|
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
Internet: http://www.tce.sp.gov.br
|
| PROCESSO: | 00019383.989.22-5 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | EDITAL: O7O/2022 Licitação: Tomada de Preços nº OO3/2O22 CONTRATO: nº 089/2022 - Assinatura: 28/06/2022 OBJETO: Execução de Obra de Construção, do Centro de Convivência - Programa Qualitativa - Convênio nº 1O1718/2022 - SDR. |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-11 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00019468.989.22-3, 00022923.989.22-2, 00017803.989.23-5, 00011928.989.24-3, 00013389.989.24-5, 00007405.989.25-2 |
| PROCESSO: | 00019468.989.22-3 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Edital nº 070/2022 Objeto: Execução de Obra de Construção, do Centro de Convivência - Programa Qualivida - Convênio nº 1O1718/2022 - SDR. Vigência inicial: 14 meses - de 28 de junho de 2O22 a 27 de agosto de 2023 |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-11 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00019383.989.22-5 |
| PROCESSO: | 00022923.989.22-2 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Primeiro Termo de Aditamento - assinado em 16 de novembro de 2022. FINALIDADE: Aditivo de valor por troca de itens. VALOR: R$ 46.553,28 |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-11 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00019383.989.22-5 |
| PROCESSO: | 00017803.989.23-5 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | 2º Termo de Aditamento assinado em 25/O8/2O23 FINALIDADE: Prorroga Prazo de Vigência e de Execução do Contrato |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-11 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00019383.989.22-5 |
| PROCESSO: | 00011928.989.24-3 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | - 3º Termo Aditivo, de 26 de abril de 2024 - Objeto: prorrogação do prazo de execução do contrato em dois meses, com vencimento em 27 de junho de 2024. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-11 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00019383.989.22-5 |
| PROCESSO: | 00013389.989.24-5 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | 4º Termo de Aditamento, assinado em 05/06/2024 FINALIDADE: Supressão, inclusão e aumento de quantitativo de itens constante na planilha original. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-11 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00019383.989.22-5 |
| PROCESSO: | 00007405.989.25-2 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| CONTRATADO(A): |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Envio do Termo de Recebimento Definitivo FINALIDADE: Termino do Contrato e finalização da Obra |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-11 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00019383.989.22-5 |
EMENTA: Licitação e contrato. Tomada de Preços. Obra pública. Projeto básico incompleto. Aditivos. Execução concluída. Termo de Recebimento. Regularidade com ressalvas.
RELATÓRIO
Pela Contratante
Adérito Camargo Ferreira da Silva – Prefeito Municipal.
Lineker Mateus Freitas Brito – responsável pela fiscalização da obra
Pela Contratada
Jesus de Oliveira Araújo – Proprietário / Sócio-administrador da Construtora Oliveira & Araújo Ltda.
Em apreciação nesta oportunidade o TC-019383.989.22, que trata da Tomada de Preços nº 003/2022 e a decorrente contratação formalizada por meio do Contrato nº 089/2022, assinado em 28/06/2022, entre a Prefeitura Municipal de Indiaporã e a empresa Construtora Oliveira & Araújo Ltda. – EPP, para a execução da obra de construção do Centro de Convivência – Programa Qualivida.
Também sob exame os processos dependentes relativos à execução do ajuste, a saber: TC-022923.989.22 (1º Termo Aditivo), TC-017803.989.23 (2º Termo Aditivo), TC-011928.989.24 (3º Termo Aditivo), TC-013389.989.24 (4º Termo Aditivo), TC-00019468.989.22 (acompanhamento da execução contratual) e TC-007405.989.25 (Termo de Recebimento Definitivo).
A matéria foi redistribuída a este Conselheiro Substituto-Auditor em outubro de 2025, em razão das novas atribuições implementadas pela Resolução nº 12/2025 desta Corte.
Passo ao relato individualizado de cada um dos processos.
