TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00002454.989.24-5
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE RAFARD (CNPJ 10.875.812/0001-34)
    • ADVOGADO: JULIO CESAR MACHADO (OAB/SP 330.136)
INTERESSADO(A):
  • MAURO CESAR PIFFARDINI SAVASSA (CPF ***.955.358-**)
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-09

 

RELATÓRIO 

 

Tratam os presentes autos das contas do exercício de 2024 do Instituto de Previdência do Município de Rafard, entidade autárquica, que sucedeu o Fundo de Previdência Municipal de Rafard, criada pela Lei Municipal nº 195, de 05 de abril de 2013, com as alterações introduzidas por leis complementares posteriores. 

Competiu à Unidade Regional de Sorocaba – UR-09 proceder à auditoria operacional, financeira, econômica e patrimonial da Entidade, consignando as ocorrências em seu relatório inserido no evento 15.26. 

O Órgão e o Responsável no exercício de 2024 foram regularmente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, para que, no prazo de 30 (trinta) dias tomassem conhecimento do relatório de fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito (evento 18), conforme publicação no DOE de 17/11/2025 (evento 23). 

Em resposta à notificação, o Instituto manifestou-se nos autos, por intermédio de seu advogado, apresentando suas alegações e documentos constantes no evento 31. 

Resumo, a seguir, as ocorrências anotadas pela Auditoria em seu relatório, bem como as justificativas e esclarecimentos ofertados pelo Órgão: 

Item A.3. CONTROLE INTERNO:  

- Ausência de emissão de relatórios no período; 

- Impossibilidade de verificação da efetividade do Sistema de Controle Interno. 

Justificativas: 

Quanto à ausência de relatórios periódicos do Controle Interno no exercício de 2024, reconhece a relevância dele para o adequado funcionamento do RPPS e afirma que sempre buscou o aprimoramento desses mecanismos. Esclarece que a falha decorreu de descontinuidade temporária causada por alterações no quadro de pessoal responsável pelo Controle Interno, detalhando o histórico de nomeações, exoneração e posterior redesignação de servidores para a função, ocorridas entre fevereiro de 2024 e outubro de 2025. 

Destaca que, apesar dessas dificuldades operacionais, o Controle Interno não deixou de funcionar, tendo sido elaborado o relatório referente ao exercício de 2024, o qual foi apresentado ao Conselho Administrativo do Instituto em junho de 2025. Ressalta que o relatório do 2º semestre de 2024 foi devidamente confeccionado, contendo orientações técnicas, apontamentos específicos e parecer conclusivo sobre as atividades do RPPS. Ademais, cita que no próprio Relatório da Fiscalização é mencionado o entendimento de que os relatórios periódicos de Controle Interno são de responsabilidade do Executivo Municipal, e não diretamente do Instituto de Previdência. 

Informa que adotou medidas corretivas para sanar as fragilidades identificadas, como a regularização da situação funcional do Controlador Interno, a designação específica para atuação junto ao Instituto, a fixação de cronograma regular de trabalho e o fortalecimento dos mecanismos de supervisão. No mais, sustenta que tais providências demonstram o compromisso da gestão municipal com a legalidade, a transparência e a eficiência administrativa. 

 

Item B.1.3.1. PARCELAMENTOS:  

- Recorrência na celebração de parcelamentos em razão da inadimplência do Executivo em recolher as contribuições patronais e suplementares ao RPPS. 

Justificativas: 

Em relação ao apontamento de não recolhimento das contribuições patronal e suplementar ao RPPS pelo Executivo Municipal, discorda das conclusões da Fiscalização. Arrazoa que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é exclusiva da Prefeitura Municipal de Rafard, não sendo atribuição legal do Instituto, que atua apenas como beneficiário dos repasses, sem competência para compelir o Poder Executivo ao adimplemento. 

Discorre que, apesar de não deter responsabilidade direta, o Instituto adotou postura proativa e diligente no acompanhamento da situação. Exemplifica que, ao longo de 2024, foram encaminhados 10 ofícios ao Executivo Municipal notificando os atrasos nos repasses, sendo o primeiro datado de 05/01/2024, evidenciando controle tempestivo e contínuo. 

Explana que o Conselho Administrativo manteve acompanhamento permanente do tema, com registros formais: em 08/08/2024, discutiu-se o atraso nos repasses incidentes sobre a folha de pagamento; em 08/11/2024, foram comunicados os atrasos referentes aos meses de agosto e setembro, com alerta sobre multa, juros e correção monetária; em 09/12/2024, informou-se o atraso parcial dos repasses de outubro/2024; e, na primeira reunião de 2025, deliberou-se sobre a inscrição dos débitos em Dívida Ativa e a possibilidade de parcelamento. 

