TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br

 

S E N T E N Ç A

 

 

PROCESSO: TC-00020773.989.25-6
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE JACAREI - IPMJ
    • ADVOGADO: FRANCISCO CALUZA MACHADO (OAB/SP 236.798) / MIRTA EVELIANE TAMEN LAZCANO (OAB/SP 250.244)
RESPONSÁVEL:
  • ROSSANA VASQUES - Dirigente
EXERCÍCIO: 2024
INTERESSADA: Aryane Maria Moreira da Silva e Sá.
EM EXAME: Aposentadoria (34)
INSTRUÇÃO: UNIDADE REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - UR-07

 

 

RELATÓRIO

 

Em exame o ato concessório de aposentadoria, efetivado no exercício de 2024, pelo Instituto de Previdência do Município de Jacareí – IPMJ à Sra. Aryane Maria Moreira da Silva e Sá.

A Fiscalização verificou o seguinte:

a) Ingresso da interessada na carreira pública por contrato de experiência, em regime celetista.

Ponderou que a servidora Aryane Maria Moreira da Silva e Sá ingressou na Prefeitura Municipal de Jacareí, através de contrato de experiência, pelo regime celetista, sem qualquer comprovação de realização de concurso público, em inobservância ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988.

Argumentou que a cópia do contrato em comento é acompanhada por declaração da Supervisora da Unidade de Seleção e Avaliação de que não consta portaria de nomeação no prontuário da servidora pelo fato do regime vigente à época ter sido CLT.

No entanto, destacou que o regime adotado não guarda relação com a forma de ingresso no serviço público, haja vista que a Constituição Federal determina a obrigatoriedade da prévia aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos para investidura em cargo público; não contemplando em seu texto o contrato por experiência; mas tão somente a contratação por tempo determinado, prevista no inciso IV do mesmo artigo, sem previsão de possibilidade de efetivação.

Não obstante o fato de a servidora ter contribuído durante seus anos de vida laboral ao ente federativo e, desse modo, ter assegurado seu direito à cobertura previdenciária, mister considerar que o próprio vínculo que o sustentava não condizia com os próprios preceitos da Constituição.

Deste modo, independentemente de questões pessoais, a admissão original da servidora, a qual por óbvio deu causa às contribuições e consequente aposentadoria, está incondizente com o ordenamento pátrio estabelecido na Carta Maior. Por tal razão, um ato administrativo posterior a um ato originalmente maculado estaria, por consequência, também maculado, motivo pelo qual a fiscalização entende pela irregularidade da matéria.

 

b) Ausência de publicação do ato de concessão de 6ª parte;

Argumentou que no processo de concessão de aposentadoria da interessada, verificou que a respectiva ficha informa que a sua remuneração é composta mente de vencimento, sem incidência de adicional por tempo de serviço, plano de carreira, nem sexta-parte. Contudo, nos documentos que instruem o seu pedido de adesão para migração ao Plano de Carreira do Magistério local, os quadros sintéticos demonstram que a servidora recebia esses adicionais, os quais foram recalculados para a nova carga horária e somados para compor os vencimentos, de modo que a parcela única remuneratória recebida pela servidora já era formada pelo salário base acrescido dos citados adicionais, porém, sem comprovação de publicação de sua concessão.

Ponderou, então, que a documentação foi encaminhada em inobservância ao artigo 75, incisos XII a XV, das Instruções nº 01/2024.

Falou da inércia do ente federativo em realizar as respectivas publicações de concessão de adicionais ao seu corpo funcional não deve resultar em direto prejuízo ao servidor interessado. De outra ponta, não se pode desconsiderar que a ausência de publicação prejudica a própria eficácia do ato administrativo nos termos do artigo 37, caput, da Constituição Federal. Consequentemente, inobstante eventuais prejuízos pessoais frente à omissão administrativa, conceitualmente analisando, um ato ineficaz não pode produzir efeitos administrativos, motivo pelo qual a consideração de sextas-partes ou quaisquer outros benefícios/direitos não publicados no cálculo final da aposentadoria é ineficaz e imprópria, não estando condizente com o ordenamento jurídico pátrio.

 

c) Inobservância aos procedimentos de preenchimento das planilhas do SisCAAWeb:

Consoante Manual de Operação dos Órgãos Fiscalizados do SisCAAWeb, combinado com o item 7.5.5 da Ordem de Serviço SDG nº 01/2025, a data a ser inserida é a do ato de aposentadoria, assim entendida como a da emissão do documento. No entanto, o órgão preencheu com a data do início dos seus efeitos, ensejando a retificação pela fiscalização das datas de todas as aposentadorias informadas.

 

Concluiu, então pela ilegalidade do ato.

Os interessados foram notificados conforme publicação do DOE de 28/11/2025.

A Origem juntou defesa no evento 30.

Argumentou que toda a celeuma nasceu da utilização, pela Administração Pública municipal, do instrumento denominado “contrato de experiência” por ocasião da admissão dos servidores públicos no período que antecede a publicação do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacareí.

