TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br

 

 

S E N T E N Ç A

 

 

PROCESSO:
  • TC-00015738.989.25-0
ÓRGÃO:
  • PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE GUARUJA - GUARUJA PREVIDENCIA
    • ADVOGADO: JOAO BATISTA ALEX SANDRO DE OLIVEIRA (OAB/SP 232.803)
RESPONSÁVEL:
  • EDLER ANTONIO DA SILVA - Diretor-Presidente
EXERCÍCIO:
  • 2024
EX-SERVIDORES:
  • Adelia Maria Ventura Vieira e outros.
EM EXAME:
  • Aposentadoria (34)
INSTRUÇÃO:
  • UR-20 – Unidade Regional de Santos UR-20.1 – Seção Técnica

 

 

RELATÓRIO

 

Em exame, atos concessórios de aposentadoria efetivados no exercício de 2024, pela PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ - GUARUJÁ PREVIDENCIA, conforme relacionado na planilha SisCAA, evento nº 13.

A instrução procedida pela Fiscalização atestou a regularidade das aposentadorias, propondo os respectivos registros, conforme evento nº 13, Arquivo: TC-015738.989.25-0 - Aposentadorias - Guarujá Previdência 2024.pdf.

Ressaltou "não haver ex-servidores ingressantes no serviço público sem concurso, cuja data de aquisição de direito ao tipo de sua aposentadoria tenha sido a partir de 1º/08/2024, no contexto da data de entrada em vigor da decisão da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2294127- 43.2022.8.26.0000, no sentido da procedência parcial, para (i) declarar a inconstitucionalidade do artigo 1.011 da Lei Complementar Municipal n.º 135/2012; (ii) conferir interpretação conforme (ii.a) aos incisos II e IV do artigo 1.0043 , para abranger somente os concursados ou estáveis na forma do artigo 19 do ADCT, (ii.b) ao parágrafo único do artigo 1.004 e artigo 1.010, ambos da Lei Complementar Municipal n.º 135/2012, bem como ao artigo 104, II da Lei Complementar Municipal n.º 179/2015, para reconhecer a inconstitucionalidade quanto aos servidores celetistas que não ingressaram mediante concurso público4 , restando hígidos os demais dispositivos legais impugnados (art. 1.004, incisos I e II, 1005 a 1007, 1012 e 1013)."

Continua esclarecendo que "Ação Direta de Inconstitucionalidade, após embargos de declaração, teve seus efeitos suspensos até 31/07/20245 , ou seja, ressalvada a irrepetibilidade dos valores percebidos de boa-fé neste interregno, ficando preservados os direitos de aposentadoria e pensão por morte dos servidores/beneficiários que até o final do prazo, na ocasião concedido, atendessem a todas as condições para tanto, devendo ser mantidos no regime previdenciário até então vigente."

Reforça que "o Município de Guarujá promulgou as Leis Municipais n.º 331, 332 e 333, de 12 de agosto de 2024 (arquivo 03), as quais modificaram as Leis Municipais n.º 135/2012 e 179/2015 para definir que os servidores não concursados, que não reuniram os requisitos para aposentadoria ou pensão até a data de entrada em vigor da ADI 2294127-43.2022.8.26.0000, regressarão ao Regime Geral de Previdência Social."

Esclarece que existem "interessados já aposentados previamente pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), atos originados do mesmo vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal de Guarujá, mas que continuaram em atividade (visto que eram empregados públicos celetistas, cujas aposentadorias não geraram “vacância de cargo público”)"

Por fim, acrecenta que "houve incidência de contribuição previdenciária sobre vantagens baseadas em tempo de serviço (adicionais por tempo de serviço e eventual sexta parte), tempo este referente em maior parte a período já considerado pelo RGPS quando concedida a aposentadoria por tal regime, e que acaba novamente considerado pelo RPPS ao manter os descontos previdenciários sobre a totalidade de tais vantagens", propondo recomendação.

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

 

É a síntese do relatório.

 

DECISÃO

 

A instrução processual não apontou imperfeições relevantes nos atos concessórios de aposentadoria em apreço, sendo que o apontamento constante do relatório da fiscalização pode ser alçado ao campo da recomendação.

Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização, ciência do d. Ministério Público de Contas, e conforme atribuições conferidas pelo artigo 4°, inciso III da Lei Complementar n° 979/05, c.c. artigo 57, inciso IX do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO LEGAIS as aposentadorias em exame e determino os consequentes registros nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93, sem prejuízo da recomendação contida acima.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao cartório para:

a) aguardar o prazo recursal.

b) certificar o trânsito em julgado.

Após, ao DSF-2.1 para o devido registro.

Arquivando-se em seguida.

GCSAJR, 03 de março de 2026.

 

 

 

JOSUE ROMERO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR

 

JR-02

 

 

 

 

 

PROCESSO:
  • TC-00015738.989.25-0
ÓRGÃO:
  • PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE GUARUJA - GUARUJA PREVIDENCIA
    • ADVOGADO: JOAO BATISTA ALEX SANDRO DE OLIVEIRA (OAB/SP 232.803)
RESPONSÁVEL:
  • EDLER ANTONIO DA SILVA - Diretor-Presidente
EXERCÍCIO:
  • 2024
EX-SERVIDORES:
  • Adelia Maria Ventura Vieira e outros.
EM EXAME:
  • Aposentadoria (34)
INSTRUÇÃO:
  • UR-20 – Unidade Regional de Santos UR-20.1 – Seção Técnica

 

 

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAIS as aposentadorias em exame e determino os consequentes registros nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93, sem prejuízo da recomendação contida no Corpo da Sentença. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

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