TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br

 

 
S E N T E N Ç A
 

 

 

PROCESSO: TC-00002745.989.24-4
ÓRGÃO:
  • FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL E CULTURAL DA ALTA MOGIANA - FUNDAM
RESPONSÁVEIS:
  • GUILHERME MARTINS NETO - Presidente do Conselho Superior - Período: 01/01/2024 a 31/12/2024
  • TEREZA CRISTINA FERNANDES PIRES - Diretora Administrativa e Financeira - Período: 01/01/2024 a 31/12/2024
EXERCÍCIO: 2024
EM EXAME: Balanço Geral do Exercício (14)
INSTRUÇÃO: Unidade Regional de Ribeirão Preto – UR-06 / DSF-I

 

 

Tratam os presentes autos das contas relativas ao exercício de 2024 da Fundação para o Desenvolvimento Educacional e Cultural da Alta Mogiana – FUNDAM, entidade jurídica de direito privado, constituída por Escritura Pública registrada em 18/06/2002 no 1º Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos de Sertãozinho, sendo instituída pela Agropecuária Iracema Ltda. Embora constituída como uma entidade privada, a fundação é totalmente dependente e mantida pelo Poder Executivo de Sertãozinho, enquadrando-se no art. 59, § 5º, I a IV, das Instruções nº 01/2024, estando sujeita à fiscalização desta Corte.

Nos termos da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, a Unidade Regional de Ribeirão Preto procedeu à fiscalização da matéria, consignando as ocorrências em seu relatório inserido no evento 11.47.

O órgão e a responsável foram regularmente notificados nos termos do art. 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/93, para que, no prazo de trinta dias tomassem conhecimento do relatório de fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito (evento 15), conforme disponibilização e publicação no DOE de 13/09/2025 e 15/09/2025, respectivamente (evento 21).­

A fundação, representada por seu Presidente e por sua Diretora Administrativa Financeira, compareceu aos autos, apresentando suas justificativas no evento 27.

Resumo a seguir, as ocorrências anotadas pela fiscalização em seu relatório (evento 11.47), bem como as justificativas e esclarecimentos ofertados pela origem (evento 27).

 

Item A.3.1. DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO:

▪ Inexistência de atividades, oferta de cursos, no 2º semestre decorrente, troca do funcionário responsável pela realização dos cursos, cujo processo de transição demandou tempo para regularização e formalização dessa mudança.

Justificativas:

Esclarece que a ausência de atividades e oferta de cursos no segundo semestre decorreu exclusivamente da transição interna do pessoal responsável pela coordenação e execução das atividades educacionais.

Foi necessária a substituição do funcionário anterior, o que exigiu reorganização administrativa, formalização documental, redistribuição de funções e adaptação do novo colaborador às rotinas e sistemas da instituição.

Esse processo demandou tempo para a regularização junto à entidade e para a capacitação adequada do novo responsável, impactando temporariamente a realização dos cursos no período mencionado.

 

Item B.8.2. TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS - RECEBIDOS:

▪ Ainda não foram devidamente apresentadas ao órgão concessor, a prestação de contas anual do convênio vigente no exercício relativo ao Promep, em desatendimento de cláusulas pactuadas.

Justificativas:

Esclarece que a entidade anteriormente realizava a prestação de contas diretamente à Prefeitura, em atendimento às exigências do convênio vigente.

Entretanto, a partir do momento em que a Fundam passou a realizar a prestação de contas diretamente ao Tribunal de Contas do Estado, a Prefeitura informou que não aceitaria mais a prestação de contas da entidade, considerando que a obrigação havia sido cumprida por meio do envio direto ao Tribunal.

Ressalta que todos os relatórios de atividades foram encaminhados ao município, conforme exigido, o que se infere dos comprovantes anexos aos autos.

 

Item D.1. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS RELACIONADAS À TRANSPARÊNCIA:

▪ Atendimento parcial da Lei de Transparência necessitando de diversos ajustes para cumprir a legislação regente.

Justificativas:

Reconhece que, inicialmente, algumas exigências legais de transparência não estavam totalmente cumpridas, mas ressalta que, após conhecimento das irregularidades, houve esforços imediatos para adequação, com a maioria das pendências já regularizadas.

Quanto ao Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), foi criada página específica no site para atendimento à Lei nº 12.527/2011. Sobre a divulgação de repasses, a instituição esclarece que só recebe recursos via convênio com o Município, cujas informações estão publicadas na seção Transparência. Receitas e despesas referentes a 2024 também estão disponíveis, organizadas mensalmente, incluindo períodos sem movimentação. Em relação a processos licitatórios, não houve necessidade em 2024, mas a entidade se compromete a cumprir a legislação quando for o caso. A página oficial apresenta dados atualizados sobre cursos e projetos, complementados por informações nas redes sociais. Perguntas frequentes foram adicionadas à página do SIC. Por fim, a folha de pagamento de 2024 está disponível publicamente na seção Transparência do site, garantindo amplo acesso e acompanhamento.