O certame objetivou, conforme já mencionado, a contratação de empresa especializada para execução de obra de construção do Centro de Convivência – Programa Qualivida, empreendimento vinculado ao Convênio nº 101718/2022, firmado com a Secretaria de Desenvolvimento Regional do Estado de São Paulo.
O valor estimado da contratação foi fixado em R$ 832.416,98 (evento n. 1.7) , sendo o certame conduzido pelo critério de menor preço global, com entrega das propostas em 27 de junho de 2022.
Conforme registrado pela Fiscalização, participou do certame apenas uma empresa, a Construtora Oliveira & Araújo Ltda. – EPP, a qual foi devidamente habilitada e apresentou proposta no valor de R$ 830.754,39, considerada compatível com os preços de mercado, tendo como referência parâmetros da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano – CDHU.
Não houve interposição de recursos ou impugnações ao resultado do certame.
Em decorrência do resultado da licitação, foi celebrado o Contrato nº 089/2022, firmado em 28 de junho de 2022, com vigência inicial de 14 meses e valor de R$ 830.754,39, tendo por objeto a execução da obra licitada.
A instrução da matéria foi realizada pela Unidade Regional de Fernandópolis – UR-11 (evento n. 18.3), que consignou não haver apontamentos de irregularidades capazes de comprometer o procedimento licitatório ou o contrato dele decorrente
Não obstante as conclusões iniciais da fiscalização, no evento nº 46.1 foi proferido despacho pela então Conselheira Relatora, determinando a apresentação de esclarecimentos pela Origem acerca de aspectos relacionados à publicidade do edital, aos elementos técnicos do projeto básico, à formação de preços dos itens incluídos no primeiro termo aditivo e à comprovação do convênio estadual que financiou a contratação.
Em atendimento ao despacho proferido nos autos, o Município de Indiaporã, por seu Prefeito,Sr. Adérito Camargo Ferreira da Silva, apresentou justificativas.
Sustentou a regularidade da publicidade do edital, divulgado no Diário Oficial da União, no Diário Oficial do Município e em jornal regional, em conformidade com o artigo 21, III, da Lei nº 8.666/93. Informou ainda que o projeto básico foi elaborado com base na OT-IBR nº 001/2006, tendo sido disponibilizado pelo Governo do Estado no âmbito de programa estadual, prevendo inicialmente fundações em estacas escavadas, e que o orçamento estimativo foi elaborado com base em planilhas referenciais adotadas em obras públicas, especialmente da CDHU, de modo a assegurar a compatibilidade dos preços com os valores de mercado.
Encaminhados os autos à Assessoria Técnico-Jurídica, o núcleo de Engenharia concluiu (eventos n. 63 e 95) que a licitação foi conduzida sem projeto básico suficientemente completo, uma vez que a sondagem do terreno — elemento essencial para a definição das fundações, conforme as normas técnicas aplicáveis — foi realizada apenas após a emissão da ordem de início dos serviços. Entendeu, assim, que a ausência desse estudo técnico comprometeu a adequada caracterização do objeto licitado e a confiabilidade do orçamento estimativo, em desacordo com o artigo 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666/93.
Os autos tramitaram pelo Ministério Público de Contas (evento n. 123.1).
2. TC-022923.989.22-2 – 1º Termo de Aditamento
O 1º Termo de Aditamento ao Contrato nº 089/2022, firmado em 16/11/2022, promoveu alteração na planilha de serviços relativa às fundações da obra, com substituição da solução originalmente prevista por estacas pré-moldadas, em lugar de estacas escavadas, resultando em acréscimo de R$ 46.553,28 (5,60%) ao contrato, cujo valor passou para R$ 877.307,67, sem alteração do prazo contratual.
A UR-11 (evento 10.4) não apontou irregularidades. Em defesa (eventos 29 e 58), o Prefeito Municipal sustentou que a modificação decorreu de orientação técnica da CDHU após a licitação, indicando a necessidade de alteração da solução de fundação, juntando documentos para demonstrar a compatibilidade dos preços.
