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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00002473.989.24-2 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| EXERCÍCIO: | 2024 |
| EM EXAME: | Balanço Geral do Exercício (14) |
| INSTRUÇÃO: | DF-02 / DSF-I |
Tratam os presentes autos das contas relativas ao exercício de 2024 do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Barueri - IPRESB, criado pela Lei Complementar Municipal nº 171, de 26 de outubro de 2006, com alterações posteriores.
Nos termos da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, a 2ª Diretoria de Fiscalização procedeu à fiscalização da matéria, consignando as ocorrências em seu relatório inserido no evento 17.55.
O órgão e os responsáveis no exercício de 2024, Sr. Weber Seragini e Sra. Flavia Rodrigues de Carvalho, foram regularmente notificados nos termos do art. 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/93, para que, no prazo de trinta dias tomassem conhecimento do relatório de fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito (evento 20), conforme disponibilização e publicação no DOE de 17/09/2025 e 18/09/2025, respectivamente (evento 27).
O Instituto, representado por seu Presidente e por seus procuradores, compareceu aos autos, apresentando suas justificativas no evento 35.1, acompanhadas dos documentos inseridos nos eventos 35.3 a 35.5.
Resumo a seguir, as ocorrências anotadas pela fiscalização em seu relatório (evento 17.55), bem como as justificativas e esclarecimentos ofertados pelo Instituto de Previdência (evento 35):
Item B.1.2. RESULTADO FINANCEIRO E ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL:
• Resultado Econômico negativo de R$ 599.536.714,84, superior em 144,91% em relação ao exercício anterior.
• Resultado Patrimonial negativo de R$ 1.362.658.186,98, superior em 78,59% em relação ao exercício anterior.
Justificativas:
Destaca que as provisões matemáticas previdenciárias influenciam significativamente os resultados econômicos e patrimoniais do RPPS, acumulando impactos ao longo dos anos.
Essas provisões são estimativas atuariais dos compromissos financeiros futuros, calculadas com base no valor presente dos benefícios a serem pagos, e atualizadas anualmente por meio de estudo atuarial.
Nesse sentido, informa que houve majoração da alíquota de contribuição dos servidores pela Lei Complementar nº 557/2023, além da implementação de um plano de amortização do déficit previdenciário, conforme sugerido pelo estudo atuarial de 2024, medidas que visam garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do regime.
Item B.2.1. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS:
• A proporção entre servidores ativos e inativos/pensionistas é da razão de 3,73 contribuintes para cada beneficiário, situação que pode não favorecer a sustentabilidade do sistema.
Justificativas:
Esclarece que o estudo atuarial anual considera esse aspecto, definindo alíquotas de contribuição que cobrem custos normais e do déficit, oferecendo plano de equacionamento adequado para a sustentabilidade do sistema.
Ressalta que a soma das contribuições previdenciárias é superior à folha de pagamento dos benefícios do RPPS. Além disso, a contratação de novos servidores efetivos não é competência do Instituto de Previdência, mas da Administração Direta e demais autarquias municipais, que avaliam critérios como eficiência, Lei de Responsabilidade Fiscal, gestão pública e demanda para decidir sobre novas contratações.
Item C.1. ATUÁRIO:
• Aumento do déficit atuarial do IPRESB nos últimos anos, sendo que o déficit atuarial em 31/12/2024, alcançou o valor de R$ 2.679.895.917,24, um aumento de 34,76% em relação ao déficit apurado em 31/12/2023.
• Houve pagamento de alíquota suplementar para amortização do déficit atuarial no percentual de 6,94%, em patamar inferior ao estipulado em lei (7,56%).
• O atual plano de amortização vigente em lei é insuficiente para reestabelecimento do Equilíbrio Técnico Atuarial.
Justificativas:
Quanto à diferença entre o valor esperado de contribuição patronal adicional (R$ 78.508.352,54) e o valor realizado (R$ 72.030.774,69), argumenta que decorre do fato de que a lei que instituiu o plano de equacionamento só passou a vigorar em dezembro de 2023, devido à noventena.
