TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
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D E C I S Ã O
 
Processo:
TC-006174.989.26-9
Representante:
Ronaldo Alves Cavallari
Representada:
Prefeitura Municipal de Barueri
Responsável:
Rosângela S. D. Martins – Presidente da Comissão Permanente de Licitações
Assunto:
Representação formulada contra o Edital do Pregão Eletrônico SO/n.º 012/2026, que objetiva a contratação de empresa para recapeamento asfáltico na Avenida Iracema, Rua Antônio Pasinato e Avenida Guilherme Rohn - Aldeia de Barueri, conforme Processo de Convênio DM 062719 Termo de Convênio 101387/2024.
Valor estimado:
R$ 2.122.544,92
Data de Ingresso:
03/03/2026
Data de abertura:
10/03/2026
Advogados(as):
-
 
 
Ronaldo Alves Cavallari apresenta Representação com pedido de medida cautelar em face do Edital do Pregão Eletrônico nº 012/2026, promovido pela Prefeitura Municipal de Barueri objetivando a contratação de empresa para a execução de serviços de recapeamento asfáltico em trechos urbanos do Município.
O certame, cujo critério de julgamento será o ‘menor preço global’, tem sessão de abertura das propostas comerciais prevista para ocorrer em 10 de março de 2026.
O representante argumenta que o edital apresenta um conjunto de exigências cumulativas e restritivas que, embora o objeto seja classificado como "comum" e de "baixa complexidade", criam barreiras artificiais à competitividade. Foram questionados os seguintes pontos:
  1. apresentação de garantia correspondente a 1% (um por cento) do valor estimado no momento do envio da proposta, sob pena de desclassificação imediata, o que foi tido como um “pedágio” desproporcional capaz de afastar pequenas e médias empresas;
  2. cumulatividade de exigências para fins de comprovação da qualificação econômico-financeira (patrimônio líquido mínimo, balanços dos dois últimos exercícios e índices financeiros), o que funcionaria como um filtro excessivo para a participação especialmente diante da requisição de garantia da proposta;
  3. quanto aos requisitos de qualificação técnico-profissional, a (a) eleição injustificada de itens acessórios como parcelas de maior relevância, (b) exigência de vínculo do profissional na data da celebração do contrato, e (c) ausência de critérios objetivos para definição do que seria ‘similar’ ou ‘equivalente’, abrindo margem para julgamento subjetivo”;
  4. exigência de atestados de capacidade técnico-operacional registrados em entidades profissionais, o que considera formalismo sem base legal, uma vez que o registro em conselho, como o Crea, aplica-se apenas aos acervos técnicos dos profissionais;
  5. fixação de quantitativos mínimos para determinados serviços indicados como de maior relevância, sem justificativa técnica quanto à escolha dos itens e dos percentuais adotados;
  6. indicação prévia de instalações, aparelhamento e pessoal técnico disponíveis, bem como qualificação da equipe, o que configuraria exigência antecipada de estrutura operacional;
  7. vedação à participação de empresas reunidas em consórcio sem motivação específica;
  8. previsão de desclassificação automática de propostas acima do valor referencial, sem permitir análise de exequibilidade ou saneamento de erros materiais.
Ao final, solicita a suspensão do certame e, no mérito, a retificação das cláusulas reputadas ilegais.
É a breve síntese.
Passa-se ao exame das impugnações apresentadas, as quais não revelam, neste juízo preliminar, ilegalidades de gravidade suficiente para justificar a suspensão do certame, sem prejuízo de observações pontuais a serem dirigidas à Administração.
A Lei Federal nº 14.133/21 faculta aos gestores, em seu artigo 58[1], a exigência de garantia da proposta como forma de assegurar a manutenção das propostas e o cumprimento dos atos necessários à contratação. Nessas condições, eventual deslocamento da exigência para a fase de assinatura do ajuste, como sugerido pelo Postulante, desnaturaria a própria finalidade do instituto.
Quanto ao prazo de liberação estipulado no Edital, “em até 10 (dez) dias úteis após a assinatura do CONTRATO ou da data que for declarada fracassada a licitação” [item 8.14 do Edital], verifica-se tratar de reprodução literal do texto legal. O prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias fixado para a garantia igualmente se mostra compatível com a duração estimada do procedimento licitatório.
Demanda atenção, contudo, o limite de cobertura previsto no Edital[2], uma vez que a garantia de proposta não se destina a assegurar o pagamento de multas administrativas aplicadas durante o procedimento licitatório nem indenizações em sentido amplo. A questão será objeto de alerta específico ao final desta decisão.
No que concerne à qualificação econômico-financeira, verifica-se que as exigências estipuladas não extrapolam as corriqueiramente presentes em editais de licitação, estando justificadas no Termo de Referência[3]. Ademais, considerando que tais requisitos possuem finalidade distinta da garantia de proposta, não há óbice à cumulação de ambos.
Em relação à qualificação técnico-profissional, a eleição de parcelas de maior relevância, sem indicação de quantitativos mínimos, encontra respaldo no entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula nº 23 deste Tribunal. Outrossim, verifica-se que os serviços eleitos possuem valor significativo no contexto do objeto licitado, superando parâmetro extraído da leitura do § 1º do artigo 67 da Lei nº 14.133/21. Da mesma forma, reputa-se regular a exigência de comprovação do vínculo dos profissionais apenas por ocasião da assinatura do contrato.
Registre-se, ainda, que os itens eleitos como parcelas de maior relevância representam percentual superior a 4% do valor total estimado da contratação, enquadrando-se no conceito extraído da leitura conjunta dos §§ 1º e 2º do artigo 67 da Lei nº 14.133/2021.
Também não prospera a alegação de irregularidade no emprego das expressões ‘similar’ e ‘equivalente’ para avaliação dos requisitos de qualificação, tratando-se de mera reprodução da terminologia adotada pela própria legislação[4].
No tocante à exigência de atestados de capacidade técnico-operacional “devidamente registrados em entidades profissionais competentes” [item 9.4.2.2 do Edital[5]], é certo que os conselhos profissionais não procedem ao registro desses documentos. Ainda assim, a impropriedade identificada não se revela suficiente, neste juízo preliminar para justificar a suspensão do certame, sendo a questão igualmente objeto de alerta específico ao final desta decisão.
A vedação à participação de consórcios, por sua vez, foi justificada no Termo de Referência[6] e não se mostra, no caso concreto, capaz de restringir indevidamente a competitividade, considerando que o objeto licitado não demanda a conjugação de múltiplas especialidades técnicas.
Igualmente não procede a alegação de exigência antecipada de estrutura operacional, pois a cláusula editalícia questionada reproduz o disposto no inciso III do artigo 67 da lei Federal nº14.133/21[7].
Por fim, quanto à possibilidade de desclassificação de propostas que excedam o valor orçado, registre-se que o artigo 59, inciso III, da Lei nº 14.133/21[8], admite a desclassificação de propostas que permaneçam acima do orçamento estimado. Ainda assim, a questão recomenda cautela por parte da Administração, sobretudo na fase inicial da proposta, nos termos consignados adiante.
Nesse contexto, considerando os critérios de oportunidade, materialidade, relevância e risco que orientam a atuação cautelar desta Corte e diante da iminência da sessão pública, revela-se mais consentâneo com a prudência jurisdicional não determinar a paralisação do certame, sem prejuízo da expedição de alertas à Administração quanto a aspectos do instrumento convocatório que merecem atenção.
Não obstante a ausência de ilegalidades aptas a justificar a suspensão do certame, reputo oportuno expedir alertas à Municipalidade para que:
  1. abstenha-se de executar a garantia de proposta para fins diversos daqueles previstos na legislação, notadamente para cobrança de multas administrativas ou indenizações;
  2. aceite atestados de capacidade técnico-operacional independentemente de registro em entidade profissional competente; e
  3. evite a desclassificação automática de propostas cujo valor inicial supere o orçamento estimado antes da etapa de lances, diante da possibilidade de redução dos preços ofertados ao longo da disputa.
Nessas particulares condições, adstrito às questões suscitadas na peça vestibular, indefiro o requerimento de suspensão cautelar do Edital do Pregão Eletrônico nº 012/2026, promovido pela Prefeitura Municipal de Barueri, sem embargo dos alertas acima consignados.
Registre-se que a avaliação sumária ora empreendida não esgota a competência do Controle Externo sobre a matéria, tampouco assegura a regularidade do certame, haja vista tratar-se de exame em tese de questões pontuais, que poderão ser melhor avaliadas no âmbito de fiscalização ordinária, caso venha a ser celebrado o ajuste, observados os critérios de seletividade.
Publique-se.
Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão à autoridade competente.
Após, encaminhe-se ao Ministério Público de Contas para vista e arquive-se.
G.C., em 09 de março de 2026.
 
