TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

 

PROCESSO:       TC-020958/989/25

ÓRGÃO:         Instituto de Previdência Social dos Servidores de Cajamar

RESPONSÁVEL:    Luiz Henrique Miranda Teixeira – Diretor Executivo

ASSUNTO:        Aposentadoria

EX-SERVIDORES:  Alberto Bertolino da Cruz, Andre Luis Skamorauskas, Maria das Dores da Silva, Natalicio Bernardes de Sena, Osmar Alves Garcia, Paulo Barbosa de Siqueira, Roberto de Oliveira, Valdir de Morais

EXERCÍCIO:      2024

MUNICÍPIO:      Cajamar

INSTRUÇÃO:      DF-02/DSF-I

ADVOGADO:       Luiz Fernando Fonseca Silva – OAB/SP 292.431

 

RELATÓRIO

 

               Em exame atos concessórios de aposentadorias com integralidade e paridade para servidores com vínculo celetista originário.

               As controvérsias residem em determinar se o marco inicial do “ingresso no serviço público” do servidor, para fins de elegibilidade às regras do art. 6º da EC nº 41/2003 e art. 3º da EC nº 47/2005, pode ser considerado a data de início do seu vínculo celetista ou se, para a aplicação desta norma específica, deve-se obrigatoriamente considerar a data de sua posse em cargo efetivo, bem como a inclusão de verbas transitórias e eventuais nos cálculos dos benefícios, como segue:

               Roberto de Oliveira

               O servidor manteve vínculo laboral contínuo com a Prefeitura no período de 01/02/2002 a 30/07/2024, dividido em duas fases distintas.

               Fase de emprego Público (01/02/2002 a 18/01/2007): durante este período exercia o emprego de Assessor de Planejamento e Controle, sob o regime jurídico da CLT. As contribuições previdenciárias foram devidamente recolhidas ao RGPS.

               Fase de Cargo Público (19/01/2007 em diante): em 19/01/2007, o servidor foi nomeado para o cargo de provimento efetivo de Guarda Municipal, sem que houvesse interrupção da prestação de serviços em relação ao vínculo anterior, sendo suas contribuições devidamente recolhidas ao RPPS municipal.

               A aposentadoria foi concedida com fundamento no art. 6º da EC 41/2003, assegurando proventos integrais e paridade.

               Ressalta-se que, na data de 31/12/2003, marco temporal previsto no referido artigo, o servidor encontrava-se vinculado ao regime celetista.

               Natalicio Bernardes de Sena

               O servidor manteve vínculo laboral contínuo com a Prefeitura no período de 06/11/1995 a 11/03/2024, dividido em duas fases distintas.

               Fase de emprego Público (06/11/1995 a 01/03/2007): durante este período exercia o emprego de Motorista, sob o regime jurídico da CLT. As contribuições previdenciárias apresentaram uma inconsistência inicial, sendo vertidas ao RPPS de 06/11/1995 a 15/12/1998, e, posteriormente, direcionadas devidamente ao RGPS, gerido pelo INSS, até marco de 2007.

               Fase de Cargo Público Comissionado (02/03/2007 a 09/09/2008): em 02/03/2007, o servidor assumiu o cargo em comissão de Assessor de Diretoria VII, sem que houvesse interrupção da prestação de serviços em relação ao vínculo anterior, sendo suas contribuições recolhidas ao RGPS.

               Fase de Cargo Público Efetivo (10/09/2008 em diante): em 10/09/2008, o servidor foi nomeado para o cargo de provimento efetivo de Motorista de Ambulância, sem que houvesse interrupção da prestação de serviços em relação ao vínculo anterior, sendo suas contribuições recolhidas ao RPPS.

               A aposentadoria foi concedida com fundamento no art. 3º da EC 47/2005, assegurando proventos integrais e paridade.

               Ressalta-se que, na data de 16/12/1998, marco temporal previsto no referido artigo, o servidor encontrava-se vinculado ao regime celetista.

               Paulo Barbosa de Siqueira

               O servidor manteve vínculo laboral contínuo com a Prefeitura no período de 07/03/2000 a 10/10/2024, dividido em duas fases distintas.

               Fase de emprego Público (07/03/2000 a 09/04/2006): durante este período exercia o emprego de Eletricista, sob o regime jurídico da CLT. As contribuições previdenciárias foram recolhidas ao RGPS.

               Fase de Cargo Público Efetivo (10/04/2006 em diante): em 10/04/2006, o servidor foi nomeado para o cargo de provimento efetivo de Oficial de Manutenção Predial, sem que houvesse interrupção da prestação de serviços em relação ao vínculo anterior, sendo suas contribuições recolhidas ao RPPS.

               A aposentadoria foi concedida com fundamento no art. 6º da EC 41/2003, assegurando proventos integrais e paridade.

