TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br

 

S E N T E N Ç A

 

 

PROCESSO: TC-00020771.989.25-8
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE JACAREI - IPMJ
    • ADVOGADO: FRANCISCO CALUZA MACHADO (OAB/SP 236.798) / MIRTA EVELIANE TAMEN LAZCANO (OAB/SP 250.244)
RESPONSÁVEL:
  • ROSSANA VASQUES - Dirigente
EXERCÍCIO: 2024
INTERESSADO: Renato Fachini
EM EXAME: Aposentadoria (34)
INSTRUÇÃO: UNIDADE REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - UR-07

 

 

RELATÓRIO

 

Em exame o ato concessório de aposentadoria, efetivado no exercício de 2023, pelo Instituto de Previdência do Município de Jacareí – IPMJ ao Sr. Renato Fachini.

A Fiscalização verificou o seguinte:

a) Ingresso do interessado na carreira pública por contrato de experiência, em regime celetista.

Ponderou que o servidor Renato Fachini ingressou na Prefeitura Municipal de Jacareí, através de contrato de experiência, pelo regime celetista, sem qualquer comprovação de realização de concurso público, em inobservância ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988.

Argumentou que a cópia do contrato em comento é acompanhada por declaração da Supervisora da Unidade de Seleção e Avaliação de que não consta portaria de nomeação no prontuário do servidor pelo fato do regime vigente à época ter sido CLT.

No entanto, destacou que o regime adotado não guarda relação com a forma de ingresso no serviço público, haja vista que a Constituição Federal determina a obrigatoriedade da prévia aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos para investidura em cargo público; não contemplando em seu texto o contrato por experiência; mas tão somente a contratação por tempo determinado, prevista no inciso IV do mesmo artigo, sem previsão de possibilidade de efetivação.

Não obstante o fato do servidor ter contribuído durante seus anos de vida laboral ao ente federativo e, desse modo, ter assegurado seu direito à cobertura previdenciária, mister considerar que o próprio vínculo que o sustentava não condizia com os próprios preceitos da Constituição.

Deste modo, independentemente de questões pessoais, a admissão original do servidor, a qual por óbvio deu causa às contribuições e consequente aposentadoria, está incondizente com o ordenamento pátrio estabelecido na Carta Maior. Por tal razão, um ato administrativo posterior a um ato originalmente maculado estaria, por consequência, também maculado, motivo pelo qual a fiscalização entende pela irregularidade da matéria.

 

b) Falta de detalhamento do cálculo na conversão de tempo especial em comum.

O processo de aposentadoria em tela contém Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), comprovando a exposição do então servidor a agentes biológicos, químicos e físicos prejudiciais à saúde, para fins de conversão do tempo especial, trabalhado até 12/11/2019, consoante Tema 942 do STF, em tempo comum.

No entanto, o demonstrativo de confirmação de vencimento, não detalha a apuração do tempo e idade, de modo a evidenciar o exato período convertido e a efetiva redução de idade.

Constatou que com a conversão do tempo especial em comum, o tempo de contribuição passou de 32 anos e 1 mês e 28 dias para 42 anos 07 meses e 08 dias. No entanto, não restou claro o período efetivamente considerado (até 31/12/2023 ou até 12/11/2019), o fator de multiplicação utilizado, tampouco a exata regra utilizada para redução do componente idade.

 

c) Inobservância aos procedimentos de preenchimento das planilhas do SisCAAWeb:

Consoante Manual de Operação dos Órgãos Fiscalizados do SisCAAWeb, combinado com o item 7.5.5 da Ordem de Serviço SDG nº 01/2025, a data a ser inserida é a do ato de aposentadoria, assim entendida como a da emissão do documento. No entanto, o órgão preencheu com a data do início dos seus efeitos, ensejando a retificação pela fiscalização das datas de todas as aposentadorias informadas.

 

Concluiu, então pela ilegalidade do ato.

A Origem, o responsável e ao interessado foram notificados conforme publicação do DOE de 28/11/2025.

A Origem juntou defesa no evento 29.

Argumentou que toda a celeuma nasceu da utilização, pela Administração Pública municipal, do instrumento denominado “contrato de experiência” por ocasião da admissão dos servidores públicos no período que antecede a publicação do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacareí.

Ponderou que o contrato de experiência, como concebido para a iniciativa privada, de fato não poderia ser utilizado pela Administração Pública. Contudo, sua utilização equivocada não significa que os servidores eram admitidos sem concurso público.

Arguiu que fato é que a obtenção de documentos e de informações sobre concursos públicos realizados à época da admissão da servidora, que data de 04/02/1980, constitui tarefa árdua.

Argumentou que toda a celeuma nasceu da utilização, pela Administração Pública municipal, do instrumento denominado “contrato de experiência” por ocasião da admissão dos servidores públicos no período que antecede a publicação do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacareí.

Ponderou que o contrato de experiência, como concebido para a iniciativa privada, de fato não poderia ser utilizado pela Administração Pública. Contudo, sua utilização equivocada não significa que os servidores eram admitidos sem concurso público.

Falou que a da impropriedade técnica da utilização deste instrumento, por ocasião da admissão da servidora Maria Joana, fato é que ela foi sim aprovada em prévio concurso público para o exercício do cargo no qual se deu a concessão da aposentadoria.

Para a comprovação desta condição, apresentou o comprovante de publicação da classificação do concurso no evento 29.2 .

Asseverou que a servidora  foi admitida através de prévia aprovação em concurso público, vinculando-se regularmente ao Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos do Município de Jacareí, como servidora efetiva, e que  contribuiu para o regime por mais de trinta anos.

Concluiu dizendo que em suma, a servidora submeteu-se a concurso público para o exercício do cargo no qual se aposentou.

