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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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| PROCESSO: | 00008056.989.23-9 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Contrato n° 029/2023 (Pregão Presencial n° 029/2022 - Processo n° 548/2022). OBJETO: Contratação de empresa especializada para a realização de transporte escolar (veículo ônibus). |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-12 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00008179.989.23-1, 00008584.989.24-8, 00008587.989.24-5, 00004434.989.25-7, 00004435.989.25-6, 00004436.989.25-5, 00004470.989.25-2, 00006560.989.25-3 |
Relatório
Em exame o Pregão Presencial nº 29/2022 e o Contrato nº 29/2023 da Prefeitura Municipal de Sete Barras, visando a contratação de empresa especializada para a realização de transporte escolar.
No relatório de fiscalização, constaram os seguintes apontamentos:
1. ausência de demonstração de previsão de recursos orçamentários para cobertura da despesa;
2. ausência de justificativa para a contratação;
3. parecer jurídico emitido por servidor exclusivamente em comissão;
4. falta de transparência no percurso das rotas escolares;
5. aglutinação de serviços de transporte escolar em zona urbana e zona rural, com potencial de afetar a competividade;
6. inabilitação de empresas por não apresentarem documentação exigida pelo Edital, sendo que a empresa vencedora não atendia ao mínimo de capacidade técnica exigido no certame;
7. não comprovação da compatibilidade do valor contratado com os praticados no mercado: a) valor disposto em edital incompatível com o preço médio de mercado; b) ausência de planilha de composição de custos no processo administrativo da licitação e ausência de planilha de custos para demonstrar o efetivo custo que formam o valor pago por km rodado;
8. publicação do extrato de contrato somente no Mural do Paço Municipal, em descumprimento ao artigo 61, parágrafo único da Lei Federal n° 8.666/1993;
9. empenhamento parcial e em data posterior à contratação, em descumprimento ao artigo 60, caput, da Lei Federal n° 4.320/1964;
10. ausência de exigência de garantia para contratar;
11. autorização para prestação de serviço com veículos com até 12 anos de fabricação.
Diante das falhas detectadas, o Prefeito do Município prestou os seguintes esclarecimentos, em síntese:
1. a Secretaria de Administração e Finanças encaminhou ao Setor de Compras e Licitação (evento 1.6) ofício informando a disponibilidade de recursos para a contratação;
2. tendo o Município de Sete Barras ampla área rural, a contratação do transporte escolar é fundamental ao acesso à educação;
3. o parecer é um ato opinativo que não possui natureza vinculativa, por essa razão, a emissão por servidor exclusivamente em comissão pode ser relevada com recomendação, visto que não houve prejuízos ao erário;
4. segue anexo descritivo corroborando o percurso das 10 (dez) rotas percorridas diariamente, representando o total de 297,38 km;
5. tendo em vista os percursos serem rurais, não houve a separação em diferentes lotes, e houve a participação de 5 proponentes, o que evidencia que a disputa foi ampla e permissiva a todos os interessados;
6. seguindo o edital, a empresa deveria apresentar 50% de quilometragem do total estimado, 582.108 km, sendo necessário comprovar, portanto, 291.054 km; os valores apresentados pela Fiscalização correspondem ao km/mês, no caso deve-se levar em consideração o km total do atestado, sendo 50.215,20, 158.155,40 e 177.856,93, totalizando 386.227,53;
7. o valor apresentado pela Fiscalização considerou a média do quilometro das licitações realizadas em janeiro de 2019, com um valor de R$ 5,51, sendo este cenário anterior à pandemia; porém, considerando a média da região baseada em licitações que ocorreram no mesmo período (Iporanga R$ 12,49, Iguape R$ 8,34 e Miracatu 8,90), percebe-se que o valor se encontra compatível com o mercado;
8. a publicação do extrato do contrato somente no Mural do Paço Municipal seria mera falha formal, que não causou nenhum prejuízo e insuficiente para macular o certame licitatório;
10. conforme anexo 41.3, a empresa contratada apresentou a apólice da garantia contratual 02-0775-0877749, Proposta 3847256, Código Controle Interno 796437227, nº de registro SUSEP: 054362023000207750877749000000;
11. segundo a cartilha do MEC, o adequado para o transporte escolar é que os veículos tenham menos de sete anos de uso, o “Programa Caminho da Escola” sugere 10 anos para renovação da frota e a ANTT indica para veículo de transporte coletivo em geral até 19 anos de fabricação; tendo em vista a falta de legislação determinando a data da fabricação do veículo, foi adequada a necessidade do transporte de alunos à realidade de arrecadação do Município, sem olvidar do quesito segurança, já que o DETRAN exige credenciamento e inspeção semestral para veículo de transporte de escolar.