Salienta que as contribuições são repassadas ao RPPS no quinto dia útil do mês seguinte, o que fez com que valores relativos a dezembro de 2024 só fossem contabilizados em janeiro de 2025, não estando incluídos no levantamento inicial.
Ao ajustar a arrecadação, somando o valor de R$ 5.935.539,51 de janeiro de 2025, o total arrecadado em 2024 chega a R$ 77.966.314,20, resultando em uma alíquota efetiva de 7,50%. A pequena diferença de 0,06% entre a alíquota prevista e a realizada é considerada insignificante, especialmente porque o valor esperado é uma estimativa sujeita a variações por exonerações, progressões, férias e auxílios.
Por fim, ressalta que a Reforma da Previdência é competência exclusiva do Prefeito, conforme o artigo 60 da Lei Orgânica Municipal, mas o RPPS de Barueri tem envidado esforços para colaborar nesse sentido.
Item C.2.4. ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) EXERCÍCIOS:
• Nos últimos 05 (cinco) exercícios, a carteira de investimentos do RPPS não atingiu a meta atuarial estabelecida na avaliação atuarial em 03 exercícios (e sequer atingiu o índice da inflação em nenhum desses períodos) demonstrando assim que a política de investimentos não está contribuindo para o equilíbrio financeiro e atuarial de que trata o caput do artigo 40 da Constituição Federal c/c artigo 1º da Lei nº 9.717/1998.
Justificativas:
Assevera que a Política de Investimentos do Instituto é elaborada anualmente com base no contexto macroeconômico e visa alcançar a meta atuarial definida. No entanto, de 2020 a 2022, a pandemia de COVID-19, a guerra no Leste Europeu e a inflação global impactaram significativamente os resultados.
Em 2019, a política para 2020 previa um cenário otimista, com baixa inflação e juros, favorecendo maior exposição ao risco. Contudo, a pandemia causou queda nos ativos financeiros, levando a ajustes na estratégia, incluindo maior alocação em ativos no exterior.
Informa que a política de 2021 foi alterada três vezes para buscar rentabilidade, aumentando investimentos internacionais e reduzindo o risco Brasil, apesar da inflação alta de 10,06%.
Já em 2022, a política sofreu poucas alterações, mas a inflação elevada e a guerra agravaram o cenário, afetando negativamente os ativos externos.
Apesar dos desafios, o RPPS de Barueri reduziu o risco e a volatilidade a partir de 2021, mantendo rentabilidade positiva desde então.
Noticia que, em 2023 e 2024, com uma política mais conservadora, o Instituto superou a meta atuarial, atingindo IPCA+7,33% e IPCA+7,03%, respectivamente, desempenho superior a 80% dos RPPS.
Item D.1. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP:
• Desobediência ao estabelecido nos Comunicados SDG nº 30/2018 e SDG nº 34/2009, aos princípios da evidenciação contábil (art. 83 da Lei nº 4.320/1964) e transparência (art. 1º, §1º, da LRF).
Justificativas:
Justifica que a diferença apontada na comparação do Balanço Financeiro decorre de o sistema entender como financeiros valores que são, na verdade, patrimoniais, referentes às variações das rentabilidades das aplicações financeiras, conforme orienta o comunicado SDG nº 30/2018. Referido comunicado determina que os ganhos e perdas dos investimentos devem ser registrados inicialmente no plano patrimonial, e só no resgate das aplicações devem ser lançados no plano orçamentário.
Assim, as divergências identificadas pela fiscalização resultam do reconhecimento dessas variações no Balanço Patrimonial, pois não houve resgate dos investimentos. Os lançamentos são feitos em contas específicas do RPPS para ágio (1.1.4.4.1.99.11) e deságio (1.1.4.9.1.99.00). A defesa apresenta ainda valores extraídos do sistema contábil que evidenciam essa diferença, confirmando que o Instituto cumpriu as normas contábeis vigentes.