               Ressalta-se que, na data de 31/12/2003, marco temporal previsto no referido artigo, o servidor encontrava-se vinculado ao regime celetista.

               Maria das Dores da Silva

               A servidora manteve vínculo laboral contínuo com a Prefeitura no período de 15/09/1997 a 11/03/2024, dividido em duas fases distintas.

               Fase de emprego Público (15/09/1997 a 18/01/2007): durante este período exercia o emprego de Guarda Municipal, sob o regime jurídico da CLT. As contribuições previdenciárias apresentaram uma inconsistência inicial, sendo vertidas ao RPPS de 15/09/1997 a 15/12/1998, e, posteriormente, direcionadas ao RGPS, gerido pelo INSS.

               Fase de Cargo Público Efetivo (19/01/2007 em diante): em 19/01/2007, a servidora foi nomeada para o cargo de provimento efetivo de Guarda Municipal, sem que houvesse interrupção da prestação de serviços em relação ao vínculo anterior, sendo suas contribuições recolhidas ao RPPS.

               A aposentadoria foi concedida com fundamento no art. 6º da EC 41/2003, assegurando proventos integrais e paridade.

               Ressalta-se que, na data de 31/12/2003, marco temporal previsto no referido artigo, a servidora encontrava-se vinculada ao regime celetista.

               Alberto Berolino da Cruz

               O servidor manteve vínculo laboral contínuo com a Prefeitura no período de 07/04/1995 a 01/08/2005, dividido em duas fases distintas.

               Fase de emprego Público (07/04/1995 a 01/08/2005): durante este período exercia o emprego de Guarda Municipal, sob o regime jurídico da CLT. As contribuições previdenciárias apresentaram uma inconsistência inicial, sendo vertidas ao RPPS de 07/04/1995 a 15/12/1998, e, posteriormente, direcionadas ao RGPS, gerido pelo INSS.

               Fase de Cargo Público Efetivo (02/08/2005 em diante): em 02/08/2005, o servidor foi nomeado para o cargo de provimento efetivo de Guarda Municipal, sem que houvesse interrupção da prestação de serviços em relação ao vínculo anterior, sendo suas contribuições recolhidas ao RPPS.

               A aposentadoria foi concedida com fundamento no art. 3º da EC 47/2005, assegurando proventos integrais e paridade.

               Ressalta-se que, na data de 16/12/1998, marco temporal previsto no referido artigo, o servidor encontrava-se vinculado ao regime celetista.

               Osmar Alves Garcia

               O servidor manteve vínculo laboral contínuo com a Prefeitura no período de 13/05/1996 a 11/03/2024, dividido em três fases distintas.

               Fase de emprego Público (13/05/1996 a 01/10/2006): durante este período exercia o emprego de Motorista, sob o regime jurídico da CLT. As contribuições previdenciárias apresentaram uma inconsistência inicial, sendo vertidas ao RPPS de 13/05/1996 até 15/12/1998, e, posteriormente, direcionadas ao RGPS, gerido pelo INSS.

               Fase de Cargo Público (02/10/2006 a 09/09/2008): em 02/10/2006, o servidor foi nomeado para o cargo de provimento efetivo de Motorista, sem que houvesse interrupção da prestação de serviços em relação ao vínculo anterior, sendo suas contribuições recolhidas ao RPPS.

               Fase de Cargo Público (10/09/2008 em diante): em 10/09/2008, o servidor foi nomeado para o cargo de provimento efetivo de Motorista de Ambulância, sem que houvesse interrupção da prestação de serviços em relação ao vínculo anterior, sendo suas contribuições previdenciárias devidamente recolhidas ao RPPS municipal.

               A aposentadoria foi concedida com fundamento no art. 3º da EC 47/2005, assegurando proventos integrais e paridade.

               Ressalta-se que, na data de 16/12/1998, marco temporal previsto no referido artigo, o servidor encontrava-se vinculado ao regime celetista.

               Valdir de Morais

               O servidor manteve vínculo laboral contínuo com a Prefeitura no período de 03/07/1996 a 11/03/2024, dividido em três fases distintas.

               Fase de emprego Público (03/07/1996 a 20/06/2006): durante este período exercia o emprego de Guarda Municipal, sob o regime jurídico da CLT. As contribuições previdenciárias apresentaram uma inconsistência inicial, sendo vertidas ao RPPS de 03/07/1996 até 15/12/1998, e, posteriormente, direcionadas ao RGPS, gerido pelo INSS.

               Fase de Cargo Público Comissionado (21/06/2006 a 13/06/2011): em 21/06/2006, o servidor foi nomeado para o cargo de provimento em comissão de Chefe de Divisão, sem que houvesse interrupção da prestação de serviços em relação ao vínculo anterior, sendo suas contribuições recolhidas ao RGPS.