Ponderou que o contrato de experiência, como concebido para a iniciativa privada, de fato não poderia ser utilizado pela Administração Pública. Contudo, sua utilização equivocada não significa que os servidores eram admitidos sem concurso público.

Arguiu que fato é que a obtenção de documentos e de informações sobre concursos públicos realizados à época da admissão da servidora, que data de 04/02/1980, constitui tarefa árdua.

Argumentou que as informações que poderiam constar dos arquivos da Prefeitura de Jacareí, sobre eventual concurso público realizado pela servidora, são escassas e ficam comprometidas na medida em que a Lei Municipal nº 5.577/2011 autoriza a eliminação de documentos desta natureza após o transcurso do prazo estabelecido na tabela de temporalidade do município.

Ainda assim, foi possível localizar a Portaria Municipal nº 881, de 9 de setembro de 1991, através da qual se comprova a aprovação da servidora em concurso de acesso, no qual foi promovida para o cargo de “Professor II”.

Refutou que embora não se trate do comprovante de realização de concurso para o ingresso da servidora no cargo inicial da carreira, trata-se de prova de que a servidora ocupava cargo que integrava a carreira dos professores e que foi submetida a concurso público, naquele momento, para a ascensão ao novo cargo.

Porém a simples realização deste tipo de concurso, no ano de 1991, sugere que a servidora de fato teria ingressado no cargo inicial através de concurso e, no limite, pode ser considerada uma convalidação da servidora no cargo público, suprindo eventual falha formal que pudesse ter ocorrido em sua admissão inicial.

Concluiu dizendo que em suma, a servidora submeteu-se a concurso público para o exercício do cargo no qual se aposentou.

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo nº 006/2014-PGC, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

 

DECISÃO

 

A matéria comporta juízo de regularidade. Explico.

A defesa trouxe aos autos  a Portaria Municipal nº 881, de 9 de setembro de 1991, através da qual se comprova a aprovação da servidora em concurso de acesso, no qual foi promovida para o cargo de “Professor II”.

Refutou que embora não se trate do comprovante de realização de concurso para o ingresso da servidora no cargo inicial da carreira, trata-se de prova de que a servidora ocupava cargo que integrava a carreira dos professores e que foi submetida a concurso público, naquele momento, para a ascensão ao novo cargo.

Porém a simples realização deste tipo de concurso, no ano de 1991, sugere que a servidora de fato teria ingressado no cargo inicial através de concurso e, no limite, pode ser considerada uma convalidação da servidora no cargo público, suprindo eventual falha formal que pudesse ter ocorrido em sua admissão inicial.

Concluiu dizendo que em suma, a servidora submeteu-se a concurso público para o exercício do cargo no qual se aposentou.

Verifico, ainda que a Sra. contribuiu para o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos do Município de Jacareí, como servidora efetiva, por mais de trinta anos.

Referentemente à ausência de publicação do ato de concessão de 6ª parte e a inobservância aos procedimentos de preenchimento das planilhas do SisCAAWeb, penso que tais falhas possam ser alçadas ao  campo das recomendações.

Por todo o exposto, nos termos que dispõem o artigo 73, parágrafo 4º, da Constituição Federal cc artigo 4º, inciso II e parágrafo único, da Lei Complementar nº 979/2005, JULGO LEGAL o ato concessório de aposentadoria em exame e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. 

Recomendo à Origem para que observe com rigor o Manual de Operação dos Órgãos Fiscalizados do SisCAAWeb, combinado com o item 7.5.5 da Ordem de Serviço SDG nº 01/2025, observando as datas corretas a serem preenchidas e para que encaminhe a documentação de acordo com o artigo 75, incisos XII a XV, das Instruções nº 01/2024.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br

Ao cartório para:

a) aguardar o prazo recursal.

b) certificar o trânsito em julgado.

Após, ao DSF-2.1 para o devido registro.

Arquivando-se em seguida.

GCSAJR, 27 de fevereiro de 2026.

 

 

 

JOSUE ROMERO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR

 

JR-08

 

 

 

 

 

PROCESSO: TC-00020773.989.25-6
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE JACAREI - IPMJ
    • ADVOGADO: FRANCISCO CALUZA MACHADO (OAB/SP 236.798) / MIRTA EVELIANE TAMEN LAZCANO (OAB/SP 250.244)
RESPONSÁVEL:
  • ROSSANA VASQUES - Dirigente
EXERCÍCIO: 2024
INTERESSADA: Aryane Maria Moreira da Silva e Sá.
EM EXAME: Aposentadoria (34)
INSTRUÇÃO: UNIDADE REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - UR-07

 

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAL a aposentadoria em exame e determino o consequente registro nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Recomendo à Origem para que observe com rigor o Manual de Operação dos Órgãos Fiscalizados do SisCAAWeb, combinado com o item 7.5.5 da Ordem de Serviço SDG nº 01/2025, observando as datas corretas a serem preenchidas e para que encaminhe a documentação de acordo com o artigo 75, incisos XII a XV, das Instruções nº 01/2024. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JOSUE ROMERO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-JR41-ERVI-7J0P-6T3L