Por fim, requer a aplicação do art. 22 da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, para que se considerem os obstáculos e dificuldades reais do gestor, levando em conta as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente. Considera inexistir irregularidade nesta auditoria, pugnando pela aprovação das contas da autarquia relativas ao exercício de 2024.
O d. Ministério Público de Contas teve vista regimental, restituindo os autos para prosseguimento (evento 41).
Os julgamentos das contas dos 03 (três) exercícios anteriores ao examinado obtiveram os seguintes resultados:
2023: TC-002569.989.23-9, regulares com ressalvas e determinações – publicação no DOE de 21/11/2024. Recurso ordinário (TC-024743.989.24-6[1]) em tramitação;
2022: TC-002359.989.22-5, regulares com ressalva – publicação no DOE de 24/11/2023, trânsito em julgado em 15/12/2023;
2021: TC-002964.989.21-4, regulares com ressalvas – publicação no DOE de 07/06/2024, trânsito em julgado em 28/06/2024.
É o relatório necessário.
Decido.
Preliminarmente, informo que o Órgão e os responsáveis Sr. Weber Seragini e Sra. Flavia Rodrigues de Carvalho, foram devidamente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93, com disponibilização e publicação no DOE em 17/09/2025 e 18/09/2025, respectivamente, assim considerada perfeita nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.
Esclareço ainda, que ao postarem suas assinaturas nos Ofícios nº 081/2025 – TCE-SP.GDF-2 e nº 082/2025 – TCE-SP.GDF-2, inseridos no evento nº 17.2, se deram por NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação processual exercendo o direito de defesa, interpondo recursos cabíveis, quando for o caso, e o que mais for do interesse.
Conforme motivos expostos a seguir, entendo, na esteira do julgamento dos três últimos balanços do Instituto, que esta gestão reúne condições de ser aprovada, com ressalva, sem prejuízo das pertinentes recomendações e determinações.
Trata-se do Balanço Geral da unidade gestora do Regime Próprio de Previdência de Barueri, município da região metropolitana de São Paulo, com população, no último censo (2022), de 316.473 habitantes, e com Receita Corrente Líquida no exercício em exame de R$ 4.916.949.013,42.
As atividades desenvolvidas pelo Instituto conformaram-se aos objetivos legalmente estabelecidos. Não foram constatadas irregularidades no que atine à composição e remuneração dos Conselhos Fiscal e de Administração, que procederam à aprovação das Demonstrações Financeiras do exercício.
Eis a execução orçamentária, financeira e patrimonial do órgão no exercício[2]:
Não foram constatadas ocorrências dignas de nota nos lançamentos e registros das receitas, que corresponderam a R$ 717.391.279,42 em 2024, montante 54,25% superior ao auferido em 2023. O aumento observado decorreu especialmente do crescimento das receitas de contribuição patronal (R$ 302.153.424,81), dos rendimentos de aplicações financeiras (R$ 254.028.371,44) e das receitas de compensação previdenciária (R$ 38.132.281,20).
Por outro lado, não constam registros de falhas acerca dos gastos do RPPS, que aumentaram 25,18% em relação a 2023, e corresponderam a R$ 279.162.874,56 em 2024, sob influência do aumento de 26,65% das despesas com benefícios previdenciários (R$ 267.060.035,68).
As despesas administrativas também registraram aumento em 2024, mas conformaram-se ao percentual de 2% do valor das remunerações de contribuição dos servidores ativos vinculados ao RPPS, relativo ao exercício financeiro anterior, estabelecido pela Lei Complementar Municipal nº 519, de 23 de fevereiro de 2022.
Do confronto entre as receitas e despesas apurou-se o expressivo resultado orçamentário positivo de R$ 438.228.404,86, correspondente a 61,09% das receitas realizadas no exercício, de sorte que o resultado financeiro aumentou 14,91% em relação a 2023, correspondendo a R$ 3.377.652.372,27 em 2024.
Por outro lado, o resultado econômico foi negativo, no montante de R$ 599.536.714,84, o que fez aumentar o saldo patrimonial a descoberto para R$ 1.362.658.186,98 (Item B.1.2 – RESULTADO FINANCEIRO E ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL).