 

Item E.5. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS:

▪ Não foi apresentada a prestação de contas anual (referente ao exercício de 2024) até 31/05/2025, diretamente neste processo eletrônico, em desatendimento ao art. 59, § 5º das Instruções nº 01/2024 deste Tribunal de Contas.

Justificativas:

Declara que a ausência de prestação de contas até a data de 31/05/2025 ocorreu em razão da incompatibilidade de agendas entre Conselheiros e Diretores, o que impossibilitou a realização de reuniões e a coleta de assinaturas nos documentos pertinentes à prestação de contas.

 

O d. Ministério Público de Contas teve vista regimental, restituindo os autos para prosseguimento (evento 32).

 

Os julgamentos das contas dos 03 (três) exercícios anteriores ao examinado obtiveram os seguintes resultados:

2023: TC-002844.989.23-6, regular – publicação no DOE de 04/11/2024, trânsito em julgado em 27/11/2024;

2022:  TC-002634.989.22-2, regular com ressalva – publicação no DOE de 27/05/2024, trânsito em julgado em 19/06/2024;

2021:  TC-003236.989.21-6, regular – publicação no DOE de 08/05/2023, trânsito em julgado em 29/05/2023.

 

 

É o relatório necessário.

 

Decido.

 

Preliminarmente, informo que o Órgão e a responsável foram devidamente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93, com disponibilização e publicação no DOE em 13/09/2025 e 15/09/2025, respectivamente, assim considerada perfeita nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.

Esclareço ainda, que ao postarem suas assinaturas nos Ofícios GDUR-06 nº 342/2025 e GDUR-06 nº 343/2025, inseridos nos eventos nº 11.2 e 11.3, se deram por NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação processual exercendo o direito de defesa, interpondo recursos cabíveis, quando for o caso, e o que mais for do interesse.

Conforme motivos expostos a seguir, entendo que esta gestão reúne condições de ser aprovada, com ressalva, sem prejuízo das pertinentes recomendações e determinações, considerando que a origem logrou esclarecer a maioria das irregularidades lançadas no relatório da fiscalização, e as restantes não se revestem de gravidade suficiente para macular as presentes contas.

Trata-se do Balanço Geral da Fundação para o Desenvolvimento Educacional e Cultural da Alta Mogiana – Fundam, entidade jurídica de direito privado, mas cuja quase totalidade da arrecadação, em 2024, decorreu de repasses financeiros da Prefeitura Municipal de Sertãozinho, em razão de convênio firmado entre as partes, sujeitando-se, portanto, à Fiscalização deste Tribunal, nos termos do art. 27 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993 e do art. 59, § 5º, incisos I a IV, das Instruções nº 01/2024.

A unidade de inspeção constatou a regularidade do mandato, forma de investidura, posse e atribuições dos órgãos da Fundação: Conselho Superior, Conselho Fiscal, Diretoria Executiva e Assembleia Geral. Os Conselhos Superior e Fiscal aprovaram as contas da entidade.

As atividades realizadas pela entidade conformaram-se ao estabelecido no Estatuto da Fundação. Foram financiadas precipuamente por recursos da Prefeitura Municipal de Sertãozinho, destinados à realização de cursos de capacitação profissional do Programa Municipal de Ensino Profissionalizante – Promep.

Nada obstante, inexistiram atividades no 2º semestre do exercício em debate, em decorrência de troca do funcionário responsável pela coordenação e execução das atividades. Dessa forma, ocorreu expressiva devolução de recursos recebidos do Executivo Municipal, no importe de R$ 365.856,83, correspondente a 73,91% do total de R$ 495.000,00 recebido em 2024 (Item A.3.1. DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO).

Em acréscimo, a prestação de contas do referido convênio, relativa ao exercício de 2024, ainda não havia sido apresentada, em desatendimento às cláusulas pactuadas (Item B.8.2. TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS - RECEBIDOS).

A esse respeito, afirma a origem que todos os relatórios de atividades foram encaminhados ao município. No entanto, há que salientar que a prestação de contas diretamente a este Tribunal de Contas não exime a Fundação de prestar contas diretamente ao órgão concessor, nos termos previstos no respectivo ajuste.

Alço as ocorrências supracitadas ao domínio das ressalvas.

