TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00015530.989.22-7
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAREI (CNPJ 46.634.267/0001-31)
CONTRATADO(A):
  • IMPREJ ENGENHARIA LTDA. (CNPJ 50.559.772/0001-36)
INTERESSADO(A):
  • JOSE AMADEU DE BARROS (CPF ***.793.308-**)
    • ADVOGADO: CASSIA DE CARVALHO FERNANDES (OAB/SP 316.679)
  • FERNANDO COELHO DE OLIVEIRA (CPF ***.411.558-**)
  • ADILSON CESAR JUSTO (CPF ***.851.838-**)
ASSUNTO: CONTRATO Nº 16/2022, DE 31/01/2022. LICITAÇÃO: TOMADA DE PREÇOS Nº 05/2021. OBJETO: REMANESCENTE DE OBRA DE CONSTRUÇÃO DE CRECHE ESCOLA PADRÃO FDE NO CONJUNTO HABITACIONAL ALCEBÍADES DA COSTA BARROS.
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: UR-09
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00015673.989.22-4, 00017702.989.22-9, 00012979.989.23-3
PROCESSO: 00015673.989.22-4
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAREI (CNPJ 46.634.267/0001-31)
CONTRATADO(A):
  • IMPREJ ENGENHARIA LTDA. (CNPJ 50.559.772/0001-36)
INTERESSADO(A):
  • JOSE AMADEU DE BARROS (CPF ***.793.308-**)
    • ADVOGADO: CASSIA DE CARVALHO FERNANDES (OAB/SP 316.679)
  • FERNANDO COELHO DE OLIVEIRA (CPF ***.411.558-**)
  • ADILSON CESAR JUSTO (CPF ***.851.838-**)
ASSUNTO: CONTRATO Nº 16/2022, DE 31/01/2022. LICITAÇÃO: TOMADA DE PREÇOS Nº 05/2021. OBJETO: REMANESCENTE DE OBRA DE CONSTRUÇÃO DE CRECHE ESCOLA PADRÃO FDE NO CONJUNTO HABITACIONAL ALCEBÍADES DA COSTA BARROS. VIGÊNCIA: 31/01/2022 A 31/01/2023.
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: UR-09
PROCESSO PRINCIPAL: 00015530.989.22-7
PROCESSO: 00017702.989.22-9
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAREI (CNPJ 46.634.267/0001-31)
CONTRATADO(A):
  • IMPREJ ENGENHARIA LTDA. (CNPJ 50.559.772/0001-36)
INTERESSADO(A):
  • JOSE AMADEU DE BARROS (CPF ***.793.308-**)
    • ADVOGADO: CASSIA DE CARVALHO FERNANDES (OAB/SP 316.679)
  • FERNANDO COELHO DE OLIVEIRA (CPF ***.411.558-**)
  • ADILSON CESAR JUSTO (CPF ***.851.838-**)
ASSUNTO: 1º Termo de Aditamento do Contrato nº 16/2022, assinado em 28/03/2022, tendo por finalidade o acréscimo e a supressão de serviços.
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: UR-09
PROCESSO PRINCIPAL: 00015530.989.22-7
PROCESSO: 00012979.989.23-3
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAREI (CNPJ 46.634.267/0001-31)
CONTRATADO(A):
  • IMPREJ ENGENHARIA LTDA. (CNPJ 50.559.772/0001-36)
INTERESSADO(A):
  • JOSE AMADEU DE BARROS (CPF ***.793.308-**)
    • ADVOGADO: CASSIA DE CARVALHO FERNANDES (OAB/SP 316.679)
  • FERNANDO COELHO DE OLIVEIRA (CPF ***.411.558-**)
  • ADILSON CESAR JUSTO (CPF ***.851.838-**)
ASSUNTO: Termo de Aditamento do Contrato nº 16/2022, assinado em 31/01/2023, tendo por finalidade a prorrogação do contrato por mais 60 dias.
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-09
PROCESSO PRINCIPAL: 00015530.989.22-7

 

 

Ementa: Sentença. Licitação e Contrato. Remanescente de Obras. Falhas no planejamento dos serviços a serem executados e na elaboração dos cronogramas físico-financeiros ajustados após as dilações. Falhas relevadas (período pandêmico e pequeno porte do contratante). Regular sob ressalvas.

