TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br

 

S E N T E N Ç A

 

 

PROCESSO: TC-00013132.989.25-2
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE OSASCO
    • ADVOGADO: ADMAR GONZAGA NETO (OAB/DF 10.937) / MARCELLO DIAS DE PAULA (OAB/DF 39.976) / GABRIEL BARREIRA BRESSAN (OAB/SP 310.840)
RESPONSÁVEL:
  • FRANCISCO CORDEIRO DA LUZ FILHO
EXERCÍCIO: 2024
INTERESSADA: Maria Silvania Marques de Farias Herculano
EM EXAME: Aposentadoria (34)
INSTRUÇÃO: 8ª DIRETORIA DA FISCALIZAÇÃO

 

 

RELATÓRIO

 

Em exame, o ato concessório de aposentadoria  da Sra. Maria Silvania Marques Farias Herculano, efetivado pelo Instituto de Previdência do município de Osasco, no exercício de 2024.

A instrução procedida pela Fiscalização constatou a seguinte ocorrência: mesmo a interessada tendo declarado que já recebia pensão de outro regime de previdência (Anexo 3, pág. 7), nada foi feito no sentido de recalcular o benefício  ora concedido ou cientificar o órgão pagador da pensão para que aplicasse a regra trazida pelo artigo 24 da EC 103/2019.

Assinei aos interessados prazo  para a regularização.

O Instituto, no evento 44,  trouxe justificativas informando que regularizou a situação do benefício, uma vez que houve manifestação pela manutenção da integralidade do valor pago pelo IPMO.

Em nova análise a Fiscalização entendeu que o ato analisado está em condições de ser apreciado e considerado legal para fins de registro.

Encaminhado com vista ao d. Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, publicado no DOE de 08/02/2014.

 

 

É o relatório.

 

DECISÃO

 

Acompanho posicionamento da Fiscalização  e  conforme atribuições conferidas pelo artigo 4°, inciso III, da Lei Complementar n° 979/05, c.c. artigo 57, inciso IX, do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO LEGAL o ato de aposentadoria, para fins de registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao cartório para:

a) aguardar o prazo recursal.

b) certificar o trânsito em julgado.

Após, ao DSF-2.1 para o devido registro.

Arquivando-se em seguida.

GCSAJR, 27 de Fevereiro de 2026.

 

 

 

JOSUE ROMERO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR

 

JR-08

 

 

 

 

PROCESSO: TC-00013132.989.25-2
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE OSASCO
    • ADVOGADO: ADMAR GONZAGA NETO (OAB/DF 10.937) / MARCELLO DIAS DE PAULA (OAB/DF 39.976) / GABRIEL BARREIRA BRESSAN (OAB/SP 310.840)
RESPONSÁVEL:
  • FRANCISCO CORDEIRO DA LUZ FILHO
EXERCÍCIO: 2024
INTERESSADA: Maria Silvania Marques de Farias Herculano
EM EXAME: Aposentadoria (34)
INSTRUÇÃO: 8ª DIRETORIA DA FISCALIZAÇÃO

 

 

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAL a aposentadoria em exame e determino o consequente registro nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. 

Publique-se.

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JOSUE ROMERO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-JNT8-FXD2-6HAE-FP91