Relata que o Instituto adotou todas as medidas administrativas cabíveis dentro de sua competência, incluindo notificações sistemáticas, acompanhamento pelo Conselho, inscrição em Dívida Ativa e negociação de parcelamentos. Frisa que os atrasos decorreram exclusivamente da ausência de repasse pelo Executivo Municipal, fato alheio à esfera de controle do Instituto, que não dispõe de instrumentos coercitivos. 

Conclui que o Instituto de Previdência Municipal cumpriu integralmente suas atribuições legais, não havendo omissão ou desídia, sendo demonstrado adequado controle administrativo, diligência institucional e compromisso com a preservação do equilíbrio atuarial e financeiro do RPPS. 

 

Item B.2.1. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS: 

- Razão entre servidores ativos e inativos/pensionistas em patamar desfavorável à sustentabilidade do sistema. 

Justificativas: 

Anota que a observação apresentada pela Fiscalização se fundamenta em artigo doutrinário, que defende que uma maior proporção de servidores ativos em relação a inativos indicaria melhor situação previdenciária. Contudo, expressa que tal entendimento possui natureza meramente opinativa, sem caráter normativo ou vinculante, não se tratando de exigência legal ou regulamentar. 

Alude que o argumento parte da premissa de que a redução da proporção entre ativos e inativos aproximaria o regime do uso de seu patrimônio para pagamento de benefícios. Entretanto, considera que esse é justamente o objetivo da previdência social: que as contribuições realizadas durante a vida laboral do servidor, somadas às do ente patrocinador, sejam suficientes para custear seus benefícios futuros. A lógica de que servidores ativos devem custear benefícios de inativos gera déficit estrutural, como ocorre no âmbito federal. 

Entende que o apontamento carece de análise técnica, pois desconsidera fatores essenciais para a avaliação da sustentabilidade previdenciária, como patrimônio do RPPS, rentabilidade dos recursos, expectativa de vida e cálculos atuariais específicos. Menciona que o próprio Relatório de Auditoria reconhece que a proporção de 2,54 ativos por beneficiário, isoladamente, apenas “pode” não favorecer a sustentabilidade, evidenciando tratar-se de suposição, sem respaldo técnico ou legal. 

Expõe que a situação já é adequadamente avaliada nos estudos atuariais especializados, que atendem ao rigor científico exigido. Ressalta que o RPPS é rigorosamente fiscalizado pela Secretaria de Previdência do Ministério da Previdência Social, que impõe aos Municípios padrões mais exigentes do que aqueles observados pela própria União. 

No tocante à realização de concurso público, explicita que se trata de competência exclusiva do Poder Executivo e Legislativo Municipal, sendo que o Relatório Atuarial de 2024 sugere a realização de certame, informação de conhecimento do Executivo, uma vez que o DRAA foi assinado no sistema CADPREV. Assim, aduz que eventual apontamento deveria ser direcionado ao Chefe do Poder Executivo, e não ao gestor do RPPS. 

Destaca que o contrato de concurso público firmado em 2023 foi renovado, demonstrando a continuidade do provimento de cargos. Aduz que a nomeação de novos servidores contribuirá para melhorar a proporção entre ativos e inativos, evidenciando o comprometimento da Administração Municipal com o equilíbrio atuarial. 

 

Item C.1. ATUÁRIO: 

- Existência de déficit atuarial; 

- Não aplicação plena das indicações do atuário. 

Justificativas: 

Sustenta que o apontamento relativo ao déficit atuarial e à suposta não aplicação integral das recomendações não merece prosperar. Narra que o Relatório de Avaliação Atuarial foi elaborado por atuário devidamente habilitado, em conformidade com a Portaria MTP nº 1.467/2022, atendendo aos requisitos legais e técnicos.  

Consigna que o plano de custeio indicado decorre de análise técnica que avalia, além dos aspectos atuariais, a capacidade financeira e fiscal do Ente Mantenedor.  

Enfatiza que a elevação de alíquotas sem viabilidade financeira não constitui solução adequada e pode comprometer outras políticas públicas, sobretudo diante das dificuldades do Executivo em cumprir até mesmo obrigações correntes. A legislação atribui ao Ente Federativo a responsabilidade pela garantia do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS e pela cobertura de eventuais insuficiências, dentro de seus limites fiscais. Dessa forma, aponta que busca soluções sustentáveis e exequíveis para o equilíbrio atuarial. 