 

 

Relatório.

TC-00015530.989.22-7      Licitação. Remanescente de Obra. Tomada de Preços 05/2021 e decorrente Contrato Inicial nº 16/2022, datado de 31/01/2022.

TC-00017702.989.22-9      Termo de Aditamento nº 01/2022, de 28/03/2022

TC-00012979.989.23-3      Termo de Aditamento nº 01/2023, de 31/01/2023

TC-00015673.989.22-4      Acompanhamento de Execução Contratual

 

 

Responsáveis:

Pela Contratante – Prefeitura Municipal de Guareí

Pela Contratada – Imprej Engenharia Ltda.

 

 

Os 04 (quatro) processados acima listados tramitam em conjunto por conexão processual e versam sobre a contratação efetivada pela Prefeitura Municipal de Guareí, com vistas à contratação de obras para execução de remanescente de obra de construção de Creche-Escola padrão FDE no Conjunto Habitacional Alcebíades da Costa Barros, naquele Município.

Instrução dos autos coube à sempre competente UR.09 Sorocaba, que após a realização dos trabalhos de campo. Acostou em cada um deles relatório detalhado sobre a matéria, que serão a seguir sintetizados.

 

TC-00015530.989.22-7      Licitação. Remanescente de Obra. Tomada de Preços 05/2021 e decorrente Contrato Inicial nº 16/2022, datado de 31/01/2022.

 

Cuidam os autos da contratação, pela Prefeitura Municipal de Guareí, em 2021, com vistas à execução do remanescente da obra de construção de Creche-Escola padrão FDE no Conjunto Habitacional Alcebíades da Costa Barros, naquele Município.

A obra foi financiada através de Convênio, de nº 4324/12, firmado com a Secretaria de Estado da Educação e o Município de Guareí.

Justificativas acostadas no evento 1.3.

Orçamento estimativo copiado no evento 1.4.

Reserva de recursos juntada a cópia no evento 1.5.

Parecer Jurídico copiado no evento 1.6.

Edital (evento 1.7 e ss.) foi deflagrado em 27/12/2021.

A licitação na modalidade Tomada de Preços, do tipo menor preço, pelo regime de execução global, foi processada de acordo com as disposições da Lei Federal nº 8666/93.

A sessão pública para exame das propostas, agendada para o dia 14/01/2022, no Paço Municipal.

A ata da sessão pública de abertura das propostas, copiada no evento 1.14, dá conta que comparecerem ao certame 03 (três) empresas. Não há notícia nos autos de inabilitações ou desclassificações.

A empresa IMPREJ ENGENHARIA LTDA., foi declarada vencedora, com o preço global de R$ 1.590.160,84.

A empresa vencedora firmou com a Administração o Termo nº 16/2022, pelo valor de R$ 1.590.160,84, na data de 31/01/2022 (evento 1.16), para execução integral das obras em disputa, pelo prazo de 12 (doze) meses, condicionada à liberação das verbas que eram oriundas de convênio (evento 3.2 do ajuste).

A instrução da matéria coube à diligente UR.09 Sorocaba, que acostou seu relatório detalhado no evento 28.8, no qual pugna da licitação e do contrato sob os seguintes fundamentos, verbis:

a) Orçamento do certame incorretamente dimensionado, não expressando a composição de todos os custos inerentes à conclusão da obra (item 5), a fiscalização concluiu que as obras contemplaram orçamentos estruturais indevidamente contemplados, vez que já haviam sido efetivadas pela contratação anterior;

b) Ausência de estimativa trienal do impacto orçamentário-financeiro (item 6);

c) Ausência de publicação em jornal de grande circulação não demonstrada (item 9);

d) Comprovação de regularidade fiscal em desacordo com a Jurisprudência desta E. Casa (item 15);

e) Impossibilidade de aferição da compatibilidade de preço com o praticado no mercado (item 22);

f) Incompatibilidade entre o prazo de execução e vigência do contrato (item 36).

 

Após lapso temporal, houve notificação aos interessados para apresentação de justificativas (evento 54.1).