Encaminhados os autos à ATJ/Engenharia (eventos 47 e 76), a área técnica concluiu que a alteração decorreu de deficiência do projeto básico licitado, elaborado sem prévia sondagem do terreno e sem projeto de fundações adequado, entendendo que o aditivo não resultou de fato superveniente imprevisível, mas da ausência de estudos técnicos preliminares, em desacordo com o artigo 6º, IX, da Lei nº 8.666/93.
Os autos tramitaram pelo Ministério Público de Contas (evento n. 102.1).
3. TC-00017803.989.23-5 – 2º Termo de Aditamento
O 2º Termo de Aditamento ao Contrato nº 089/2022, firmado em 25/08/2023, prorrogou por 8 meses os prazos de vigência e execução do ajuste, com novo término em 27/04/2024, mantendo inalterado o valor contratual de R$ 877.307,67 e determinando a prorrogação da garantia pelo mesmo período.
A Administração justificou a medida pela necessidade de conclusão da obra, realização de vistorias da entidade convenente e impactos do período chuvoso no cronograma.
A UR-11 (evento 12.3) considerou aceitáveis as justificativas e não apontou irregularidades.
A ATJ/Engenharia (eventos 34.1 e 63.1), contudo, entendeu que tais razões decorrem de circunstâncias inerentes ao planejamento da obra e deveriam ter sido previstas no cronograma inicial, concluindo que a prorrogação não se mostrou devidamente justificada à luz do artigo 6º, IX, da Lei nº 8.666/93.
Os autos tramitaram pelo Ministério Público de Contas (evento 89.1).
4. TC-011928.989.24-3 – 3º Termo de Aditamento
Firmado em 26/04/2024 , o aditamento teve por finalidade prorrogar o prazo de execução do contrato por mais 2 (dois) meses, fixando novo vencimento em 27/06/2024, sem alteração do valor contratual, mantido em R$ 877.307,67.
Na instrução do feito, a UR-11, por meio da Instrução da Fiscalização juntada no evento 15.2, consignou que a justificativa apresentada pela Origem indicou a necessidade de prorrogação para análise de solicitação da contratada visando alteração na quantidade de alguns itens da obra, dependente ainda da anuência dos responsáveis pelo Convênio nº 101718/2022, firmado com o Governo do Estado de São Paulo. Contudo, a Fiscalização destacou que:
a) Não houve, no corpo da justificativa do órgão, a especificação dos itens cuja alteração foi solicitada pela Contratada, motivando a prorrogação contratual tratada no presente termo;
b) Não foi ofertada a descrição detalhada, acompanhada da documentação probatória correspondente, dos fatos supervenientes que justificam a alteração dos itens, o que pode indicar falha no planejamento inicial, já que a solução técnica mais adequada deve ser decidida quando da elaboração do projeto básico;
c) Não houve a publicação do Termo Aditivo no DOE; e
d) A origem não apresentou o comprovante de prorrogação da garantia, nos termos da Cláusula Segunda do Termo Aditivo em análise.
Em sede de defesa (eventos n. 26 e 55), o Prefeito Municipal esclarece que a prorrogação do prazo contratual decorreu da necessidade de analisar solicitação da contratada para alteração da quantidade de itens da obra, identificada durante a execução, destacando que o projeto foi fornecido pelo Governo do Estado no âmbito do Convênio nº 101718/2022.
Sustenta que não houve acréscimo ao valor contratual, e que os preços seguiram as planilhas da licitação ou, para itens não previstos, referência da tabela CDHU com aplicação do desconto obtido no certame. Quanto aos apontamentos da fiscalização, afirma que a ausência de publicação no DOE constitui vício formal passível de convalidação e que a não comprovação da prorrogação da garantia não trouxe prejuízo à execução da obra.