 

Item C.2.3. ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) EXERCÍCIOS:  

- Não atingimento da meta de retorno dos investimentos no exercício analisado. 

Justificativas: 

Explana que a não consecução da meta atuarial em alguns dos últimos cinco exercícios, especialmente em 2021, não pode ser atribuída exclusivamente à Política de Investimentos adotada, pois conforme Parecer Técnico que instrui as contas, o RPPS apresentou desempenho consistente no quinquênio analisado, atingindo a meta atuarial em quatro dos cinco exercícios ou mantendo-se muito próximo dela. Em 2023, por exemplo, a rentabilidade foi de 12,20% frente a uma meta de 9,67%. 

Discorre que o não atingimento da meta em 2021 — com rentabilidade de 2,15%, meta atuarial de 16,06% e inflação de 10,06% — decorreu de um cenário econômico excepcionalmente adverso, marcado pelos efeitos pós-pandemia, elevada volatilidade, pressões inflacionárias e gargalos na cadeia global de suprimentos. Nesse contexto, a estratégia adotada priorizou a preservação do capital, conforme recomendações técnicas, mitigando riscos em um ambiente de elevada incerteza, sem que isso decorresse de falhas de alocação ou escolha inadequada de investimentos. 

Argui que o Instituto manteve gestão ativa e política de investimentos diversificada, em conformidade com as Resoluções do CMN nº 3.922/2010 e nº 4.963/2021, visando redução de riscos e melhor desempenho possível diante das condições de mercado. A efetividade dessa gestão é evidenciada pelo crescimento patrimonial do RPPS, que alcançou R$ 53.082.957,44 ao final de 2024. 

Adicionalmente, noticia que em 2025 o RPPS já supera a meta atuarial em mais de 130%, demonstrando capacidade de adaptação, diligência na gestão e compromisso com a sustentabilidade e o equilíbrio atuarial.  

Conclui que o descumprimento pontual da meta decorreu de fatores macroeconômicos adversos e não de falhas na política de investimentos, sendo comprovada a solidez e a robustez da gestão ao longo do período analisado. 

 

Item C.3. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA: 

- Indisponibilidade de certificado válido no exercício analisado. 

Justificativas: 

Assegura que a ausência do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) em 2024 decorreu exclusivamente da inadimplência da Prefeitura Municipal no recolhimento das contribuições patronais, obrigação que não pode ser imputada ao Instituto, autarquia sem competência legal para compelir o Poder Executivo. Apesar disso, arrazoa que o Instituto adotou medidas proativas de acompanhamento e cobrança dentro de sua esfera de atuação.  

Alega que, após a celebração de acordo de parcelamento e a assinatura de convênio com a Prevcom, o CRP foi regularmente emitido em 30/04/2025, estando válido no momento da fiscalização. Justifica que se tratou de situação temporária e já sanada, sem caracterizar irregularidade estrutural na gestão do Instituto.  

Por fim, requer a aprovação das contas em exame. 

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo nº 006/2014-PGC, de 03/02/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento 36). 

As contas dos últimos exercícios analisados encontram-se na seguinte conformidade: 

2018 – TC-002582.989.18-2: Regulares com ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Samy Wurman, publicada no DOE de 19/03/2020, com trânsito em julgado em 29/05/2020; 

2019 – TC-002947.989.19-0: Regulares com ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Antonio Carlos dos Santos, publicada no DOE de 07/04/2021, com trânsito em julgado em 29/04/2021;  

2020 – TC-004457.989.20-0: Regulares com ressalvas. Decisão de minha relatoria, publicada no DOE de 13/11/2024, com trânsito em julgado em 06/12/2024; 

2021 – TC-002945.989.21-8: Regulares com ressalvas. Decisão da Conselheira Substituta-Auditora Silvia Cristina Monteiro Moraes, publicada no DOE de 02/10/2024, com trânsito em julgado em 23/10/2024; 

2022 – TC-002340.989.22-7: Regulares com ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Josué Romero, publicada no DOE de 03/06/2024, com trânsito em julgado em 24/06/2024; 

2023 – TC-002550.989.23-0: Regulares com ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Antonio Carlos dos Santos, publicada no DOE de 28/02/2025, com trânsito em julgado em 26/03/2025. 

É o relatório. 

 

 

DECISÃO 

 

Preliminarmente, certifico a regularidade formal da tramitação processual, tendo sido plenamente assegurado às partes interessadas o exercício do contraditório e da ampla defesa, com oportunidade para manifestação acerca dos apontamentos consignados ao longo da instrução. 

