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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR SAMY WURMAN
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3266 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00022854.989.22-5 |
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| CONCESSOR: |
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| BENEFICIÁRIO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | PRESTAÇÃO DE CONTAS ? SUBVENÇÕES (Fundo a Fundo). BENEFICIÁRIA: Prefeitura Municipal de Sete Barras. |
| EXERCÍCIO: | 2020 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-08 |
Relatório
Estes autos foram a mim redistribuídos por força da Resolução nº 12/2025, de 24 de setembro de 2025, que modificou a competência das matérias aqui examinadas, atribuindo-a aos Conselheiros Substitutos-Auditores (eventos 619.1 e 623.1).
Tratam, os autos, de prestação de contas originária de repasses Fundo a Fundo, caracterizada como subvenção, resultante de transferências de recursos à Prefeitura Municipal de Sete Barras.
O valor total repassado no exercício, cuja Fonte foi exclusivamente ESTADUAL, correspondeu a R$ 1.131.022,41 (acrescidos dos ganhos com aplicação financeira).
A fiscalização constatou as seguintes ocorrências:
• Junto ao Órgão Concessor
a) Ausência de conferência das despesas realizadas pelas entidades do Terceiro Setor, conforme consignado em Termo de Verificação (Evento 20.4).
• na demonstração documental do repasse e dos gastos efetuados pelo órgão beneficiário dos recursos:
a) Ausência de Prestação de Contas do mês de agosto pela Associação Renascer referente aos repasses efetuados pela Prefeitura Municipal de Sete Barras. Proposta de devolução de R$ 68.000,00
b) A Associação Renascer apresentou documentos com divergências no saldo não utilizado para o exercício seguinte, sendo que o Demonstrativo Integral de Receitas e Despesas o saldo é de R$ 11.985,90, o qual não se coaduna com o saldo da conciliação bancária de R$ 11.769,65 e com o saldo em aplicação financeira de R$ 16.136,57, inobstante intervenção posterior na referida entidade pela Municipalidade.
Não houve elaboração de Termos de Ciência e de Notificação.
A fiscalização concluiu que a comprovação das aplicações, no montante de R$ 1.063.022,41 (R$ 1.131.022,41 de repasse mais aplicação financeira, subtraído R$ 68.000,00 de proposta de devolução) está REGULAR, e o valor de R$ 68.000,00 está IRREGULAR (eventos 20.31 e 20.32).
Houve notificação dos interessados para que tomassem conhecimento e apresentassem as justificativas cabíveis (evento 40.1 – DOE 09.12.2022).
A Diretoria Regional de Assistência e Desenvolvimento Social - DRADS Vale do Ribeira trouxe suas justificativas, conforme eventos 60.1 a 60.7.
Sobre a ausência de conferência das despesas realizadas pelas entidades do Terceiro Setor, afirmou que o município é quem faz as análises das parcerias firmadas com o terceiro setor.
Quanto à ausência de prestação de contas no valor de R$ 68.000,00, juntou documentação encaminhada pela Prefeitura da Associação Renascer.
Relativamente à Associação Renascer ter apresentado documentos com divergências no saldo não utilizado para o exercício seguinte, relatou vários problemas enfrentados pela Prefeitura junto à Associação Renascer, inclusive informando que atualmente quem opera o serviço de Residência Inclusiva é o município de Juquiá.
Houve pedido de prorrogações de prazo, pelo prefeito municipal (eventos 61.1 e 136.1), as quais foram autorizadas conforme publicações no DOE de 24.04.2023 (evento 89.1) e de 12.06.2023 (evento 155.1), respectivamente.
No evento 167.1, o Prefeito trouxe suas explicações.
Destacou que todos os atos praticados observaram os princípios da Administração Pública, especialmente legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme previsto no artigo 37 da Constituição Federal. Ressaltou ainda que suas ações, como prefeito, foram pautadas pelo interesse público, cumprimento das normas legais e busca pela eficiência administrativa. Informou que foi formada uma comissão de acompanhamento para discutir e solucionar os problemas identificados, envolvendo representantes do município, conselho municipal, órgãos estaduais e a OSC responsável.
Concluiu que o procedimento foi realizado em conformidade com os ditames legais e princípios administrativos, cabendo ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo reconhecer a regularidade da matéria para assegurar a justa distribuição da justiça.