A ATJ/Engenharia consignou que a prorrogação promovida pelo aditivo não possui justificativa técnica adequada, por se apoiar em circunstâncias inerentes ao planejamento da obra. Destacou ainda que tais dificuldades decorrem de deficiências do projeto básico — elaborado sem sondagem prévia do terreno —, cuja suficiência e aprovação competiam ao Município, não sendo possível atribuir a alteração a fato superveniente ou à atuação do Estado.
Os autos tramitaram regimentalmente pelo d. Ministério Público de Contas.
5. TC TC-013389.989.24-5 – 4º Termo de Aditamento
O aditamento, firmado em 05/06/2024, teve por finalidade promover supressão, inclusão e aumento de quantitativos de itens da planilha contratual, resultando em supressão de R$ 20.550,21 e inclusão de R$ 30.328,45, com acréscimo líquido de R$ 9.778,24 ao valor do contrato, passando o ajuste ao montante atualizado de R$ 887.085,91. A vigência do instrumento compreendeu o período de 05/06/2024 a 27/06/2024.
Na instrução do feito, a UR-11 consignou (evento 15.8) que as justificativas apresentadas pela Origem — divergências de quantitativos, desnecessidade de alguns serviços, adequações para entrada de energia elétrica e inclusão de itens para melhor funcionamento da obra — não foram acompanhadas de documentação comprobatória, tampouco foram apresentadas fontes de preços ou demonstração de compatibilidade dos valores dos novos itens com os praticados no mercado, com aplicação do desconto obtido na licitação.
Registrou ainda a ausência de publicação do aditivo no Diário Oficial do Estado e a não comprovação da prorrogação da garantia contratual, concluindo que tais falhas comprometem o termo aditivo examinado.
As defesas encartadas nos eventos n. 25 e 55 pelo Executivo Municipal, por intermédio de seu Prefeito, sustentam que as alterações decorreram de necessidades técnicas verificadas durante a execução da obra e da análise de solicitações da empresa contratada, no contexto do Convênio nº 101718/2022 firmado com o Governo do Estado. Alegou que os preços dos itens incluídos observaram as planilhas de referência da CDHU, com aplicação do mesmo desconto obtido na licitação; que a ausência de publicação do termo aditivo no Diário Oficial do Estado constitui vício formal passível de convalidação; e que não houve prejuízo à execução da obra.
ATJ, por seu núcleo de Engenharia (eventos n. 44 e 73), entendeu que o aditivo decorreu de deficiências no projeto básico, especialmente pela ausência de sondagem do terreno e de adequado projeto de fundações, circunstâncias que afastam a alegação de fato superveniente e comprometem a regularidade das alterações contratuais.6. TC Termo de Recebimento Definitivo
Trâmite regimental pelo Ministério Público de Contas no evento n. 99.1.
6. TC-007405.989.25-2 – Termo de Recebimento Definitivo
O termo foi assinado em 25/09/2024, após inspeção final da obra pela equipe técnica da municipalidade, que atestou o cumprimento das especificações contratuais e a correção das pendências anteriormente registradas no recebimento provisório.
Segundo a Fiscalização da UR-11 (evento 12.3), os recebimentos provisório e definitivo ocorreram em conformidade com as cláusulas contratuais e com as disposições do edital, não sendo constatadas pendências, reajustes ou acertos de qualquer natureza relacionados à execução do objeto.
Contudo, registrou-se inobservância do prazo de encaminhamento do termo a esta Corte, previsto no parágrafo único do artigo 108 das Instruções TCESP nº 01/2024. Diante disso, a Fiscalização concluiu pelo conhecimento da matéria, com ressalva quanto ao atraso no envio do documento, passível de recomendação à Origem
7. TC-00019468.989.22 - Acompanhamento da Execução Contratual
1ª visita, realizada em 06/10/2022
A Fiscalização da UR-11, ao proceder à primeira visita de acompanhamento da execução do Contrato nº 089/2022 (evento n. 14.22), constatou que a obra ainda se encontrava em estágio inicial, sem medições processadas até então.
