TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br

 

 
S E N T E N Ç A
 

 

 

PROCESSO: TC-00002557.989.24-1
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO - SANTA RITA-PREV
RESPONSÁVEL:
  • DOMINGOS DO CARMO SANCHES HOLITS JUNIOR - Diretor Superintendente - Período: 01/01 a 31/12/2024
EXERCÍCIO: 2024
EM EXAME: Balanço Geral do Exercício (14)
INSTRUÇÃO: UR-06 - Unidade Regional de Ribeirão Preto / DSF-I

 

 

Tratam os presentes autos das contas relativas ao exercício de 2024 do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Santa Rita do Passa Quatro – SANTA RITA PREV, criado pela Lei criado pela Lei Municipal nº 2.558, de 14/10/2004. Posteriormente foi aprovada a Lei Complementar Municipal nº 34, de 24/05/2012, promovendo a consolidação da legislação que disciplina o RPPS em debate, a qual sofreu alterações posteriores.

Nos termos da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, a Unidade Regional de Ribeirão Preto procedeu à fiscalização da matéria, consignando as ocorrências em seu relatório inserido no evento 17.67. Ressalte-se que, em virtude de critérios de seletividade e análise de risco, os trabalhos foram realizados por validação.

O órgão e o responsável no exercício de 2024, Sr. Domingos do Carmo Sanches Holits Junior, foram regularmente notificados nos termos do art. 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/93, para que, no prazo de trinta dias tomassem conhecimento do relatório de fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito (evento 20), conforme disponibilização e publicação no DOE de 20/09/2025 e 22/09/2025, respectivamente (evento 25).­

O Instituto, representado por seu Diretor Superintendente, Domingos do Carmo Sanches Holits Junior, compareceu aos autos apresentando suas justificativas no evento 30.

Resumo a seguir, as ocorrências anotadas pela fiscalização em seu relatório (evento 17.67), bem como as justificativas e esclarecimentos ofertados pelo Instituto de Previdência (evento 30).

 

Item A.2.1. CONSELHO FISCAL, CONSELHO ADMINISTRATIVO E COMITÊ DE INVESTIMENTOS:

• Conselheira Fiscal faz parte também da composição do Comitê de Investimentos, situação que configura quebra da segregação de funções.

Justificativas:

Informa que providenciou a aprovação e certificação do conselheiro suplente, Sr. Fabio Silvestrini, nomeado após a certificação, dada em 25/06/2025, requisito para o cargo de conselheiro, o que pode ser verificado na atualização cadastral mensal, informações via direta, sistema AUDESP.

Dessa forma, acatando a recomendação das contas de 2023, a conselheira que ocupava as duas funções, a partir de julho de 2025, passou a ocupar apenas o cargo de conselheira no Coinvest.

 

Item A.3. CONTROLE INTERNO:

• O Sistema de Controle Interno instituído no âmbito do Poder Executivo Municipal não abrangeu, em suas atividades, o RPPS;

• Na contramão da legislação municipal, o RPPS nomeou como Controladora Interna pessoa que também faz parte do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos, situação que agrava a ausência de segregação de funções mencionada no item A.2.1 deste relatório;

• Não houve disponibilização de relatórios pelo Controle Interno da Autarquia, denotando que a responsável nomeada não cumpriu sua função.

Justificativas:

Argui que o Santa Rita Prev possui em seu quadro apenas 04 servidores (02 em comissão e 02 cedidos), o que dificulta a segregação de funções. No entanto, tal fato não impede o exercício do controle interno, como se constata do envio tempestivo de informações ao TCE, Audesp, Ministério da Previdência, inclusive com CRP vigente.

Menciona o Relatório de Atividades descrevendo as atividades, número de aposentadorias e pensões, trabalho elaborado pelo controle interno, mas que foi assinado pelo superintendente, alegando que será subscrito pela servidora designada, a partir do próximo exercício.

 

Item B.1.3. FISCALIZAÇÃO DAS RECEITAS:

• A entidade não registrou em sua completude as receitas orçamentárias derivadas de resgates de aplicações financeiras em capitalização, descumprindo a IPC-14 do Conselho Federal de Contabilidade.