No mérito, em consonância com a orientação firmada em julgados recentes desta Corte, entendo que as contas do Instituto de Previdência do Município de Rafard, relativas ao exercício de 2024, reúnem condições para receber o beneplácito deste Tribunal. Com efeito, as ocorrências apontadas pela Auditoria foram, em grande parte, satisfatoriamente esclarecidas pela defesa, revelando-se insuficientes para comprometer a integralidade da gestão examinada. Assim, os desacertos identificados comportam relevação, com encaminhamento ao campo das ressalvas e recomendações, sem prejuízo de que, nas fiscalizações subsequentes, seja aferida a efetividade das providências anunciadas. 

Em reforço ao juízo favorável ora delineado, registro a inexistência de apontamentos na fiscalização das receitas, na transparência das informações e na fidedignidade dos dados encaminhados ao Sistema Audesp, aspectos que evidenciam adequada observância dos deveres de prestação de contas e de publicidade administrativa. 

Igualmente não foram constatadas irregularidades no exercício das atribuições pelos membros dos órgãos colegiados da entidade previdenciária, circunstância que merece registro positivo, por refletir regularidade no funcionamento das instâncias de governança do regime. 

No que concerne à situação econômico-financeira, verifico desempenho satisfatório no exercício analisado. A execução orçamentária resultou em superávit de R$ 5.078.195,97, correspondente a 39,52% das receitas arrecadadas. Ademais, o resultado financeiro positivo alcançou R$ 46.391.230,03, representando crescimento de 13,03% em relação ao exercício anterior, quando registrava R$ 41.044.757,15. 

Registro, ainda, que não foram identificadas inconsistências relevantes nos resultados financeiro, econômico e patrimonial do exercício. 

No tocante à ausência de emissão regular dos relatórios do Sistema de Controle Interno, constato que tal circunstância comprometeu a formalização tempestiva das atividades de fiscalização e acompanhamento da gestão do RPPS, configurando falha de natureza formal, na medida em que tais relatórios constituem instrumentos essenciais para demonstrar a efetividade dos controles administrativos, conferir transparência à gestão e subsidiar a atuação do controle externo. 

Em sede de contraditório, a Origem reconheceu a descontinuidade na elaboração dos relatórios, atribuindo-a às alterações ocorridas no quadro de pessoal responsável pelas atividades de controle interno. Embora mudanças estruturais possam ocasionar dificuldades operacionais transitórias, tal circunstância não afasta o dever institucional da Administração de assegurar a continuidade e regularidade dessas atividades, que devem estar organizadas de modo a evitar descontinuidades. 

A elaboração posterior do relatório referente ao exercício de 2024 e sua apresentação ao Conselho Administrativo em junho de 2025 demonstram iniciativa voltada à regularização da situação. Todavia, tal providência não descaracteriza a irregularidade verificada no período próprio, tampouco supre a ausência de registros formais tempestivos. Da mesma forma, a alegação de que os relatórios seriam de responsabilidade do Executivo Municipal não exonera a unidade gestora do RPPS de manter mecanismos efetivos de acompanhamento e controle de sua própria gestão. 

Cumpre enfatizar que o Sistema de Controle Interno constitui instrumento indispensável ao aprimoramento da administração pública, compreendendo atividades de avaliação de desempenho, verificação da consistência das informações contábeis, análise de resultados sob os prismas da eficiência e da eficácia, proposição de medidas corretivas e comunicação de irregularidades aos órgãos competentes. Sua atuação, por conseguinte, deve transcender a mera formalidade institucional, materializando-se em práticas efetivas de supervisão administrativa, em consonância com os comandos constitucionais. 

Diante desse contexto, relevo a matéria, com recomendação para que a Origem assegure, nos exercícios subsequentes, a regularidade e a tempestividade da emissão dos relatórios de Controle Interno, de modo a fortalecer a efetividade do sistema de fiscalização administrativa. 

Atinente à recorrente celebração de parcelamentos decorrentes da inadimplência do Executivo Municipal no recolhimento das contribuições patronais e suplementares, observa-se fragilidade na regularidade dos fluxos financeiros destinados ao regime previdenciário, situação que pode repercutir negativamente na previsibilidade orçamentária e no equilíbrio atuarial. 

É correto, contudo, reconhecer que a obrigação legal de efetuar os recolhimentos incumbe ao ente instituidor do regime, no caso, a Prefeitura Municipal, não competindo ao Instituto substituir-se ao Executivo no cumprimento dessa obrigação. Também procede a afirmação de que a Autarquia Previdenciária não dispõe de meios coercitivos diretos para compelir o ente municipal ao pagamento das contribuições, devendo atuar dentro dos limites de sua competência administrativa. 

