TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP

S E N T E N Ç A

SENTENÇA

PROCESSO:

TC-00020959.989.25-2

REPRESENTANTE:

LUIZ AUGUSTO BENTO DA SILVA - MUNÍCIPE

REPRESENTADA:

  • PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARITUBA
    • ADVOGADO: JEDSON HENRIQUE TOLEDO DE CARVALHO (OAB/SP 441.963)

MUNICÍPIO:

  • TAQUARITUBA

RESPONSÁVEL:

  • EDER MIANO PEREIRA - PREFEITO MUNICIPAL

EM EXAME:

REPRESENTAÇÃO (24) 

EXERCÍCIO:

2025

MATÉRIA:

Representação em face do edital do Pregão Eletrônico nº 046/2025, Processo Administrativo nº 079/2025, visando à contratação de empresa do ramo pertinente para prestação de serviços de controle de vetores e pragas urbanas: Dedetização, desratização e descupinização; em todas as dependências internas e externas (salas, pátios, gramados, quadras e outros) de prédios públicos e veículos, para atender às necessidades das Coordenadorias Municipais. [Origem PROT33291]

VALOR ESTIMADO:

R4 424.292,96

ASSUNTO:

POSSÍVEIS CLÁUSULAS RESTRITIVAS NAS EXIGÊNCIAS DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DOS PROPONENTES DO PREGÃO ELETRÔNICO.

INSTRUÇÃO:

UR-16 UNIDADE REGIONAL DE ITAPEVA / DSF-I

 

 

Ementa: Licitação. Pregão eletrônico. Representação. Exigência de atestados de capacidade técnica restritos a serviços prestados em órgãos públicos. Impropriedade em face do art. 67, §2º, da Lei nº 14.133/2021 e da Súmula nº 24 do TCE-SP. Certame com ampla participação e sem prejuízo à competitividade ou ao erário. Aplicação do art. 20 da LINDB. Procedência parcial da representação. Recomendação à origem.

 

 

RELATÓRIO

Cuidam os autos de Representação formulada por Luiz Augusto Bento da Silva em face do Edital do Pregão Eletrônico nº 046/2025, Processo Administrativo nº 079/2025, promovido pela Prefeitura Municipal de Taquarituba, cujo objeto consistiu na contratação de empresa para prestação de serviços de controle de vetores e pragas urbanas (dedetização, desratização e descupinização) em dependências internas e externas de prédios públicos e veículos municipais.

Segundo o denunciante, o edital, copiado no evento n. 35.1,  teria estabelecido exigência indevida no tocante à qualificação técnica das licitantes, especificamente no item 8.1.4, alínea “h”, ao determinar que as empresas participantes deveriam apresentar certificados de execução de ao menos dois serviços realizados em locais públicos, acompanhados de documentação comprobatória relativa à aplicação de produtos saneantes devidamente registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.

De acordo com a narrativa apresentada, tal exigência configuraria restrição indevida à competitividade, uma vez que, segundo sustenta o denunciante, atestados de capacidade técnica poderiam ser emitidos tanto por pessoas jurídicas de direito público quanto de direito privado, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 24 desta Corte de Contas. Nesse sentido, argumenta que a exigência de comprovação de serviços exclusivamente prestados a órgãos públicos limitaria a participação de empresas que possuam experiência comprovada no setor privado, em afronta aos princípios da legalidade, da isonomia e da ampla competitividade, previstos no artigo 37 da Constituição Federal.

O denunciante afirma, ainda, que a questão foi objeto de questionamentos e recursos administrativos no curso do procedimento licitatório, inclusive no que se refere à habilitação da empresa vencedora Desintec Serviços Técnicos Ltda., tendo o órgão municipal rejeitado as insurgências sob o fundamento de preclusão administrativa, além de alegar a existência de justificativas técnicas para a exigência.

Contudo, segundo sustenta o denunciante, não constariam no Estudo Técnico Preliminar elementos que fundamentassem tecnicamente a restrição do atestado de capacidade técnica apenas a serviços prestados à Administração Pública, circunstância que, em sua avaliação, reforçaria o caráter indevido da cláusula editalícia.

Diante dessas alegações, requer a intervenção desta Corte de Contas para apuração das irregularidades apontadas e adoção das providências cabíveis, com vistas à correção das supostas falhas identificadas no certame.

 

 

 

 

 

A sessão pública (evento n. 35.4) ocorreu em 29/08/2025, na modalidade Pregão Eletrônico, tendo como fundamento legal a Lei Federal n. 14.133/2021.