Justificativas:

Argumenta que a metodologia adotada pela fiscalização está equivocada, pois durante a vida do investimento os procedimentos de marcação a mercado, valorização e desvalorização foram corretamente registrados, refletindo o aumento patrimonial e financeiro da Entidade Previdenciária, conforme suas demonstrações contábeis oficiais.

Ressalta que o ganho efetivo é reconhecido administrativamente somente no resgate total do investimento, adotando uma apuração prudente que considera aplicações, resgates e variações patrimoniais.

Contesta os exemplos da fiscalização, arguindo que a administração ajustou adequadamente a situação patrimonial e financeira, conforme apuração do sistema utilizado. Destaca a obrigatoriedade de seguir a metodologia do sistema contábil SIAFIC, conforme Decreto Presidencial 10.540/2020.

Afirma que a variação está registrada de forma prudente, evitando superavaliação na receita orçamentária. Cita ainda que a IPC 14/2022, embora sirva como referência para os RPPS, tem caráter facultativo quanto a determinados procedimentos, o que justifica a metodologia adotada. Por fim, solicita o acolhimento das explicações, afirmando que a administração cumpre rigorosamente as normas e orientações vigentes.

 

Item B.2.1. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS:

• A proporção entre servidores ativos e beneficiários do RPPS (2,71) é desfavorável à sustentabilidade do regime no longo prazo.

Justificativas:

Destaca que o RPPS foi criado em 2004, quando havia 608 servidores ativos. Atualmente, são 798 servidores ativos e 294 aposentados e pensionistas, evidenciando que as nomeações realizadas ao longo dos anos não foram suficientes para equilibrar a proporção entre ativos e inativos, o que não é, contudo, responsabilidade da Autarquia.

Ressalta que o município, por ser pequeno, não pode nomear mais servidores sem arriscar ultrapassar o limite prudencial da folha de pagamento, o que poderia gerar apontamentos do Tribunal. No entanto, as observações do auditor são importantes para alertar as gestões atuais e futuras sobre os riscos do RPPS local, suas peculiaridades e realidades, tendo em vista que mudanças no plano de custeio podem aumentar os riscos do regime, que atualmente atende cerca de mil servidores.

 

Item B.2.2. DESPESAS ADMINISTRATIVAS:

• Não houve adesão ao Pró-Gestão RPPS da Secretaria de Previdência – MTP.

Justificativas:

Salienta que não há prazo para a adesão ao Pró-Gestão, que é facultativa, mas que exige vários requisitos para manutenção da certificação, um dos quais a segregação de funções, que, no caso do RPPS SANTA RITA PREV, esbarra no número ínfimo de servidores (04).

Assim, afirma que primeiramente foram certificados todos os conselheiros em suas devidas competências, para então prosseguir ao credenciamento no Pró-Gestão.

 

Item C.1. ATUÁRIO:

• A avaliação atuarial com data base 31/12/2024, sem considerar o plano de amortização, apresenta déficit atuarial de R$ 66.294.995,82 (entretanto, há reversão desse déficit considerando a continuidade do cumprimento do plano de amortização).

Justificativas:

Afirma que o Regime apresenta déficit atuarial, sem considerar o plano de amortização, mas que, entretanto, o auditor menciona que haverá reversão do déficit considerando o plano de amortização em andamento, não havendo necessidade de correção, que deve seguir conforme previsto na Lei 146/2021.

 

Item C.2.3. ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) EXERCÍCIOS:

• A rentabilidade do exercício (7,20%) não atingiu a meta atuarial estabelecida (10,21%).

Justificativas:

Afirma que o RPPS obteve rentabilidade positiva em 2024, de 7,20%, não foram encontradas divergências nas aplicações financeiras, que alcançaram superávit de R$ 8.810.310,15.

Ressalta que o ano foi marcado pela inflação e alta da taxa Selic como instrumento de contenção dessa inflação, que resultou em desestímulo à economia. Ademais, refere-se à volatilidade do mercado financeiro, local e macroeconômicas, advindas de questões de desconfiança no governo e questões fiscais, eventos não diversificáveis, fatores que impediram de performar a meta estabelecida. Isso porque o RPPS investe seus recursos apenas em instituições de primeira linha e em fundos conservadores conforme recomenda a Resolução 4963/2021.