Todavia, a análise da ocorrência não se restringe à identificação da responsabilidade primária pelo recolhimento, abrangendo igualmente a verificação das providências adotadas pela unidade gestora diante da inadimplência constatada. 

Nesse aspecto, as justificativas apresentadas evidenciam atuação diligente do Instituto, que procedeu ao envio reiterado de notificações formais ao Executivo ao longo de 2024, promoveu acompanhamento sistemático da matéria pelo Conselho Administrativo, registrou as ocorrências em atas, aplicou os encargos legais cabíveis, deliberou acerca da inscrição dos débitos em Dívida Ativa e formalizou os correspondentes parcelamentos. 

Tais elementos demonstram que a Autarquia não permaneceu inerte diante da situação, tendo adotado as medidas administrativas disponíveis em sua esfera de atuação, evidenciando monitoramento e controle sobre a inadimplência verificada. A inscrição dos débitos em Dívida Ativa e a formalização dos acordos de parcelamento revelam a utilização dos instrumentos legais disponíveis para resguardar os interesses do regime previdenciário. 

Por outro lado, a recorrência desse mecanismo revela situação indesejável sob a ótica da gestão previdenciária, pois a utilização reiterada de parcelamentos pode indicar fragilidade estrutural na capacidade financeira do ente instituidor, além de postergar o ingresso tempestivo de recursos essenciais ao custeio do sistema. Embora se trate de instrumento legalmente admitido, sua repetição frequente não deve constituir prática ordinária. 

Destarte, a ocorrência comporta relevação, com recomendação de monitoramento rigoroso da regularidade dos repasses e de adoção de medidas preventivas junto ao ente instituidor, com vistas a evitar a perpetuação de parcelamentos sucessivos e preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do regime. 

Alusivo à razão entre contribuintes ativos e beneficiários do RPPS, que apresenta a proporção de 2,54 servidores ativos para cada aposentado ou pensionista, trata-se de indicador que, em regra, acende sinal de alerta quanto à capacidade contributiva do sistema e ao seu potencial impacto na sustentabilidade atuarial ao longo do tempo. 

A defesa sustentou que o apontamento se fundamenta em entendimento doutrinário desprovido de caráter normativo, argumento parcialmente procedente, na medida em que a legislação não estabelece parâmetro numérico específico como requisito de regularidade. Entretanto, tal circunstância não afasta a pertinência da análise sob a ótica técnica, uma vez que a avaliação da sustentabilidade previdenciária transcende o mero cumprimento formal das normas, envolvendo também a observação de indicadores estruturais de médio e longo prazo. 

Na realidade dos regimes próprios municipais, a dinâmica financeira decorre da conjugação entre contribuições correntes, aportes patronais, rentabilidade dos investimentos e projeções atuariais. Nesse cenário, a redução da proporção entre ativos e beneficiários pode exercer pressão sobre o sistema, sobretudo quando não acompanhada por patrimônio acumulado ou desempenho financeiro suficiente para compensar o desequilíbrio demográfico. 

Cumpre reconhecer, no entanto, que a sustentabilidade previdenciária não pode ser aferida exclusivamente a partir de um único indicador isolado. Fatores como patrimônio acumulado, taxa de retorno dos investimentos, premissas atuariais adotadas, expectativa de vida dos segurados e mecanismos de equacionamento do déficit devem integrar análise mais abrangente. 

A referência, no relatório técnico, de que a proporção observada “pode” não favorecer a sustentabilidade evidencia o caráter indicativo do apontamento, não configurando conclusão definitiva de desequilíbrio estrutural. 

A menção à supervisão exercida pela Secretaria de Previdência e à regularidade dos estudos atuariais sugere que o regime vem sendo submetido aos mecanismos formais de acompanhamento institucional, no âmbito dos quais eventuais insuficiências são tratadas tecnicamente. Além disso, a realização de concurso público, ainda que seja atribuição do Executivo e do Legislativo, pode contribuir para recompor a base contributiva e aprimorar o indicador demográfico ao longo do tempo. 

Diante dessas considerações, consigno que a razão desfavorável entre ativos e beneficiários não configura, isoladamente, irregularidade, representando apenas sinal de atenção quanto à evolução demográfica do regime. A matéria comporta relevação de caráter preventivo, recomendando-se, porém, o acompanhamento permanente dos resultados atuariais, da política de investimentos e das medidas destinadas ao fortalecimento da base contributiva. 