A contratada IMPREJ Engenharia Ltda. elenca suas justificativas no evento 77.1

De maneira sintética, assenta que, na qualidade de contratada, não responde pelas impropriedades suscitadas ao longo da instrução processual.

Por seu turno, a Prefeitura Municipal de Guareí, por seus advogados, acosta longa peça de defesa e documentos nos eventos 79.1 e seguintes.

Sobre a realização de serviços estruturais já executados pela empreiteira anterior, a Prefeitura junta documento (evento 79.4) do engenheiro responsável esclarecendo que a obra permaneceu paralisada desde 2019, período em que teria sofrido deterioração decorrente de vandalismo, furtos e exposição às intempéries. Após a retomada da execução, foi realizado levantamento técnico in loco para comparação entre os serviços executados e aqueles ainda necessários à conclusão da obra, circunstância que teria motivado a readequação da planilha orçamentária, com acréscimos e supressões de serviços destinados à finalização do empreendimento.

Assessoria Técnica – Unidade de Engenharia deste Tribunal de Contas - se manifestou sobre a questão do levantamento técnico para composição dos custos necessários à execução das obras remanescentes de obra paralisada (evento 97.1), nestes termos: “constatamos que o único levantamento realizado antes do edital foi em 02/03/2021, conforme apresentado no evento 28.3 do TC-15530.989.22. Esse levantamento consistiu em um relatório de vistoria com fotos e explicações sobre a situação encontrada no local. No entanto, não há qualquer levantamento de quantitativos.”. Assim, conclui a assessoria técnica de engenharia deste Tribunal de Contas que os levantamentos do remanescente de obras, na fase de planejamento, são incipientes.

 

O douto Parquet de Contas obteve vistas dos autos (evento 104.1).

 

Importa mencionar que a contratada IMPREJ Engenharia assenta (evento 66.1 do TC-15673.989.22) que a obra foi entregue em 27/12/2022, embora restem pendentes os termos de recebimento provisório e definitivos.

 

TC-00017702.989.22-9     Termo de Aditamento nº 01/2022, de 28/03/2022

 

Os autos abarcam o Termo de Aditamento nº 01/2022, firmado em 28/03/2022 (evento 1.9).

Finalidade do ajuste: Acréscimo de R$ 336.924,72 e supressão em igual valor, sem alteração do valor inicialmente pactuado (R$ 1.590.160,84).

Instrução copiada no evento 14.1.

Conclusões da fiscalização (evento 14.1): O vulto da alteração, com acréscimos de 21,19% do valor inicial e supressões em idêntico percentual, evidencia falha no planejamento do Órgão Público Contratante, quando da elaboração do projeto básico, em potencial desatendimento ao disposto no inciso IX do artigo 6º, no inciso II do § 2º do artigo 7º e no artigo 65, todos da Lei nº 8.666/1993.

Novamente os contraentes apresentaram justificativas.

A Prefeitura repisou argumentos no sentido de que as modificações se fizeram necessárias para finalização da obra, fundado em parecer dos responsáveis engenheiros.

A Assessoria Técnica (evento n. 82) destacou que o levantamento das condições físicas da obra e a definição dos quantitativos necessários à sua conclusão foram realizados apenas após a assinatura do contrato, circunstância que evidencia deficiência no planejamento da contratação e na elaboração do projeto básico.

Os autos transitaram pelo douto Parquet de Contas, nos termos regimentais (evento 89.1).

 

TC-00012979.989.23-3      Termo de Aditamento nº 01/2023, de 31/01/2023

 

Os autos abarcam o Termo de Aditamento nº 01/2023, de 31/01/2023.

 

Finalidade do ajuste: Prorrogação da vigência contratual por mais 60 dias, visando o recebimento de valores do convênio firmado com a Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE.

 

A fiscalização (evento 9.2) não vislumbrou irregularidades no presente ajuste, ressaltando que a matéria pode estar comprometida pela acessoriedade, uma vez que a instrução da licitação e do contrato concluiu no sentido da irregularidade da matéria.

A Prefeitura, no evento n. 36.1, expõe, em suma, que o 2º termo de aditamento foi firmado visando a prorrogação do contrato por mais 60 dias, tendo em vista a necessidade de se aguardar o repasse de recursos do FDE para pagamento da 7ª e 8ª medições finais da obra.