 

Item C.5. TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES:

• O site do Instituto necessita de ajustes a fim de atender plenamente às exigências da Lei de Transparência e permitir o amplo acesso a toda informação necessária ao acompanhamento das atividades da Autarquia.

Justificativas:

Não foram apresentadas justificativas para este item.

 

O d. Ministério Público de Contas teve vista regimental, restituindo os autos para prosseguimento (evento 34).

 

Os julgamentos das contas dos 03 (três) exercícios anteriores ao examinado obtiveram os seguintes resultados:

2023: TC-002653.989.23-6, regular com ressalva – publicado no DOE de 16/01/2025, trânsito em julgado em 10/02/2025;

2022:  TC-002442.989.22-4, regulares com ressalvas – publicado no DOE de 26/02/2024, trânsito em julgado em 18/03/2024;

2021:  TC-003047.989.21-5, regulares com ressalvas – publicado no DOE de 07/03/2024, trânsito em julgado em 01/04/2024.

 

 

É o relatório necessário.

 

Decido.

 

Preliminarmente, informo que o Órgão e o responsável Sr. Domingos do Carmo Sanches Holits Junior, foram devidamente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93, com disponibilização e publicação no DOE em 20/09/2025 e 22/09/2025, respectivamente, assim considerada perfeita nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.

Esclareço ainda, que ao postar sua assinatura no Ofício nº 259/2025 - TCE-SP - UR-6, inserido no evento nº 17.1, se deu por NOTIFICADO para acompanhar todos os atos da tramitação processual exercendo o direito de defesa, interpondo recursos cabíveis, quando for o caso, e o que mais for do interesse.

Conforme motivos expostos a seguir, entendo que esta gestão reúne condições de ser aprovada, com ressalva, sem prejuízo das pertinentes recomendações e determinações, considerando que as ocorrências lançadas pela unidade de inspeção não se revestem de gravidade suficiente para comprometer as contas em apreço.

Trata-se do Balanço Geral da unidade gestora do Regime Próprio de Previdência de Santa Rita do Passa Quatro, município da região administrativa Central, com população, no último censo (2022), de 24.833 habitantes, e com Receita Corrente Líquida no exercício em exame de R$ 134.530.875,44.

Constatou-se a regular atuação dos Conselhos Fiscal e Administrativo, que aprovaram as demonstrações financeiras.

A Fiscalização relata que a Sra. Renata de Cássia Canali Faria, membro do Conselho Fiscal, faz parte também da composição do Comitê de Investimentos, configurando quebra da segregação de funções (Item A.2.1. CONSELHO FISCAL, CONSELHO ADMINISTRATIVO E COMITÊ DE INVESTIMENTOS).

A defesa, por sua vez, anuncia que o conselheiro suplente Sr. Fabio Silvestrini, após a devida certificação, obtida em 25/06/2025, substituiu a Sra. Renata no Conselho Fiscal, o que pôde ser verificado por minha assessoria em consulta ao Sistema Audesp. Outrossim, a partir de julho do ano corrente a situação foi regularizada, o que me permite relevar o apontamento.

Destaque-se que o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal não abrange o RPPS. Nada obstante, o Santa Rita Prev nomeou como Controladora Interna a mesma pessoa também integrante do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos. Ademais, não foram elaborados relatórios pela controladoria (Item A.3. CONTROLE INTERNO).

As razões da defesa não se sustentam, eis que o papel do Controle Interno não se limita ao envio tempestivo de informações aos órgãos de controle, mas engloba a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicações de subvenções e renúncia de receitas, nos termos do art. 70 da Constituição Federal, reproduzido no art. 32 da Carta Magna Bandeirante.

Considerando tratar-se de falha inédita nas contas da autarquia, relevo-a, excepcionalmente, alçando-a ao domínio das ressalvas, sem prejuízo de determinar ao Instituto para que dê efetividade ao Sistema de Controle Interno, de preferência em parceria com o Executivo Municipal, considerando o diminuto porte do RPPS, a fim de possibilitar a avaliação e o aprimoramento da efetividade da gestão previdenciária municipal, em atendimento aos artigos 70 e 74 da Constituição Federal, tendo por base o Manual de Controle Interno desta Corte, bem como os artigos 67 a 69 das Instruções nº 1/2024.

