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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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| PROCESSO: | 00013953.989.17-5 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| ASSUNTO: | PREGÃO PRESENCIAL nº 079/17 EDITAL nº 094/17 TIPO DE LICITAÇÃO: MENOR PREÇO CRITÉRIO DE JULGAMENTO: MENOR PREÇO POR LOTE OBJETO: Contratação de empresa especializada para prestação de serviços técnicos, fornecimento de materiais, equipamentos para adequação, instalação de sistemas de combate a incêndio para atender DIVERSAS SECRETARIAS, nos prédios públicos desta municipalidade, através do Sistema de Registro de Preços, com entregas parceladas pelo prazo de 12 (doze) meses, conforme descrição constante no anexo I e no memorial descritivo deste edital. |
| EXERCÍCIO: | 2017 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-03 |
Relatório
Em exame Representação endereçada a esta Corte pela empresa OFOS Tecnologia, Comércio e Serviços Contra Incêndio Ltda. – EPP em face do Pregão Presencial nº 79/2017 da Prefeitura Municipal de Indaiatuba, que visou a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços técnicos, fornecimento de materiais, equipamentos para adequação, instalação de sistemas de combate a incêndio para atender diversas secretarias, nos prédios públicos do Município, pelo sistema de registro de preços e critério de julgamento de menor preço por lote.
O pedido de liminar a fim de suspender o processo licitatório até o julgamento final deste feito, formulado na inicial, não foi acolhido por esta Corte, nos termos do art. 113, § 2º, da Lei nº 8.666/93, uma vez que a sessão pública do pregão se deu em 17/07/2017 e a autuação do processo em 25/08/2017.[1]
No mérito, a Representante aponta duas irregularidades do certame:
(1) a classificação da KOPER IN Comércio e Serviços para o LOTE 4, se deu equivocadamente, uma vez que a mesma não cumpriu todas as exigências contidas no edital. No item 6.4 do edital é solicitado:
Atestado(s) de desempenho anterior, em nome do(s) concorrente(s), emitido(s) por pessoas de direito público ou privado, em que fique comprovado o fornecimento/prestação de serviços, do objeto pertinente e compatível com o desta licitação.
O único atestado técnico apresentado pela empresa KOPER IN Comércio e Serviços, em nome da própria Prefeitura Municipal de Indaiatuba, não comprova capacidade para realizar os serviços propostos no LOTE 4 da presente licitação. O atestado contém comprovação de prestação de serviços de instalação e montagem de sistema de combate à incêndio, fornecimento de materiais, recarga de extintor e emissão de Laudo e ART.
Ocorre que o LOTE 4 compreende serviços muito além da capacidade demonstrada pela empresa, são esses conforme o edital:
- 100.000,00 m2 de elaboração ou alteração de Projetos Arquitetônicos e Executivos para os Sistemas de Proteção contra Incêndio dos prédios públicos;
- 20.000 horas/homem Vistoria e orientação técnica para adequações de Projetos Técnicos para os Sistemas de Proteção contra Incêndio dos prédios públicos;
- 600 horas/homem de Treinamento de Brigada de Incêndio, conforme exigências do Corpo de Bombeiros;
- 20.000 horas/homem de vistorias para inspeção visual, para emissão dos atestados de conformidade e para emissão e recolhimentos das ART’s dos sistemas elétrico, GLP, manutenção, SPDA, etc. [...]
(2) A KOPER IN Comércio e Serviços apresentou proposta para o LOTE 4 no valor de R$ 1.390.000,00 (um milhão trezentos e noventa mil reais). O valor orçado pela Prefeitura Municipal de Indaiatuba para o LOTE 4 é de R$ 8.628.250,00 (oito milhões seiscentos e vinte e oito mil e duzentos e cinquenta reais). O desconto concedido nesse caso é de 83,89%, muito além daquele permitido em lei, tornando a proposta apresentada totalmente inexequível.
O próprio edital, em seu item 7.3, elaborado pela Prefeitura Municipal de Indaiatuba, confere de forma clara, as punições as proponentes que não atenderem as condições estabelecidas.