A ATJ, por seu turno, assim conclui (evento n. 54.1): “Após abordar as questões de ordem técnica de engenharia, concluímos que as falhas apontadas pela fiscalização, objeto desta análise, decorrem da falta de um planejamento adequado. Não foram realizados levantamentos das condições físicas do terreno com estudo sobre a real necessidade dos serviços e quantitativos necessários para a conclusão da obra.

 

Os autos transitaram pelo douto Parquet de Contas, nos termos regimentais (evento 68.1).

 

TC-00015673.989.22-4      Acompanhamento de Execução Contratual

Os autos abarcam o acompanhamento da execução do ajuste.

Importa mencionar que a contratada IMPREJ Engenharia assenta (evento 66.1 do TC-15673.989.22) que a obra foi entregue em 27/12/2022, embora restem pendentes os termos de recebimento provisório e definitivos.

Relatórios resumidos da Fiscalização constam do evento 55.5.

Neles se constatam as seguintes visitas às obras:

1ª. visita realizada em 17/08/2022

2ª. visita realizada em 07/12/2022

3ª. visita realizada em 23/06/2023

A final da vigência do ajuste, após aditamentos, restou fixada para 31/03/2023.

Achados da fiscalização:

  1. Falhas de execução
  2. Não lavratura dos termos de recebimento provisório e definitivos

A contratada assenta em sua defesa (evento 66.1) que entregou a obra em 27/12/2022 e que as falhas anotadas, notadamente na última visita de 23/06/2023, são consequências do vandalismo e ausência de manutenção periódica.

A Prefeitura assenta em sua defesa (evento 79.1) que restam pendências de conclusão das obras (pequenos reparos) e que a ausência dos termos de recebimento provisório e definitivo decorrem da ausência de corpo técnico adequado da Prefeitura para tanto.

Aduz ainda que durante certo lapso temporal a obra esteve sob acompanhamento tão somente da FDE – Fundação para o Desenvolvimento da Educação.

Ao final, a defesa anuncia, a partir de 14/08/2023, a contratação do sr. Reinaldo Furlaneto para exercer as funções de engenheiro civil, que passa a ser responsável pelas questões de finalização da obra.

Os autos transitaram pelo douto Parquet de Contas, nos termos regimentais.

 

É a síntese necessária.

 

Decisão.

 

TC-00015530.989.22-7      Licitação. Remanescente de Obra. Tomada de Preços 05/2021 e decorrente Contrato Inicial nº 16/2022, datado de 31/01/2022.

TC-00017702.989.22-9      Termo de Aditamento nº 01/2022, de 28/03/2022

TC-00012979.989.23-3      Termo de Aditamento nº 01/2023, de 31/01/2023

TC-00015673.989.22-4      Acompanhamento de Execução Contratual

 

Os 04 (quatro) processados acima listados tramitam em conjunto por conexão processual e versam sobre a contratação efetivada pela Prefeitura Municipal de Guareí, com vistas à contratação de obras para execução de remanescente de obra de construção de Creche-Escola padrão FDE no Conjunto Habitacional Alcebíades da Costa Barros, naquele Município.

Cumpre registrar que a presente contratação decorre da necessidade de retomada de obra anteriormente licitada por meio da Concorrência nº 05/2018, que resultou no Contrato nº 63/2018, objeto de apreciação no eTC-25272/989/19. Naquele feito, a Concorrência nº 05/2018, o Contrato nº 63/2018, os termos aditivos e a execução contratual foram julgados irregulares, tendo sido consignado que a execução do ajuste foi marcada por paralisações e encerramento do contrato sem a conclusão do objeto, circunstâncias que ensejaram a necessidade de realização de nova licitação para execução dos serviços remanescentes[1].

A contratação se iniciou em 31/01/2022, pelo ajuste inicial.

A contratada assenta em sua defesa (evento 66.1) que entregou a obra em 27/12/2022 e que as falhas anotadas, notadamente na última visita de 23/06/2023, são consequências do vandalismo e ausência de manutenção periódica.

A final da vigência do ajuste, após aditamentos, restou fixada para 31/03/2023.