               Fase de Cargo Público Efetivo (14/06/2011 em diante): em 14/06/2011, o servidor foi nomeado para o cargo de provimento efetivo de Agente de Trânsito e Transporte, sem que houvesse interrupção da prestação de serviços em relação ao vínculo anterior, sendo suas contribuições previdenciárias devidamente recolhidas ao RPPS municipal.

               A aposentadoria foi concedida com fundamento no art. 3º da EC 47/2005, assegurando proventos integrais e paridade.

               Ressalta-se que, na data de 16/12/1998, marco temporal previsto no referido artigo, o servidor encontrava-se vinculado ao regime celetista.

               André Luis Skamorauskas

               O servidor manteve vínculo laboral contínuo com a Prefeitura no período de 03/03/2003 a 14/05/2024, dividido em duas fases distintas.

               Fase de emprego Público (03/03/2003 a 18/04/2006): durante este período exercia o emprego de Guarda Municipal, sob o regime jurídico da CLT.

               Fase de Cargo Público Efetivo (19/04/2006 em diante): em 19/04/2006, o servidor foi nomeado para o cargo de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo, sem que houvesse interrupção da prestação de serviços em relação ao vínculo anterior, sendo suas contribuições recolhidas ao RPPS.

               A aposentadoria foi concedida com fundamento no art. 6º da EC 41/2003, assegurando proventos integrais e paridade.

               Ressalta-se que, na data de 31/12/2003, marco temporal previsto no referido artigo, o servidor encontrava-se vinculado ao regime celetista.

 

               Pelos motivos expostos na sequência, a instrução entende que os servidores não preenchem os requisitos de ingresso temporal exigidos pelas normas constitucionais invocadas.

               A jurisprudência delimita a aplicação das regras de transição previstas nas Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005 aos servidores que, respectivamente, possuíam vínculo com o regime estatutário até 16/12/1998 e 31/12/2003.

               O e. TJSP detém jurisprudência consolidada no sentido de que a migração do regime celetista para o estatutário, realizada após as Emendas Constitucionais, não confere ao servidor o direito à aplicação das regras de transição previstas nessas normas.

               Considerando que os servidores se encontravam vinculados ao regime celetista nas datas-limite estabelecidas pelas regras de transição previstas no art. 6º da EC 41/2003 e art. 3º da EC 47/2005, conclui-se que os requisitos para aposentadoria previstos nessas normas não foram atendidos.

               Houve também a inclusão de valores percebidos a título de serviços extraordinários, adicional noturno, gratificação de periculosidade, dentro outros, na base de cálculo dos proventos de aposentadoria concedidos com integralidade e paridade.

               A questão central sob análise refere-se à viabilidade jurídica de incluir, na base de cálculo dos proventos de aposentadoria, a média dos valores percebidos a título de serviços extraordinários, adicional noturno, gratificação de periculosidade, dentre outros.

               Cumpre destacar a natureza precária das verbas em questão. Nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cajamar, a gratificação por serviço extraordinário é autorizada exclusivamente para atender a situações excepcionais e de caráter temporário.

               Diante da natureza transitória dos referidos adicionais, entende-se pela impossibilidade jurídica de incorporação desses valores aos proventos. Isso porque a jurisprudência consolidada desta E. Corte considera irregular o computo de verbas de natureza propter laborem para fins de cálculo de aposentadoria.

               A Fiscalização opina pela ilegalidade das aposentadorias e embora não tenha sido identificada qualquer irregularidade no cálculo dos proventos de aposentadoria do servidor André Luís Skamorauskas, verificou-se que não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 6º da EC 41/2003, que conferem o direito à integralidade e paridade.

               Após as notificações de praxe, compareceu aos autos, o Instituto de Previdência Social dos Servidores de Cajamar, com os esclarecimentos a seguir.

               A defesa estruturada pelo Instituto fundamenta-se em dois pilares principais:

1. Enquadramento nas Regras de Transição

O IPSSC contesta a interpretação restritiva da fiscalização, que considera apenas o ingresso em cargo estatutário para fins de fruição das regras das EC nº 41/2003 e EC nº 47/2005.

2. Base de Cálculo e Verbas Transitórias

Quanto ao questionamento sobre a inclusão de verbas propter laborem (como horas extras e adicionais) nos proventos, o Instituto apresenta uma justificativa baseada no caráter contributivo do sistema.

Conclusão e Pedidos

O Instituto solicita o acolhimento total de suas justificativas para que os atos de aposentadoria sejam julgados legais e registrados pelo TCE-SP. Defende que sua posição evita a insegurança jurídica e a judicialização desnecessária, mantendo a coerência com as decisões do Poder Judiciário estadual.

