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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00014216.989.24-4 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INTERESSADO: | Francisco Carlos da Fonseca Costa. |
| EM EXAME: | Apostila Retificatória |
| INSTRUÇÃO: | UNIDADE REGIONAL DE BAURU - UR-02 |
RELATÓRIO
Tratam os autos da Apostila Retificatória, concedida pelo Instituto de Previdência Social dos Servidoires de Botucatu ao Sr. Francisco Carlos da Fonseca Costa, no exercício de 2025.
Em 18/02/2025 julguei ilegal a aposentadoria de . Francisco Carlos da Fonseca Costa, determinando à atual Presidente do Instituto de Previdência Social dos Sevidoes de Botucatu - BOTUCATUPREV para que imformasse as providências adotadas em relação à ilegalidade.
Agora em análise a Apostila Retificatória, concedida pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores de Botucatu - BOTUCATUPREV ao Sr. Francisco Carlos da Fonseca Costa no exercício de 2025.
A Fiscalização ao analisar a apostila retificatória concluiu que a Origem emitiu portaria retificatória 25/25 (fls.2, evento 95.2) referente ao novo cálculo dos proventos de aposentadoria nos termos do art. 93 da LCM 1.231/2017 e do art. 1º da Lei Federal 10.887/2004 (doc. 2), calculando o valor inicial de proventos de R$ 5.979,88 e atualizado até 01/25 de R$ 6.417,99 (doc. 3), sanando a irregularidade apontada.
O MPC, acompanhando o posicionamento da Fiscalização, opinou pela legalidade da Apostila.
É a síntese do relatório.
DECISÃO
Acompanho a Fiscalização e, conforme atribuições conferidas pelo artigo 4°, inciso III, da Lei Complementar n° 979/05, c.c. artigo 57, inciso IX, do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO LEGAL a Apostila Retificatória, determinando sua averbação, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao cartório para:
a) aguardar o prazo recursal.
b) certificar o trânsito em julgado.
Após, ao DSF-2.1 para o devido registro.
Arquivando-se em seguida.
GCSAJR, 27 de Fevereiro de 2026.
JR-08
| PROCESSO: | TC-00014216.989.24-4 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INTERESSADO: | Francisco Carlos da Fonseca Costa. |
| EM EXAME: | Apostila Retificatória |
| INSTRUÇÃO: | UNIDADE REGIONAL DE BAURU - UR-02 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAL a Apostila Retificatória, determinando sua averbação, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se