No que se refere à situação atuarial do regime, a análise dos Demonstrativos de Resultados da Avaliação Atuarial (DRRA) evidencia evolução positiva quando considerado o plano de amortização, visto que o resultado projetado para 2024 aponta superávit atuarial de R$ 22.166.114,48, em contraste com o déficit registrado no exercício anterior. 

Não obstante, quando desconsiderado o referido plano, apura-se crescimento do déficit atuarial de 8,73% em relação ao exercício precedente, circunstância que demanda atenção por parte da Administração. 

O panorama torna-se mais sensível diante da não implementação integral das medidas indicadas no Parecer Atuarial referente à data focal de 31/12/2023, notadamente no que concerne à instituição de aportes adicionais para amortização do déficit, à revisão da base de cálculo da contribuição patronal incidente sobre a folha de remuneração de ativos, aposentados e pensionistas e à adequação da meta de rentabilidade da política de investimentos para o patamar de IPCA + 4,91%. 

Cabe mencionar que a existência de déficit atuarial, por si só, não caracteriza irregularidade automática nos regimes próprios de previdência social, tratando-se de situação relativamente comum nesses sistemas e que deve ser enfrentada mediante plano de equacionamento tecnicamente estruturado. 

O ponto central da análise reside, portanto, na adequação das medidas adotadas para mitigar o passivo atuarial e na observância das recomendações constantes da avaliação atuarial. 

A Origem informou que o Relatório de Avaliação Atuarial foi elaborado por profissional habilitado, em conformidade com a Portaria MTP nº 1.467/2022, circunstância que demonstra atendimento formal aos requisitos normativos. Sustentou, ainda, que o plano de custeio proposto levou em consideração, além dos parâmetros atuariais, a capacidade financeira e fiscal do ente federativo. 

Embora tal ponderação seja legítima, a compatibilização entre viabilidade fiscal e necessidade atuarial não pode resultar na postergação indefinida das providências necessárias à recomposição do equilíbrio do regime. A não implementação das medidas recomendadas pelo Atuário, quando tecnicamente indicadas como indispensáveis, tende a ampliar o passivo atuarial ao longo do tempo, transferindo encargos para exercícios futuros. 

Convém destacar que a responsabilidade primária pela manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial recai sobre o ente federativo instituidor do regime. À unidade gestora, contudo, compete acompanhar os resultados atuariais, comunicar formalmente ao Executivo as providências necessárias e adotar, em sua esfera de atuação, as medidas cabíveis para viabilizar a execução do plano de custeio aprovado. 

Assim, a persistência de déficit atuarial deve ser tratada como circunstância que exige monitoramento contínuo e implementação efetiva de medidas de equacionamento. Dessa forma, ressalvo a matéria, com severas recomendações de que se adote providências para a implementação de estratégia delineada para cobertura do passivo atuarial. 

Ao concluir a análise do desempenho institucional no exercício examinado, registro que o Índice de Situação Previdenciária – ISP 2025, elaborado pelo Ministério da Previdência Social, atribuiu ao Instituto classificações que evidenciam necessidade de aprimoramento em determinados aspectos da gestão previdenciária. 

No âmbito da gestão de investimentos, verifico que a carteira apresentou rentabilidade de 7,04% no exercício de 2024, resultado inferior à meta atuarial de 9,82%, porém superior à inflação oficial do período (IPCA de 4,83%), circunstância que preservou o poder de compra dos recursos investidos. 

Observo, ademais, crescimento patrimonial do regime, uma vez que o montante aplicado passou de R$ 47.620.592,74 em 31/12/2023 para R$ 53.082.957,44 em 31/12/2024, com resultado positivo da ordem de R$ 3.426.778,33. 

Quanto ao não atingimento das metas atuariais nos exercícios de 2020, 2021 e 2022, é oportuno reconhecer que o período foi marcado por significativa instabilidade econômica decorrente da pandemia de Covid-19, circunstância que elevou a volatilidade dos mercados financeiros e dificultou o alcance das metas de rentabilidade por grande número de regimes próprios. 

No exercício de 2024, o ambiente macroeconômico também se revelou desafiador, sobretudo para ativos de renda variável. A instabilidade fiscal e o aumento das expectativas quanto às taxas de juros futuras impactaram negativamente o desempenho dos mercados financeiros, provocando desvalorização contábil de títulos públicos, especialmente daqueles prefixados ou indexados à inflação com prazos mais longos, em razão dos efeitos da marcação a mercado. 