De acordo com as razões oferecidas pela origem, que podem ser confirmadas na Demonstração das Variações Patrimoniais, extraída do Sistema Audesp, o resultado patrimonial negativo foi fortemente influenciado por Variações Patrimoniais Diminutivas decorrentes de Constituição de Provisões. Ou seja, o progressivo recrudescimento do resultado econômico, que tem levado ao progressivo aumento do saldo patrimonial negativo, reflete o agravamento da situação atuarial do Instituto, conforme detalhado mais adiante.
Como pontos positivos, destaco o recolhimento dos encargos sociais e o fato de o IPRESB possuir certificação no Nível III do Programa Pró-Gestão RPPS do Ministério da Previdência. Demais disso, o RPPS possui página na internet com informações fiscais atualizadas, e não se constataram ocorrências dignas de nota acerca do setor de pessoal.
No que atine à divergência apurada pelo Sistema Audesp entre os dados de balanço informados pela Origem e os balancetes armazenados naquele Sistema, especificamente no que toca ao Balanço Financeiro, acolho parcialmente as razões da origem (Item D.1. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP). Isso porque a divergência (R$ 259.661.656,15) refere-se exatamente à soma dos saldos das contas 1.1.4.4.1.99.11 - Outros Investimentos do RPPS (P) (R$ 315.798.581,09) e 1.1.4.9.1.99.00 – Outros Ajustes de Perdas de Investimentos e Aplicações Temporárias (P) (-R$ 56.136.924,94), redutora do ativo, ambas com atributo “Permanente”, as quais integraram o saldo do Balanço Financeiro do referido sistema, mas não o da origem.
Ademais, não há que se falar em desatendimento ao Comunicado SDG nº 30/2018, eis que inexistente evidência de contabilização indevida de ganhos com aplicações financeiras seja no plano orçamentário, seja no patrimonial.
Nada obstante, cumpre recomendar ao Instituto o atendimento escorreito ao PCASP - Plano de Contas Aplicado ao Setor Público ao MCASP – Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, bem como às IPC-14 – Instruções de Procedimentos Contábeis, relativos aos RPPS.
Eis a evolução do panorama atuarial do Regime nos últimos exercícios[3] (Item C.1. ATUÁRIO):
Os ativos garantidores dos compromissos do plano de benefícios, compostos majoritariamente por aplicações financeiras (R$ 3.569.220.632,23), evoluíram 18,43% em relação a 2023, atingindo R$ 3.619.247.396,03 em 31/12/2024.
Por outro lado, as provisões matemáticas dos benefícios concedidos (R$ 3.262.086.923,20) aumentaram 17,43% em 2024, ao passo que as provisões dos benefícios a conceder (R$ 3.037.056.390,07) apresentaram crescimento de 33,98% no mesmo período.
Desse modo, o montante do déficit atuarial calculado em 31/12/2024 (R$ 2.679.895.917,24) registrou expressivo aumento de 34,76% em relação a 31/12/2023. Ademais, o déficit aumentou 256,68% em relação ao apurado em 2021.
A evolução do panorama atuarial nos últimos exercícios não é favorável, o que se depreende do percentual de cobertura das reservas matemáticas, correspondente à razão dos ativos pela soma das provisões matemáticas previdenciárias dos benefícios concedidos e a conceder, que vem diminuindo no período em análise, e correspondeu a 57,46% em 2024.
Sob outro prisma, também desfavorável, a relação entre o Déficit Atuarial e a Receita Corrente Líquida municipal vem subindo nos últimos exercícios, e correspondeu a 0,55 em 2024.
Desse modo, o plano de amortização do déficit atuarial, estabelecido por meio da Lei Complementar Municipal nº 557, de 24 de agosto de 2023, não mais se mostrava suficiente para amparar o déficit calculado, de sorte que o técnico atuário recomendou a implantação de novo plano de amortização do déficit atuarial, providência que deve ser aferida por ocasião da próxima inspeção nas contas do órgão.
