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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00013132.989.25-2 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INTERESSADA: | Maria Silvania Marques de Farias Herculano |
| EM EXAME: | Aposentadoria (34) |
| INSTRUÇÃO: | 8ª DIRETORIA DA FISCALIZAÇÃO |
RELATÓRIO
Em exame, o ato concessório de aposentadoria da Sra. Maria Silvania Marques Farias Herculano, efetivado pelo Instituto de Previdência do município de Osasco, no exercício de 2024.
A instrução procedida pela Fiscalização constatou a seguinte ocorrência: mesmo a interessada tendo declarado que já recebia pensão de outro regime de previdência (Anexo 3, pág. 7), nada foi feito no sentido de recalcular o benefício ora concedido ou cientificar o órgão pagador da pensão para que aplicasse a regra trazida pelo artigo 24 da EC 103/2019.
Assinei aos interessados prazo para a regularização.
O Instituto, no evento 44, trouxe justificativas informando que regularizou a situação do benefício, uma vez que houve manifestação pela manutenção da integralidade do valor pago pelo IPMO.
Em nova análise a Fiscalização entendeu que o ato analisado está em condições de ser apreciado e considerado legal para fins de registro.
Encaminhado com vista ao d. Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, publicado no DOE de 08/02/2014.
É o relatório.
DECISÃO
Acompanho posicionamento da Fiscalização e conforme atribuições conferidas pelo artigo 4°, inciso III, da Lei Complementar n° 979/05, c.c. artigo 57, inciso IX, do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO LEGAL o ato de aposentadoria, para fins de registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao cartório para:
a) aguardar o prazo recursal.
b) certificar o trânsito em julgado.
Após, ao DSF-2.1 para o devido registro.
Arquivando-se em seguida.
GCSAJR, 27 de Fevereiro de 2026.
JR-08
| PROCESSO: | TC-00013132.989.25-2 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INTERESSADA: | Maria Silvania Marques de Farias Herculano |
| EM EXAME: | Aposentadoria (34) |
| INSTRUÇÃO: | 8ª DIRETORIA DA FISCALIZAÇÃO |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAL a aposentadoria em exame e determino o consequente registro nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.