GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3882   -   Internet: http://www.tce.sp.gov.br

 

SENTENÇA

 

 

PROCESSO: TC-00009951.989.25-0
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DA SERRA
    • ADVOGADO: ERICA APARECIDA CARMEZINI (OAB/SP 373.467)
RESPONSÁVEIS:
  • JOSIAS ZANI NETO - PREFEITO MUNICIPAL
  • EVANDRO LUIZ BOZELI - CONTABILISTA
BENEFICIÁRIO(A):
  • ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE DE TORRINHA
RESPONSÁVEL:
  • PEDRO PAULO TOMAZINI - PRESIDENTE
EM EXAME: Prestação de Contas Repasse - Subvenção
VALOR: R$ 231.186,66
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO: UR-10 / DSF-I

 

RELATÓRIO

 

Tratam os autos da Prestação de Contas de repasses públicos realizados por subvenções por meio das Leis Municipais nº 1533/2023 e nº 1534/2023 entre a Prefeitura Municipal de Santa Maria da Serra e a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Torrinha, em 2023, no valor total de R$ R$ 231.186,66.

O relatório da Auditoria considerou o seguinte apontamento (evento 18.15):

“Os repasses foram realizados por meio de subvenção, descumprindo, a nosso ver, o disposto no Manual de Terceiro Setor desta E. Corte de Contas, nas Instruções 01/2020, vigentes à época, bem como recomendações exaradas em prestações de contas de subvenções realizadas em exercícios anteriores”

 

Notificados os responsáveis (evento 21) somente a Prefeitura Municipal se manifestou nos autos (evento 37):

[...]

“Em que pese o Auditor deste E. Tribunal de Contas tenha apontado uma anomalia de “erro formal” no tipo de repasse (subvenção) à Entidade, há de se apontar também que não encontrou inconsistência nos repasses e nem na prestação de contas referentes a tais repasses. Com isto, nos remete a dedução de que tais apontamentos devem ser trazidos ao patamar de recomendação e não suficientemente gravoso para macular o ajuste entre as partes, causando sua rejeição.

Sem falar que a menção do N. Auditor refere-se ao Manual de Terceiro Setor deste TCESP, sendo que tal encarte foi publicado no mesmo ano, qual seja, em 2.023, em que pese a instrução 1/2020, faça menção à matéria, o município tão somente replicou suas ações do ano anterior para o ano seguinte, como de costume na administração municipal.

[...]

Importante também informar que o município atualmente adota a modalidade de Termo de Fomento, previsto no Manual do Terceiro Setor, valendo-se da Lei nº 13.019, para o ajuste analisado, corrigindo a anomalia apresentada no ano em comento.”

 

Novamente notificados os responsáveis (eventos 45/56), nada mais foi acrescido.

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC n. 006/2014, de 23/02/2014, publicado no DOE de 08/02/2014.

É o relatório.

 

DECISÃO

 

Da ordem financeira, o valor total dos repasses examinados, correspondeu a R$ 231.186,66, acrescido dos ganhos com aplicação financeira. A municipalidade apresentou documentação formal dos repasses e gastos efetuados de acordo com as instruções vigentes à época (eventos 18.6 e 18.7). O total das despesas está de acordo com o previsto no Plano de Trabalho.

Da ordem executória, em relação à utilização da modalidade "subvenção", as alegações da Prefeitura não prosperam, visto que o Manual de Repasses Públicos ao Terceiro Setor desta Casa teve edições anteriores à de 2023. Além disso, a Lei Federal nº 13.019/14 apresenta as novas modalidades de repasse.

Observa-se também que foram emitidos alertas ao Órgão concedente em exercícios anteriores para que os futuros repasses respeitassem o disposto na Lei Federal nº 13.019/2014 (eventos 20.1 do TC-017506.989.23 e 58.1 do TC-007557.989.24).

Porém, considerando a informação da Prefeitura de ter se adequado às instruções deste Tribunal e consequentemente à Lei Federal nº 13.019/2014, adotando a modalidade de Termo de Fomento para a matéria (evento 37), entendo que a ocorrência não é suficiente para macular a matéria em exame.

Nesse sentido e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, art. 73, §4º e a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULAR a prestação de conta aqui tratada, conforme artigo 33, inciso I da Lei Complementar n.º 709/93, dando-se quitação desse valor aos responsáveis, nos termos do artigo 34 do mesmo diploma legal.

Informe-se ainda que, nos termos da Resolução n. 01/2011, a íntegra deste processo poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.

Publique-se, por extrato.

 

Ao Cartório para certificar o trânsito em julgado.

Após, arquivem-se os autos.

 

 

 

GCSA-AMFS, 4 de Março de 2026.
 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

AMFS/05-a

 

 

PROCESSO: TC-00009951.989.25-0
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DA SERRA
    • ADVOGADO: ERICA APARECIDA CARMEZINI (OAB/SP 373.467)
RESPONSÁVEIS:
  • JOSIAS ZANI NETO - PREFEITO MUNICIPAL
  • EVANDRO LUIZ BOZELI - CONTABILISTA
BENEFICIÁRIO(A):
  • ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE DE TORRINHA
RESPONSÁVEL:
  • PEDRO PAULO TOMAZINI - PRESIDENTE
EM EXAME: Prestação de Contas Repasse - Subvenção
VALOR: R$ 231.186,66
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO: UR-10 / DSF-I

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO REGULAR a prestação de conta aqui tratada, conforme artigo 33, inciso I da Lei Complementar nº 709/93, dando-se quitação desse valor aos responsáveis, nos termos do artigo 34 do mesmo diploma legal.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

 

GCSA-AMFS, 4 de Março de 2026.
 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

AMFS/05-a

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-JXSM-D4UX-7YUS-5E0O