Foram apontadas as seguintes falhas: ausência de ART dos responsáveis pelo orçamento do projeto básico e pela fiscalização da obra; inadequação das instalações do canteiro de obras (sem sanitário, vestiário e local para refeição); registros incompletos no Livro de Ordem; indícios de terceirização dos serviços pela contratada; e descumprimento do cronograma físico da obra, tendo sido expedidas notificações à empresa.
Diante dessas ocorrências, a Fiscalização concluiu pela irregularidade da execução contratual nesta fase do acompanhamento.
Em sede de defesa, o Executivo Municipal, por seu Prefeito (evento n. 69.1), sustenta que as inconsistências apontadas decorreram do estágio inicial da obra à época da fiscalização, informando que o Livro de Ordem foi posteriormente atualizado, que os trabalhadores eram vinculados à empresa contratada e que o atraso no cronograma decorreu da paralisação necessária à alteração da solução de fundação, após orientação técnica da CDHU, tendo a execução sido retomada após a formalização do aditamento, com evolução dos serviços.
A construtora contratada também comparece (evento n. 70.1), afirmando que o Livro de Ordem passou a registrar regularmente as informações exigidas, que os trabalhadores presentes na obra pertencem ao quadro da empresa, comprovado por documentação trabalhista, e que o atraso no cronograma decorreu da paralisação para substituição do tipo de fundação, informando ainda que, superada essa etapa, a obra avançou para cerca de 53% de execuçã
2ª visita, realizada em 16/05/2023 (evento n. 81.9).
Na oportunidade, a Fiscalização consignou que a obra apresentava execução financeira correspondente a 53,58% do valor contratado, com medições e pagamentos devidamente comprovados nos autos. Constatou-se, ainda, que os serviços estavam sendo executados em conformidade com o projeto e com acompanhamento da fiscalização da Prefeitura, bem como que o cronograma vinha sendo cumprido considerando a prorrogação formalizada pelo 2º Termo Aditivo, não havendo reajuste ou acréscimo de valores. Diante dessas verificações, a UR-11 concluiu pela regularidade da execução contratual nesta fase do acompanhamento.
3ª visita, realizada em 06/10/2023 (evento n. 95.14)
A Fiscalização registrou que a obra apresentava execução correspondente a 53,58% do valor contratado, com medições e pagamentos devidamente comprovados, constatando-se que os serviços estavam sendo executados conforme o projeto e sob acompanhamento da fiscalização da Prefeitura, bem como que o cronograma vinha sendo cumprido considerando a prorrogação formalizada pelo 2º Termo Aditivo, não havendo reajuste ou acréscimo de valores. Diante dessas verificações, a UR-11 concluiu pela regularidade da execução contratual nesta etapa do acompanhamento
No evento n. 104.1, o Prefeito Municipal sustenta que o atraso no cronograma da obra decorreu, inicialmente, da necessidade de alteração do tipo de fundação, após parecer técnico da CDHU que indicou a substituição de estacas escavadas por estacas cravadas, circunstância que exigiu a formalização de termo aditivo e a aquisição de novos materiais, impactando o andamento dos serviços. Acrescenta que, na fase final da obra, dificuldades na aquisição de materiais de esquadrias e acabamentos também contribuíram para a dilação do prazo.
No tocante à ausência de controle relativo à garantia quinquenal da obra, informa que a matéria foi posteriormente regulamentada por meio do Decreto Municipal nº 2.919, de 06/09/2024, passando a Administração a adotar os procedimentos de acompanhamento correspondentes.
Quanto à falta de liquidação e pagamento de parte do valor contratual, esclarece que os repasses dependiam de vistoria técnica, contábil e administrativa no âmbito do convênio estadual, motivo pelo qual foram encaminhados os documentos necessários à Secretaria de Governo e Relações Institucionais, aguardando-se a conclusão dos trâmites para efetivação dos pagamentos.