Eis a execução orçamentária, financeira e patrimonial do órgão no exercício[1]:

 

 

As receitas corresponderam a R$ 23.402.123,20 em 2024, montante 39,64% superior ao auferido em 2023. O aumento decorreu especialmente do incremento da arrecadação com compensação previdenciária (R$ 3.110.155,73), dos rendimentos de aplicações financeiras (R$ 3.962.999,21) e dos aportes de recursos destinados à cobertura do déficit atuarial, por meio de alíquota suplementar de 12,12% (R$ 4.113.097,65).

Apesar do incremento observado no montante de ganhos orçamentários com aplicações financeiras, a equipe técnica registra a incompleta apropriação das receitas correlatas. A defesa, por sua vez, aduz que o ganho deveria ser reconhecido somente no resgate total do investimento, e argui que as IPC – 14 possuem caráter facultativo (Item B.1.3 - FISCALIZAÇÃO DAS RECEITAS).

Pois bem. Em que pese as Instruções de Procedimento Contábil tenham aplicação facultativa, trata-se de norma que contribui para a geração de informações úteis e fidedignas, não apenas para os gestores dos RPPS, mas para toda a sociedade.

Dito isso, entendo que a contabilização parcial subtrai a fidedignidade das peças contábeis, desatende ao comando das Instruções de Procedimentos Contábeis – IPC-14[2] e do Comunicado SDG nº 30/2018[3], segundo os quais a valorização dos investimentos deve ser reconhecida, inicialmente, por meio de variação patrimonial aumentativa (VPA) e, posteriormente, por meio de receita orçamentária, no momento de seu resgate, em atendimento ao art. 35, I, da Lei nº 4.320/1964.

Por conseguinte, alço a falha ao domínio das ressalvas e determino ao Instituto que passe a realizar a oportuna apreensão orçamentária dos ganhos financeiros com investimentos por ocasião de seu resgate/desinvestimento, providência que deve ser objeto de análise pela Fiscalização por ocasião das próximas inspeções nas contas do Instituto.

Sob outro ângulo, os gastos do RPPS aumentaram 9,23% em relação a 2023, e corresponderam a R$ 14.586.813,05 em 2024, sob influência do aumento de 9,41% das despesas com benefícios previdenciários (R$ 14.021.216,73).

Os gastos administrativos conformaram-se ao limite de 3,0% sobre o total da folha de pagamento da remuneração dos servidores efetivos vinculados ao RPPS, apurado no exercício financeiro anterior, conforme disposto na Lei Complementar Municipal nº 146/2021, que efetuou a adequação aos parâmetros estabelecidos pela Portaria MTP nº 1.467/2022.

Do confronto entre as receitas e despesas apurou-se o resultado orçamentário superavitário de R$ 8.815.310,15, correspondente a 37,67% das receitas realizadas no exercício. Desse modo, o resultado financeiro aumentou 5,61% em relação a 2023, correspondendo a R$ 178.338.857,15 em 2024.

Por outro lado, o resultado econômico foi negativo, no montante de R$ 3.086.124,05, influenciado por Variações Patrimoniais Diminutivas de Constituição de Provisões, o que fez diminuir o montante do patrimônio líquido do Instituto para R$ 5.660.055,47.

Não foram constatadas ocorrências dignas de nota atinentes aos parcelamentos, cujo saldo em 31/12/2024 correspondeu a R$ 11.870.912,76, valor 1,81% inferior ao registrado ao final de 2023.

Eis a evolução do panorama atuarial do Regime nos últimos exercícios[4] (Item C.1. ATUÁRIO):

 

 

Os ativos garantidores dos compromissos do plano de benefícios, compostos majoritariamente por aplicações financeiras (R$ 209.605.138,46), evoluíram 9,68% em relação a 2023, atingindo R$ 221.476.351,22 em 31/12/2024.

