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GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3882 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00009951.989.25-0 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| BENEFICIÁRIO(A): |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: | Prestação de Contas Repasse - Subvenção |
| VALOR: | R$ 231.186,66 |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO: | UR-10 / DSF-I |
RELATÓRIO
Tratam os autos da Prestação de Contas de repasses públicos realizados por subvenções por meio das Leis Municipais nº 1533/2023 e nº 1534/2023 entre a Prefeitura Municipal de Santa Maria da Serra e a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Torrinha, em 2023, no valor total de R$ R$ 231.186,66.
O relatório da Auditoria considerou o seguinte apontamento (evento 18.15):
“Os repasses foram realizados por meio de subvenção, descumprindo, a nosso ver, o disposto no Manual de Terceiro Setor desta E. Corte de Contas, nas Instruções 01/2020, vigentes à época, bem como recomendações exaradas em prestações de contas de subvenções realizadas em exercícios anteriores”
Notificados os responsáveis (evento 21) somente a Prefeitura Municipal se manifestou nos autos (evento 37):
[...]
“Em que pese o Auditor deste E. Tribunal de Contas tenha apontado uma anomalia de “erro formal” no tipo de repasse (subvenção) à Entidade, há de se apontar também que não encontrou inconsistência nos repasses e nem na prestação de contas referentes a tais repasses. Com isto, nos remete a dedução de que tais apontamentos devem ser trazidos ao patamar de recomendação e não suficientemente gravoso para macular o ajuste entre as partes, causando sua rejeição.
Sem falar que a menção do N. Auditor refere-se ao Manual de Terceiro Setor deste TCESP, sendo que tal encarte foi publicado no mesmo ano, qual seja, em 2.023, em que pese a instrução 1/2020, faça menção à matéria, o município tão somente replicou suas ações do ano anterior para o ano seguinte, como de costume na administração municipal.
[...]
Importante também informar que o município atualmente adota a modalidade de Termo de Fomento, previsto no Manual do Terceiro Setor, valendo-se da Lei nº 13.019, para o ajuste analisado, corrigindo a anomalia apresentada no ano em comento.”
Novamente notificados os responsáveis (eventos 45/56), nada mais foi acrescido.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC n. 006/2014, de 23/02/2014, publicado no DOE de 08/02/2014.
É o relatório.
DECISÃO
Da ordem financeira, o valor total dos repasses examinados, correspondeu a R$ 231.186,66, acrescido dos ganhos com aplicação financeira. A municipalidade apresentou documentação formal dos repasses e gastos efetuados de acordo com as instruções vigentes à época (eventos 18.6 e 18.7). O total das despesas está de acordo com o previsto no Plano de Trabalho.
Da ordem executória, em relação à utilização da modalidade "subvenção", as alegações da Prefeitura não prosperam, visto que o Manual de Repasses Públicos ao Terceiro Setor desta Casa teve edições anteriores à de 2023. Além disso, a Lei Federal nº 13.019/14 apresenta as novas modalidades de repasse.
Observa-se também que foram emitidos alertas ao Órgão concedente em exercícios anteriores para que os futuros repasses respeitassem o disposto na Lei Federal nº 13.019/2014 (eventos 20.1 do TC-017506.989.23 e 58.1 do TC-007557.989.24).
Porém, considerando a informação da Prefeitura de ter se adequado às instruções deste Tribunal e consequentemente à Lei Federal nº 13.019/2014, adotando a modalidade de Termo de Fomento para a matéria (evento 37), entendo que a ocorrência não é suficiente para macular a matéria em exame.
Nesse sentido e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, art. 73, §4º e a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULAR a prestação de conta aqui tratada, conforme artigo 33, inciso I da Lei Complementar n.º 709/93, dando-se quitação desse valor aos responsáveis, nos termos do artigo 34 do mesmo diploma legal.
Informe-se ainda que, nos termos da Resolução n. 01/2011, a íntegra deste processo poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.
Publique-se, por extrato.
Ao Cartório para certificar o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos.
AMFS/05-a
| PROCESSO: | TC-00009951.989.25-0 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| BENEFICIÁRIO(A): |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: | Prestação de Contas Repasse - Subvenção |
| VALOR: | R$ 231.186,66 |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO: | UR-10 / DSF-I |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO REGULAR a prestação de conta aqui tratada, conforme artigo 33, inciso I da Lei Complementar nº 709/93, dando-se quitação desse valor aos responsáveis, nos termos do artigo 34 do mesmo diploma legal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
AMFS/05-a