Tal dinâmica afetou a rentabilidade da renda fixa no curto prazo, sem necessariamente representar perdas econômicas definitivas, especialmente para os ativos mantidos até o vencimento. 

A volatilidade observada no mercado acionário e a limitação de ganhos em determinados segmentos da bolsa de valores também contribuíram para um desempenho mais moderado das carteiras com exposição à renda variável. 

Nesse contexto, o cumprimento das metas atuariais revelou-se desafiador para diversas unidades gestoras de RPPS, refletindo predominantemente fatores conjunturais do mercado financeiro, e não necessariamente falhas estruturais na condução das políticas de investimento. 

Ressalto que a política de investimentos observou as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, conforme as Resoluções nº 3.922/2010 e nº 4.963/2021. 

Não obstante, a sustentabilidade do regime previdenciário depende da adequada aplicação de seus recursos em ativos seguros e rentáveis, de modo que a carteira de investimentos produza retornos compatíveis, ao menos, com a meta atuarial ou com a variação inflacionária do período. 

Diante da existência de passivo atuarial, é preciso recomendar aos responsáveis a manutenção de gestão ativa da carteira de aplicações, com diversificação dos investimentos em observância ao binômio segurança e rentabilidade, dentro das possibilidades disponíveis aos regimes próprios, visando ao alcance das metas atuariais nos exercícios futuros e à preservação da sustentabilidade do sistema. 

Quanto à ausência de Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) válido durante o exercício de 2024, apuro irregularidade formal relevante, uma vez que o último certificado havia sido emitido em 26/05/2023, com validade até 22/11/2023. 

O referido documento constitui requisito indispensável para atestar a regularidade do ente federativo perante o Regime Próprio de Previdência Social, além de condição necessária para celebração de convênios, recebimento de transferências voluntárias e realização de outras operações que envolvam recursos públicos. 

As justificativas apresentadas atribuem a situação à inadimplência da Prefeitura Municipal quanto ao recolhimento das contribuições patronais, obrigação que efetivamente compete ao Poder Executivo. Argumentou-se, ainda, que o Instituto, na condição de Autarquia, não dispõe de competência legal para compelir o ente instituidor ao adimplemento das contribuições, tendo adotado as medidas de acompanhamento e cobrança possíveis em sua esfera de atuação. 

Registro, entretanto, que a pendência foi posteriormente regularizada mediante celebração de acordo de parcelamento entre o Executivo e o Instituto, bem como pela assinatura de convênio com a Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo – Prevcom, circunstâncias que possibilitaram a emissão de novo CRP em 30/04/2025, com validade até 27/10/2025. 

Tal fato demonstra a adoção de providências voltadas à superação da irregularidade constatada, razão pela qual a impropriedade comporta relevação, com recomendação de acompanhamento contínuo quanto ao cumprimento tempestivo das obrigações contributivas pelo ente municipal. 

Por fim, anoto que o Índice de Efetividade da Gestão Previdenciária Municipal – IEG-PREV 2025 (ano-base 2024) atribuiu ao Município de Rafard a classificação “C”, indicativa de baixo nível de adequação, circunstância que evidencia a necessidade de aprimoramento das práticas de gestão previdenciária. 

Diante do exposto, à vista dos elementos que instruem os autos e dos esclarecimentos apresentados, nos termos do que dispõem a Constituição Federal, artigo 73, § 4º e a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES com ressalvas as contas do Instituto de Previdência do Município de Rafard, relativas ao exercício de 2024, com fundamento no artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. À margem, recomendo à Origem que:  

- Promova a emissão regular, tempestiva e formal dos Relatórios de Controle Interno, assegurando a continuidade das atividades de fiscalização e acompanhamento da gestão do RPPS, de modo a garantir a efetiva atuação do Sistema de Controle Interno, em conformidade com as normas constitucionais e legais aplicáveis; 

- Adote monitoramento rigoroso e contínuo da regularidade dos repasses das contribuições patronais e suplementares, promovendo medidas preventivas e articulação formal junto ao ente instituidor para assegurar o recolhimento tempestivo das obrigações, evitar a recorrência de parcelamentos sucessivos e resguardar o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS; 

- Assegure o acompanhamento permanente dos indicadores demográficos e atuariais do RPPS, implementando ações destinadas ao fortalecimento da base de contribuintes e ao aperfeiçoamento da política de investimentos, com avaliação periódica dos resultados atuariais, visando garantir a sustentabilidade financeira e atuarial do regime no longo prazo; 