Assim, se revela o descompasso com o equilíbrio atuarial, preconizado pelo art. 40, caput, da Constituição Federal. A situação se torna preocupante na medida em que, no caso de falência do RPPS, se o município não dispuser de margem orçamentária e/ou financeira para honrar os pagamentos aos segurados, não poderá receber socorro quer da União, quer do Estado, haja vista a vedação constitucional insculpida no inciso X do art. 167, com potencial de causar imensuráveis danos sociais.
No que toca ao pagamento de alíquota suplementar para amortização do déficit atuarial no percentual de 6,94%, em patamar inferior ao estipulado em lei (7,56%), não é possível acatar as justificativas da origem.
A defesa argumenta que as contribuições são repassadas no quinto dia útil do mês seguinte, de sorte que os valores de dezembro de 2024 só foram contabilizados em janeiro de 2025, o que ensejaria o ajuste do montante total, somando-se o valor de R$ 5.935.539,51, atingindo-se uma alíquota efetiva de 7,50%.
No entanto, seria necessário também efetuar o desconto dos valores de janeiro de 2024, que corresponderiam ao período de dezembro de 2023, o que faria diminuir o valor final.
Ademais, o valor utilizado como base pela Fiscalização não constitui estimativa sujeita a variações, eis que se refere à remuneração dos ativos em 2024, utilizada como base para o cálculo atuarial 2025, elaborado, portanto, após o encerramento do período de referência.
Outrossim, elevo a falha em apreço ao campo das ressalvas, e determino ao IPRESB que se assegure que o valor recebido a título de aportes para equacionamento do déficit atuarial corresponda ao estabelecido na lei. Cumpre ademais ao Instituto comprovar à equipe técnica, por ocasião das próximas auditorias em suas contas, a exatidão dos valores recolhidos a esse título.
Impende salientar ainda que as medidas para equacionamento do déficit atuarial não se restringem ao estabelecimento de plano de amortização, mas podem consistir ainda em segregação da massa, aporte de bens, direitos e ativos, bem como em adequações das regras de concessão, cálculo e reajustamento dos benefícios (art. 55 da Portaria MTP nº 1.467/2022).
Conforme dados extraídos do Índice de Situação Previdenciária 2024 – ISP 2024 do Ministério da Previdência Social, o município de Barueri ainda não havia implantado a reforma ampla de seu plano de benefícios.
Nessa senda, a reforma da previdência deixou ao encargo dos entes subnacionais a definição de regras de concessão, idade mínima, tempo de contribuição e demais requisitos de aposentação, constituindo oportunidade de implantação de políticas previdenciárias locais visando um melhor equilíbrio entre o orçamento e o RPPS, o que se faz urgente no caso vertente, onde se observa um crescimento descontrolado das provisões matemáticas dos benefícios a conceder.
Destaque-se que a Portaria MPS nº 2010, de 15 de outubro de 2025, ao alterar a Portaria MTP nº 1.467/2022, estabeleceu como um dos parâmetros para celebração dos parcelamentos/reparcelamentos com base nas regras previstas nos artigos 115 e 117 do ADCT a adoção de regras de elegibilidade, de cálculo e reajustamento dos benefícios assemelhadas às aplicáveis aos segurados do RPPS da União, o que pode servir de incentivo adicional à alteração das regras municipais de inativação.
Importa salientar ainda que o técnico responsável pela avaliação atuarial 2025 do IPRESB (posição 31/12/2024) sugeriu a implementação de reforma previdenciária nos moldes da EC nº 103/2019, atendendo suas alterações na elegibilidade e no cálculo dos benefícios em sua integralidade.
Diante disso, recomendo ao IPRESB que diligencie junto aos poderes Executivo e Legislativo Municipal a adequação das regras de concessão, cálculo e reajustamento dos benefícios previdenciários, medida que se faz premente para garantir a sustentabilidade e a própria viabilidade futura do regime de previdência.