A ATJ/Engenharia, ao examinar o Acompanhamento da Execução Contratual (evento n. 116.1), apontou que o atraso na obra decorreu de falhas no projeto básico, elaborado sem estudos técnicos preliminares adequados, como sondagem do terreno e projeto de fundações, o que comprometeu o planejamento da contratação. Registrou ainda a ausência de controle da garantia quinquenal da obra e que, apesar da medição integral dos serviços, não havia comprovação da liquidação e pagamento de 43,17% do valor contratual, concluindo que tais circunstâncias comprometem a regularidade da execução contratual.
Em sede de defesa (eventos n. 120.1, 158.1 e 170.1), a Municipalidade sustentou que a licitação e a execução contratual observaram a legislação aplicável, afirmando que o edital foi regularmente publicado no Diário Oficial da União, no Diário Oficial do Município e em jornal de circulação regional, assegurando a ampla divulgação do certame. Alegou, ainda, que o projeto básico foi elaborado em conformidade com a Orientação Técnica OT-IBR nº 001/2006 do IBRAOP e com o artigo 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666/93, e que a alteração do tipo de fundação formalizada no 1º Termo Aditivo decorreu de fato superveniente apontado em orientação técnica da CDHU, que recomendou a substituição das estacas escavadas por estacas cravadas. Sustentou que a modificação não caracterizou falha de planejamento, mas adequação técnica necessária às condições do terreno, destacando que o acréscimo contratual foi de aproximadamente 5%, dentro dos limites legais e com preços compatíveis com o mercado. Argumentou também que o projeto padrão foi fornecido pelo Governo do Estado sem sondagens prévias, circunstância que teria levado diversos municípios a promover ajustes técnicos semelhantes. Por fim, afirmou inexistir prejuízo ao erário e defendeu a aplicação do princípio da responsabilidade subjetiva, sustentando que não há prova de dolo ou culpa grave do gestor.
Os autos tramitaram regimentalmente pelo d. Ministério Público de Contas (evento n. 179.1).
É a síntese.
DECIDO.
Em apreciação nesta oportunidade a Tomada de Preços nº 003/2022 e o decorrente Contrato nº 089/2022, firmado entre a Prefeitura Municipal de Indiaporã e a empresa Construtora Oliveira & Araújo Ltda. – EPP, que objetivou a execução da obra de construção do Centro de Convivência – Programa Qualivida.
Também se encontram em exame os 1º, 2º, 3º e 4º Termos de Aditamento ao referido ajuste, tratados nos processos TC-022923.989.22, TC-00017803.989.23, TC-011928.989.24 e TC-013389.989.24, bem como o Acompanhamento da Execução do Ajuste, objeto do TC-00019468.989.22, e o Termo de Recebimento Definitivo da obra, examinado no TC-007405.989.25.
Pois bem.
Do que se depreende dos autos, o certame foi conduzido sob o critério de menor preço global, com estimativa orçamentária elaborada com base em referenciais adotados em obras públicas, tendo sido apresentada proposta pela empresa posteriormente contratada em valor compatível com os parâmetros de mercado indicados nos autos.
A instrução da Fiscalização não apontou irregularidades capazes de comprometer a validade da licitação ou do contrato dela decorrente.
Todavia, a Assessoria Técnico-Jurídica, por intermédio de seu núcleo de Engenharia, destacou que o projeto básico utilizado para subsidiar a licitação não se encontrava suficientemente completo, uma vez que a sondagem do terreno — elemento essencial para a definição adequada das fundações da obra — foi realizada apenas após a emissão da ordem de início dos serviços.
Tal circunstância evidencia deficiência no planejamento da contratação, na medida em que os estudos técnicos preliminares constituem requisito indispensável para a adequada caracterização do objeto licitado e para a confiabilidade do orçamento estimativo, nos termos do artigo 6º, inciso IX, da Lei Federal nº 8.666/93.
Essa fragilidade inicial repercutiu na execução do ajuste, notadamente na alteração da solução de fundação formalizada por meio do 1º Termo de Aditamento, bem como nas posteriores prorrogações de prazo. A área técnica consignou que tais ocorrências decorreram da insuficiência dos estudos técnicos que embasaram o projeto básico licitado.