 

Eis a execução orçamentária e patrimonial do órgão no exercício[1]:

 

 

A escrituração contábil da Fundam foi efetuada sob a Lei nº 6.404/1976. Constatou-se a regularidade de suas receitas, que, majoritariamente provenientes do Convênio firmado junto à Prefeitura local, atingiram R$ 508.165,92 em 2024.

Por outro lado, não se constataram ocorrências dignas de nota no que toca às despesas, as quais somaram R$ 138.004,68 no período. Considerando o ajuste relativo à devolução dos recursos do supracitado convênio, não utilizados em função da paralisação das atividades no 2º semestre de 2024, as despesas totalizaram R$ 503.861,51.

Desse modo, o resultado orçamentário do exercício foi positivo, no montante de R$ 4.304,41, correspondente a 0,85% das receitas realizadas no período.

Outrossim, o resultado do exercício aumentou o patrimônio líquido positivo para R$ 40.512,64 em 2024. O ativo total aumentou mais que o passivo circulante, de sorte que os índices de liquidez (liquidez imediata, corrente, seca e geral) atingiram quase o equilíbrio, correspondendo a 0,99, bem como houve ligeira diminuição do quociente de endividamento para 0,90.

Sob outro ângulo, não há valores inscritos em dívida ativa, os encargos sociais foram recolhidos e constatou-se a adequação dos setores de tesouraria e de patrimônio. Não foram constatadas irregularidades atinentes ao setor de pessoal.

A d. unidade de inspeção relata o atendimento parcial da Lei de Transparência, tendo em vista a necessária realização de ajustes destinados a cumprir a lei vigente (Item D.1. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS RELACIONADAS À TRANSPARÊNCIA).

Em consulta ao sítio eletrônico da origem (https://www.fundam.org.br/), verifico que parte das ocorrências já foi sanada, o que me permite relevar as impropriedades anotadas, sem embargo de recomendar à Fundação que aprimore a transparência e publicidade de suas informações, de forma a dar perfeito cumprimento ao art. 48-A da Lei de Responsabilidade Fiscal e à Lei de Acesso à Informação.

Não foram constatadas ocorrências dignas de nota no que toca aos Livros e Registros, e a entidade prestou contas ao Ministério Público do Estado.

Por outro lado, a Fundação não encaminhou a sua prestação de contas a este Tribunal no prazo estabelecido nas Instruções nº 01/2024 (31/05/2025), em desatendimento ao art. 59, caput e § 5º da referida norma (Item E.5. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS).

Alço a ocorrência ao domínio das ressalvas, determinando aos responsáveis que, doravante, cumpram rigorosamente as Instruções desta E. Corte, em especial no que toca aos prazos estabelecidos para prestação de contas.

À vista dos elementos que instruem os autos, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 12/2025, JULGO REGULARES, COM RESSALVA, as contas de 2024 da Fundação para o Desenvolvimento Educacional e Cultural da Alta Mogiana – Fundam, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com a recomendação e as determinações mencionadas nesta decisão.

Quito os responsáveis, Sr. Guilherme Martins Neto e Sra. Tereza Cristina Fernandes Pires, nos termos do art. 35, do citado diploma legal.

Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se, por extrato.

Ao cartório para:

a) aguardar o prazo recursal

b) certificar o trânsito em julgado

Após, ao arquivo.

 

GCSAJR, 04 de março de 2026.

 


 

JOSUE ROMERO

CONSELHEIRO SUBSTITUTO

AUDITOR

 

JR-21

 
[1] Dados extraídos dos relatórios da Fiscalização de 2023 (TC-002844.989.23-6 – evento 14.31) e 2024 (evento 11.47 dos autos).
 
 
 
 
PROCESSO: TC-00002745.989.24-4
ÓRGÃO:
  • FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL E CULTURAL DA ALTA MOGIANA - FUNDAM
RESPONSÁVEIS:
  • GUILHERME MARTINS NETO - Presidente do Conselho Superior - Período: 01/01/2024 a 31/12/2024
  • TEREZA CRISTINA FERNANDES PIRES - Diretora Administrativa e Financeira - Período: 01/01/2024 a 31/12/2024
EXERCÍCIO: 2024
EM EXAME: Balanço Geral do Exercício (14)
INSTRUÇÃO: Unidade Regional de Ribeirão Preto – UR-06 / DSF-I

 

 

EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença proferida, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 12/2025, JULGO REGULARES, COM RESSALVA, as contas de 2024 da Fundação para o Desenvolvimento Educacional e Cultural da Alta Mogiana – Fundam, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com a recomendação e as determinações mencionadas nesta decisão. Quito os responsáveis, Sr. Guilherme Martins Neto e Sra. Tereza Cristina Fernandes Pires, nos termos do art. 35, do citado diploma legal. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se

 

 

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