No evento 179.1, a douta PFE sugeriu o encaminhamento dos autos à Douta ATJ para o exame dos aspectos técnicos levantados pela fiscalização.
A douta SDG sugeriu que houvesse notificação às partes para apresentação da Prestação de Contas relacionada ao mês de agosto e que a fiscalização se manifestasse sobre a mesma (evento 183.1), assim houve a notificação da origem e retorno dos autos à equipe técnica, conforme publicação no DOE de 21.09.2023 (evento 203.1).
Houve juntada de manifestação e documentos pela DRADS – Vale do Ribeira (eventos 220.1 a 220.3).
Informou que a DRADS repassa o recurso Fundo a Fundo para a execução dos serviços e que a prefeitura faz parceria com Organizações Sociais para realização de alguns serviços.
Acrescentou que a Prefeitura é quem faz o Parecer Conclusivo e encaminha para DRADS, e que no caso em comento, houve informação de parcelas sem prestação de contas. Assim, a DRADS solicitou devolução do valor, conforme o relatório de fiscalização.
Nos eventos 223.1 e 255.1, houve pedido de prorrogação de prazo pelo Prefeito Municipal de Sete Barras, o qual foi concedido conforme publicação no DOE de 16/10/2023 (evento 243.1) e no DOE de 13/11/2023 (evento 277.1).
Nos eventos 290.1 a 290.2, houve juntada de justificativas pelo Prefeito Municipal de Sete Barras.
Prefeitura sustentou que os recursos foram recebidos e aplicados de boa-fé, voltados ao atendimento de famílias em situação de vulnerabilidade social e repasse a organizações não governamentais, não havendo indícios de má-fé ou prejuízo ao erário.
Além disso, a Prefeitura reconheceu falhas formais, como o envio intempestivo do parecer conclusivo, esclarecendo que a atual gestão assumiu em 01/01/2021 e tem buscado cumprir as solicitações do Tribunal dentro dos prazos previstos. Argumentou que, apesar das falhas formais, os serviços foram prestados adequadamente, razão pela qual tais falhas devem ser tratadas como ressalvas ou recomendações, não ensejando o julgamento irregular da prestação de contas.
Houve nova manifestação da fiscalização, conforme eventos 310.1 a 310.3, concluindo pela quitação no valor de R$ 26.064,00 (R$ 30.000,00 – R$ 1.278,72 – R$ 2.657,28), restando sem comprovação e com proposta de devolução de R$ 41.936,00 (R$ 68.000,00 – R$ 26.064,00), mantendo-se hígidos os demais apontamentos constantes da Instrução no Evento 20.31.
Houve notificação dos responsáveis para que tomassem conhecimento do contido nos autos e adotassem as necessárias providências para regularização da matéria (evento 336.1 – DOE de 06/06/2024).
O Prefeito Municipal de Sete Barras, novamente, solicitou prorrogações de prazo (eventos 349 e 383), as quais foram autorizadas, conforme DOE de 03/07/2024 e 31.07.2024 (evento 370.1 e 403.1, respectivamente).
Houve apresentação de justificativas complementares pela Prefeitura (eventos 415.1 a 415.4).
Novamente, o prefeito reforçou que seus atos foram pautados em obediência às leis e aos princípios constitucionais e administrativos, observando todos os princípios norteadores da Administração Pública.
Juntou alguns documentos de despesa.
A d. PFE propôs nova notificação das partes, considerando que não havia comprovação despesas no valor de R$ 41.936,00 (evento 419.1).
O Substituto de Conselheiro, à época, retornou os autos à PFE para manifestação conclusiva (evento 425.1).
No evento 428.1, a PFE propôs pagamento atualizado do valor de R$ 41.936,00, ou que fossem apresentadas justificativas.
Houve nova notificação das partes, conforme evento 451.1 – DOE de 28/08/2024.