Não obstante tais apontamentos, observo que as alterações promovidas ao longo da execução contratual mantiveram-se dentro dos limites legais, inexistindo elementos que indiquem sobrepreço, superfaturamento ou prejuízo ao erário.
De igual modo, os autos demonstram que o empreendimento foi efetivamente executado e concluído, tendo sido lavrados os termos de recebimento provisório e definitivo da obra, sem registro de pendências relativas à execução do objeto contratual.
No que concerne ao acompanhamento da execução contratual, verifico que a Fiscalização apontou impropriedades em momento inicial da obra, tais como falhas no controle documental, inadequações nas instalações do canteiro e atraso no cronograma físico. Todavia, as visitas subsequentes consignaram a regular evolução dos serviços e a conformidade da execução com o projeto, evidenciando que as inconsistências inicialmente registradas foram posteriormente sanadas.
Persistem, contudo, apontamentos relativos à deficiência do projeto básico e à ausência de adequado controle da garantia quinquenal da obra, circunstâncias que justificam a emissão de recomendações à Administração Municipal, com vistas ao aprimoramento de seus procedimentos de planejamento e gestão de obras públicas.
Quanto ao Termo de Recebimento Definitivo da obra, verifico que a Fiscalização concluiu pelo conhecimento da matéria, com ressalva quanto ao atraso no encaminhamento do documento a esta Corte, em desacordo com o prazo previsto no parágrafo único do artigo 108 das Instruções TCESP nº 01/2024.
Diante do conjunto probatório constante dos autos, entendo que as falhas identificadas — embora revelem deficiência no planejamento inicial da contratação — não possuem gravidade suficiente para comprometer a regularidade global do ajuste e de sua execução, comportando, contudo, a emissão de ressalvas e recomendações à Origem.
Pelas razões aduzidas, e com fundamento no artigo 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas, JULGO REGULARES COM RESSALVAS a Tomada de Preços nº 003/2022 e o decorrente Contrato nº 089/2022, celebrados entre a Prefeitura Municipal de Indiaporã e a empresa Construtora Oliveira & Araújo Ltda. – EPP, bem como os respectivos 1º, 2º, 3º e 4º Termos de Aditamento ao referido ajuste.
TOMO CONHECIMENTO do Acompanhamento da Execução Contratual, tratado no TC-00019468.989.22 e do Termo de Recebimento Definitivo da obra, examinado no TC-007405.989.25-2.
Deve a Prefeitura Municipal se atentar às ressalvas e recomendações consignadas na presente decisão, adotando as providências necessárias ao aperfeiçoamento de seus procedimentos administrativos, especialmente no que se refere ao planejamento de obras públicas, à adequada elaboração de projetos básicos e ao controle da garantia quinquenal das obras executada
Consigno que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e demais interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento.
Publique-se.
Ao Cartório para as providências de sua alçada, arquivando-se ao final .
apa
EXTRATO: Pelas razões aduzidas, e com fundamento no artigo 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas, JULGO REGULARES COM RESSALVAS a Tomada de Preços nº 003/2022 e o decorrente Contrato nº 089/2022, celebrados entre a Prefeitura Municipal de Indiaporã e a empresa Construtora Oliveira & Araújo Ltda. – EPP, bem como os respectivos 1º, 2º, 3º e 4º Termos de Aditamento ao referido ajuste.
TOMO CONHECIMENTO do Acompanhamento da Execução Contratual, tratado no TC-00019468.989.22 e do Termo de Recebimento Definitivo da obra, examinado no TC-007405.989.25-2.
Deve a Prefeitura Municipal se atentar às ressalvas e recomendações consignadas na presente decisão, adotando as providências necessárias ao aperfeiçoamento de seus procedimentos administrativos, especialmente no que se refere ao planejamento de obras públicas, à adequada elaboração de projetos básicos e ao controle da garantia quinquenal das obras executada
Consigno que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e demais interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento.
Publique-se.