 

Em relação às questões levantadas pela fiscalização sobre a aposentadoria do servidor, esclarece-se o seguinte:

a) Quanto à ausência de detalhamento sobre a apuração do tempo e da idade, o tempo total de contribuição do servidor, sem considerar a conversão, está devidamente registrado nas Certidões de Tempo de Contribuição nº 66 e 67/2024, totalizando 32 anos, 1 mês e 28 dias, no período de 04/11/1991 a 31/12/2023. O período especial reconhecido, conforme avaliação pericial, corresponde de 08/10/1993 a 10/01/2023. Não houve redução de idade, pois tal direito não está previsto no ordenamento jurídico, e a conversão do tempo especial apenas eleva o tempo de contribuição para aplicação da regra de aposentadoria que exige tempo comum, sem alterar requisito de idade.

 

b) Sobre a dúvida quanto ao período efetivamente considerado para conversão, esclarece-se que a conversão foi aplicada somente ao tempo trabalhado até 12/11/2019, data da edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, conforme previsão legal que veda a conversão para períodos posteriores. Os períodos posteriores a essa data, embora reconhecidamente especiais, foram considerados para aposentadoria, porém sem conversão. Assim, os 6 anos e 23 dias não convertidos referem-se ao tempo anterior à vinculação ao RPPS (antes de 08/10/1993) e ao período entre 13/11/2019 e 31/12/2023.

 

c) Quanto ao fator de conversão utilizado, conclui-se que foi aplicado o multiplicador “1,4”, conforme previsto na legislação do RGPS e no art. 172 da Portaria MTP nº 1467/2022.

Portanto, as dúvidas da fiscalização decorrem do desconhecimento das regras fundamentais aplicáveis à conversão do tempo especial em comum, em especial da tese fixada no Tema de Repercussão Geral nº 942 do STF, da legislação do RGPS e da Portaria MTP nº 1467/2022. A análise realizada pelo IPMJ está correta e, para maior clareza, foi elaborado um novo formato de análise com informações detalhadas, que será adotado futuramente. Dessa forma, não há justificativa para recusa do registro e homologação da aposentadoria em questão.

 

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo nº 006/2014-PGC, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

 

DECISÃO

 

A matéria comporta juízo de regularidade. Explico.

A defesa trouxe aos autos cópia da publicação da classificação da servidora no concurso público datado de 19/10/10.

 

Com relação  à ausência de detalhamento sobre a apuração do tempo e da idade, o tempo total de contribuição do servidor, sem considerar a conversão, está devidamente registrado nas Certidões de Tempo de Contribuição nº 66 e 67/2024, totalizando 32 anos, 1 mês e 28 dias, no período de 04/11/1991 a 31/12/2023, a defesa afirmou que o período especial reconhecido, conforme avaliação pericial, corresponde de 08/10/1993 a 10/01/2023 e que houve redução de idade, pois tal direito não está previsto no ordenamento jurídico, e a conversão do tempo especial apenas eleva o tempo de contribuição para aplicação da regra de aposentadoria que exige tempo comum, sem alterar requisito de idade.

Esclareceu, ainda, que na dúvida quanto ao período efetivamente considerado para conversão, afirmou que a conversão foi aplicada somente ao tempo trabalhado até 12/11/2019, data da edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, conforme previsão legal que veda a conversão para períodos posteriores. Os períodos posteriores a essa data, embora reconhecidamente especiais, foram considerados para aposentadoria, porém sem conversão. Assim, os 6 anos e 23 dias não convertidos referem-se ao tempo anterior à vinculação ao RPPS (antes de 08/10/1993) e ao período entre 13/11/2019 e 31/12/2023.

Argumentou que as regras fundamentais aplicáveis à conversão do tempo especial em comum, em especial da tese fixada no Tema de Repercussão Geral nº 942 do STF, da legislação do RGPS e da Portaria MTP nº 1467/2022 foram aplicadas no presente caso.

Referentemente à inobservância aos procedimentos de preenchimento das planilhas do SisCAAWeb, penso que tal falha possa ser alçada ao campo das recomendações.

Por todo o exposto, nos termos que dispõem o artigo 73, parágrafo 4º, da Constituição Federal cc artigo 4º, inciso II e parágrafo único, da Lei Complementar nº 979/2005, JULGO LEGAL o ato concessório de aposentadoria em exame e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. 

Recomendo à Origem para que observe com rigor o Manual de Operação dos Órgãos Fiscalizados do SisCAAWeb, combinado com o item 7.5.5 da Ordem de Serviço SDG nº 01/2025.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br

Publique-se por extrato.

Ao cartório para:

a) aguardar o prazo recursal.

b) certificar o trânsito em julgado.

Após, ao DSF-2.1 para o devido registro.

Arquivando-se em seguida.

GCSAJR, 27 de fevereiro de 2026.

 

 

 

JOSUE ROMERO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR

 

JR-08

 

 

 

 

 

PROCESSO: TC-00020771.989.25-8
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE JACAREI - IPMJ
    • ADVOGADO: FRANCISCO CALUZA MACHADO (OAB/SP 236.798) / MIRTA EVELIANE TAMEN LAZCANO (OAB/SP 250.244)
RESPONSÁVEL:
  • ROSSANA VASQUES - Dirigente
EXERCÍCIO: 2024
INTERESSADO: Renato Fachini
EM EXAME: Aposentadoria (34)
INSTRUÇÃO: UNIDADE REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - UR-07

 

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAL a aposentadoria em exame e determino o consequente registro nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Recomendo à Origem para que observe com rigor o Manual de Operação dos Órgãos Fiscalizados do SisCAAWeb, combinado com o item 7.5.5 da Ordem de Serviço SDG nº 01/2025. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JOSUE ROMERO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-JR4W-957C-6JQT-5358