Por outro lado, as provisões matemáticas dos benefícios concedidos (R$ 145.177.761,57) aumentaram 7,23% em 2024, ao passo que as provisões dos benefícios a conceder (R$ 142.593.585,47) apresentaram ligeiro crescimento de 0,81% no mesmo período.

Outrossim, o montante do déficit atuarial calculado em 31/12/2024 (R$ 66.294.995,82) registrou diminuição de 11,51% em relação a 31/12/2023 e aumento de 93,56% em relação ao apurado em 2021.

Apesar disso, o percentual de cobertura das reservas matemáticas, correspondente à razão dos ativos pela soma das provisões matemáticas previdenciárias dos benefícios concedidos e a conceder, decresceu ligeiramente em relação a 2023, correspondendo a 76,96% em 2024.

Sob outro prisma e de forma positiva, a relação entre o Déficit Atuarial e a Receita Corrente Líquida municipal diminuiu no último exercício, e correspondeu a 0,49 em 2024.

Dessa forma, o plano de amortização do déficit atuarial, estabelecido por meio da Lei Complementar Municipal nº 146/2021, permanecia suficiente para amparar o déficit calculado, de sorte que o técnico atuário recomendou a sua manutenção.

No que tange à proporção entre servidores ativos e inativos/pensionistas, observo que, em virtude do aumento da quantidade de servidores ativos, a razão tem apresentado melhora em relação aos exercícios anteriores, conforme análise comparativa extraída dos últimos relatórios da fiscalização (Item B.2.1 BENEFÍCIOS CONCEDIDOS):

 

 

Ademais, de acordo com o ISP 2024 (posição 2023), o RPPS de Santa Rita do Passa Quatro se classificava no Subgrupo de Menor Maturidade da Massa Previdenciária, dentre os regimes próprios do mesmo Grupo (Médio Porte).

Para mais, entendo que a proporção entre ativos e inativos depende primordialmente de ações que escapam à esfera de atuação imediata da unidade gestora do RPPS, tais como a contratação de novos servidores por meio de concurso público e o preenchimento de requisitos para jubilamento. Desse modo, acato as razões ofertadas pela defesa.

O montante de investimentos do regime em 31/12/2023 era de 189.842.165,94 e em 31/12/2024 era de R$ 209.605.438,45, obtendo resultado positivo de R$ 13.794.127,63, correspondente à rentabilidade nominal de 7,20%, insuficiente para atingir a meta atuarial estabelecida em 10,21% (IPCA + 5,11% a.a.).

Quanto ao aspecto formal, constatou-se a regularidade da gestão dos investimentos do órgão, eis que: as aplicações contam com a aprovação prévia do Conselho Administrativo, que analisa e acompanha os investimentos trimestralmente; o Comitê de Investimentos está devidamente implementado e atende aos requisitos da Portaria MTP nº 1.467/2022, inclusive no que toca à certificação de seus membros; os investimentos estão aderentes à política de investimentos traçada; a responsável pela gestão dos recursos é devidamente habilitada para esse fim; e não foram constatadas divergências nas aplicações, com relação à Resolução CMN nº 4.963/2021.

No que toca ao item C.2.3. ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) EXERCÍCIOS, acolho as razões da Origem, sob ressalvas. Conforme dados de 760 Institutos de Previdência do Brasil, fornecidos pelas empresas Crédito e Mercado Consultoria e LEMA Consultoria, sob influência do contexto econômico, a rentabilidade média em 2024 foi de 6,88%, diante de uma meta atuarial média correspondente a 10,04%. Ademais, apenas 5% dos RPPS ultrapassaram a meta atuarial média no exercício[5].

Nada obstante, recomendo aos responsáveis que persistam na busca de uma gestão ativa da carteira de aplicações, diversificando os investimentos em atenção ao binômio segurança x rentabilidade, dentro das possibilidades que se apresentam aos Regimes Próprios de Previdência, visando o atingimento da meta atuarial em exercícios futuros e a preservação da sustentabilidade do regime.

Recomendo, ademais, ao Santa Rita Prev, que busque estabelecer metas atuariais mais realistas, a fim de não ver frustradas suas expectativas de ganho, visando minimizar o impacto na evolução do déficit atuarial. Saliento que, em atenção a critérios de prudência, o RPPS poderá utilizar taxa de juros inferior à taxa de juros parâmetro estabelecida pelo Ministério da Previdência Social, nos termos do art. 39, § 6º, da Portaria MTP nº 1.467/2022.