A empresa contratada reiterou argumentos formulados pelo órgão contratante, afirmou que as rotas estavam devidamente demonstradas e trouxe dados do mercado de veículos e combustíveis à época da licitação e comparações com contratos de outros órgãos, defendendo a economicidade do preço contratado.
Ressaltou que foi juntada composição de custos realizada pela municipalidade com pesquisa de mercado de veículos, pneus, manutenção, diesel, pessoal, chegando no valor total de R$ 16.755.511,81, sendo que a contratação se deu pelo valor global de R$ 5.675.553,00, uma economia de 66,11% para os cofres públicos.
Aduziu, ainda, que não havia previsão editalícia sobre a entrega da planilha de composição por parte da contratada e que a idade dos veículos do transporte de alunos da rede estadual varia entre 15 e 25 anos de uso, enquanto o Município de Sete Barras reduziu em mais da metade esse quesito.
O MPC teve vista regimental dos autos, restituindo-os sem manifestação de mérito (evento 72).
É o relatório.
Decisão
De início, acolho as razões de defesa quanto à justificativa para a contratação e a garantia contratual.
Considerando a participação de cinco empresas no pregão, entendo que possa ser objeto de recomendação a necessária análise pormenorizada das diferentes soluções possíveis para a demanda de transporte de alunos - incluindo o critério de julgamento das propostas pelo menor preço por rota ou por grupos coesos de rotas - a fim de evidenciar a solução que de fato propiciará maior competitividade no certame e maior eficiência no uso dos recursos públicos.
Ainda que não descritas ponto-a-ponto, o termo de referência especificou as quilometragens diárias das rotas individualmente, o que entendo suficiente à elaboração de propostas por eventuais interessados, ao passo que acolho as razões de defesa a respeito da idade máxima permitida para os veículos ofertados, resguardadas as cautelas exigidas pelas normas de regência.
Na falta de notícia nos autos da existência de advocacia pública no Município contratante, cuja atuação tenha sido sobreposta pela da assessora comissionada, adoto, no caso concreto, o entendimento exarado em decisão desta Corte no processo TC-011829.989.20-1, no sentido de que o parágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.666/93 não estabelece a forma do vínculo dos membros que hão de compor a assessoria jurídica da Administração.[1]
Relevo a ausência de menção expressa ao saldo da dotação orçamentária reservada para cobertura das despesas contratuais, na fase preparatória do pregão, tendo em vista que a classificação funcional programática e a categoria econômica indicadas coincidem com aquelas previstas na Cláusula Quinta do Contrato e oneradas quando da emissão dos empenhos, conforme dados informados no sistema Audesp desta Corte.[2]
Não obstante, por oportuno, recomendo à Origem que passe a demonstrar expressamente, nas fases preparatórias dos certames, a adequação orçamentária das futuras despesas contratuais.
Tendo em vista que a cláusula 6.1.5 do edital autorizava a apresentação de mais de um atestado, a soma dos quantitativos de desempenho anterior demonstrados pela empresa vencedora do certame superou o percentual de 50% do objeto licitado, inexistindo óbice à sua habilitação técnica.
Pelo que nos autos consta, as desclassificações de propostas e inabilitação de licitante se deram com base nas condições impostas pelo edital.
Considerando o caráter facultativo da previsão contida no § 3º do art. 60 da Lei nº 4.320/64, relevo a ausência de empenhamento do valor global do contrato, sem embargo de eventual descumprimento da vedação imposta no caput do mesmo dispositivo que venha a ser apurado na análise da execução do ajuste, abrigada no TC-008179.989.23-1.
Passo a expor as impropriedades que, no meu entendimento, impedem a aprovação da licitação e do contrato por este Tribunal.
