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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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RELATÓRIO
Em exame o Termo de Apostilamento ao Termo de Colaboração nº 01/2019, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Jaguariúna e a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Jaguariúna, objetivando a adequação e remanejamento de recursos para reajuste salarial de profissionais.
O ajuste principal, selecionado para acompanhamento da execução, consistiu na celebração de parceria visando ao atendimento educacional especial - AEE e oficinas para 15 alunos com deficiência inseridos ou não na rede regular de ensino e foi julgado regular por sentença proferida em 18/10/2019, sendo a decisão transitada em julgado em 18/11/2019 (TC-017807.989.19). Os 1º, 2º, 3º, 4º e 5º termos de aditamento, analisados nos TC-025338.989.20, TC-016788.989.21, TC-020989.989.22, TC-021457.989.23 e TC-007293.989.24, respectivamente, também obtiveram aprovação deste Tribunal.
Após acurada análise do termo de apostilamento, a equipe de Instrução, em relatório constante do evento 19.2, apontou as seguintes ocorrências:
- Ausência de Análise Financeira e Jurídica: o apostilamento não foi precedido de análise financeira e jurídica quanto à adequação do novo modelo de gestão proposto para o Termo de Colaboração, conforme exigido pela legislação aplicável;
- Falta de Embasamento Técnico para Reajustes Salariais: Diretor de Ensino: A Organização Social (OS) alegou defasagem salarial em relação à média regional e às responsabilidades do cargo, mas não apresentou documentação que comprovasse qual média salarial foi utilizada como base para fundamentar o pedido; motorista: não houve comprovação do valor do piso salarial aplicável ao emprego;
- Descumprimento do Artigo 55 da Lei Federal nº 13.019/2014: o referido dispositivo exige a formalização de justificativa técnica para aditamentos ou apostilamentos em ajustes com entidades do terceiro setor, contudo, a Prefeitura Municipal confirmou que não foi realizada análise de impacto financeiro relacionada aos reajustes solicitados;
- Falta de Documentos Essenciais: não foram elaborados documentos obrigatórios pelas Instruções nº 01/2024, tais como, autorização da autoridade competente, termo de ciência e notificação e retificação do Plano de Trabalho;
- Irregularidade na Publicação do Apostilamento: o apostilamento não foi publicado, condição indispensável para sua validade e eficácia, conforme disposto no artigo 38 da Lei Federal nº 13.019/2014.
Os interessados foram notificados a apresentar as justificativas de interesse (evento 32.1).
Compareceu aos autos a entidade e apresentou seus esclarecimentos. Em síntese, relatou que houve substituição de profissionais devido ao pedido de desligamento de alguns colaboradores e até a efetiva contratação dos novos funcionários houve meses em que não foram realizados pagamentos na rubrica, sendo que o montante não utilizado em 2022 no centro de custo permaneceu como saldo residual. Salientou a elaboração de uma planilha de cálculo financeiro sobre o reajuste, assegurando que o referido valor residual atendesse o aditamento até o final da vigência, ressaltando que a realocação não comprometeu o plano de trabalho, nem impactou negativamente a qualidade dos atendimentos prestados. Registrou o levantamento salarial junto a outras OSCs que prestam serviços similares, bem como no site da Prefeitura de Jaguariúna, concluindo que os valores ajustados permanecem inferiores aos pagos na região. Destacou a necessidade de reajustar o salário do motorista para garantir a equidade salarial entre colaboradores da mesma função e relacionou os pisos salariais dos profissionais de enfermagem, estabelecidos pela Lei nº 14.434/2022. Por fim, pontuou que a medida foi autorizada pela Secretaria da Educação e o apostilamento foi publicado no site da entidade e acostou aos autos documentos de interesse (evento 35.1).
Por sua vez, a Municipalidade ressaltou que o artigo 44 do Decreto Municipal nº 3.560/2017 dispensa a manifestação jurídica na hipótese de apostilamento e que o valor contido no termo em análise refere-se à utilização do saldo existente antes do término da execução da parceria, não havendo alteração do valor previsto no ajuste inicial. Ratificou a informação da entidade de que os reajustes foram baseados em levantamento salarial junto a outas OSCs e equiparação no caso do cargo de motorista e que o termo de apostilamento foi divulgado no site da APAE (evento 53.1).
A Sra. Maria Emília Peçanha de Oliveira Silva e a Sra. Cristina Pinto Catão Bonini Hosikawa, ex-Secretárias Municipais também vieram aos autos e ratificaram as justificativas já apresentadas pela Municipalidade (evento 66.1).
O Prefeito à época, Sr. Márcio Gustavo Bernardes Reis, muito embora notificado pessoalmente (evento 69.1), não se manifestou nos autos.
Encaminhado com vista ao d. Ministério Público de Contas, o processo não fora selecionado para análise específica, nos termos do artigo 1º, §5º do Ato Normativo PGC 006/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (eventos 46.1 e 74.1).
É o relatório.
DECIDO
Decido com fundamento no artigo 57, VII do Regimento Interno deste Tribunal, com a nova redação dada pela Resolução nº 12/2025.
A matéria foi tratada pela Fiscalização à luz das Instruções vigentes à época e demais orientações desta e. Corte de Contas.
A instrução dos autos indica que a matéria pode receber o beneplácito desta Corte, conquanto seja necessária a devida recomendação.
As justificativas apresentadas pela defesa podem ser acolhidas. Os reajustes salariais foram precedidos de levantamento junto a outras entidades e não há evidências de extrapolarem os valores de mercado. Ademais, o montante do repasse não sofreu alteração, sendo os reajustes lastreados pelo saldo residual, havendo tão somente a redistribuição dos recursos.
Outrossim, o termo de apostilamento, sem alteração de valores, representa um procedimento simplificado, que não modifica a essência do ajuste, não sendo indispensáveis, no caso, a manifestação jurídica, análise financeira e justificativa técnica. Registo, ainda, a solicitação da entidade à Prefeitura de utilização do saldo para reajuste dos salários, conforme evento 1.2, constando a devida autorização no próprio termo de apostilamento, assinado pela Secretária da Pasta à época. (evento 1.3).
No que tange à ausência de publicação do termo, muito embora a entidade tenha relatado que tal procedimento tenha sido realizado no site da APAE, não acostou documentos que comprovassem o alegado, cabendo recomendação à publicação também na imprensa oficial, em atenção ao princípio da transparência.
Diante do exposto, com fundamento no § 4º do artigo 73 da Constituição Federal de 1988 e nos termos do artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com a redação dada pela Resolução nº 12/2025, JULGO REGULAR o Termo de Apostilamento em exame, excetuando-se os atos pendentes de apreciação por este Tribunal. Sem embargo, recomendo providências no sentido da devida publicação dos atos, em atenção ao princípio da transparência.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
1. Ao cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado.
2. Em seguida, ao arquivo.
EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença proferida e dentro das atribuições dispostas na Constituição Federal, artigo 73, §4º e na Resolução n° 12/2025, que deu nova redação ao artigo 57 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, JULGO REGULAR o Termo de Apostilamento em exame, excetuando-se os atos pendentes de apreciação por este Tribunal. Sem embargo, recomendo providências no sentido da devida publicação dos atos, em atenção ao princípio da transparência. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.