Serão desclassificadas as propostas que não atenderem às exigências editalicias, bem como aquelas que apresentarem preços excessivos, que estiverem acima do preço de mercado, ou manifestamente inexequíveis, nos termos do artigo 48 da Lei Federal nº 8.666/93.[2]
Foi determinada a instrução da matéria pela Unidade Regional de Campinas, que concluiu pela procedência do alegado na inicial, primeiramente, ao confrontar as exigências do lote 4 e o atestado apresentado pela KOPER IN Comércio e Serviços[3], entendendo tratar-se de serviços e fornecimento totalmente distintos e, por isso, não comprovada a capacidade técnica na execução do objeto do certame.
Em segundo lugar, pontuou que, embora a Comissão Permanente de Licitações tenha solicitado da referida empresa a planilha de formação de custos/preços, os valores propostos foram extremamente inferiores àquele praticado no mercado (cotação prévia), descumprindo o art. art. 48, da Lei nº 8.666/93, o que coloca em dúvida a efetiva capacidade financeira na execução do objeto contratado.
Além disso, em pesquisa nos dados da JUCESP e da Receita Federal, a Fiscalização apurou que o objeto social da empresa Koper IN Comércio e Serviços Eirelli não guardava relação com a natureza dos serviços constantes do lote 4, cujos itens 116, 447 e 448[4] seriam prerrogativas de profissionais especializados, principalmente nos casos em que se exigia a emissão de Atestados/Anotação de Responsabilidade Técnica, não havendo comprovação de vínculo com profissional que se responsabilizasse tecnicamente pela sua execução no âmbito do objeto social da empresa.
Notificada a se manifestar acerca do relatório da Fiscalização, a Prefeitura argumentou, em síntese, que:
▪ a eventual exigência para que as empresas participantes do certame apresentassem atestados de desempenho anterior em objeto idêntico ao do Pregão Presencial nº 79/2017 poderia, até mesmo, configurar violações à Súmula 30 deste Egrégio Tribunal de Contas;
▪ a análise dos atestados de capacidade técnica foi realizada pelo Pregoeiro e sua equipe de apoio com base no objeto do edital como um todo, e não em função dos itens por lote, não sendo exigida a apresentação de atestados individualizados para cada lote, mas sim um único atestado para todo o certame;
▪ o proprietário e responsável técnico da empresa Koper In Comércio e Serviços Ltda., vencedora do lote 04, Sr. André Von Ah, é engenheiro, com registro no CREA sob nº 26022149-0 (Nacional) e 5061930071 (CREA/SP), sendo que a própria empresa também possui junto ao mesmo órgão de classe a inscrição sob nº 2094008;
▪ a própria empresa Representante havia apresentado orçamento no valor de R$ 3.713.202,00, sendo que, na primeira fase de proposta, diminuiu em 147,27% o valor inicialmente apresentado e, após, na primeira rodada de lances, diminuiu em 167,14% o valor inicialmente apresentado. Observa-se, portanto, que o valor final apresentado pela empresa Representante foi bem próximo àquele apresentado pela empresa Koper In Comércio e Serviços Ltda., vencedora do lote 04;
▪ a fim de evidenciar a exequibilidade de sua proposta, [a empresa Kuper In] juntou novas planilhas e documentos que comprovaram que os valores dos materiais encontravam-se em consonância com os valores praticados pelo mercado.
A Assessoria Técnica deste Tribunal entendeu que restou comprovado o vínculo profissional do engenheiro responsável pelas Anotações de Responsabilidade Técnica apresentadas, o proprietário e administrador da empresa vencedora do Lote 4, e que a atividade econômica incompatível com os serviços licitados não seria razão para isoladamente dar causa à inabilitação, considerando as disposições do edital e que tanto a empresa como o profissional possuem registro ativo no CREA/SP.