Ao contrário do alegado pela empresa contratada, o documento apresentado pela Administração em resposta à requisição da Fiscalização (evento 19.32) não supre a ausência da planilha exigida no inciso II do § 2º do art. 7º da Lei nº 8.666/93, por tratar-se de levantamento do custo da execução direta do objeto, que difere do custo da execução por particulares.
A ausência da planilha exigida no mencionado dispositivo legal, previamente elaborada pela Administração, permite que, na fase de planejamento, os preços cotados considerem diferentes componentes de custos, ou seja, soluções de diferentes formatos para a demanda de serviços, prejudicando a comparação objetiva entre as cotações. De igual modo, a ausência de planilha anexa ao edital prejudica a comparação objetiva entre as propostas dos licitantes.
A instrução dos autos revela que tanto os preços cotados na fase interna quanto a proposta adjudicada se mostraram superiores aos valores praticados em contratos e termos aditivos[3] similares de outros órgãos públicos, formalizados nos seis meses anteriores à divulgação do edital (16/12/2022), interregno considerado razoável por esta Corte. Do levantamento da Fiscalização acerca dessas contratações, destaco, por envolverem veículos com menor tempo de uso:
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Município |
Idade dos veículos |
Data do contrato/aditivo |
Preço por km rodado |
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Barra do Turvo |
10 anos |
01/08/2022 |
R$ 7,79 |
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Ilha Comprida |
10 anos |
02/09/2022 |
R$ 7,89 |
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Iporanga |
10 anos |
08/08/2022 |
R$ 12,49 |
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Jacupiranga |
10 anos |
08/07/2022 |
R$ 7,43 |
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Juquiá |
10 anos |
29/07/2022 |
R$ 7,01 |
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Registro |
7 anos |
14/12/2022 |
R$ 6,67 |
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Média dos preços |
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R$ 8,21 |
Portanto, acompanho o entendimento da Fiscalização de que não houve suficiente comprovação da compatibilidade do preço contratado com a realidade de mercado, além de desatendido o princípio do julgamento objetivo das propostas (art. 3º da Lei nº 8.666/93).
A agravar esse cenário, mesmo formalmente requisitada, o contratado não apresentou nos autos a planilha de custos unitários referente à sua proposta, remanescendo desconhecida a composição do preço contratado.
Além da ofensa ao princípio da transparência, o desconhecimento desses custos prejudica a análise objetiva da hipótese prevista na alínea “d” do inciso II do art. 65 da Lei nº 8.666/93 no decorrer da execução da avença.
Contribui para a reprovação da matéria, ainda, o descumprimento ao parágrafo único do art. 61 da mesma lei.
Por todo o exposto, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo irregulares o Pregão Presencial nº 29/2022 e o Contrato nº 29/2023 da Prefeitura Municipal de Sete Barras, com as recomendações consignadas no corpo desta decisão, e aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, nos moldes da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para publicar, aguardar e certificar.
Após, ao arquivo.
GCS-A, 6 de março de 2026.
| PROCESSO: | 00008056.989.23-9 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Contrato n° 029/2023 (Pregão Presencial n° 029/2022 - Processo n° 548/2022). OBJETO: Contratação de empresa especializada para a realização de transporte escolar (veículo ônibus). |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-12 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00008179.989.23-1, 00008584.989.24-8, 00008587.989.24-5, 00004434.989.25-7, 00004435.989.25-6, 00004436.989.25-5, 00004470.989.25-2, 00006560.989.25-3 |
EXTRATO: Por todo o exposto, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo irregulares o Pregão Presencial nº 29/2022 e o Contrato nº 29/2023 da Prefeitura Municipal de Sete Barras, com as recomendações consignadas no corpo desta decisão, e aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, nos moldes da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.
GCS-A, 6 de março de 2026.
[1] TC-011829.989.20-1, Relator Conselheiro Robson Marinho, sentença publicada em 25/10/2022.
[2] Empenhos 1492, 8185, 9647, 10081, 11068 e 11504 de 2023.
[3] Vez que estes são precedidos de análise de compatibilidade com a realidade de mercado, por exigência dos artigos 57 e 65 da Lei nº 8.666/93.