- Implemente as providências necessárias ao equacionamento do déficit atuarial do RPPS, promovendo o acompanhamento sistemático dos resultados atuariais e a implementação das medidas indicadas no Parecer Atuarial, especialmente no que se refere à eventual instituição de aportes adicionais para amortização do déficit, à revisão da base de cálculo das contribuições previdenciárias e à adequação da meta de rentabilidade da política de investimentos, ou, alternativamente, que apresente justificativa técnica devidamente fundamentada para eventual não adoção dessas medidas, acompanhada de cronograma e estratégia claros para a recomposição progressiva e sustentável do equilíbrio financeiro e atuarial do regime; 

- Faça a gestão ativa da carteira de aplicações, diversificando os investimentos em atenção ao binômio segurança x rentabilidade, dentro das possibilidades que se apresentam aos Regimes Próprios de Previdência, visando o atingimento da meta atuarial em exercícios futuros e a manutenção da sustentabilidade do regime; 

- Envide esforços, em sua esfera de atuação, para que todas as medidas administrativas cabíveis sejam adotadas para prevenir a ocorrência de inadimplência e assegurar a manutenção de Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) válido de forma contínua, de modo a resguardar a regularidade do RPPS e evitar restrições à celebração de convênios, ao recebimento de transferências voluntárias e à realização de outras operações que dependam da referida certificação. 

Quito o Responsável, nos termos do artigo 35 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. 

Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.  

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br. 

Publique-se por extrato. 

Ao Cartório para: 

a) Publicar e certificar o trânsito em julgado; 

b) Após, ao arquivo. 

GabMMC, 11 de março de 2026. 

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO 

    CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR 

 

 

 

 

 

 

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00002454.989.24-5
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE RAFARD (CNPJ 10.875.812/0001-34)
    • ADVOGADO: JULIO CESAR MACHADO (OAB/SP 330.136)
INTERESSADO(A):
  • MAURO CESAR PIFFARDINI SAVASSA (CPF ***.955.358-**)
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-09

 

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO REGULARES com ressalvas as contas do Instituto de Previdência do Município de Rafard, relativas ao exercício de 2024, com fundamento no artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. À margem, recomendo à Origem que: promova a emissão regular, tempestiva e formal dos Relatórios de Controle Interno, assegurando a continuidade das atividades de fiscalização e acompanhamento da gestão do RPPS, de modo a garantir a efetiva atuação do Sistema de Controle Interno, em conformidade com as normas constitucionais e legais aplicáveis; adote monitoramento rigoroso e contínuo da regularidade dos repasses das contribuições patronais e suplementares, promovendo medidas preventivas e articulação formal junto ao ente instituidor para assegurar o recolhimento tempestivo das obrigações, evitar a recorrência de parcelamentos sucessivos e resguardar o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS; assegure o acompanhamento permanente dos indicadores demográficos e atuariais do RPPS, implementando ações destinadas ao fortalecimento da base de contribuintes e ao aperfeiçoamento da política de investimentos, com avaliação periódica dos resultados atuariais, visando garantir a sustentabilidade financeira e atuarial do regime no longo prazo; implemente as providências necessárias ao equacionamento do déficit atuarial do RPPS, promovendo o acompanhamento sistemático dos resultados atuariais e a implementação das medidas indicadas no Parecer Atuarial, especialmente no que se refere à eventual instituição de aportes adicionais para amortização do déficit, à revisão da base de cálculo das contribuições previdenciárias e à adequação da meta de rentabilidade da política de investimentos, ou, alternativamente, que apresente justificativa técnica devidamente fundamentada para eventual não adoção dessas medidas, acompanhada de cronograma e estratégia claros para a recomposição progressiva e sustentável do equilíbrio financeiro e atuarial do regime; faça a gestão ativa da carteira de aplicações, diversificando os investimentos em atenção ao binômio segurança x rentabilidade, dentro das possibilidades que se apresentam aos Regimes Próprios de Previdência, visando o atingimento da meta atuarial em exercícios futuros e a manutenção da sustentabilidade do regime; envide esforços, em sua esfera de atuação, para que todas as medidas administrativas cabíveis sejam adotadas para prevenir a ocorrência de inadimplência e assegurar a manutenção de Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) válido de forma contínua, de modo a resguardar a regularidade do RPPS e evitar restrições à celebração de convênios, ao recebimento de transferências voluntárias e à realização de outras operações que dependam da referida certificação. Quito o Responsável, nos termos do artigo 35 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br. 

Publique-se. 

GabMMC, 11 de março de 2026. 

 

       MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO 

CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR 

 

 

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CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-KBXY-JBVQ-75GO-5H3A