No que toca às impropriedades anotadas pela Fiscalização no portal eletrônico de transparência do Instituto, a defesa não apresenta justificativas (Item C.5. TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES).

Cumpre, outrossim, elevar a falha ao campo das ressalvas, e determinar ao Instituto que aprimore a transparência e publicidade de suas informações, dando cumprimento à Lei de Acesso à Informação e à Portaria MTP nº 1.467/2022.

Por outro lado, em que pese a não obrigatoriedade da adesão e certificação ao Programa Pró-Gestão do Ministério da Previdência, trata-se de importante instrumento de aprimoramento da gestão previdenciária, de sorte que recomendo ao Santa Rita Prev sua obtenção (Item B.2.2. DESPESAS ADMINISTRATIVAS).

Por fim, corrobora a aprovação das presentes contas o fato de o Município de Santa Rita D’Oeste possuir o Certificado de Regularidade Previdenciária durante a maior parte do exercício em exame, indicando o cumprimento dos critérios da Portaria MTP nº 1.467/2022 e da Lei nº 9.717/1998.

À vista dos elementos que instruem os autos, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 12/2025, JULGO REGULARES, COM RESSALVA, as contas de 2024 do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Santa Rita do Passa Quatro – Santa Rita Prev, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com as recomendações e as determinações mencionadas nesta decisão.

Quito o responsável, Sr. Domingos do Carmo Sanches Holits Junior, nos termos do art. 35, do citado diploma legal.

Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se, por extrato.

Ao cartório para:

a) aguardar o prazo recursal;

b) certificar o trânsito em julgado;

Após, ao arquivo.

 

GCSAJR, 09 de março de 2026.

 


 

JOSUE ROMERO

CONSELHEIRO SUBSTITUTO

AUDITOR

 

JR-21

 
[1] Dados extraídos dos relatórios da Fiscalização de 2023 (TC-002653.989.23-6 – evento 13.101) e 2024 (evento 17.67 dos autos).
[2] 133. Para realizar o registro das valorizações e desvalorizações a valor justo e dos ganhos e perdas efetivas na carteira de investimento do RPPS em capitalização, foram adotadas as seguintes premissas:
(...)
c. Quanto aos aspectos orçamentários, os ganhos devem ser reconhecidos orçamentariamente por meio de receita, apurada pela diferença positiva entre o valor inicial investido e o valor resgatado. A receita orçamentária deve ser contabilizada de acordo com as classificações por natureza da receita constantes no Ementário da Receita.
[3] “O Instituto de Regime Próprio de Previdência fará o registro contábil dos ganhos e perdas havidos com investimentos no mercado, inicialmente e enquanto não houver o resgate, apenas no plano patrimonial, como Variação Patrimonial, ativa e passiva, e, só quando houver o efetivo resgate da aplicação é que o registro será feito no plano orçamentário”.
[4] Fonte: Dados extraídos dos relatórios de 2024 (eventos 17.35 e 17.36 dos autos) e de 2022 (TC-002442.989.22-4 – eventos 13.94 e 13.93).

 

 

 

 

PROCESSO: TC-00002557.989.24-1
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO - SANTA RITA-PREV
RESPONSÁVEL:
  • DOMINGOS DO CARMO SANCHES HOLITS JUNIOR - Diretor Superintendente - Período: 01/01 a 31/12/2024
EXERCÍCIO: 2024
EM EXAME: Balanço Geral do Exercício (14)
INSTRUÇÃO: UR-06 - Unidade Regional de Ribeirão Preto / DSF-I

 

 

EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença proferida, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 12/2025, JULGO REGULARES, COM RESSALVA, as contas de 2024 do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Santa Rita do Passa Quatro – Santa Rita Prev, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com as recomendações e as determinações mencionadas nesta decisão. Quito o responsável, Sr. Domingos do Carmo Sanches Holits Junior, nos termos do art. 35, do citado diploma legal. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se

 

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JOSUE ROMERO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-K4BT-8TZP-6E7D-GNB0