As partes também foram notificadas através de ofícios:
- Ofício nº 804/2024 - Andrezza Rosalém Vieira - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social (evento 508.1);
- Ofício nº 808/2024 - Ricardo Wagner Gomes Felleger - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social (evento 509.1);
- Ofício nº 811/2024 – Dean Alves Martins – Prefeito do Município de Sete Barras (evento 512.1);
- Ofício nº 806/2024 - Célia Kochen Parnes - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social (evento 512.2);
- Ofício nº 807/2024 - Nayra Karam Moyse - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social (evento 512.3);
- Ofício nº 805/2024 - Célia Camargo Leão Edelmuth - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social (evento 514.1);
- Ofício nº 810/2024 – Maria Isolian de Carvalho e Silva Ventura – Fundo Estadual de Assistência Social (evento 517.1);
- Ofício nº 809/2024 – Sonia Regina Morato – Ex-dirigente Fundo Estadual de Assistência Social (evento 519.1).
Nos eventos 504.1 a 504.42, o prefeito do município de Sete Barras trouxe justificativas complementares.
Reiterou todas as justificativas anteriores, solicitando julgamento regular de toda a matéria.
Juntou o Procedimento Administrativo de Fiscalização – PAF nº 5.0000144/2024-1 do Ministério Público referente à gestão efetuada pela comissão interventora da entidade acolhedora Associação Renascer, durante o período de intervenção que perdurou pelo ano de 2021.
A DRADS, nos eventos 511.1 a 511.4, trouxe a informação de que a Prefeitura Municipal de Sete Barras, apesar de notificada, não comprovou aplicação ou restituição do valor de R$ 41.936,00.
A PFE (evento 525.1) propôs retorno dos autos à fiscalização, proposta acolhida pelo Conselheiro à época (evento 531.1).
A nova manifestação (eventos 550.1 a 550.3) da equipe técnica foi “...ficou comprovado o pagamento de despesas no valor de R$ 3.617,28, mas a documentação apresentada no Evento 504 é estranha às despesas não comprovadas atinentes ao repasse efetuado no mês de agosto/2020, razão pela qual mantemos a proposta de devolução de R$ 38.318,72 (R$ 41.936,00 – R$ 3.617,28), mantendo-se hígidos os demais apontamentos constantes de nossa Instrução no Evento 20.31”.
No evento 559.1 houve pedido pelo prefeito de Sete Barras de prorrogação de prazo, o qual foi deferido conforme DOE de 03/04/2025 (evento 569.1).
A prorrogação de prazo ocorreu sem apresentação de novas manifestações (evento 572.1).
Houve nova notificação das partes conforme publicação no DOE de 05/06/2025 (evento 580.1).
No evento 597, houve juntada da manifestação da Sra. Sonia Regina Morato, Diretora Técnica Regional à época, praticamente replicando as justificativas da DRADS do evento 60.2.
No evento 600, a Sra. Célia Kochen Parnes, Secretária de Estado da Assistência Social à época, e no evento 601.1, Nayra Karam Moyses, também Secretária de Estado da Assistência Social à época, manifestaram-se ratificando a informação da DRADS no evento 550.
A PFE se manifestou no processo propondo “no sentido da existência de saldo não restituído ou comprovadamente aplicado no valor R$ 38.318,72, opino pela regularidade parcial da prestação de contas, com a restituição dos valores apontados, mediante aplicação do artigo 30, inciso II, da Lei Complementar Estadual n.º 709/93”. Eventos 612.1 e 614.1.
O Ministério Público de Contas teve vista regimental, nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo n.° 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014, restituindo os autos para prosseguimento (eventos . 68.1, 171.1, 317.1, 421.1, 527.1 e 616.1).
Decisão
A presente sentença trata de prestação de contas originária de repasses Fundo a Fundo, caracterizada como subvenção, resultante de transferências de recursos à Prefeitura Municipal de Sete Barras pelo Fundo Estadual de Assistência Social da Secretaria Estadual De Desenvolvimento Social - Diretoria Regional De Assistência e Desenvolvimento Social do Vale do Ribeira.
As partes não conseguiram justificar os apontamentos elaborados pela zelosa fiscalização:
- Ausência de conferência das despesas realizadas pelas entidades do Terceiro Setor;
- Apresentação de divergências no saldo não utilizado para o exercício seguinte pela Associação Renascer;
- Devolução de R$ 38.318,72, por despesas não comprovadas
A douta PFE também concluiu pela irregularidade do valor R$ 38.318,72, sugerindo restituição do valor, e regularidade do valor de R$ 1.092.703,69.