Em 05/11/2025, foi formalizado o contrato com a licitante vencedora, Desintec Serviços Técnicos Ltda, pelo valor total de R$ 139.000,00, com vigência de 12 (doze) meses.

No evento n. 9.1, em despacho proferido em 24 de novembro de 2025, após exame preliminar dos elementos constantes dos autos, este Relator entendeu que, em juízo perfunctório, não se vislumbravam, naquele momento processual, elementos suficientes para a adoção de medidas cautelares.

 

A matéria foi encaminhada à instrução, efetivada pela equipe técnica da UR-16.

Registra a unidade técnica que, no curso do procedimento licitatório, a empresa Maria G. de Melo da Silva – ME apresentou recurso administrativo, alegando ilegalidade das exigências editalícias, notadamente quanto à restrição dos atestados de capacidade técnica a serviços prestados em órgãos públicos e quanto à exigência de certificação relacionada à Norma Regulamentadora nº 31, que, segundo a recorrente, seria aplicável apenas a atividades envolvendo agrotóxicos e não aos saneantes objeto da contratação.

Por sua vez, a Prefeitura Municipal de Taquarituba negou provimento ao recurso administrativo, consignando que as alegações apresentadas se referiam a cláusulas do edital, que deveriam ter sido impugnadas até três dias úteis antes da data de abertura da sessão, conforme previsão do artigo 164, §1º, da Lei nº 14.133/2021 e do próprio instrumento convocatório.

Diante da ausência de impugnação tempestiva, entendeu configurada a preclusão administrativa quanto às matérias suscitadas.

Ainda assim, a municipalidade defendeu a regularidade das exigências editalícias, sustentando que a limitação dos atestados de capacidade técnica a serviços executados em locais públicos decorreria da natureza do objeto contratado, que envolveria atuação em ambientes institucionais sujeitos a maior rigor sanitário e administrativo.

Quanto à exigência relacionada às Normas Regulamentadoras, esclareceu que a NR-31 não foi exigida isoladamente, mas inserida em conjunto com outras normas de segurança ocupacional (NRs 6, 9, 31, 33 e 35), com o objetivo de assegurar a proteção dos trabalhadores envolvidos na execução das atividades.

Conclui em seu relatório a UR-16 que a exigência editalícia que restringe os atestados de capacidade técnica exclusivamente a serviços prestados a órgãos públicos, sem a correspondente justificativa no Estudo Técnico Preliminar, mostra-se incompatível com o disposto no artigo 67, §2º, da Lei nº 14.133/2021, bem como com a Súmula nº 24 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que admite a comprovação da aptidão técnica por meio de atestados emitidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado.

Todavia, a equipe técnica observou que, no caso concreto, o certame contou com a participação de 12 empresas, não tendo sido verificada inabilitação de licitantes em razão da referida exigência editalícia. Além disso, registrou que a disputa resultou em expressiva redução do valor inicialmente estimado, que passou de R$ 424.292,96 para R$ 139.000,00, montante pelo qual foi firmado o Contrato nº 103/2025, em 05/11/2025.

Diante desse contexto entende não haver evidências de prejuízo efetivo à competitividade do certame, razão pela qual propôs que a questão seja tratada no campo das recomendações à Administração Municipal, com vistas ao aprimoramento de futuros editais, sem a necessidade de instauração de autos próprios para exame da contratação.

Os autos tramitaram regimentalmente pelo d. Ministério Público de Contas.

É o relatório.

 

DECIDO

Em exame Representação protocolada nesta Corte em 11/11/2025, formulada por Luiz Augusto Bento da Silva em face do Edital do Pregão Eletrônico nº 046/2025, promovido pela Prefeitura Municipal de Taquarituba, cujo objeto consistiu na contratação de empresa para prestação de serviços de controle de vetores e pragas urbanas em prédios públicos e veículos municipais.

A insurgência recai sobre o item 8.1.4, alínea “h”[1], do edital, que exigiu a comprovação de execução de ao menos dois serviços realizados em locais públicos, restringindo, assim, a origem dos atestados de capacidade técnica.

A impropriedade suscitada resta caracterizada.

 

Nos termos do art. 67, §2º, da Lei nº 14.133/2021[2], é assegurado ao licitante comprovar sua aptidão mediante atestados válidos, vedadas limitações de tempo e de locais específicos relativas aos atestados.

A Súmula nº 24 deste Tribunal igualmente admite atestados expedidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado.