Quanto à comprovação da capacidade técnica da vencedora pelo item 6.4 do edital, considerou que procede parcialmente a queixa, uma vez que o atestado apresentado demonstra execução de atividades similares aos itens 447 e 448 do lote, mas para as atividades dos itens 115 e 116 não foi demonstrada a execução de atividades similares.
Concluiu, ainda, que não foi demonstrada a exequibilidade da proposta da vencedora do lote 4, razão pela qual a medida a ser aplicada seria a desclassificação da KOPER IN pela não aceitação dos preços ofertados, conforme art. 48 da Lei Federal nº 8.666/93 e itens 5.2, 5.12.1 e 7.3 do Edital.
Para o Ministério Público de Contas, se, como apontou a Prefeitura, a empresa autora da Representação e a empresa KOPER IN apresentaram propostas tão abaixo dos valores orçados pela Municipalidade e não havendo notícia nos autos de que as obrigações a cargo da contratada não tenham sido cumpridas satisfatoriamente na vigência do ajuste, em verdade, o orçamento estimativo do pregão não representava os preços então praticados no mercado, falha que macula o certame desde seu nascedouro.
Pontuou a inadequação do item 6.3.3 do edital[5], pois no momento em que constituída a pessoa jurídica na Junta Comercial ou RCPJ, tem-se a definição do rol de atividades que compõem o objeto social, mas ainda não há nenhuma prestação executada, e, ante a variedade de serviços previstos no lote 4, caberia à Municipalidade ter estabelecido no edital as parcelas de maior relevância que serviriam de parâmetro para demonstração de qualificação técnica, conforme previsto nas Súmulas 23 e 24 deste TCESP.
Considerou, ainda, que o atestado fornecido pela contratada não demonstrava a capacidade técnica para executar o objeto do lote 4 em sua inteireza, concluindo pela procedência parcial da representação e irregularidade da licitação e da contratação entabulada para o lote 4.
Em nova manifestação nos autos, a Prefeitura salientou que os requisitos para habilitação ao certame foram devidamente atendidos pela empresa que mais tarde viria a se tornar a empresa vencedora e, à época dos fatos, o objeto da licitação apresentava um grau considerável de complexidade devido à necessidade de adequar os prédios públicos para a obtenção do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB).
Afirmou que a Administração visou ampliar a competição do torneio exigindo atestados de capacidade condizentes com os serviços que pretendeu contratar sem extrapolar as normas legais e que os serviços indicados pelos quantitativos estimados foram executados pela então Contratada pelos valores homologados na respectiva Ata de Registro de Preços, sem que houvesse qualquer falha ou prejuízo para a municipalidade.
Quanto ao item 115 do lote, referente ao treinamento para Brigada de Incêndio, esclareceu que a Contratada subcontratou um profissional habilitado para o ministério desses treinamentos, os quais foram reconhecidos, no ato das documentações, pelo Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo.
Retornaram os autos para complementação da instrução pela Fiscalização competente por determinação deste julgador, tendo sido apurado que os preços adjudicados referentes ao lote 4 não sofreram reajuste ou revisão (reequilíbrio) durante a execução dos contratos vinculados à respectiva ata de registro de preços e juntada documentação que evidencia os valores das propostas iniciais de todos os licitantes e aqueles ofertados na fase de lances (evento 143).
Em derradeira manifestação nos autos, a Prefeitura defende o teor do item 6.3.3 do edital pela necessária compatibilidade entre o objeto do certame e as atividades previstas no contrato social das empresas licitantes, nos termos do Acórdão 642/2014 – TCU Plenário, reitera argumentos anteriormente formulados e, quanto à ausência de indicação de parcelas de maior relevância para comprovação da capacidade técnica dos licitantes, defende que seja alçada ao campo das recomendações, destacando que o número expressivo de participantes evidencia que não houve qualquer tipo de restritividade no certame.
O MPC manteve seu entendimento sobre a irregularidade da licitação e das contratações advindas da adjudicação do lote 4 e procedência parcial da Representação, pelos motivos anteriormente expostos.
É o necessário relatório.
