados entre a Prefeitura Municipal de São Carlos e a empresa Sisvetor Informática Ltda., bem como os respectivos 1º, 2º e 3º Termos Aditivos.

RECOMENDO à Prefeitura Municipal de São Carlos que, em futuras contratações de soluções de tecnologia da informação, aperfeiçoe a estruturação dos orçamentos e a discriminação dos componentes de custo das soluções contratadas, de modo a facilitar a aferição da economicidade e a gestão contratual.

Eventuais questões relacionadas ao funcionamento da solução tecnológica contratada deverão ser examinadas no âmbito do acompanhamento da execução contratual já instaurado nesta Corte.

Consigno que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e demais interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br, mediante regular cadastramento.

 

São Paulo, 11 de Março de 2026.


ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
 
 
 
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