No caso concreto, a redação da cláusula editalícia não se harmoniza com tais parâmetros, uma vez que condicionou a comprovação da experiência à execução de serviços em órgãos públicos, sem que conste justificativa técnica expressa e devidamente motivada nos estudos preparatórios apta a amparar a restrição.

Assim, a constatação da impropriedade na redação da cláusula editalícia, embora suficiente para acolher a insurgência quanto ao ponto específico suscitado, não esgota a análise da matéria, impondo que tal circunstância seja apreciada à luz dos demais elementos constantes dos autos e das circunstâncias concretas verificadas no certame.

Nessa perspectiva, cumpre considerar o disposto no artigo 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB[3], segundo o qual, nas esferas administrativa e de controle, a decisão deve levar em conta as consequências práticas que dela decorrem, evitando-se soluções baseadas apenas em formulações abstratas, dissociadas da realidade evidenciada nos autos.

Pois bem.

Como assentado pela equipe técnica em seu relatório de instrução, “No caso concreto, verificou-se que o certame contou com a participação de 12 empresas, sendo que não houve inabilitação em virtude do mencionado item do edital (Doc. 04, págs. 10/59 deste evento). Demais disso, observou-se que a competitividade alcançada no certame levou a uma redução do valor estimado de R$ 424.292,96 para R$ 139.000,00 (foi firmado o Contrato n.º 103/2025 de 05/11/2025) (Doc. 4, págs. 78/82 e Doc. 3 deste evento).”

Embora a impropriedade da cláusula editalícia, em tese, autorize o acolhimento da insurgência quanto ao ponto específico suscitado, verifico que a instrução demonstrou que o certame contou com ampla participação de licitantes, sem registro de inabilitação fundada na exigência questionada e sem evidência de prejuízo à competitividade, à isonomia ou ao erário.

Nessas circunstâncias, a irregularidade verificada não produziu repercussão material sobre o resultado da licitação, razão pela qual a procedência ora declarada assume natureza predominantemente declaratória e orientativa, afastando-se, por desproporcionais, providências anulatórias ou sancionatórias.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Representação, sem determinação de anulação do certame ou imposição de penalidades, diante da ausência de repercussão material da impropriedade verificada.

RECOMENDO à Prefeitura Municipal de Taquarituba que, em futuros certames, observe estritamente o disposto no art. 67, §2º, da Lei nº 14.133/2021 e na Súmula nº 24 deste Tribunal, abstendo-se de inserir exigências de qualificação técnica que limitem a natureza jurídica dos emitentes dos atestados, salvo mediante justificativa técnica expressa e devidamente motivada nos estudos preparatórios.

Consigno que, nos termos da Resolução nº 01/2011, os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento.

Publique-se.

Ao Cartório para as providências de sua alçada. Expeça-se ofício à Municipalidade e ao Representante contendo cópia deste decisório.

Após, ao arquivo.

 

 

São Paulo, 04 de Março de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
 

 

apa

 

[1] 8.1.4. Qualificação Técnica:

(...)

h) A empresa participante deverá apresentar no ato da disputa documentos comprobatórios que a aplicação dos produtos saneantes por esta empresa, são devidamente registrados na ANVISA, anexado ao mesmo certificado de execução de pelo menos 02 serviços já executados em locais públicos, pela empresa em conformidade com a descrição já citada acima com validade e garantia;

[2] Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a:

(...)

§ 2º Observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, será admitida a exigência de atestados com quantidades mínimas de até 50% (cinquenta por cento) das parcelas de que trata o referido parágrafo, vedadas limitações de tempo e de locais específicos relativas aos atestados.

 

[3] Art. 20.  Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.                    (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)     (Regulamento)

Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.              (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)

 

 

 

 
 

 

EXTRATO: Ante o exposto, com fundamento no artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Representação, sem determinação de anulação do certame ou imposição de penalidades, diante da ausência de repercussão material da impropriedade verificada.RECOMENDO à Prefeitura Municipal de Taquarituba que, em futuros certames, observe estritamente o disposto no art. 67, §2º, da Lei nº 14.133/2021 e na Súmula nº 24 deste Tribunal, abstendo-se de inserir exigências de qualificação técnica que limitem a natureza jurídica dos emitentes dos atestados, salvo mediante justificativa técnica expressa e devidamente motivada nos estudos preparatórios. Consigno que, nos termos da Resolução nº 01/2011, os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento.

Publique-se.

 

São Paulo, 04 de Março de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
 
 
 
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-JUJL-49VE-6DZ3-GQK1