A Prefeitura assenta em sua defesa (evento 79.1) que restam pendências de conclusão das obras (pequenos reparos) e que a ausência dos termos de recebimento provisório e definitivo decorrem da ausência de corpo técnico adequado da Prefeitura para tanto.

Pois bem.

São muitas as falhas anotadas ao longo da instrução, referendadas pelo Núcleo de Engenharia – Assessoria desta Casa.

A principal delas centra-se no planejamento na fase de levantamento do remanescente de obras necessários à sua conclusão.

Colocou-se em dúvida a necessidade de refazimento de serviços estruturais pois estes já haviam sido realizados pela contratada anterior, conforme mencionado acima.

A obra sofreu sucessivos atrasos, necessários à formalização de termos de aditamento para ajuste dos serviços  remanescentes  de obra e aditamento de prazo para adequação das obras ao recebimento das verbas do Governo Estadual que as financiaram.

A Prefeitura assenta em sua defesa a ausência de corpo técnico adequado para acompanhamento da obra, notadamente em sua fase final, de recebimento do objeto. Esta é a razão pela qual houve atraso na emissão dos termos provisório e definitivos.

Ao longo da instrução processual, as informações da defesa atinentes ao ajuste físico-financeiro, após ajustes, são bastante precárias, talvez pela insuficiência do corpo técnico da Prefeitura.

Não se vislumbram falhas de maior gravidade, aptas a ensejar a reprovação dos procedimentos.

Lembro que se trata de contratação do período pandêmico (2021-2022) e perpetradas por modesto município (PM de Guareí, 10.000 habitantes), com deficiências naturais de pessoal técnico.

Cumpre notar, ademais, que a obra foi integralmente executada e medida, alcançando o valor total contratado.

Sob excepcionalíssimas condições, alço as falhas anotadas ao campo das ressalvas.

 

Ante o exposto, e considerando o conjunto dos elementos constantes dos autos, com fundamento no artigo 73, §4º, da Constituição Federal, c/c o artigo 33, inciso III, da Constituição do Estado de São Paulo e no artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO REGULARES, COM RESSALVAS, a Tomada de Preços nº 05/2021, o Contrato nº 16/2022, de 31/01/2022, o 1º Termo de Aditamento firmado em 28/03/2022, bem como o Termo de Aditamento firmado em 31/01/2023, celebrados entre a Prefeitura Municipal de Guareí e a empresa Imprej Engenharia Ltda.

Recomendo à Origem que, em futuros ajustes, adote medidas destinadas ao aperfeiçoamento do planejamento das contratações de obras públicas, especialmente quanto à adequada definição dos quantitativos dos serviços remanescentes e à estruturação da fiscalização e do recebimento das obras.

Consigno que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e demais interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento.

Publique-se.

Ao Cartório para as providências de sua alçada. Após, ao arquivo.

 

 

 

São Paulo, 09 de Março de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
 

 

acs apa

 

[1] Referida decisão foi objeto de Recurso Ordinário (TC-005668.989.23-9), julgado pela Primeira Câmara em sessão de 14/11/2023, sob relatoria do Conselheiro Antonio Roque Citadini, ocasião em que se manteve integralmente o juízo de irregularidade anteriormente proferido.

 

 

 

 
 
 

 

EXTRATO: Ante o exposto, e considerando o conjunto dos elementos constantes dos autos, com fundamento no artigo 73, §4º, da Constituição Federal, c/c o artigo 33, inciso III, da Constituição do Estado de São Paulo e no artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO REGULARES, COM RESSALVAS, a Tomada de Preços nº 05/2021, o Contrato nº 16/2022, de 31/01/2022, o 1º Termo de Aditamento firmado em 28/03/2022, bem como o Termo de Aditamento firmado em 31/01/2023, celebrados entre a Prefeitura Municipal de Guareí e a empresa Imprej Engenharia Ltda.

Recomendo à Origem que, em futuros ajustes, adote medidas destinadas ao aperfeiçoamento do planejamento das contratações de obras públicas, especialmente quanto à adequada definição dos quantitativos dos serviços remanescentes e à estruturação da fiscalização e do recebimento das obras.

Consigno que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e demais interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento.

São Paulo, 09 de Março de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
 
 
 
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