Os valores a serem ressarcidos devem ser objeto de atualização monetária de que trata o § 2º do art. 30 da Lei Complementar nº 709/93. Para tal fim, tomo como termo inicial da atualização o dia 23/11/2022, data na qual pela primeira vez foram apurados os valores pela UR; como termo final da atualização, o dia da elaboração desta manifestação 26/01/2026; e como índice a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada mensalmente em atenção ao art. 3º da EC nº 113, de 8 de dezembro de 2021.
Em acesso ao sítio eletrônico da calculadora do cidadão, em 26/01/2026 às 10:53 h, introduzindo tais parâmetros, apuro o valor atualizado até a data desta decisão em R$ 56.185,07[1] cinquenta e seis mil, cento e oitenta e cinco reais e sete centavos).
Nesse sentido, e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, artigo 73, §4º c/c artigo 4º, inciso III e parágrafo único da Lei Complementar nº 979/2005, em consonância com o artigo 2º, XVII, da Lei Complementar Paulista nº 709/93, JULGO REGULAR as comprovações relativas a R$ 1.092.703,69.
JULGO IRREGULAR o valor de R$ 56.185,07 da prestação de contas, condenando a Prefeitura Municipal de Sete Barras à devolução do citado valor devidamente corrigido, acionando-se o inciso XV do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93.
Nos termos do art. 86, da Lei Complementar nº 709/93, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a restituição do débito, após o que deverá ser objeto de nova atualização pela mesma sistemática do art. 3º da EC nº 113, de 8 de dezembro 2021.
Transitada em julgado a presente decisão, oficie-se ao Ministério Público do Estado de São Paulo.
Oficie-se, ainda, a Câmara Municipal de Sete Barras para fins de conhecimento e eventual adoção de medidas em suas esferas de competências e atribuições.
Por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para:
a. Vista e extração de cópias no prazo recursal;
b. Juntar ou certificar;
Após o trânsito em julgado:
c. Encaminhar os autos à SDG para o cumprimento do disposto na Deliberação SEI 13.122/2021-07;
d. Notificar a beneficiária, dando conhecimento da presente sentença.
2. Oficiar ao DD. Ministério Público do Estado;
3. Expeça comunicação de praxe à Câmara de Sete Barras, nos termos do artigo 2.º, XV, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993;
4. Após, ao arquivo.
G.C.S.A.S.W., em 26 de janeiro de 2026.
SAMY WURMAN
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR
SW-08
[1] Dados básicos da correção pela Selic
Dados informados
Data inicial: 23/11/2022
Data final: 26/01/2026
Valor nominal: R$ 38.318,72 (REAL)
Dados calculados
Índice de correção no período: 1,4662565
Valor percentual correspondente: 46,625650 %
Valor corrigido na data final: R$ 56.185,07 (REAL)
EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
| PROCESSO: | 00022854.989.22-5 |
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| CONCESSOR: |
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| BENEFICIÁRIO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | PRESTAÇÃO DE CONTAS ? SUBVENÇÕES (Fundo a Fundo). BENEFICIÁRIA: Prefeitura Municipal de Sete Barras. |
| EXERCÍCIO: | 2020 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-08 |
Extrato: Conforme sentença, e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, artigo 73, §4º c/c artigo 4º, inciso III e parágrafo único da Lei Complementar nº 979/2005, em consonância com o artigo 2º, XVII, da Lei Complementar Paulista nº 709/93, JULGO REGULAR as comprovações relativas a R$ 1.092.703,69.
JULGO IRREGULAR o valor de R$ 56.185,07 da prestação de contas, condenando a Prefeitura Municipal de Sete Barras à devolução do citado valor devidamente corrigido, acionando-se o inciso XV do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93.
Nos termos do art. 86, da Lei Complementar nº 709/93, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a restituição do débito, após o que deverá ser objeto de nova atualização pela mesma sistemática do art. 3º da EC nº 113, de 8 de dezembro 2021.
Transitada em julgado a presente decisão, oficie-se ao Ministério Público do Estado de São Paulo. Oficie-se, ainda, a Câmara Municipal de Sete Barras para fins de conhecimento e eventual adoção de medidas em suas esferas de competências e atribuições. Por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.
G.C.S.A.S.W., em 26 de janeiro de 2026.
SAMY WURMAN
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR
SW-08