TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

PROCESSO:       TC-006034/989/26

ÓRGÃO:         Instituto de Previdência Social dos Funcionários Públicos da Estância Turística de Paranapanema - IPESPEM

RESPONSÁVEL:    Anilana Rodrigues Bicudo - Presidente

ASSUNTO:       Aposentadoria

INTERESSADOS:   Arivaldo Rodrigues, Carlos Roberto Cacao, Cleuza Domingues de Araujo, Durvalino dos Santos Cardoso, Eleni Aparecida Valim Pereira, Eliana Maria Del Poco, Florisa Pereira Batista, Heraldo Henrique Felix de Moraes, Iara Cristina de Almeida Moura, Ivete Aparecida dos Santos Almeida, Jaci de Andrade Duarte Antunes, Janete Pires de Campos Cardoso, Jose Carlos Lencioni, Lucila Pires de Arruda, Maria Aparecida Pereira Caldeira, Maria do Rosario Felix, Neide dos Santos Leme de Almeida, Neusa Aparecida da Rosa Benites, Niery Maria Libaneo Araujo, Sidney Araujo Camargo, Siria Aparecida Soares, Valdmundo Cisterna

EXERCÍCIO:      2025

MUNICÍPIO:      Paranapanema

MPC:           Ato Normativo n.º 006/14 - PGC

INSTRUÇÃO:      UR-16/DSF- I

 

 

RELATÓRIO

 

               Em apreciação atos relativos às aposentadorias em epígrafe, concedidos pelo Instituto de Previdência Social dos Funcionários Públicos da Estância Turística de Paranapanema, em 2025.

               Primeiramente, a Fiscalização informa que procedeu aos necessários exames e verificações nas documentações pertinentes à matéria, constatando sua regularidade, encontrando-se portanto em condições de serem considerados legais para fins de registro.

               Os autos retornaram do D. MPC nos termos do Ato Normativo nº 6/2014-PGC.

               É o relatório.

DECISÃO

 

               Em exame atos concessórios de aposentadoria, efetivados pelo Instituto de Previdência Social dos Funcionários Públicos da Estância Turística de Paranapanema, em 2025.

               A fiscalização opina que eles estão em condições de serem considerados legais e registrados.

               Dessa forma e nos termos do que dispõe o art. 73, § 4º, da Constituição Federal c/c Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO LEGAIS os atos concessórios de aposentadorias em análise nestes autos, e determino os respectivos registros, nos termos do art. 2º, VI da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

               Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

               Publique-se por extrato.

               1. Ao cartório para certificar o trânsito em julgado;

                                  2. Ao DSF-II para as providências cabíveis;

               3. Após, ao arquivo.

 

Gab.MMC, 05 de março de 2026

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
                      CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

/lma

 
 

 

PROCESSO:       TC-006034/989/26

ÓRGÃO:         Instituto de Previdência Social dos Funcionários Públicos da Estância Turística de Paranapanema - IPESPEM

RESPONSÁVEL:    Anilana Rodrigues Bicudo - Presidente

ASSUNTO:       Aposentadoria

INTERESSADOS:   Arivaldo Rodrigues, Carlos Roberto Cacao, Cleuza Domingues de Araujo, Durvalino dos Santos Cardoso, Eleni Aparecida Valim Pereira, Eliana Maria Del Poco, Florisa Pereira Batista, Heraldo Henrique Felix de Moraes, Iara Cristina de Almeida Moura, Ivete Aparecida dos Santos Almeida, Jaci de Andrade Duarte Antunes, Janete Pires de Campos Cardoso, Jose Carlos Lencioni, Lucila Pires de Arruda, Maria Aparecida Pereira Caldeira, Maria do Rosario Felix, Neide dos Santos Leme de Almeida, Neusa Aparecida da Rosa Benites, Niery Maria Libaneo Araujo, Sidney Araujo Camargo, Siria Aparecida Soares, Valdmundo Cisterna

EXERCÍCIO:      2025

MUNICÍPIO:      Paranapanema

MPC:           Ato Normativo n.º 006/14 - PGC

INSTRUÇÃO:      UR-16/DSF- I

 

 

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença proferida, JULGO LEGAIS os atos concessórios de aposentadoria em análise nestes autos, e determino os respectivos registros, nos termos do art. 2º, VI da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

               Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se.

 

Gab.MMC, 05 de março de 2026

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

/lma

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-JVQQ-HUZR-7XD1-EW8N