 
MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
CONSELHEIRO
 
GCMAB
MFC
 

[1] Art. 58. Poderá ser exigida, no momento da apresentação da proposta, a comprovação do recolhimento de quantia a título de garantia de proposta, como requisito de pré-habilitação.
§ 1º A garantia de proposta não poderá ser superior a 1% (um por cento) do valor estimado para a contratação.
§ 2º A garantia de proposta será devolvida aos licitantes no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da assinatura do contrato ou da data em que for declarada fracassada a licitação.
§ 3º Implicará execução do valor integral da garantia de proposta a recusa em assinar o contrato ou a não apresentação dos documentos para a contratação.
§ 4º A garantia de proposta poderá ser prestada nas modalidades de que trata o § 1º do art. 96 desta Lei.
[2] 8.17. A GARANTIA DE PROPOSTA também cobrirá multas, penalidades e indenizações devidas pelo LICITANTE ao Município, incorridas durante a LICITAÇÃO, inclusive no caso de recusa de celebração do CONTRATO pelo ADJUDICATÁRIO, não sendo excluída, em qualquer caso, a sua responsabilidade e obrigação de ressarcir eventuais perdas e danos que não sejam suportadas pela GARANTIA DE PROPOSTA.
[3] Vide evento 1.4, fls. 8/9.
[4] Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a:
[...]
II - certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem como documentos comprobatórios emitidos na forma do § 3º do art. 88 desta Lei;
[5] 9.4.2. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA OPERACIONAL
[...]
9.4.2.2. Atestado(s) em nome do Licitante, obrigatoriamente pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando a execução de obras, e/ou serviços de características semelhantes ou similares, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, de complexidade tecnológica e operacional equivalente, similares ou às apresentadas a seguir, que são às que tem maior relevância técnica e/ou valor significativo:
[6] Evento 1.4, fls. 2 e seguintes.
[7] Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a:
[...]
III - indicação do pessoal técnico, das instalações e do aparelhamento adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada membro da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
[8] Art. 59. Serão desclassificadas as propostas que:
[...]
 
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