               Encaminhado com vista ao d. Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, publicado no DOE de 08/02/2014

               É o relatório.

              

DECISÃO

 

               Trata-se de análise de atos de aposentadoria de servidores do Município de Cajamar. A fiscalização apontou supostas irregularidades consistentes na:

  1. Inelegibilidade às Regras de Transição: Questionamento sobre o direito à integralidade e paridade (EC nº 41/2003 e EC nº 47/2005) para servidores que ingressaram no serviço público sob o regime celetista.
  2. Inclusão de Verbas Transitórias: Questionamento sobre a inclusão de parcelas propter laborem (horas extras, adicional noturno) na base de cálculo dos proventos.

               O IPSSC apresentou manifestação defendendo a legalidade dos atos, amparando-se em interpretação constitucional e jurisprudência recente do Tribunal de Justiça de São Paulo.

               O vínculo celetista, regido pela CLT e vinculado ao RGPS, não se confunde com o vínculo estatutário do RPPS. A migração de regime constitui novo marco jurídico; admitir o contrário seria estender privilégios de regras de transição a quem não possuía a expectativa de direito consolidada no regime próprio à época das reformas. Assim, a interpretação restritiva da fiscalização é a única que preserva a higidez do sistema previdenciário.

               A inclusão de verbas transitórias (horas extras e adicionais) na base de cálculo dos proventos afronta diretamente o Tema 163 de Repercussão Geral do STF. Tais parcelas possuem natureza indenizatória ou remuneratória eventual, não sendo incorporáveis aos proventos de aposentadoria, independentemente de ter havido incidência de contribuição.

O caráter contributivo invocado pelo Instituto não autoriza a concessão de benefício sem base legal. Eventual recolhimento indevido deve ser objeto de repetição de indébito na via própria, mas não pode convolar em legalidade um ato administrativo que majora proventos à margem da jurisprudência pacífica das Cortes Superiores.

               Nessa conformidade, e nos termos do que dispõem a CF/88, art. 73, § 4º c.c. o parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 979/2005 e Resolução TCES/SP nº 02/2021, JULGO ILEGAIS os atos concessórios de aposentadoria em exame, negandos-lhe o respectivo registro e aplicando, por conseguinte, o disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Determino ao Instituto que, no prazo de 60 dias, proceda à retificação dos atos de aposentadoria, reenquadrando os servidores nas regras de cálculo vigentes e a adoção de providências para a regularização da matéria.

               Deixo de determinar a devolução dos valores já recebidos, em homenagem ao princípio da boa-fé e por se tratar de verbas alimentares.

               Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

               Publique-se por extrato.

               Ao cartório para:

               a) aguardar o prazo recursal.

               b) certificar o trânsito em julgado.

               c) oficiar à Prefeitura e à Câmara para as providências respectivas, nos termos dos incisos XV e XXVII, do artigo 2º, da Lei Complementar estadual n. 709/93, se inexistir recurso, devendo, no prazo de 60 dias, este Tribunal ser informado sobre as providências adotadas.

 

               Após, ao DSF-2.1 para o devido registro.

               Arquivando-se em seguida.

 

Gab.MMC, 04 de março de 2026

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
                    CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

 

/lma

 

 

 

PROCESSO:       TC-020958/989/25

ÓRGÃO:         Instituto de Previdência Social dos Servidores de Cajamar

RESPONSÁVEL:    Luiz Henrique Miranda Teixeira – Diretor Executivo

ASSUNTO:        Aposentadoria

EX-SERVIDORES:  Alberto Bertolino da Cruz, Andre Luis Skamorauskas, Maria das Dores da Silva, Natalicio Bernardes de Sena, Osmar Alves Garcia, Paulo Barbosa de Siqueira, Roberto de Oliveira, Valdir de Morais

EXERCÍCIO:      2024

MUNICÍPIO:      Cajamar

INSTRUÇÃO:      DF-02/DSF-I

ADVOGADO:       Luiz Fernando Fonseca Silva – OAB/SP 292.431

 

EXTRATO: Dessa forma e nos termos do que dispõe o art. 73, § 4º, da Constituição Federal c/c Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO ILEGAIS os atos concessórios de aposentadoria em exame, negandos-lhe o respectivo registro e aplicando, por conseguinte, o disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Determino ao Instituto que, no prazo de 60 dias, proceda à retificação dos atos de aposentadoria, reenquadrando os servidores nas regras de cálculo vigentes e a adoção de providências para a regularização da matéria.

               Deixo de determinar a devolução dos valores já recebidos, em homenagem ao princípio da boa-fé e por se tratar de verbas alimentares.

               Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

               Publique-se.

 

 

Gab.MMC, 04 de março de 2026

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
                   CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

 

/lma

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