Verifico que a proporção entre servidores ativos e inativos/pensionistas vem se deteriorando, conforme análise comparativa extraída dos últimos relatórios da fiscalização (Item B.2.1 BENEFÍCIOS CONCEDIDOS):
Isso indica que o Instituto caminha na direção do estágio em que passará a consumir os recursos acumulados em seu ativo líquido para o pagamento dos benefícios.
Apesar disso, o RPPS de Barueri se classifica no Subgrupo de Menor Maturidade da Massa Previdenciária, dentre os regimes próprios do mesmo Grupo (Grande Porte).
Ademais, entendo que a proporção entre ativos e inativos depende primordialmente de ações que escapam à esfera de atuação imediata da unidade gestora do RPPS, tais como a contratação de novos servidores por meio de concurso público e o preenchimento de requisitos para jubilamento. Desse modo, acato as razões ofertadas pela defesa.
O montante de investimentos do regime em 31/12/2023 era de R$ 3.061.632.532,13 e em 31/12/2024 era de R$ 3.625.307.593,31, obtendo resultado positivo de R$ 373.378.809,19, correspondente à rentabilidade nominal de 12,20%, atingindo a meta atuarial estabelecida em 10,24% (IPCA + 5,16%).
Quanto ao aspecto formal, constatou-se a regularidade da gestão dos investimentos do órgão, eis que: o Comitê de Investimentos está devidamente implementado e atendendo aos requisitos da Portaria MTP nº 1.467/2022, inclusive quanto à certificação de seus membros; os investimentos estão aderentes à política de investimentos traçada; o responsável pela gestão dos recursos é habilitado para esse fim; não foram constatadas divergências nas aplicações financeiras em relação à Resolução CMN nº 4.963/2021; antes da primeira aplicação nos fundos de investimentos, houve reuniões dos Conselhos Fiscal e de Administração e do Comitê de Investimento, para análise dos investimentos propostos; e não foram constatadas situações atípicas nos regulamentos/prospectos dos investimentos realizados no exercício.
No que tange ao item C.2.4. ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) EXERCÍCIOS, acolho as razões da Origem, eis que atingida a meta atuarial estabelecida para o exercício em apreço, o que constitui desempenho louvável, eis que, conforme dados de 760 Institutos de Previdência do Brasil, fornecidos pelas empresas Crédito e Mercado Consultoria e LEMA Consultoria, a rentabilidade média obtida pelos RPPS em 2024 foi de 6,88%[4]. Ademais, os parcos rendimentos colhidos entre 2020 e 2022 já foram objeto de apreciação por ocasião do julgamento dos respectivos balanços.
Corrobora, ainda, a aprovação desta gestão, o fato de o município de Barueri possuir o Certificado de Regularidade Previdenciária durante todo o exercício de 2024, indicando o cumprimento dos critérios da Lei nº 9.717/1998 e da Portaria MTP nº 1.467/2022.
À vista dos elementos que instruem os autos, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 12/2025, JULGO REGULARES, COM RESSALVA, as contas de 2024 do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Barueri - IPRESB, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com as recomendações e as determinações mencionadas nesta decisão.
Quito os responsáveis, Sr. Weber Seragini e Sra. Flavia Rodrigues de Carvalho, nos termos do art. 35, do citado diploma legal.
Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
Ao cartório para:
a) aguardar o prazo recursal;
b) certificar o trânsito em julgado;
Após, ao arquivo.
GCSAJR, 09 de março de 2026.
JOSUE ROMERO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR
JR-21
| PROCESSO: | TC-00002473.989.24-2 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| EXERCÍCIO: | 2024 |
| EM EXAME: | Balanço Geral do Exercício (14) |
| INSTRUÇÃO: | DF-02 / DSF-I |
EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença proferida, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 12/2025, JULGO REGULARES, COM RESSALVA, as contas de 2024 do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Barueri - IPRESB, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com as recomendações e as determinações mencionadas nesta decisão. Quito os responsáveis, Sr. Weber Seragini e Sra. Flavia Rodrigues de Carvalho, nos termos do art. 35, do citado diploma legal. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se