|
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br
|
| PROCESSO: | TC-00013140.989.25-2 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| RESPONSÁVEL: |
|
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| EX-SERVIDOR: | Luciano Vitor Batista |
| BENEFICIÁRIOS: | Maira Ramos Albuquerque, Pedro Albuquerque Batista e Mariana Albuquerque Batista |
| EM EXAME: | Pensão Mensal (35) |
| INSTRUÇÃO: | 8ª DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO |
RELATÓRIO
Em exame, o ato concessório de pensão concedido ao ex-servidor Sr. Luciano Vitor Batista em favor dos beneficiários Maira Ramos Albuquerque, Pedro Albuquerque Batista e Mariana Albuquerque Batista, efetivado pelo Instituto de Previdência do Município de Osasco, no exercício de 2024.
A instrução procedida pela Fiscalização constatou a seguinte ocorrência: mesmo o interessado tendo declarado que já recebia pensão de outro regime de previdência (Anexo 3, pág. 7), nada foi feito no sentido de recalcular o benefício ora concedido ou cientificar o órgão pagador da pensão para que aplicasse a regra trazida pelo artigo 24 da EC 103/2019.
Assinei aos interessados prazo para a regularização.
O Instituto, no evento 46, juntou manifestação afirmando que houve manutenção do valor integral recebido pelo Instituto de Previdência dos Servidores de Barueri - IPRESB (Evento 46.2), devendo então o benefício pago pelo IPMO sofrer o redutor previsto no artigo 24 da emenda constitucional sobredita.
Porém, apesar de ser informado que o benefício foi cessado (Evento 46.1, fl. 3), houve o recálculo de forma a atender o artigo n° 24 da EC n° 103/2019, tendo nos sido encaminhado o documento tratando do recálculo acompanhado da última folha de pagamento (Anexo 1).
Em nova análise a Fiscalização entendeu que o ato analisado está em condições de ser apreciado e considerado legal para fins de registro.
Encaminhado com vista ao d. Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, publicado no DOE de 08/02/2014.
É o relatório.
DECISÃO
Acompanho posicionamento da Fiscalização e conforme atribuições conferidas pelo artigo 4°, inciso III, da Lei Complementar n° 979/05, c.c. artigo 57, inciso IX, do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO LEGAL o ato concessório de pensão, para fins de registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao cartório para:
a) aguardar o prazo recursal.
b) certificar o trânsito em julgado.
Após, ao DSF-2.1 para o devido registro.
Arquivando-se em seguida.
GCSAJR, 27 de Fevereiro de 2026.
JR-08
| PROCESSO: | TC-00013140.989.25-2 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| RESPONSÁVEL: |
|
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| EX-SERVIDOR: | Luciano Vitor Batista |
| BENEFICIÁRIOS: | Maira Ramos Albuquerque, Pedro Albuquerque Batista e Mariana Albuquerque Batista |
| EM EXAME: | Pensão Mensal (35) |
| INSTRUÇÃO: | 8ª DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAL o ato concessório de pensão, para fins de registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.