TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br

 

S E N T E N Ç A

 

 

PROCESSO: TC-00020770.989.25-9
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE JACAREI - IPMJ
    • ADVOGADO: FRANCISCO CALUZA MACHADO (OAB/SP 236.798) / MIRTA EVELIANE TAMEN LAZCANO (OAB/SP 250.244)
RESPONSÁVEL:
  • ROSSANA VASQUES - DIRIGENTE
EXERCÍCIO: 2023
INTERESSADA: Maria Joana Ferreira Guedes Rico Rosa
EM EXAME: Aposentadoria (34)
INSTRUÇÃO: UNIDADE REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - UR-07 

 

 

RELATÓRIO

 

Em exame o ato concessório de aposentadoria, efetivado no exercício de 2023, pelo Instituto de Previdência do Município de Jacareí – IPMJ à Sra. Maria Joana Ferreira Guedes Rico Rosa.

A Fiscalização verificou o seguinte:

a) Ingresso da interessada na carreira pública por contrato de experiência, em regime celetista.

Ponderou que a servidora Maria Joana Ferreira Guedes Rico Rosa ingressou na Prefeitura Municipal de Jacareí, através de contrato de experiência, pelo regime celetista, sem qualquer comprovação de realização de concurso público, em inobservância ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988.

Argumentou que a cópia do contrato em comento é acompanhada por declaração da Supervisora da Unidade de Seleção e Avaliação de que não consta portaria de nomeação no prontuário da servidora pelo fato do regime vigente à época ter sido CLT.

No entanto, destacou que o regime adotado não guarda relação com a forma de ingresso no serviço público, haja vista que a Constituição Federal determina a obrigatoriedade da prévia aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos para investidura em cargo público; não contemplando em seu texto o contrato por experiência; mas tão somente a contratação por tempo determinado, prevista no inciso IV do mesmo artigo, sem previsão de possibilidade de efetivação.

Não obstante o fato de a servidora ter contribuído durante seus anos de vida laboral ao ente federativo e, desse modo, ter assegurado seu direito à cobertura previdenciária, mister considerar que o próprio vínculo que o sustentava não condizia com os próprios preceitos da Constituição.

Deste modo, independentemente de questões pessoais, a admissão original da servidora, a qual por óbvio deu causa às contribuições e consequente aposentadoria, está incondizente com o ordenamento pátrio estabelecido na Carta Maior. Por tal razão, um ato administrativo posterior a um ato originalmente maculado estaria, por consequência, também maculado, motivo pelo qual a fiscalização entende pela irregularidade da matéria.

b) Inobservância aos procedimentos de preenchimento das planilhas do SisCAAWeb:

Consoante Manual de Operação dos Órgãos Fiscalizados do SisCAAWeb, combinado com o item 7.5.5 da Ordem de Serviço SDG nº 01/2025, a data a ser inserida é a do ato de aposentadoria, assim entendida como a da emissão do documento. No entanto, o órgão preencheu com a data do início dos seus efeitos, ensejando a retificação pela fiscalização das datas de todas as aposentadorias informadas.

Concluiu, então pela ilegalidade do ato.

Os interessados foram notificados conforme publicação do DOE de 28/11/2025.

A Origem juntou defesa no evento 29.

Argumentou que toda a celeuma nasceu da utilização, pela Administração Pública municipal, do instrumento denominado “contrato de experiência” por ocasião da admissão dos servidores públicos no período que antecede a publicação do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacareí.

Ponderou que o contrato de experiência, como concebido para a iniciativa privada, de fato não poderia ser utilizado pela Administração Pública. Contudo, sua utilização equivocada não significa que os servidores eram admitidos sem concurso público.

Falou que a da impropriedade técnica da utilização deste instrumento, por ocasião da admissão da servidora Maria Joana, fato é que ela foi sim aprovada em prévio concurso público para o exercício do cargo no qual se deu a concessão da aposentadoria.

Para a comprovação desta condição, apresentou o comprovante de publicação da classificação do concurso no evento 29.2 .

Asseverou que a servidora  foi admitida através de prévia aprovação em concurso público, vinculando-se regularmente ao Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos do Município de Jacareí, como servidora efetiva, e que  contribuiu para o regime por mais de trinta anos.

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo nº 006/2014-PGC, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

DECISÃO

 

A matéria comporta juízo de regularidade. Explico.

A defesa trouxe aos autos cópia da publicação da classificação da servidora no concurso público datado de 06/06/89.

Verifico, ainda que a Sra. Maria Joana Ferreira Guedes Rico Rosa contribuiu para o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos do Município de Jacareí, como servidora efetiva, por mais de trinta anos.

Referentemente à inobservância aos procedimentos de preenchimento das planilhas do SisCAAWeb, penso que tal falha possa ser alçada ao campo das recomendações.

Diante do exposto, nos termos que dispõem o artigo 73, parágrafo 4º, da Constituição Federal cc artigo 4º, inciso II e parágrafo único, da Lei Complementar nº 979/2005, JULGO LEGAL o ato concessório de aposentadoria em exame e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. 

Recomendo à Origem para que observe com rigor o Manual de Operação dos Órgãos Fiscalizados do SisCAAWeb, combinado com o item 7.5.5 da Ordem de Serviço SDG nº 01/2025, observando as datas corretas a serem preenchidas.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao cartório para:

a) aguardar o prazo recursal.

b) certificar o trânsito em julgado.

Após, ao DSF-2.1 para o devido registro.

Arquivando-se em seguida.

GCSAJR, 27 de fevereiro de 2026.

 

 

 

JOSUE ROMERO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR

 

JR-08

 

 

 

 

 

PROCESSO: TC-00020770.989.25-9
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE JACAREI - IPMJ
    • ADVOGADO: FRANCISCO CALUZA MACHADO (OAB/SP 236.798) / MIRTA EVELIANE TAMEN LAZCANO (OAB/SP 250.244)
RESPONSÁVEL:
  • ROSSANA VASQUES - DIRIGENTE
EXERCÍCIO: 2023
INTERESSADA: Maria Joana Ferreira Guedes Rico Rosa
EM EXAME: Aposentadoria (34)
INSTRUÇÃO: UNIDADE REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - UR-07 

 

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAL o ato concessório de aposentadoria em exame e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Recomendo à Origem para que observe com rigor o Manual de Operação dos Órgãos Fiscalizados do SisCAAWeb, combinado com o item 7.5.5 da Ordem de Serviço SDG nº 01/2025, observando as datas corretas a serem preenchidas.Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se

 

 

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