Decisão
Afasto, de início, a crítica ao item 6.3.3 do ato convocatório do pregão em comento, posto que a requisição de compatibilidade entre o objeto social dos licitantes e a natureza dos serviços licitados encontra lastro nos preceitos da Lei nº 8.666/93 que cuidam, em especial, da regularidade fiscal (art. 29, inciso II) e da adequada execução contratual (art. 78, inciso XI), tal como decidido por esta Corte nos autos do TC-016859.989.16-2.
A definição de parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto devem ser exigidas para a habilitação técnico-profissional, enquanto o item 6.4 do edital se referiu tão somente à comprovação de aptidão técnica do licitante (pessoa jurídica), em consonância com o teor do inciso II e § 3º do art. 30 da Lei nº 8.666/93.
Não obstante, o atestado apresentado pela empresa vencedora do lote 4 para a habilitação técnico operacional não comprovou desempenho anterior em atividades pertinentes e compatíveis com os itens 115 e 116 do lote, em infringência aos citados dispositivos legais. Nesse sentido, cito trecho do parecer da Assessoria Técnica deste Tribunal, que adoto como razões de decidir:
As demais atividades listadas no atestado são notadamente de instalação e recarga de extintores, e execução de instalação e montagem de equipamentos para combate a incêndio. Tais atividades não se assemelham com os demais itens do Lote, relativos a treinamento para brigada de incêndio (item 115), e elaboração de projetos para os sistemas de proteção contra incêndio (item 116).
O treinamento para brigada de incêndio é uma atividade específica, que está sujeita à regulamentação do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo – CBPMESP, nos termos descritos no Edital, portanto, causa estranheza que a empresa não tenha trazido qualquer atestado de que formou alguma brigada de incêndio em algum condomínio, prédio comercial etc.
Já o último item, referente a projetos de sistemas de proteção contra incêndio, demanda elaboração de desenhos de detalhamento, memoriais descritivos, especificações técnicas e orçamento da solução a ser implantada. Ou seja, possui maior complexidade do que a emissão de laudos de vistoria com recomendações para adequações dos sistemas.
Não houve qualquer demonstração, por parte da empresa, de elaboração de projetos, seja na área de proteção contra incêndio, seja de qualquer obra civil ou mesmo de sistemas elétricos e hidráulicos diversos, o que levanta questionamento sobre sua capacidade técnica. (evento 87)
O argumento de que a empresa subcontratou os serviços referentes ao item 115 de modo algum afasta a falha constatada, posto que o edital não estendeu expressamente a todos os licitantes a possibilidade de subcontratação de um ou mais itens que compunham os lotes, tampouco dispensou a comprovação de desempenho anterior em atividades similares a itens que poderiam vir a ser subcontratados.
Por força dos itens 5.2, 5.12.1 e 7.3 do edital e art. 48, inciso II e § 1º, alínea “b”, da Lei nº 8.666/93, a proposta inicial da empresa vencedora do lote 4, no valor de R$ 1.501.700,00[6], deveria ter sido desclassificada pelo pregoeiro, principalmente levando em conta que representava os seguintes percentuais em relação às duas cotações com menores preços totais, obtidas na fase preparatória do pregão:
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Item |
Quantidade |
Cotação de Lucas Travain |
Cotação de Alegria Fire |
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Valor unitário (R$) |
Valor total (R$) |
Valor unitário (R$) |
Valor total (R$) |
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1 |
600 |
360,00 |
216.000,00 |
375,00 |
225.000,00 |
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2 |
100000 |
8,50 |
850.000,00 |
12,00 |
1.200.000,00 |
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3 |
20000 |
78,00 |
1.560.000,00 |
79,00 |
1.580.000,00 |
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4 |
20000 |
80,00 |
1.600.000,00 |
85,00 |
1.700.000,00 |
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Soma |
4.226.000,00 |
4.705.000,00 |
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Proposta / soma |
36% |
|
32% |
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Fonte: evento 28.3.
A apresentação de planilha de custos pela empresa Koper In não foi suficiente a afastar o desatendimento às regras de aceitabilidade das propostas, tendo em vista as incorreções e imprecisões detectadas pela Assessoria Técnica desta Corte nos cálculos dos custos (evento 87), não esclarecidas pela Origem, ainda que provocada a se manifestar (evento 99).
Procedem, portanto, as duas críticas formuladas na exordial.
Tendo em vista a execução do respectivo contrato sem ônus adicional para o poder público, deixo de aplicar multa aos responsáveis por infração à legislação de regência e, em razão da deficiência do orçamento estimativo do pregão, detectada pelo d. MPC, recomendo à Prefeitura que doravante aperfeiçoe as cotações prévias de preços em processos licitatórios, para que melhor representem a realidade de mercado.
Diante do exposto, com fundamento no § 4º do artigo 73 da Constituição Federal de 1988 e nos termos do artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com a redação dada pela Resolução nº 02/2021, publicada no DOE em 17/04/2021, julgo procedente a Representação, com a recomendação à Prefeitura Municipal de Indaiatuba consignada no corpo desta decisão.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
1. Ao cartório para publicar e certificar;
2. Em seguida, cumpridas todas as providências e determinações cabíveis, e verificada a inexistência de novos documentos, ao arquivo.
GCS-A, 10 de março de 2026.
| PROCESSO: | 00013953.989.17-5 |
|---|---|
| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| ASSUNTO: | PREGÃO PRESENCIAL nº 079/17 EDITAL nº 094/17 TIPO DE LICITAÇÃO: MENOR PREÇO CRITÉRIO DE JULGAMENTO: MENOR PREÇO POR LOTE OBJETO: Contratação de empresa especializada para prestação de serviços técnicos, fornecimento de materiais, equipamentos para adequação, instalação de sistemas de combate a incêndio para atender DIVERSAS SECRETARIAS, nos prédios públicos desta municipalidade, através do Sistema de Registro de Preços, com entregas parceladas pelo prazo de 12 (doze) meses, conforme descrição constante no anexo I e no memorial descritivo deste edital. |
| EXERCÍCIO: | 2017 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-03 |
EXTRATO: Diante do exposto, com fundamento no § 4º do artigo 73 da Constituição Federal de 1988 e nos termos do artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com a redação dada pela Resolução nº 02/2021, publicada no DOE em 17/04/2021, julgo procedente a Representação, com a recomendação à Prefeitura Municipal de Indaiatuba consignada no corpo desta decisão. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.
GCS-A, 10 de março de 2026.
[1] Eventos 7 e 10.
[2] Evento 1.1.
[3] O atestado contemplava: Serviço de auditoria, pericia, laudo técnico, teste de estanqueidade para instalação de GLP; b) Serviço de instalação/montagem de equipamento para combate a incêndio, luminária autônoma de emergência; c) Serviço de instalação/montagem de equipamento para combate a incêndio, painel elétrico de comando de moto bomba para rede de incêndio; d) Recarga de extintor com carga em gás carbônico; e) Recarga de extintor com carga em pó químico seco; f) Recarga de extintor com carga de água pressurizada; g) Painel elétrico de comando de moto bomba para rede de incêndio; h) Luminária autônoma de emergência, com bateria selada; i) Placa indicativa com dizeres fotofluorescente: “EXTINTOR”; j) Placa indicativa com dizeres fotofluorescente: “HIDRANTE”; k) Placa indicativa com dizeres fotofluorescente: “RISCO DE CHOQUE”; l) Esguicho para mangueira de incêndio, regulável, tipo engate rápido. (evento 28.9)
[4] Elaboração ou alteração (as built) de projetos arquitetônicos e executivos, adequações de projetos técnicos para os sistemas de proteção contra incêndio e vistorias para inspeção visual, para emissão dos atestados de conformidade e para emissão e recolhimento das Anotações de Responsabilidade Técnica.
[5] 6.3.3 - O objeto social constante em contrato deverá ser compatível com o objeto pertinente e constante desta licitação.
[6] Evento 143.5.